| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 651 / 2023 |
| Date | 2023-11-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílio-aluguel às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no município de São José do Sabugi-PB, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 651, de 08 de novembro de 2023 Dispõe sobre a concessão de auxílio-aluguel às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no município de São José do Sabugi-PB, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O auxílio-aluguel, será concedido às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, residentes no município de São José do Sabugi (PB), que estejam em condição de vulnerabilidade social e econômica. Art. 2º. O auxílio de que trata o artigo anterior será concedido às mulheres que possuem medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Parágrafo único. Se a mulher não possuir a medida protetiva prevista no caput deste artigo, mas, pelas circunstâncias de violência e de risco enfrentadas, tenha sido obrigada a abandonar o lar, com ou sem dependentes, fará jus ao auxílio, desde que seja encaminhada imediatamente às autoridades policiais. Art. 3º. O benefício previsto nesta Lei é temporário, e será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogável apenas uma vez por igual período, mediante justificativa técnica. Art. 4º. A comprovação da situação de violência doméstica e familiar deverá ser feita por todas as provas em direito admitidas. Parágrafo único. A concessão será deferida pelo órgão executivo responsável, após análise técnica da documentação e das provas apresentadas por equipe multiprofissional da rede de proteção, ou por determinação judicial. Art. 5º. O valor do benefício admite ajustes e focalizações capazes de garantir que, em cada caso concreto, a proteção conferida à vítima seja, de fato, eficaz e integral. Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir decreto normativo, a fim de regulamentar a concessão, fiscalização, manutenção e extinção do auxílio previsto nesta Lei. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão ser custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Sistema Único de Assistência Social, a serem consignados pelo Município para os benefícios eventuais da Assistência Social, bem como por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 08 de novembro de 2023 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito