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norma nº 672/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 672 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SIM/POAV), e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 672, de 10 de dezembro de 2024
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos 
de Origem Animal e Vegetal (SIM/POAV), e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de 
vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal e Vegetal 
comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, 
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, 
depositados e em trânsito. 
Art. 2º. São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: 
a) Os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias￾primas;
b) O pescado e seus derivados;
c) O leite e seus derivados;
d) O ovo e seus derivados;
e) O mel e cera de abelhas e seus derivados;
f) A produção de frutas e seus derivados.
Art. 3º. A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: 
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à 
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais 
previstas nesta lei para abate ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para 
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados 
para distribuição ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e 
seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal 
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
VIII - Nos estabelecimentos que recebam frutas, manipulem, armazenem, 
conservem e beneficiem as frutas na produção de polpa, doces e demais 
derivados.
Art. 4º. A Secretaria de Agricultura, recursos hídricos e meio ambiente é o órgão 
competente para a realização da fiscalização de que trata desta lei. 
Art. 5º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., vinculado à 
Secretaria de Agricultura recursos hídricos e meio ambiente com jurisdição em 
todo o território municipal, conforme Lei nº 1.283/1950 e a Lei nº 7.889, de 23 de 
novembro de 1989. 
Art. 6º. A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de 
responsabilidade exclusiva do fiscal do Serviço de Inspeção Municipal de 
Produtos de Origem Animal (SIM/POA) com formação em medicina veterinária. 
§ 1º O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie da 
realização das inspeções. 
§ 2º O estabelecimento sob inspeção em caráter permanente deverá 
disponibilizar, sempre que necessário, apoio administrativo e pessoal para 
auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção post mortem. 
Art. 7º. É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade 
de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou 
entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, 
conforme Lei Federal Nº 1.283/1950. 
Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem 
animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado no 
órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei nº 
1.283/1950. 
Art. 9º. Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 
3º desta Lei, e que atenderem os requisitos estabelecidos pela Lei N º 8.171/1991 e 
pela Lei 9.712/1998 e suas alterações, poderão comercializar seus produtos em 
âmbito nacional. 
Art. 10. As infrações a que são submetidos os estabelecimentos, serão punidos 
administrativamente, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de 
novembro de 1989, e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e 
criminal. 
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação 
referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou 
cumulativamente, as seguintes sanções: 
I - Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo 
ou má-fé;
II - Multa, cujos valores serão estipulados pelo órgão competente, 
observando o código tributário do município;
III - Apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, 
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem 
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou 
forem adulterados;
IV - Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza 
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, 
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a 
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - Cassação do registro do estabelecimento.
§ 2º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos 
casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação 
fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, 
a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para 
cumprir a lei.
§ 3º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o 
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, 
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.
§ 5º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade 
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas 
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de 
procedimento administrativo, conforme descrito no código de defesa do 
consumidor.
Art. 11. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e 
as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de 
dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos 
estabelecimentos. 
Art. 12. O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 60 dias, 
decreto regulamentando as exigências para a classificação dos estabelecimentos, 
as condições e exigências para registro, como também para as respectivas 
transferências de propriedade, a higiene dos estabelecimentos, as obrigações dos 
proprietários, responsáveis ou seus prepostos, conforme será estabelecido: 
I - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
II - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias￾primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e 
transporte;
III - A aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
IV - O registro de rótulos e marcas;
V - As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
VI - As análises laboratoriais;
VII - O trânsito de produtos e subprodutos e matérias-primas de origem 
animal;
VIII - Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior 
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
São José do Sabugi (PB), em 10 de dezembro de 2024
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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