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norma nº 665/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 665 / 2024
Date 2024-09-18
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Prefeitura Municipal de São José do Sabugi — PB, para a Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 665, de 18 de setembro de 2024
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, 
Prefeitura Municipal de São José do Sabugi — PB, para a 
Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O presente Projeto de Lei tem por objetivo fixar o valor dos subsídios dos 
agentes políticos do Poder Executivo do Município de São José do Sabugi - PB 
para a legislatura de 2025 a 2028, regulamentando as matérias correlatas.
Art. 2º. A remuneração dos agentes políticos aqui identificados como Agentes 
Políticos do Poder Executivo municipal, será denominada de subsídios, sendo 
constituída de parcela única, tomando-se defeso qualquer modalidade de sua 
divisibilidade, conforme redação do Art. 39, § 4º da Constituição Federal.
Art. 3º. Os dispêndios com as remunerações dos agentes políticos do Poder 
Executivo municipal, inclusive as suas respectivas contribuições previdenciárias, 
deverão ser contabilizados para se apurar os limites dos gastos com pessoal, para 
os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, concomitantemente com 
os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo as alterações 
provindas do disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, a 
qual estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o 
Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 4º. O Subsídio mensal do Prefeito municipal para o período compreendido 
de 2025 a 2028 será fixado no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 
Art. 5º. O Subsídio mensal do Vice-Prefeito municipal para o período 
compreendido de 2025 a 2028 será fixado no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito, quando investido na função de secretário 
municipal, deverá optar pelo recebimento de um dos subsídios, sendo vedado 
o pagamento de qualquer acréscimo.
Art. 6º. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão seus valores revisados 
anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas 
para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município de que trata o 
art. 37, inciso X da Constituição Federal.
§ 1º. Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes políticos 
de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral.
§ 2º. No reajuste previsto no caput do presente artigo, os subsídios somente 
poderão ser majorados pelo índice inflacionário, não tendo ganho real.
Art. 7º. Em licença por motivo de saúde, ou outro benefício previdenciário, o 
Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente o seu subsídio.
§ 1º. Estando o Prefeito ou Vice-Prefeito vinculados ao Regime Geral de 
Previdência Social, a licença-saúde, ou outro benefício previdenciário, será 
complementada até o valor do subsídio integral.
§ 2º. Em caso de o Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de 
carência necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento 
do subsídio será integral.
Art. 8º. Os subsídios mensais dos secretários municipais, para o período 
compreendido de 2025 a 2028 será fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 9º. Os Secretários Municipais ficam, como regra geral, vinculados ao regime 
de trabalho dos demais ocupantes de cargos em comissão.
Art. 10. O subsídio dos Secretários Municipais terá seu valor revisado 
anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas 
para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, nos termos do 
art. 37, inciso X da Constituição Federal.
§ 1º. Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes políticos 
de que trata esta Lei não farão jus à revisão geral.
§ 2º. No reajuste previsto no caput do presente artigo, os subsídios somente 
poderão ser majorados pelo índice inflacionário, não tendo ganho real.
Art. 11. Em licença por motivo de saúde, ou outro benefício previdenciário, 
Secretário receberá integralmente o seu subsídio.
§ 1º. Estando o Secretário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, a 
licença-saúde, ou outro benefício previdenciário, será complementada até o 
valor do subsidio integral.
§ 2º. Em caso de o Secretário não ter completado o período de carência 
necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do 
subsídio será integral. 
Art. 12. Os limites máximos para gastos com pessoal (60% da RCL) têm 6% 
destinados para os gastos do Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e 54% 
para o Executivo, incluindo autarquias, fundações e empresas dependentes, 
conforme preceitua o art. 20, Inciso III, a e b da Lei Federal Nº 101/2000, 
observando-se ainda as alterações provindas do disposto na Lei Complementar 
nº 178, de 13 de janeiro de 2021, a qual estabelece o Programa de 
Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio 
Fiscal.
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida –
RCL o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, 
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas 
também correntes, exceto:
§ 1º A receita de contribuição de servidores destinada a constituição de fundos 
ou reservas de custeio para programas de previdência e assistência social, a 
que estejam vinculados os servidores do município;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Será assegurado reajuste anual dos subsídios dos Agentes Políticos do 
Poder Executivo no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual 
concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto nos 
artigos 6' e 10 desta lei municipal, em concordância com o disciplinamento no 
art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes 
requisitos:
I — Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos 
índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda).
II — A extensão da revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos 
servidores;
III — A lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores deve esclarecer 
explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da 
Constituição Federal.
Art. 16. Com base no resultado do impacto financeiro e previdenciário 
identificado quadrimestralmente, tendo como meta o cumprimento dos limites 
impostos nos incisos 1, II e III do art. 20 da LRF, o Prefeito municipal fica 
autorizado a aplicar um redutor nos subsídios dos Agentes Políticos do Poder 
Executivo e dele próprio, de forma proporcional, por meio de Decreto Municipal, 
usando de suas atribuições legais, para que a soma dos subsídios pagos, não 
ultrapasse os limites especificados no referido artigo 13 desta lei municipal.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações 
orçamentárias previstas na Lei Orçamentária para cada exercício a partir da 
vigência da mesma. 
Art. 18. Faz parte integrante da presente lei o impacto orçamentário e financeiro 
que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar Nº 101/2000, por se tratar de 
previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei 
Orçamentária Anual. 
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano de dois 
mil e vinte e cinco, vigorando até o dia 31 de dezembro do ano de dois mil e 
vinte e oito, ficando revogadas às disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 18 de setembro de 2024
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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