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norma nº 664/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 664 / 2024
Date 2024-08-30
EmentaDispõe sobre a proibição de soltura de fogos de artificio com estampido e o barulho excessivo do escapamento de motocicletas no município de São José do Sabugi (PB).
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 664, de 30 de agosto de 2024
Dispõe sobre a proibição de soltura de fogos de artificio com 
estampido e o barulho excessivo do escapamento de 
motocicletas no município de São José do Sabugi (PB).
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida a soltura de fogos de artificio que causem poluição sonora, 
como estouros e estampidos, a exemplo de rojões, "pistoletas", "bombas bujão", e 
outros que causem ruídos excessivos, no município de São José do Sabugi (PB).
Parágrafo único. Não se proibirá a soltura de fogos de artificio que não 
produzem estampidos e ruídos excessivos, e que possuem apenas efeitos 
visuais.
Art. 2º. Fica também proibida a emissão de ruídos excessivos através do 
escapamento de veículos motociclísticos, bem como a adulteração de tais 
escapamentos ou ainda a adição de dispositivos que gerem o aumento do 
barulho provocado pelas motocicletas, no município de São José do Sabugi (PB).
Parágrafo único. As normas técnicas do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), ou de outros órgãos equivalentes, servirá de parâmetro para a 
verificação do cumprimento do disposto no caput.
Art. 3º. As proibições às quais se referem esta Lei estendem-se a todo o território 
municipal, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e em 
locais privados.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo e a Polícia Militar da Paraíba autorizados, desde 
já, através de suas divisões competentes, a fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 5º. Aquele que descumprir as vedações estabelecidas nesta Lei ficará sujeito 
a multa administrativa, em valor não inferior a R$: 500,00 (Quinhentos reais), que 
será dobrado em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções penais e 
infracionais de trânsito que porventura se apliquem ao caso.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo encarregado de indicar qual o seu setor, órgão ou 
departamento que ficará responsável por implementar e fiscalizar a presente 
política instituída por esta Lei, que poderá ser regulamentada por decreto do 
Executivo, de acordo com as diretrizes ora estabelecidas.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga todas as 
disposições em sentido contrário.
São José do Sabugi (PB), em 30 de agosto de 2024
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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