| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 654 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | Disciplina a proteção da vegetação arbórea de São José do Sabugi (PB) e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 654, de 06 de dezembro de 2023 Disciplina a proteção da vegetação arbórea de São José do Sabugi (PB) e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. A proteção, a conservação, e o monitoramento da vegetação arbórea do municipio de São José do Sabugi (PB) ficam sujeitas às prescrições da presente Lei. Art. 2º. Considera-se como bem especialmente protegido, de interesse de todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território de São José do Sabugi (PB), tanto em área pública como em área privada. Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta lei, a vegetação de porte arbóreo como sendo o espécime ou os espécimes vegetais com diâmetro do caule à altura do peito -DAP superior a 0,05cm (cinco centímetros), quando medido a, aproximadamente, 1m (um metro) do solo, independentemente de sua idade. Art. 3º. O proprietário e o possuidor a qualquer título são responsáveis pela conservação e manutenção da vegetação de porte arbóreo inserida no interior do imóvel. Parágrafo único. Considerar-se-ão responsáveis pela vegetação de porte arbóreo os proprietários e possuidores dos imóveis confinantes, caso o tronco do espécime se encontre na linha divisória dos lotes. Art. 4º. É vedada, no âmbito de São José do Sabugi (PB), a remoção, a transferência, ou a prática de qualquer outra ação ou omissão que possa provocar dano, alteração no desenvolvimento regular, ou a morte de árvore existente em bem imóvel ocupado pela Administração Pública, em via pública, ou ainda em terrenos particulares, ressalvados os casos de poda para manutenção, desde que não implique tal ação na morte do organismo vegetal, nem o corte de seu cume para impossibilitar seu crescimento natural. Parágrafo único. Considera-se que a árvore está em via pública quando ela está localizada em qualquer espaço de uso comum do povo, como ruas, calçadas, canteiros, praças, parques e demais locais de uso populacional, ainda que esteja dentro de propriedade particular. Art. 5º. A poda para manutenção das árvores existentes nos espaços e vias públicas municipais é de competência das autoridades públicas do município, através de órgãos designados pelo Poder Executivo. Art. 6º. As obras infra estruturais realizadas no município de São José do Sabugi (PB), de caráter urbanístico ou não, e mesmo aquelas particulares, deverão obedecer às disposições contidas nesta Lei, no sentido de preservar as árvores já existentes, além de incluir em seus projetos ações que visem ao plantio de mais mudas, para que se incentive e seja promovida a arborização da cidade. Art. 7º. Ficam autorizadas, desde já, a poda de galhos e copas que alcançarem a rede elétrica, podendo tal operação ser realizada, inclusive, pela própria empresa concessionária/permissionária de energia elétrica, devendo-se preservar a árvore sempre que possível, ficando autorizado apenas o corte das áreas que atingirem diretamente a rede de energia. Art. 8º. O particular que infringir esta Lei fica sujeito ao pagamento de multa de, no mínimo, R$: 300,00, e, no máximo, R$: 1.500,00 por cada árvore mutilada ou removida, até o limite máximo total de R$: 5.000,00, a depender do tamanho da árvore derrubada, sua idade e importância para a flora urbana local. Parágrafo único. Havendo o compromisso do particular com a Administração Pública de que irá paralisar imediatamente o corte indevido das árvores e promover o replantio das mudas que foram retiradas do local por ele, na proporção de 05 novas mudas por cada árvore retirada, autoriza-se ao Poder Público, caso assim entenda, a conceder desconto de até 50% na multa prevista no caput. Art. 9º. As autoridades ou servidores públicos que infringirem esta Lei responderão pessoalmente, com o pagamento de multa de, no mínimo, RS: 300,00, e, no máximo, R$: 1.500,00 por cada árvore mutilada ou removida, até o limite máximo total de R$: 5.000,00, a depender do tamanho da árvore derrubada, sua idade e importância para a flora urbana local, sem prejuízo de responsabilização na esfera administrativa, com aplicação da pena de suspensão por até 05 dias, além da responsabilização cível e penal, com representação ao Ministério Público, nos termos da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n° 9605/98), do Código Florestal (Lei Federal n° 12.651/12), e da própria Constituição Federal de 1988. Parágrafo único. Havendo o compromisso do servidor com a Administração Pública de que irá paralisar imediatamente o corte indevido das árvores e promover o replantio das mudas que foram retiradas do local, na proporção de 05 novas mudas por cada árvore retirada, autoriza-se ao Poder Público, caso assim entenda, a conceder desconto de até 50% na multa prevista no caput, e aplicação máxima da pena administrativa de advertência. Art. 10. O Poder Público poderá autorizar a remoção de árvores de seu território apenas nos casos em que: I - tal vegetação coloque em risco a saúde da população; II - traga prejuízos ao desenvolvimento de outras espécies arbóreas ou da fauna local; III - se mostrem empecilho instransponível para execução de serviços públicos essenciais. § 1º. A autorização a que se refere o caput sempre será condicionada ao replantio de novas mudas dentro do perímetro do mesmo hectare onde estava alocada a árvore retirada, na proporção de 05 novas mudas para cada árvore retirada. §2º. Sempre que for possível, os projetos de execução de serviços públicos serão adaptados para preservar os espécimes arbóreos concernentes ao perímetro que se buscará ocupar, devendo-se ter a remoção das árvores como medida extrema e excepcional, mediante justificação técnica que deverá ser produzida contendo, no mínimo: a) a identificação do espécime avaliado; b) o georreferenciamento; c) a localização em croqui do espécime que se pretende manejar; d) a justificativa da necessidade de intervenção; e) o enquadramento legal da intervenção: f) a documentação fotográfica elucidativa; g) a identificação do profissional que elaborou o documento, que poderá ser responsabilizado, em caso de descumprimento das diretrizes aqui estabelecidas, nos termos do art. 9° desta Lei. Art. 11. O disposto nesta legislação não se aplica às atividades agrícolas, que serão regulamentadas por norma específica. Art. 12. As despesas para execução deste normativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga todas as disposições em sentido contrário. São José do Sabugi (PB), em 06 de dezembro de 2023 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito