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norma nº 644/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 644 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a repassar as parcelas de complementação dos vencimentos aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 644, de 13 de setembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo a repassar as parcelas de 
complementação dos vencimentos aos enfermeiros, técnicos 
de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, 
integrantes do quadro de servidores do Município e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar as parcelas salariais 
complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da 
Secretaria de Saúde do Município: 
I - enfermeiros; 
II - técnicos de enfermagem; 
III - auxiliares de enfermagem; 
IV- parteiras. 
Parágrafo único. As parcelas salariais complementares de que trata este artigo 
destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da 
categoria, previstos na Lei Nacional n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, 
referente ao exercício de 2023 contemplando a partir do mês de maio a agosto, 
onde os referidos recursos já estão em conta especifica do repasse Funda a 
Fundo pelo ministério da Saúde. 
Art. 2º. A complementação de que trata o Art. 1º deverá vigorar até o mês de 
dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do 
Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada 
através da Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da 
Saúde. 
§ 1º. Os valores de cada parcela complementar a serem pagas aos servidores 
serão aquelas especificadas e encaminhadas pelo Ministério da Saúde que 
destinam os valores pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada profissional. 
§ 2º. Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §1°, 
até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser 
prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 
2023. 
§ 3º. O pagamento dos valores estabelecidos nesta Lei obedecerá aos critérios 
estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Direta 
de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7222. 
Art. 3º. Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022, são destinados a 
remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) 
semanais. 
Parágrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de 
que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal 
cumprida pelo servidor, assim como já o fazia em maio de 2023 e observadas 
as disposições estatutárias pertinentes e demais leis complementares. 
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar 
orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas 
autorizadas por esta Lei. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 13 de setembro de 2023
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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