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norma nº 643/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 643 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaInstitui a "Semana de Valorização à Cultura Municipal" em São José do Sabugi (PB) e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 643, de 11 de setembro de 2023 
Institui a "Semana de Valorização à Cultura Municipal" em 
São José do Sabugi (PB) e dá outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a "Semana de Valorização à Cultura Municipal" em São José 
do Sabugi (PB), que passará a integrar o calendário oficial de datas e eventos da 
cidade. 
Art. 2º. Tal semana festiva será realizada anualmente, a partir de 2024, na segunda 
semana de novembro, devendo a gestão municipal cuidar para que os projetos de 
lei orçamentários prevejam recursos suficientes para o custeio de tais atividades. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, mediante prévia e fundamentada 
justificativa, poderá adiar a realização da semana cultural a que se refere o 
caput, em até 30 (trinta) dias. 
Art. 3º. A "Semana de Valorização à Cultura Municipal" tem por finalidade 
divulgar, preservar e enaltecer a cultura local de São José do Sabugi (PB), mediante 
a realização de atividades nas mais diversas áreas, como música, dança, teatro, e 
qualquer outra manifestação artística que seja reconhecida como propriedade 
imaterial, intelectual e cultural do município supracitado. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo desde já autorizado a estabelecer 
parcerias e convênios com outros entes públicos, entidades privadas e do 
terceiro setor, com o fim de promover ações efetivas de valorização da cultura 
local. 
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal elegerá, a seu critério de conveniência, as 
atividades que serão desenvolvidas na semana cultural que ora se implanta, como, 
por exemplo, peças teatrais, exposições, encontro de bandas filarmônicas, 
apresentações de grupos de danças e de balé, sarau de poesias, encontro de 
sanfoneiros, rodas de capoeira, palestras educativas, gincanas desportivas e 
intelectuais, bem como demais acontecimentos semelhantes. 
§ 1º Terão prioridade, sobre todos os demais, os artistas, bandas e demais 
agentes da cultura local, como forma de valorizar os cidadãos do município. 
§ 2º O Poder Executivo poderá, caso não comporte a contratação de todos os 
agentes artísticos municipais, publicar edital de seleção para os projetos que 
serão promovidos na referida semana cultural. 
§ 3º O Poder Legislativo apoiará as ações decorrentes da "Semana de 
Valorização à Cultura Municipal", empregando todos os meios de que dispõe 
para tanto. §4° Semelhantemente ao ocorrido em outras festas tradicionais do 
município, como o São Pedro, os artistas do município que se apresentarem na 
semana cultural deverão ser remunerados pelo Poder Executivo, a partir de 
critérios e valores definidos em decreto executivo. 
§ 5º As secretarias do município planejarão, de forma antecedente à referida 
semana cultural, como desenvolverão e executarão as ações objetivadas no 
projeto. 
§ 6º Fica autorizado o uso de todas as dependências públicas do município 
para a realização das atividades e ações da semana cultural, salvo em caso de 
impossibilidade para não interrupção de serviços públicos, ou se o uso de tais 
espaços resultar em excessivo gasto ao erário. 
Art. 5º. O Poder Executivo publicará, anualmente e de forma prévia, decreto 
regulamentar para disciplinar a execução das atividades culturais previstas para a 
"Semana de Valorização à Cultura Municipal", de acordo com a disponibilidade 
financeira dos cofres do município e a conveniência social do projeto. 
Art. 6º. As despesas decorrentes da organização da "Semana de Valorização à 
Cultura Municipal" correrão a cargo do Poder Executivo, através de dotações 
próprias de suas respectivas secretarias participantes, sem prejuízo de 
financiamento privado, nos termos do parágrafo único do art. 3° desta lei. 
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º. Revogam-se todas as disposições em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 11 de setembro de 2023
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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