| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 2024 |
| Date | 2024-04-17 |
| Ementa | Fixa o valor para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, § 3º e 4º da Constituição Federal e art. 97. do ADCT da EC nº 62/2009. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 657, de 17 de abril de 2024 Fixa o valor para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, § 3º e 4º da Constituição Federal e art. 97. do ADCT da EC nº 62/2009. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de São José do Sabugi – PB, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, § 3º e 4º da Constituição Federal, observando art. 97, do ADCT da EC nº 62/2009, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente — Requisição de Pequeno Valor — RPV. § 1º. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que tenham valor até 06 (seis) salários-mínimos nacionais vigentes à época do pagamento. § 2º. Os débitos cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado nesta lei, “admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016). Art. 2º. Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal de Finanças. Art. 3º. Os assessores jurídicos do município ficarão atentos, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade do credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para receber através de RPV. Art. 4º. Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de abril de 2023, revogando disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 17 de abril de 2024 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito