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norma nº 660/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 660 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaEstabelece o Plano Municipal de Políticas Para a Produção LGBTQIAPNB+, ou PMPLGBTQIAPNB+, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 660, de 08 de maio de 2024 
Estabelece o Plano Municipal de Políticas Para a Produção 
LGBTQIAPNB+, ou PMPLGBTQIAPNB+, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o PMP-LGBTQIAPNB+, ou seja, o Plano Municipal de 
Políticas para a População LGBTQIAPNB+, que visa a promover a igualdade, a 
inclusão e o respeito aos direitos humanos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, 
transgêneros, queer, intersexo, assexuais, pansexuais, não-binárias e outras 
identidades de gênero e orientações sexuais diversas. 
Parágrafo único. Este plano estabelece diretrizes, metas e ações para garantir 
que a cidade seja um ambiente seguro, acolhedor, e livre de discriminação 
para todos os membros da comunidade LGBTQIAPNB+. 
Art. 2º. São objetivos do PMP-LGBTQIAPNB+, dentre outros: 
I - Promover a igualdade de direitos e oportunidades para todas as pessoas, 
independentemente da sua orientação sexual e/ou identidade de gênero; 
II - Combater a discriminação, a violência, e ao preconceito, baseados na 
orientação sexual e/ou identidade de gênero; 
III - Garantir o acesso equitativo a serviços de saúde, educação, emprego, 
moradia e outros direitos fundamentais para a população LGBTQIAPNB+; 
IV - Promover a sensibilização e o respeito pela diversidade sexual e de gênero 
em toda a sociedade. 
Art. 3º. Constituem estratégias de implementação deste plano, a serem adotadas 
pelos poderes municipais: 
I - Desenvolvimento de Políticas e Legislação; 
II - Capacitação e Sensibilização; 
III - Acesso a Serviços de Saúde; 
IV - Apoio Social e Psicossocial; 
V - Participação da Comunidade; 
VI- Monitoramento e Avaliação. 
Art. 4º. O desenvolvimento de políticas e legislação, previsto no inciso I do art. 3º 
desta Lei, compreende a elaboração e implementação de leis, políticas, e 
regulamentos municipais, que visam a proteger os direitos e promover a inclusão 
da população LGBTQIAPNB+. 
Parágrafo único. As políticas de não discriminação a que o caput se refere 
devem-se dar em todas as áreas, incluindo emprego, habitação, educação е 
serviços públicos. 
Art. 5ª. A capacitação e sensibilização, prevista no inciso II do art. 3º desta Lei, 
compreende a oferta de programas de capacitação para funcionários públicos, 
profissionais de saúde, educadores, policiais, dentre outros profissionais, para 
sensibilizá-los sobre as questões LGBTQIAPNB+, para que se promova um 
atendimento mais inclusivo e respeitoso. 
Parágrafo único. As campanhas de conscientização também devem abarcar a 
educação pública como um de seus alvos, para se combater a homofobia, a 
transfobia, e outras formas de discriminação, com base na orientação sexual 
e/ou identidade de gênero nas repartições de ensino municipais. 
Art. 6º. O acesso a serviços de saúde, a que o inciso III do art. 3º desta Lei se 
refere, compreende a garantia do acesso equitativo a serviços de saúde sensíveis 
às questões de gênero e sexualidade, incluindo atendimento médico, cuidados de 
saúde mental, terapia hormonal e cirurgias de afirmação de gênero. 
Parágrafo único. É dever do município também estabelecer programas de 
prevenção e tratamento de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), com 
foco na população LGBTQIAPNB+. 
Art. 7º. O apoio social e psicossocial, a que o inciso IV do art. 3º desta Lei se 
refere, compreenderá a implementação de programas de apoio social e 
psicossocial para jovens LGBTQIAPNB+ em situação de vulnerabilidade, 
incluindo apoio familiar, grupos de apoio e serviços de aconselhamento.
Parágrafo único. O município poderá criar centros comunitários 
LGBTQIAPNB+, que ofereçam espaços seguros, atividades culturais e recursos 
de suporte a esta comunidade. 
Art. 8º. A participação da comunidade, como estratégia prevista no inciso V do 
art. 3º desta Lei, visa a envolver organizações da sociedade civil, grupos ativistas, 
e representantes da comunidade LGBTQIAPNB+, no desenvolvimento, 
implementação e monitoramento deste plano. 
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, deverão ser estabelecidos 
conselhos ou comissões consultivas LGBTQIAPNB+, para garantir a 
participação ativa da comunidade na formulação de políticas e na tomada de 
decisões. 
Art. 9º. O monitoramento e avaliação, como estratégia de implementação deste 
plano, conforme previsto no inciso VI do art. 3º desta Lei, compreende a 
elaboração de mecanismos de acompanhamento e análise da implementação 
deste plano, incluindo indicadores de progresso e metas alcançadas. 
Parágrafo único. Deverão ser realizadas avaliações de forma periódica quanto 
à eficácia das políticas e programas, com base no feedback da comunidade 
LGBTQIAPNB+ e de outras partes interessadas. 
Art. 10. O Poder Executivo deverá expedir decretos ou outras normas 
regulamentadoras para a fiel execução dos objetivos e mecanismos de efetivação 
de direitos previstos nesta Lei. 
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias de cada secretaria vinculada, de acordo com a natureza 
das operações, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as 
disposições em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 08 de maio de 2024
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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