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norma nº 666/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 666 / 2024
Date 2024-10-16
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 666, de 16 de outubro de 2024
Institui o Conselho Municipal de Turismo e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, criado 
com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a 
Administração Municipal, como órgão deliberativo e de assessoramento, 
elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento 
sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do art. 180 da 
Constituição Federal.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - Formular as diretrizes básicas da política de turismo do município, 
articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo;
II - Apreciar e deliberar acerca de projetos que lhe sejam submetidos relativos 
à Política Municipal de Turismo;
III - Opinar sobre Projetos de Leis relativos ao desenvolvimento do turismo no 
Município;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico 
para incrementar o fluxo de turistas ao município;
V - Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que 
digam respeito aos produtos turísticos do município;
VI — Estimular o turismo sustentável no município, preservando a identidade 
cultural e ecológica do Município;
VII - Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da 
importância da atividade turística para o município;
VIII - Programar e executar conjuntamente com o Poder Público, Iniciativa 
Privada e Sociedade Civil, debates sobre temas de interesse turístico;
IX - Atuar na sensibilização da importância da atividade turística para o 
município, junto ao poder público e iniciativa privada;
X - Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural e esportivo, que por sua 
importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico do 
município;
XI - Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais 
relacionadas com a atividade turística;
XII - Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, ações destinadas a 
atividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e 
de outros atrativos, sejam eles de lazer ou de negócios, com vistas a atrair 
turistas ao município;
XIII - Promover a integração entre os vários segmentos com potencial para 
atividades relativas ao turismo que operam no município, articulando-se com 
o Estado e a União;
XIV - Promover ações para implantação do turismo inclusivo, e garantir 
acessibilidade para todos;
XV - Opinar sobre as questões atinentes à implantação de programas de 
desenvolvimento turístico no Município;
XVI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do 
município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado 
controle técnico;
XVII - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou 
privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios 
de interesse turístico;
XVIII - Emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes 
aos planos e programas de trabalho executados relativos ao turismo;
XIX - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais: 
Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei 
Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotações orçamentárias 
compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu 
efetivo cumprimento;
XX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos do Fundo Municipal 
de Turismo, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e 
demonstrativos econômicos financeiros referentes às respectivas 
movimentações;
XXI - Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas Regional, 
Estadual e Federal;
XXII - Indicar, quando solicitado, representantes para participação em 
congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam 
interesse à Política Municipal de Turismo;
XXIII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor 
medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XXIV - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao 
pleno exercício das atividades do COMUTUR;
XXV - Elaborar, reformular e aprovar o Regimento Interno do COMTUR.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo será constituído, paritariamente, por 
representações do Poder Público, empreendedores locais e da Sociedade Civil 
com vínculo elou interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 4º. O Conselho de Turismo será composto por 03 (sete) membros do Poder 
Público e seus suplentes e 03 (sete) membros da Sociedade Civil organizada e 
seus suplentes, que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do 
turismo no Município de São José do Sabugi, representando os segmentos abaixo 
relacionados:
I - Três representantes escolhidos pelo chefe do Poder Executivo Municipal, 
ligados as áreas do turismo e cultura;
II - Um representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e 
similares;
III - Um representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, 
lanchonetes e similares;
IV - Um representante escolhido entre de associação cultural ou artesãos;
§1º Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar 01 
(um) titular e 01 (um) suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal.
§2º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por 
mais um período.
§3º. Quando ocorrer vacância de cargo, o novo membro designado completará 
o mandato de substituto.
§4º. O mandato dos membros do Conselho não será remunerado e suas 
funções serão consideradas como prestação de serviços relevantes ao 
Município.
§5º. O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário do Conselho, serão escolhidos 
pelos conselheiros para o mandato de dois anos, admitida a recondução por 
mais um período.
Art. 5º. Compete ao Presidente do COMTUR:
I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
III - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os 
destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
IV - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser 
aprovado por dois terços dos seus membros;
V - Proferir o voto de desempate.
Art. 6º. Compete ao Vice-Presidente do COMUTUR:
I - Auxiliar o Presidente nas atividades do Conselho;
II - Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
III - Concluir o mandato da diretoria, caso o Presidente renuncie, seja afastado 
do segmento que representa ou por outro motivo de afastamento;
Art. 7º. Compete ao Secretário do COMTUR:
I - Elaborar, ler e registrar as Atas das reuniões;
II - Colher as assinaturas dos conselheiros nas reuniões do COMUTUR;
III - Organizar a Lista de Presença em eventos promovidos pelo Conselho;
IV - Arquivar documentos do Conselho e manter organizado o arquivo;
V - Exercer outras atividades correlatas ao cargo.
Art. 8º. Compete aos membros do COMTUR:
I - Comparecer às reuniões quando convocados;
II - Eleger o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário;
III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do 
Município ou da Região;
V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários nas 
reuniões e eventos do Conselho;
VI - Constituir os Grupos de Trabalho para atividades específicas, podendo 
contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas 
do COMTUR.
VIII - Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, 
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o 
presidente, quando o Regimento Interno for afetado.
IX - Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 9º. O COMTUR reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre, com a 
presença da maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos 
após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em 
qualquer data e em qualquer local.
§1º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, 
exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão 
necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.
§2º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, 
e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 10. Perderá o mandato, o membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias 
consecutivas ou a 06 (seis) alternadas sem justificativa prévia durante o ano.
§1º Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, 
por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos 
respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas 
atividades.
§2º O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo 
Vice-presidente do COMTUR.
Art. 11. Os membros do COMTUR poderão expulsar o membro infrator por falta 
de decoro ou por outra atitude condenável, em votação secreta e por maioria 
absoluta, sem prejuízo da sua entidade ou categoria que, assim, deverá indicar 
novo nome para a substituição para concluir o mandato.
Art. 12. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária 
antecedência e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 13. Poderão participar das reuniões do COMTUR convidados especiais, sem 
direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou 
entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus 
membros.
Art. 14. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, 
desde que a proposta seja aprovada por dois terços de seus membros ativos.
Art. 15. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das 
reuniões do COMTUR, bem como os materiais necessários que garantam o bom 
funcionamento do Conselho.
Art. 16. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas e serão 
consideradas como serviços sociais relevantes.
Art. 17. O órgão coordenador e executor da Política Municipal de Turismo é a 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 18. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR - deverá elaborar seu 
Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 19. Criação do Plano e do Fundo de Turismo - Após a posse da diretoria do 
Conselho de Turismo, fica estabelecida a obrigatoriedade da elaboração do Plano 
de Turismo, que deverá delinear as diretrizes e estratégias para o 
desenvolvimento turístico da região. Além disso, será instituído o Fundo de 
Turismo, destinado ao financiamento das ações propostas no referido plano, 
visando garantir a viabilidade das iniciativas e projetos turísticos.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 16 de outubro de 2024
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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