| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 655 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de nomeação e contratação de condenados pela Lei Federal 11.304/06 -Lei Maria da Penha - por parte do Poder Público Municipal de São José do Sabugi - PB e dá outras providências. |
| native_id | 580 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 655, de 06 de dezembro de 2023 Dispõe sobre a proibição de nomeação e contratação de condenados pela Lei Federal 11.304/06 -Lei Maria da Penha - por parte do Poder Público Municipal de São José do Sabugi - PB e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica vedada a nomeação e/ou contratação de pessoas que tiverem sido condenadas nos termos previstos pela Lei Federal 11.304/06 (Lei Maria da Penha), no âmbito da Administração Pública de São José do Sabugi PB, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de provimento efetivo mediante concurso público, e ainda em caráter temporário ou de excepcional interesse público, decorrente de seleção simplificada ou não, tanto do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo Municipal. § 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse. § 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deverá ser entregue cópia das certidões negativas respectivas, que deverão ser anexadas ao instrumento de nomeação. § 3º. Nos casos em que a contratação for feita para preenchimento de funções temporárias ou de excepcional interesse público, deverão ser apresentadas as certidões negativas de comprovação no ato de inscrição do processo seletivo simplificado, ou, na falta do certame, no ato de assinatura do contrato de trabalho, que deverão ser anexadas ao instrumento de contratação. § 4º. Para fins de comprovação, só serão aceitas certidões negativas emitidas há, no máximo, 10 (dez) dias corridos anteriores à data de nomeação ou contratação, sendo vedada a utilização de certidões emitidas após a data de assinatura do termo de posse, ou da portaria de nomeação nos casos de provimento em comissão, ou ainda da assinatura do contrato de trabalho temporário ou de excepcional interesse público. § 5º O Poder Público poderá, de forma excepcional e mediante justificativa prévia, devidamente fundamentada, conceder prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o candidato ao cargo público, seja em que modalidade for, apresente suas certidões negativas, nos termos do parágrafo anterior, até o limite de prazo de emissão do documento correspondente à data final do prazo prorrogado para apresentação. Art. 2º. A vedação de contratação e nomeação a que se refere esta Lei inicia-se com a condenação do agente em decisão transitada em julgado, até o final do cumprimento da pena imposta, devidamente comprovado o seu exaurimento. Art. 3º. A partir da publicação desta Lei, os servidores que ocuparem cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como os contratados de forma temporária ou por excepcional interesse público, que forem, a partir de agora, condenados nos termos da Lei Federal 11.304/06 (Lei Maria da Penha), deverão ser imediatamente exonerados de seus cargos, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos e prazos previstos no art. 2º desta Lei. Art. 4º. Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com a Administração Municipal de qualquer esfera de poder, a contratação de pessoas para atuarem no serviço público que se enquadrem nas vedações previstas nesta Lei. § 1º. Constarão no edital de chamamento público, e no contrato de prestação de serviços entre o Poder Público e a empresa contratada, cláusulas contendo as vedações previstas nesta Lei. § 2º. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao Poder Público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor ou chefe do órgão em que atuará, antes do início dos trabalhos pretendidos, para fins de comprovação e registro. § 3º. Nos casos de continuidade aditiva, por renovação direta ou realização de nova licitação, dos contratos de prestação de serviços preexistentes à vigência desta Lei, firmados entre pessoas físicas e/ou jurídicas e o Poder Público Municipal, todos os trabalhadores deverão atender às disposições constantes no parágrafo anterior. Art. 5º. Qualquer pessoa poderá representar ao Poder Público respectivo sobre o descumprimento desta Lei, indicando o(s) servidor(es) que estão em descompasso com a apresente legislação. Parágrafo único. Tal representação deverá ser analisada em até 10 (dez) dias corridos pela Secretaria de Administração, caso seja relativa à contratação/nomeação do Poder Executivo, ou pela Direção Geral da Câmara Municipal, caso seja relativa à contratação/nomeação do Poder Legislativo, devendo-se, em todos os casos, proceder-se ao cumprimento destas disposições proibitivas, ou justificando-se, detalhadamente, o porquê da não adoção das sanções aqui previstas, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado pela análise. Art. 6º. Sem impacto orçamentário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 06 de dezembro de 2023 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito