| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | Institui, no âmbito municipal, o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 642, de 11 de setembro de 2023 Institui, no âmbito municipal, o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo municipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas. Art. 2º. Para os fins a que esta lei se destina, considera-se deficiência oculta como aquela que pode não ser percebida de imediato, como é o caso da surdez, da mudez, do autismo, da síndrome do pânico, bem como das demais deficiências cognitivas, entre outras que não possuam sinais físicos óbvios, embora possam afetar significativamente a vida cotidiana das pessoas. Art. 3º. As pessoas que se enquadrarem nos critérios desta lei terão atendimento prioritário em qualquer estabelecimento comercial, bancário ou de serviços públicos no âmbito de São José do Sabugi (PB), devendo os proprietários privados e gestores públicos providenciarem a adequação de seus estabelecimentos para o fiel cumprimento desta norma. § 1º Os atendimentos médicos/hospitalares seguirão protocolos de prioridade próprios, de acordo com as necessidades de cada paciente. § 2º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei. § 3º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. § 4º O desrespeito aos direitos garantidos por esta lei constitui ato ilícito, e, portanto, indenizável, nos termos da legislação cível. Art. 4º. O Poder Público Municipal, através de seus órgãos de saúde e de assistência social, mapeará, sempre que possível, a parcela da população que se enquadra nesse tipo de deficiência, fornecendo gratuitamente o respectivo cordão com girassóis impressos, a fim de ser utilizado pelos beneficiários desta lei. Parágrafo único. Além do fornecimento do cordão com girassóis impressos, o Poder Público Municipal fornecerá, também gratuitamente, a respectiva Carteira da Pessoa com Deficiência Oculta, que fará prova da deficiência para todos os fins desta lei, perante qualquer estabelecimento municipal. Art. 5º. O Poder Público Municipal deverá desenvolver ações de conscientização para esclarecer à população sobre o tema objeto desta lei, explicando o significado deste tipo de deficiência, bem como os direitos e garantias decorrentes dessa condição, tanto para o público-alvo da campanha, quanto para a população em geral, dirimindo preconceitos e a discriminação, por meio da inserção social dessa parcela vulnerável da população. Art. 6º. Será aplicada de forma subsidiária a esta lei o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146/2015, no que couber. Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 11 de setembro de 2023 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito