| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 644 / 2023 |
| Date | 2023-09-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a repassar as parcelas de complementação dos vencimentos aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 644, de 13 de setembro de 2023 Autoriza o Poder Executivo a repassar as parcelas de complementação dos vencimentos aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar as parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município: I - enfermeiros; II - técnicos de enfermagem; III - auxiliares de enfermagem; IV- parteiras. Parágrafo único. As parcelas salariais complementares de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei Nacional n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, referente ao exercício de 2023 contemplando a partir do mês de maio a agosto, onde os referidos recursos já estão em conta especifica do repasse Funda a Fundo pelo ministério da Saúde. Art. 2º. A complementação de que trata o Art. 1º deverá vigorar até o mês de dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde. § 1º. Os valores de cada parcela complementar a serem pagas aos servidores serão aquelas especificadas e encaminhadas pelo Ministério da Saúde que destinam os valores pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada profissional. § 2º. Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §1°, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023. § 3º. O pagamento dos valores estabelecidos nesta Lei obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7222. Art. 3º. Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais. Parágrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, assim como já o fazia em maio de 2023 e observadas as disposições estatutárias pertinentes e demais leis complementares. Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 13 de setembro de 2023 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito