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norma nº 671/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 671 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaDispõe sobre a criação e implementação do sistema municipal de ensino, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 671, de 10 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a criação e implementação do sistema 
municipal de ensino, e dá outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino, em observância ao 
disposto no Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de 
outubro de 1988, e nos artigos 8º, 11º e 18º da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional. 
Art. 2º. A organização do Sistema Municipal de Ensino tem em vista a educação 
escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em 
instituições próprias do Município. 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 3º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de 
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno 
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho. 
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Sistema Municipal de Ensino compreende: 
I - A Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Turismo;
II - O Conselho Municipal de Educação;
III - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
IV - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB.
V - O Plano Municipal de Educação;
VI - As suas Normas Complementares;
VII - As instituições do ensino fundamental e de educação infantil criadas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal e as instituições de educação infantil 
criadas e mantidas pela iniciativa privada.
TÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Administração 
Municipal que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as 
seguintes atribuições: 
I - Organizar, desenvolver e manter os órgãos e instituições oficiais do Sistema 
Municipal de Ensino;
II - Exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando seus 
projetos pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos;
III - Credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;
IV - Oferecer a educação infantil e o ensino fundamental, permitida a atuação 
em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente 
as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos 
percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e 
desenvolvimento do ensino;
V - Velar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das 
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho 
Municipal de Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de 
Ensino;
VI - Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação (PME) e 
participar da elaboração do Plano Plurianual da Educação (PPA), Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Municipal de Educação e 
Cultura;
VII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e 
Turismo reger-se-á por regimento próprio. 
Art. 6º. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria, poderá contar com: 
I - Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
II - Conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à 
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 
9394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE 
movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do 
Executivo, ou com quem ele nomear.
Art. 7º. As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos 
princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e 
autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões 
pedagógicas, administrativas e financeiras. 
TÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo, 
deliberativo e fiscalizador na área da educação do Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 9º. São competências do Conselho Municipal de Educação: 
I - Elaborar normas complementares para o SME;
II - Elaborar normas para autorização, credenciamento e supervisão das 
instituições do SME;
III - Acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, 
projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;
IV - Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à 
educação;
V - Manifestar-se previamente sobre acordos, convênios e similares, inclusive 
de municipalização, a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as 
demais instâncias governamentais ou do setor privado;
VI - Conhecer a realidade educacional do Município e propor medidas aos 
poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
VII - Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza 
pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo 
municipais, e por entidades de âmbito municipal;
VIII - Elaborar e alterar o seu regimento interno;
IX - Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e 
normativas em matéria de educação;
X - Elaborar (ou atualizar) o plano de cargo e carreira do Magistério, ouvidos 
os profissionais da educação, em articulação com a Secretaria de Educação, 
Esporte, Cultura e Turismo;
XI - Elaborar, evitando multiplicidade e pulverização de matérias, as diretrizes 
curriculares adequadas às especificidades locais;
XII - Estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e local na 
elaboração das propostas pedagógicas das escolas e no PME;
XIII - Instituir encomendas, medalhas e prêmios para homenagear 
personalidades defensoras da educação;
XIV - Colaborar com a Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Turismo na 
elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação no 
Município, especialmente na aprovação do PME;
XV - Exercer outras atividades previstas em outros dispositivos legais.
TÍTULO V
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO 
Art. 10. O Sistema Municipal de Ensino assegurará as instituições de ensino 
públicas e privadas de educação básica que o integram, progressivos graus de 
autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira observada às 
normas gerais de direito financeiro público. 
Art. 11. Cabe a cada escola expedir históricos escolares, declarações de conclusão 
de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com especificações 
cabíveis. 
Art. 12. As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, 
respeitando os preceitos desta Lei, incumbindo-se de: 
I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da 
Política Educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, com 
foco na aprendizagem do educando e com a participação efetiva da 
comunidade escolar e local;
II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas;
IV - Velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente;
V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de 
integração da sociedade com a escola;
VII - Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos 
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
TÍTULO VI
GESTÃO DE ENSINO
Art. 13. O Poder público Municipal assegurará as condições para a gestão 
democrática dos estabelecimentos de ensino público, na educação básica, 
dotando-as progressivamente, de acordo com as suas peculiaridades, de 
autonomia pedagógica e administrativa, e de gestão financeira, observando o 
disposto no Art. 206, VI da CF/88, nos Arts.12,13,14 e 15 da LDB/96, 
possibilitando especialmente a participação:
I - Dos profissionais da educação na elaboração do projeto da escola;
II - Das comunidades escolares e locais em conselhos escolares ou 
equivalentes.
Art. 14. As escolas serão dirigidas por profissionais habilitados escolhidos 
através de processo seletivo, conforme a meta 19 do Plano Municipal de 
Educação e uma das condicionalidades do FUNDEB, com critérios determinados 
no Plano de Carreira do Profissional do Magistério a serem nomeados pelo 
gestor do SME, para um mandato de três anos, permitida uma recondução 
consecutiva. 
Parágrafo Único - A norma específica definirá o número de dirigentes para 
cada escola, observando o número de matrículas, pessoal, localização, 
infraestrutura e demais critérios necessários ao bom funcionamento da escola. 
Art. 15. As escolas públicas terão regimento próprio e estrutura aprovados pelo 
CME em que zelarão e estimularão a participação comunitária, a gestão 
democrática e a qualidade de ensino. 
Art. 16. As escolas públicas terão autonomia para implementação do projeto 
pedagógico, sendo-lhes asseguradas às condições pedagógicas, administrativas e 
financeiras, definidas pelo CME e aprovadas pela Secretaria de Educação, 
Esporte, Cultura e Turismo para tal finalidade. 
TÍTULO VII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17. Integram o quadro de profissionais da educação do Sistema Municipal 
de Ensino os membros do magistério que exercem atividades docentes nas 
escolas municipais ou dão suporte pedagógico ao sistema, os que atuam na 
Secretaria Municipal de Educação, bem como os trabalhadores da Rede 
Municipal de Ensino. 
Art. 18. A formação exigida para os profissionais da educação será de acordo 
com a legislação vigente. 
Art. 19. O Município promoverá a valorização dos trabalhadores da educação, 
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do 
magistério público: 
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado;
III - Piso salarial profissional;
IV - Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de 
desempenho e por tempo de serviço;
V - Período reservado para estudos, planejamento e avaliação, dentro da carga 
horária de trabalho;
VI - Condições adequadas de trabalho.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Turismo, em articulação 
com o CME, ouvidos os profissionais da educação, atualizará o plano de Cargo e 
Carreira do Magistério e encaminhará para o executivo municipal para 
elaboração de projeto de lei para ajustar-se à presente Lei. 
Art. 21. O Sistema Municipal de Ensino obedecerá às Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional, expressas na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 
1996. 
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 10 de dezembro de 2024
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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