| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 672 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SIM/POAV), e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 672, de 10 de dezembro de 2024 Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SIM/POAV), e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal e Vegetal comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 2º. São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: a) Os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matériasprimas; b) O pescado e seus derivados; c) O leite e seus derivados; d) O ovo e seus derivados; e) O mel e cera de abelhas e seus derivados; f) A produção de frutas e seus derivados. Art. 3º. A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta lei para abate ou industrialização; III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados; VIII - Nos estabelecimentos que recebam frutas, manipulem, armazenem, conservem e beneficiem as frutas na produção de polpa, doces e demais derivados. Art. 4º. A Secretaria de Agricultura, recursos hídricos e meio ambiente é o órgão competente para a realização da fiscalização de que trata desta lei. Art. 5º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., vinculado à Secretaria de Agricultura recursos hídricos e meio ambiente com jurisdição em todo o território municipal, conforme Lei nº 1.283/1950 e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Art. 6º. A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do fiscal do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) com formação em medicina veterinária. § 1º O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie da realização das inspeções. § 2º O estabelecimento sob inspeção em caráter permanente deverá disponibilizar, sempre que necessário, apoio administrativo e pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção post mortem. Art. 7º. É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal Nº 1.283/1950. Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei nº 1.283/1950. Art. 9º. Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 3º desta Lei, e que atenderem os requisitos estabelecidos pela Lei N º 8.171/1991 e pela Lei 9.712/1998 e suas alterações, poderão comercializar seus produtos em âmbito nacional. Art. 10. As infrações a que são submetidos os estabelecimentos, serão punidos administrativamente, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I - Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; II - Multa, cujos valores serão estipulados pelo órgão competente, observando o código tributário do município; III - Apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV - Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; V - Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; VI - Cassação do registro do estabelecimento. § 2º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei. § 3º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro. § 5º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no código de defesa do consumidor. Art. 11. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos. Art. 12. O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 60 dias, decreto regulamentando as exigências para a classificação dos estabelecimentos, as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade, a higiene dos estabelecimentos, as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos, conforme será estabelecido: I - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; II - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matériasprimas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; III - A aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; IV - O registro de rótulos e marcas; V - As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; VI - As análises laboratoriais; VII - O trânsito de produtos e subprodutos e matérias-primas de origem animal; VIII - Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 10 de dezembro de 2024 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito