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norma nº 651/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 651 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio-aluguel às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no município de São José do Sabugi-PB, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 651, de 08 de novembro de 2023 
Dispõe sobre a concessão de auxílio-aluguel às mulheres em 
situação de violência doméstica e familiar no município de 
São José do Sabugi-PB, e dá outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O auxílio-aluguel, será concedido às mulheres em situação de violência 
doméstica e familiar, residentes no município de São José do Sabugi (PB), que 
estejam em condição de vulnerabilidade social e econômica. 
Art. 2º. O auxílio de que trata o artigo anterior será concedido às mulheres que 
possuem medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da 
Penha). 
Parágrafo único. Se a mulher não possuir a medida protetiva prevista no caput 
deste artigo, mas, pelas circunstâncias de violência e de risco enfrentadas, 
tenha sido obrigada a abandonar o lar, com ou sem dependentes, fará jus ao 
auxílio, desde que seja encaminhada imediatamente às autoridades policiais. 
Art. 3º. O benefício previsto nesta Lei é temporário, e será concedido pelo prazo 
de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogável apenas uma vez por igual período, 
mediante justificativa técnica. 
Art. 4º. A comprovação da situação de violência doméstica e familiar deverá ser 
feita por todas as provas em direito admitidas. 
Parágrafo único. A concessão será deferida pelo órgão executivo responsável, 
após análise técnica da documentação e das provas apresentadas por equipe 
multiprofissional da rede de proteção, ou por determinação judicial. 
Art. 5º. O valor do benefício admite ajustes e focalizações capazes de garantir 
que, em cada caso concreto, a proteção conferida à vítima seja, de fato, eficaz e 
integral. 
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir decreto 
normativo, a fim de regulamentar a concessão, fiscalização, manutenção e 
extinção do auxílio previsto nesta Lei. 
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão ser custeadas 
com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Sistema Único de 
Assistência Social, a serem consignados pelo Município para os benefícios 
eventuais da Assistência Social, bem como por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as 
disposições em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 08 de novembro de 2023
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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