| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 664 / 2024 |
| Date | 2024-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de soltura de fogos de artificio com estampido e o barulho excessivo do escapamento de motocicletas no município de São José do Sabugi (PB). |
| native_id | 589 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 664, de 30 de agosto de 2024 Dispõe sobre a proibição de soltura de fogos de artificio com estampido e o barulho excessivo do escapamento de motocicletas no município de São José do Sabugi (PB). O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica proibida a soltura de fogos de artificio que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, a exemplo de rojões, "pistoletas", "bombas bujão", e outros que causem ruídos excessivos, no município de São José do Sabugi (PB). Parágrafo único. Não se proibirá a soltura de fogos de artificio que não produzem estampidos e ruídos excessivos, e que possuem apenas efeitos visuais. Art. 2º. Fica também proibida a emissão de ruídos excessivos através do escapamento de veículos motociclísticos, bem como a adulteração de tais escapamentos ou ainda a adição de dispositivos que gerem o aumento do barulho provocado pelas motocicletas, no município de São José do Sabugi (PB). Parágrafo único. As normas técnicas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), ou de outros órgãos equivalentes, servirá de parâmetro para a verificação do cumprimento do disposto no caput. Art. 3º. As proibições às quais se referem esta Lei estendem-se a todo o território municipal, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e em locais privados. Art. 4º. Fica o Poder Executivo e a Polícia Militar da Paraíba autorizados, desde já, através de suas divisões competentes, a fiscalizar o cumprimento desta Lei. Art. 5º. Aquele que descumprir as vedações estabelecidas nesta Lei ficará sujeito a multa administrativa, em valor não inferior a R$: 500,00 (Quinhentos reais), que será dobrado em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções penais e infracionais de trânsito que porventura se apliquem ao caso. Art. 6º. Fica o Poder Executivo encarregado de indicar qual o seu setor, órgão ou departamento que ficará responsável por implementar e fiscalizar a presente política instituída por esta Lei, que poderá ser regulamentada por decreto do Executivo, de acordo com as diretrizes ora estabelecidas. Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga todas as disposições em sentido contrário. São José do Sabugi (PB), em 30 de agosto de 2024 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito