| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 643 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | Institui a "Semana de Valorização à Cultura Municipal" em São José do Sabugi (PB) e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 643, de 11 de setembro de 2023 Institui a "Semana de Valorização à Cultura Municipal" em São José do Sabugi (PB) e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída a "Semana de Valorização à Cultura Municipal" em São José do Sabugi (PB), que passará a integrar o calendário oficial de datas e eventos da cidade. Art. 2º. Tal semana festiva será realizada anualmente, a partir de 2024, na segunda semana de novembro, devendo a gestão municipal cuidar para que os projetos de lei orçamentários prevejam recursos suficientes para o custeio de tais atividades. Parágrafo único. O Poder Público Municipal, mediante prévia e fundamentada justificativa, poderá adiar a realização da semana cultural a que se refere o caput, em até 30 (trinta) dias. Art. 3º. A "Semana de Valorização à Cultura Municipal" tem por finalidade divulgar, preservar e enaltecer a cultura local de São José do Sabugi (PB), mediante a realização de atividades nas mais diversas áreas, como música, dança, teatro, e qualquer outra manifestação artística que seja reconhecida como propriedade imaterial, intelectual e cultural do município supracitado. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo desde já autorizado a estabelecer parcerias e convênios com outros entes públicos, entidades privadas e do terceiro setor, com o fim de promover ações efetivas de valorização da cultura local. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal elegerá, a seu critério de conveniência, as atividades que serão desenvolvidas na semana cultural que ora se implanta, como, por exemplo, peças teatrais, exposições, encontro de bandas filarmônicas, apresentações de grupos de danças e de balé, sarau de poesias, encontro de sanfoneiros, rodas de capoeira, palestras educativas, gincanas desportivas e intelectuais, bem como demais acontecimentos semelhantes. § 1º Terão prioridade, sobre todos os demais, os artistas, bandas e demais agentes da cultura local, como forma de valorizar os cidadãos do município. § 2º O Poder Executivo poderá, caso não comporte a contratação de todos os agentes artísticos municipais, publicar edital de seleção para os projetos que serão promovidos na referida semana cultural. § 3º O Poder Legislativo apoiará as ações decorrentes da "Semana de Valorização à Cultura Municipal", empregando todos os meios de que dispõe para tanto. §4° Semelhantemente ao ocorrido em outras festas tradicionais do município, como o São Pedro, os artistas do município que se apresentarem na semana cultural deverão ser remunerados pelo Poder Executivo, a partir de critérios e valores definidos em decreto executivo. § 5º As secretarias do município planejarão, de forma antecedente à referida semana cultural, como desenvolverão e executarão as ações objetivadas no projeto. § 6º Fica autorizado o uso de todas as dependências públicas do município para a realização das atividades e ações da semana cultural, salvo em caso de impossibilidade para não interrupção de serviços públicos, ou se o uso de tais espaços resultar em excessivo gasto ao erário. Art. 5º. O Poder Executivo publicará, anualmente e de forma prévia, decreto regulamentar para disciplinar a execução das atividades culturais previstas para a "Semana de Valorização à Cultura Municipal", de acordo com a disponibilidade financeira dos cofres do município e a conveniência social do projeto. Art. 6º. As despesas decorrentes da organização da "Semana de Valorização à Cultura Municipal" correrão a cargo do Poder Executivo, através de dotações próprias de suas respectivas secretarias participantes, sem prejuízo de financiamento privado, nos termos do parágrafo único do art. 3° desta lei. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se todas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 11 de setembro de 2023 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito