| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 671 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e implementação do sistema municipal de ensino, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 671, de 10 de dezembro de 2024 Dispõe sobre a criação e implementação do sistema municipal de ensino, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino, em observância ao disposto no Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988, e nos artigos 8º, 11º e 18º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 2º. A organização do Sistema Municipal de Ensino tem em vista a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias do Município. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO Art. 3º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA E COMPOSIÇÃO Art. 4º. O Sistema Municipal de Ensino compreende: I - A Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Turismo; II - O Conselho Municipal de Educação; III - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE; IV - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB. V - O Plano Municipal de Educação; VI - As suas Normas Complementares; VII - As instituições do ensino fundamental e de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. TÍTULO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Administração Municipal que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as seguintes atribuições: I - Organizar, desenvolver e manter os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino; II - Exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando seus projetos pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos; III - Credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino; IV - Oferecer a educação infantil e o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; V - Velar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino; VI - Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação (PME) e participar da elaboração do Plano Plurianual da Educação (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Municipal de Educação e Cultura; VII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Turismo reger-se-á por regimento próprio. Art. 6º. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria, poderá contar com: I - Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; II - Conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear. Art. 7º. As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. TÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador na área da educação do Sistema Municipal de Ensino. Art. 9º. São competências do Conselho Municipal de Educação: I - Elaborar normas complementares para o SME; II - Elaborar normas para autorização, credenciamento e supervisão das instituições do SME; III - Acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal; IV - Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação; V - Manifestar-se previamente sobre acordos, convênios e similares, inclusive de municipalização, a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado; VI - Conhecer a realidade educacional do Município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar; VII - Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo municipais, e por entidades de âmbito municipal; VIII - Elaborar e alterar o seu regimento interno; IX - Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; X - Elaborar (ou atualizar) o plano de cargo e carreira do Magistério, ouvidos os profissionais da educação, em articulação com a Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Turismo; XI - Elaborar, evitando multiplicidade e pulverização de matérias, as diretrizes curriculares adequadas às especificidades locais; XII - Estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e local na elaboração das propostas pedagógicas das escolas e no PME; XIII - Instituir encomendas, medalhas e prêmios para homenagear personalidades defensoras da educação; XIV - Colaborar com a Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Turismo na elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação no Município, especialmente na aprovação do PME; XV - Exercer outras atividades previstas em outros dispositivos legais. TÍTULO V DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO Art. 10. O Sistema Municipal de Ensino assegurará as instituições de ensino públicas e privadas de educação básica que o integram, progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira observada às normas gerais de direito financeiro público. Art. 11. Cabe a cada escola expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com especificações cabíveis. Art. 12. As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, respeitando os preceitos desta Lei, incumbindo-se de: I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da Política Educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, com foco na aprendizagem do educando e com a participação efetiva da comunidade escolar e local; II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas; IV - Velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente; V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola; VII - Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. TÍTULO VI GESTÃO DE ENSINO Art. 13. O Poder público Municipal assegurará as condições para a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino público, na educação básica, dotando-as progressivamente, de acordo com as suas peculiaridades, de autonomia pedagógica e administrativa, e de gestão financeira, observando o disposto no Art. 206, VI da CF/88, nos Arts.12,13,14 e 15 da LDB/96, possibilitando especialmente a participação: I - Dos profissionais da educação na elaboração do projeto da escola; II - Das comunidades escolares e locais em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 14. As escolas serão dirigidas por profissionais habilitados escolhidos através de processo seletivo, conforme a meta 19 do Plano Municipal de Educação e uma das condicionalidades do FUNDEB, com critérios determinados no Plano de Carreira do Profissional do Magistério a serem nomeados pelo gestor do SME, para um mandato de três anos, permitida uma recondução consecutiva. Parágrafo Único - A norma específica definirá o número de dirigentes para cada escola, observando o número de matrículas, pessoal, localização, infraestrutura e demais critérios necessários ao bom funcionamento da escola. Art. 15. As escolas públicas terão regimento próprio e estrutura aprovados pelo CME em que zelarão e estimularão a participação comunitária, a gestão democrática e a qualidade de ensino. Art. 16. As escolas públicas terão autonomia para implementação do projeto pedagógico, sendo-lhes asseguradas às condições pedagógicas, administrativas e financeiras, definidas pelo CME e aprovadas pela Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Turismo para tal finalidade. TÍTULO VII DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL Art. 17. Integram o quadro de profissionais da educação do Sistema Municipal de Ensino os membros do magistério que exercem atividades docentes nas escolas municipais ou dão suporte pedagógico ao sistema, os que atuam na Secretaria Municipal de Educação, bem como os trabalhadores da Rede Municipal de Ensino. Art. 18. A formação exigida para os profissionais da educação será de acordo com a legislação vigente. Art. 19. O Município promoverá a valorização dos trabalhadores da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - Aperfeiçoamento profissional continuado; III - Piso salarial profissional; IV - Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho e por tempo de serviço; V - Período reservado para estudos, planejamento e avaliação, dentro da carga horária de trabalho; VI - Condições adequadas de trabalho. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. A Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Turismo, em articulação com o CME, ouvidos os profissionais da educação, atualizará o plano de Cargo e Carreira do Magistério e encaminhará para o executivo municipal para elaboração de projeto de lei para ajustar-se à presente Lei. Art. 21. O Sistema Municipal de Ensino obedecerá às Diretrizes e Bases da Educação Nacional, expressas na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 10 de dezembro de 2024 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito