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norma nº 654/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 654 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaDisciplina a proteção da vegetação arbórea de São José do Sabugi (PB) e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 654, de 06 de dezembro de 2023
Disciplina a proteção da vegetação arbórea de São José do 
Sabugi (PB) e dá outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A proteção, a conservação, e o monitoramento da vegetação arbórea do 
municipio de São José do Sabugi (PB) ficam sujeitas às prescrições da presente 
Lei. 
Art. 2º. Considera-se como bem especialmente protegido, de interesse de todos 
os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no 
território de São José do Sabugi (PB), tanto em área pública como em área 
privada. 
Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta lei, a vegetação de porte 
arbóreo como sendo o espécime ou os espécimes vegetais com diâmetro do 
caule à altura do peito -DAP superior a 0,05cm (cinco centímetros), quando 
medido a, aproximadamente, 1m (um metro) do solo, independentemente de 
sua idade.
Art. 3º. O proprietário e o possuidor a qualquer título são responsáveis pela 
conservação e manutenção da vegetação de porte arbóreo inserida no interior do 
imóvel. 
Parágrafo único. Considerar-se-ão responsáveis pela vegetação de porte 
arbóreo os proprietários e possuidores dos imóveis confinantes, caso o tronco 
do espécime se encontre na linha divisória dos lotes. 
Art. 4º. É vedada, no âmbito de São José do Sabugi (PB), a remoção, a 
transferência, ou a prática de qualquer outra ação ou omissão que possa provocar 
dano, alteração no desenvolvimento regular, ou a morte de árvore existente em 
bem imóvel ocupado pela Administração Pública, em via pública, ou ainda em 
terrenos particulares, ressalvados os casos de poda para manutenção, desde que 
não implique tal ação na morte do organismo vegetal, nem o corte de seu cume 
para impossibilitar seu crescimento natural. 
Parágrafo único. Considera-se que a árvore está em via pública quando ela 
está localizada em qualquer espaço de uso comum do povo, como ruas, 
calçadas, canteiros, praças, parques e demais locais de uso populacional, ainda 
que esteja dentro de propriedade particular. 
Art. 5º. A poda para manutenção das árvores existentes nos espaços e vias 
públicas municipais é de competência das autoridades públicas do município, 
através de órgãos designados pelo Poder Executivo. 
Art. 6º. As obras infra estruturais realizadas no município de São José do Sabugi 
(PB), de caráter urbanístico ou não, e mesmo aquelas particulares, deverão 
obedecer às disposições contidas nesta Lei, no sentido de preservar as árvores já 
existentes, além de incluir em seus projetos ações que visem ao plantio de mais 
mudas, para que se incentive e seja promovida a arborização da cidade. 
Art. 7º. Ficam autorizadas, desde já, a poda de galhos e copas que alcançarem a 
rede elétrica, podendo tal operação ser realizada, inclusive, pela própria empresa 
concessionária/permissionária de energia elétrica, devendo-se preservar a árvore 
sempre que possível, ficando autorizado apenas o corte das áreas que atingirem 
diretamente a rede de energia. 
Art. 8º. O particular que infringir esta Lei fica sujeito ao pagamento de multa de, 
no mínimo, R$: 300,00, e, no máximo, R$: 1.500,00 por cada árvore mutilada ou 
removida, até o limite máximo total de R$: 5.000,00, a depender do tamanho da 
árvore derrubada, sua idade e importância para a flora urbana local. 
Parágrafo único. Havendo o compromisso do particular com a Administração 
Pública de que irá paralisar imediatamente o corte indevido das árvores e 
promover o replantio das mudas que foram retiradas do local por ele, na 
proporção de 05 novas mudas por cada árvore retirada, autoriza-se ao Poder 
Público, caso assim entenda, a conceder desconto de até 50% na multa prevista 
no caput. 
Art. 9º. As autoridades ou servidores públicos que infringirem esta Lei 
responderão pessoalmente, com o pagamento de multa de, no mínimo, RS: 
300,00, e, no máximo, R$: 1.500,00 por cada árvore mutilada ou removida, até o 
limite máximo total de R$: 5.000,00, a depender do tamanho da árvore 
derrubada, sua idade e importância para a flora urbana local, sem prejuízo de 
responsabilização na esfera administrativa, com aplicação da pena de suspensão 
por até 05 dias, além da responsabilização cível e penal, com representação ao 
Ministério Público, nos termos da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n° 
9605/98), do Código Florestal (Lei Federal n° 12.651/12), e da própria 
Constituição Federal de 1988. 
Parágrafo único. Havendo o compromisso do servidor com a Administração 
Pública de que irá paralisar imediatamente o corte indevido das árvores e 
promover o replantio das mudas que foram retiradas do local, na proporção 
de 05 novas mudas por cada árvore retirada, autoriza-se ao Poder Público, 
caso assim entenda, a conceder desconto de até 50% na multa prevista no 
caput, e aplicação máxima da pena administrativa de advertência. 
Art. 10. O Poder Público poderá autorizar a remoção de árvores de seu território 
apenas nos casos em que: 
I - tal vegetação coloque em risco a saúde da população; 
II - traga prejuízos ao desenvolvimento de outras espécies arbóreas ou da 
fauna local; 
III - se mostrem empecilho instransponível para execução de serviços públicos 
essenciais. 
§ 1º. A autorização a que se refere o caput sempre será condicionada ao 
replantio de novas mudas dentro do perímetro do mesmo hectare onde estava 
alocada a árvore retirada, na proporção de 05 novas mudas para cada árvore 
retirada. 
§2º. Sempre que for possível, os projetos de execução de serviços públicos 
serão adaptados para preservar os espécimes arbóreos concernentes ao 
perímetro que se buscará ocupar, devendo-se ter a remoção das árvores como 
medida extrema e excepcional, mediante justificação técnica que deverá ser 
produzida contendo, no mínimo: 
a) a identificação do espécime avaliado; 
b) o georreferenciamento; 
c) a localização em croqui do espécime que se pretende manejar; 
d) a justificativa da necessidade de intervenção; 
e) o enquadramento legal da intervenção: 
f) a documentação fotográfica elucidativa; 
g) a identificação do profissional que elaborou o documento, que poderá ser 
responsabilizado, em caso de descumprimento das diretrizes aqui 
estabelecidas, nos termos do art. 9° desta Lei. 
Art. 11. O disposto nesta legislação não se aplica às atividades agrícolas, que 
serão regulamentadas por norma específica. 
Art. 12. As despesas para execução deste normativo correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga todas as 
disposições em sentido contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 06 de dezembro de 2023
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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