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norma nº 655/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 655 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaDispõe sobre a proibição de nomeação e contratação de condenados pela Lei Federal 11.304/06 -Lei Maria da Penha - por parte do Poder Público Municipal de São José do Sabugi - PB e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 655, de 06 de dezembro de 2023 
Dispõe sobre a proibição de nomeação e contratação de 
condenados pela Lei Federal 11.304/06 -Lei Maria da Penha 
- por parte do Poder Público Municipal de São José do 
Sabugi - PB e dá outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação e/ou contratação de pessoas que tiverem sido 
condenadas nos termos previstos pela Lei Federal 11.304/06 (Lei Maria da 
Penha), no âmbito da Administração Pública de São José do Sabugi PB, para 
todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de provimento 
efetivo mediante concurso público, e ainda em caráter temporário ou de 
excepcional interesse público, decorrente de seleção simplificada ou não, tanto 
do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo Municipal. 
§ 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso 
público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas 
certidões negativas antes de sua posse. 
§ 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de provimento em 
comissão, de livre nomeação e exoneração, deverá ser entregue cópia das 
certidões negativas respectivas, que deverão ser anexadas ao instrumento de 
nomeação. 
§ 3º. Nos casos em que a contratação for feita para preenchimento de funções 
temporárias ou de excepcional interesse público, deverão ser apresentadas as 
certidões negativas de comprovação no ato de inscrição do processo seletivo 
simplificado, ou, na falta do certame, no ato de assinatura do contrato de 
trabalho, que deverão ser anexadas ao instrumento de contratação. 
§ 4º. Para fins de comprovação, só serão aceitas certidões negativas emitidas 
há, no máximo, 10 (dez) dias corridos anteriores à data de nomeação ou 
contratação, sendo vedada a utilização de certidões emitidas após a data de 
assinatura do termo de posse, ou da portaria de nomeação nos casos de 
provimento em comissão, ou ainda da assinatura do contrato de trabalho 
temporário ou de excepcional interesse público. 
§ 5º O Poder Público poderá, de forma excepcional e mediante justificativa 
prévia, devidamente fundamentada, conceder prazo de 05 (cinco) dias úteis 
para que o candidato ao cargo público, seja em que modalidade for, apresente 
suas certidões negativas, nos termos do parágrafo anterior, até o limite de 
prazo de emissão do documento correspondente à data final do prazo 
prorrogado para apresentação. 
Art. 2º. A vedação de contratação e nomeação a que se refere esta Lei inicia-se 
com a condenação do agente em decisão transitada em julgado, até o final do 
cumprimento da pena imposta, devidamente comprovado o seu exaurimento. 
Art. 3º. A partir da publicação desta Lei, os servidores que ocuparem cargos 
públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem 
como os contratados de forma temporária ou por excepcional interesse público, 
que forem, a partir de agora, condenados nos termos da Lei Federal 11.304/06 
(Lei Maria da Penha), deverão ser imediatamente exonerados de seus cargos, a 
partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos e prazos 
previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º. Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com a 
Administração Municipal de qualquer esfera de poder, a contratação de pessoas 
para atuarem no serviço público que se enquadrem nas vedações previstas nesta 
Lei. 
§ 1º. Constarão no edital de chamamento público, e no contrato de prestação 
de serviços entre o Poder Público e a empresa contratada, cláusulas contendo 
as vedações previstas nesta Lei. 
§ 2º. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao 
Poder Público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao 
diretor ou chefe do órgão em que atuará, antes do início dos trabalhos 
pretendidos, para fins de comprovação e registro. 
§ 3º. Nos casos de continuidade aditiva, por renovação direta ou realização de 
nova licitação, dos contratos de prestação de serviços preexistentes à vigência 
desta Lei, firmados entre pessoas físicas e/ou jurídicas e o Poder Público 
Municipal, todos os trabalhadores deverão atender às disposições constantes 
no parágrafo anterior. 
Art. 5º. Qualquer pessoa poderá representar ao Poder Público respectivo sobre o 
descumprimento desta Lei, indicando o(s) servidor(es) que estão em 
descompasso com a apresente legislação. 
Parágrafo único. Tal representação deverá ser analisada em até 10 (dez) dias 
corridos pela Secretaria de Administração, caso seja relativa à 
contratação/nomeação do Poder Executivo, ou pela Direção Geral da Câmara 
Municipal, caso seja relativa à contratação/nomeação do Poder Legislativo, 
devendo-se, em todos os casos, proceder-se ao cumprimento destas 
disposições proibitivas, ou justificando-se, detalhadamente, o porquê da não 
adoção das sanções aqui previstas, sob pena de responsabilidade do servidor 
encarregado pela análise. 
Art. 6º. Sem impacto orçamentário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação e revoga todas as disposições em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 06 de dezembro de 2023
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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