| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 660 / 2024 |
| Date | 2024-05-08 |
| Ementa | Estabelece o Plano Municipal de Políticas Para a Produção LGBTQIAPNB+, ou PMPLGBTQIAPNB+, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 660, de 08 de maio de 2024 Estabelece o Plano Municipal de Políticas Para a Produção LGBTQIAPNB+, ou PMPLGBTQIAPNB+, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Esta Lei institui o PMP-LGBTQIAPNB+, ou seja, o Plano Municipal de Políticas para a População LGBTQIAPNB+, que visa a promover a igualdade, a inclusão e o respeito aos direitos humanos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, queer, intersexo, assexuais, pansexuais, não-binárias e outras identidades de gênero e orientações sexuais diversas. Parágrafo único. Este plano estabelece diretrizes, metas e ações para garantir que a cidade seja um ambiente seguro, acolhedor, e livre de discriminação para todos os membros da comunidade LGBTQIAPNB+. Art. 2º. São objetivos do PMP-LGBTQIAPNB+, dentre outros: I - Promover a igualdade de direitos e oportunidades para todas as pessoas, independentemente da sua orientação sexual e/ou identidade de gênero; II - Combater a discriminação, a violência, e ao preconceito, baseados na orientação sexual e/ou identidade de gênero; III - Garantir o acesso equitativo a serviços de saúde, educação, emprego, moradia e outros direitos fundamentais para a população LGBTQIAPNB+; IV - Promover a sensibilização e o respeito pela diversidade sexual e de gênero em toda a sociedade. Art. 3º. Constituem estratégias de implementação deste plano, a serem adotadas pelos poderes municipais: I - Desenvolvimento de Políticas e Legislação; II - Capacitação e Sensibilização; III - Acesso a Serviços de Saúde; IV - Apoio Social e Psicossocial; V - Participação da Comunidade; VI- Monitoramento e Avaliação. Art. 4º. O desenvolvimento de políticas e legislação, previsto no inciso I do art. 3º desta Lei, compreende a elaboração e implementação de leis, políticas, e regulamentos municipais, que visam a proteger os direitos e promover a inclusão da população LGBTQIAPNB+. Parágrafo único. As políticas de não discriminação a que o caput se refere devem-se dar em todas as áreas, incluindo emprego, habitação, educação е serviços públicos. Art. 5ª. A capacitação e sensibilização, prevista no inciso II do art. 3º desta Lei, compreende a oferta de programas de capacitação para funcionários públicos, profissionais de saúde, educadores, policiais, dentre outros profissionais, para sensibilizá-los sobre as questões LGBTQIAPNB+, para que se promova um atendimento mais inclusivo e respeitoso. Parágrafo único. As campanhas de conscientização também devem abarcar a educação pública como um de seus alvos, para se combater a homofobia, a transfobia, e outras formas de discriminação, com base na orientação sexual e/ou identidade de gênero nas repartições de ensino municipais. Art. 6º. O acesso a serviços de saúde, a que o inciso III do art. 3º desta Lei se refere, compreende a garantia do acesso equitativo a serviços de saúde sensíveis às questões de gênero e sexualidade, incluindo atendimento médico, cuidados de saúde mental, terapia hormonal e cirurgias de afirmação de gênero. Parágrafo único. É dever do município também estabelecer programas de prevenção e tratamento de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), com foco na população LGBTQIAPNB+. Art. 7º. O apoio social e psicossocial, a que o inciso IV do art. 3º desta Lei se refere, compreenderá a implementação de programas de apoio social e psicossocial para jovens LGBTQIAPNB+ em situação de vulnerabilidade, incluindo apoio familiar, grupos de apoio e serviços de aconselhamento. Parágrafo único. O município poderá criar centros comunitários LGBTQIAPNB+, que ofereçam espaços seguros, atividades culturais e recursos de suporte a esta comunidade. Art. 8º. A participação da comunidade, como estratégia prevista no inciso V do art. 3º desta Lei, visa a envolver organizações da sociedade civil, grupos ativistas, e representantes da comunidade LGBTQIAPNB+, no desenvolvimento, implementação e monitoramento deste plano. Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, deverão ser estabelecidos conselhos ou comissões consultivas LGBTQIAPNB+, para garantir a participação ativa da comunidade na formulação de políticas e na tomada de decisões. Art. 9º. O monitoramento e avaliação, como estratégia de implementação deste plano, conforme previsto no inciso VI do art. 3º desta Lei, compreende a elaboração de mecanismos de acompanhamento e análise da implementação deste plano, incluindo indicadores de progresso e metas alcançadas. Parágrafo único. Deverão ser realizadas avaliações de forma periódica quanto à eficácia das políticas e programas, com base no feedback da comunidade LGBTQIAPNB+ e de outras partes interessadas. Art. 10. O Poder Executivo deverá expedir decretos ou outras normas regulamentadoras para a fiel execução dos objetivos e mecanismos de efetivação de direitos previstos nesta Lei. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada secretaria vinculada, de acordo com a natureza das operações, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 08 de maio de 2024 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito