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norma nº 642/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 642 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaInstitui, no âmbito municipal, o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 642, de 11 de setembro de 2023 
Institui, no âmbito municipal, o uso do cordão de fita com 
desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com 
deficiências ocultas, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo 
municipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas. 
Art. 2º. Para os fins a que esta lei se destina, considera-se deficiência oculta como 
aquela que pode não ser percebida de imediato, como é o caso da surdez, da 
mudez, do autismo, da síndrome do pânico, bem como das demais deficiências 
cognitivas, entre outras que não possuam sinais físicos óbvios, embora possam 
afetar significativamente a vida cotidiana das pessoas. 
Art. 3º. As pessoas que se enquadrarem nos critérios desta lei terão atendimento 
prioritário em qualquer estabelecimento comercial, bancário ou de serviços 
públicos no âmbito de São José do Sabugi (PB), devendo os proprietários privados 
e gestores públicos providenciarem a adequação de seus estabelecimentos para o 
fiel cumprimento desta norma. 
§ 1º Os atendimentos médicos/hospitalares seguirão protocolos de prioridade 
próprios, de acordo com as necessidades de cada paciente. 
§ 2º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua 
ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei. 
§ 3º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a 
apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado 
pelo atendente ou pela autoridade competente. 
§ 4º O desrespeito aos direitos garantidos por esta lei constitui ato ilícito, e, 
portanto, indenizável, nos termos da legislação cível. 
Art. 4º. O Poder Público Municipal, através de seus órgãos de saúde e de 
assistência social, mapeará, sempre que possível, a parcela da população que se 
enquadra nesse tipo de deficiência, fornecendo gratuitamente o respectivo cordão 
com girassóis impressos, a fim de ser utilizado pelos beneficiários desta lei. 
Parágrafo único. Além do fornecimento do cordão com girassóis impressos, o 
Poder Público Municipal fornecerá, também gratuitamente, a respectiva 
Carteira da Pessoa com Deficiência Oculta, que fará prova da deficiência para 
todos os fins desta lei, perante qualquer estabelecimento municipal. 
Art. 5º. O Poder Público Municipal deverá desenvolver ações de conscientização 
para esclarecer à população sobre o tema objeto desta lei, explicando o significado 
deste tipo de deficiência, bem como os direitos e garantias decorrentes dessa 
condição, tanto para o público-alvo da campanha, quanto para a população em 
geral, dirimindo preconceitos e a discriminação, por meio da inserção social dessa 
parcela vulnerável da população. 
Art. 6º. Será aplicada de forma subsidiária a esta lei o Estatuto da Pessoa com 
Deficiência, Lei Federal nº 13.146/2015, no que couber. 
Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as 
disposições em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 11 de setembro de 2023
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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