| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 2024 |
| Date | 2024-12-12 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA, o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental, dispõe sobre a taxa de licenciamento ambiental, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 673, de 12 de dezembro de 2024 Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA, o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental, dispõe sobre a taxa de licenciamento ambiental, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA, o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental, dispõe sobre a Taxa de Licenciamento Ambiental, no âmbito do Município de São José do Sabugi-PB, de forma a harmonizar as atividades econômicas e sociais, ao meio ambiente, visando o desenvolvimento sustentável, com fundamento no artigo 23, incisos VI e VII, artigo 30, incisos I e II, e artigo 225 da Constituição Federal de 1988, no artigo 9º da Lei Complementar nº 140/2011, e na Lei Federal nº 6.938/1981. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente, independentemente do nível de agressividade; III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente: a) Prejudique a saúde, o sossego, a segurança ou o bem-estar da população; b) Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) Afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental; d) Afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) Lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; f) Ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico. IV - Agente Poluidor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental, não importando seu nível de severidade; V - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, fauna, flora e os elementos da biosfera; VI - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com característica em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações federal e estadual; VII - Fonte Poluidora: considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental; VIII - Licenciamento: qualificado no art. 18 desta Lei. CAPÍTULO III DAS TAXAS Art. 3º. Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLA), que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, que se materializa na atuação do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, nas diversas fases e procedimentos do licenciamento de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de poluição, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, de acordo com a Lei Federal nº 10.165/2000, que alterou a Lei Federal nº 6.938/1981, a ser regulamentada através de decreto municipal. § 1º O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente será responsável pelas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente de poluição local. § 2º O aspecto especial para a cobrança da referida Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) é o limite territorial do Município de São José do Sabugi - PB. § 3º O fato gerador da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) é o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, utilizando-se dos critérios da regra matriz de incidência do tributo previstos na Lei Federal nº10.165/2000. Art. 4º. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente poderá utilizarse, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Art. 5º. Aos técnicos e aos agentes credenciados pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei, será franqueada a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo se fizer necessário. Art. 6º. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para as mesmas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais. Parágrafo único - As medições, de que trata este artigo, poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnicas, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado para tal pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. Art. 7º. São considerados sujeitos passivos da Taxa de Licenciamento Ambiental municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimento ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Art. 8º. Os empreendimentos e atividades em conformidades com a Norma Administrativa NA - 101/PB - SUDEMA, referido no caput do artigo 9º, dependerão de prévio licenciamento ambiental do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. § 1º No licenciamento ambiental, previsto no caput deste artigo, o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente ouvirá, quando couber, os órgãos competentes da União e do Estado. § 2º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licença e autorização, sua respectiva concessão, bem como sua renovação, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Município. § 3º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento ambiental simplificado, sua respectiva concessão, bem como, sua renovação, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Município. § 4º Os empreendimentos ou atividades de natureza similar e vizinhos poderão pleitear conjuntamente o pedido de licenciamento ambiental, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. § 5º As atividades artesanais, desde que consideradas de pequeno potencial poluidor, estarão dispensadas do licenciamento ambiental. § 6º Consideram-se atividades artesanais, aquelas desenvolvidas por pessoa física, voltadas para a produção e/ou comercialização de material artístico cultural. Art. 9º. A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLA) relativa aos empreendimentos ou atividades, sujeitos à Dispensa de Licença Ambiental, Licença Ambiental ou ao Licenciamento Ambiental Simplificado, terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados, em micro, pequeno, médio, grande e especial e em baixo, médio e alto, em conformidade com os critérios estabelecidos na Norma Administrativa NA - 101/PB - SUDEMA e suas alterações posteriores. Art. 10. A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLA) relativa às atividades sujeitas à Autorização Ambiental terá como base de cálculo apenas o porte da atividade, observados os critérios estabelecidos pela legislação de regência. Art. 11. Os valores correspondentes à Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLA) seguirão os mesmos parâmetros fixados pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente. Art. 12. O pagamento da taxa de licenciamento ambiental será devido no ato do requerimento das devidas licenças. § 1º Também será devida a taxa de licenciamento ambiental nos casos de renovação e emissão de segunda via ou concessão de nova Licença. § 2º A consulta prévia terá, em qualquer caso, o valor correspondente àquele estabelecido para a concessão de Licença Simplificada. § 3 A renovação da licença ambiental, terá o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor original da licença. § 4º A emissão de segunda via de licença expedida seguirá o valor da Norma Administrativa NA - 101/PB – SUDEMA, para a cobrança da taxa de licenciamento ambiental. § 5º Estarão isentas do pagamento do valor, as taxas de licenciamento e autorização ambiental dos empreendimentos da Prefeitura de São José do Sabugi-PB. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE – CODEMA Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA, órgão colegiado, composto de 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, competindo-lhe a ação consultiva e deliberativa de assessoramento, com as seguintes atribuições: I - Propor as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente; II - Promover medidas destinadas à melhoria da qualidade de vida no Município; III - Estabelecer as normas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações Federal e Estadual; IV - Opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; V - Opinar sobre a outorga da Licença Ambiental, nos termos de lei específica, em segunda e última instância administrativa, sobre os casos que dependam de parecer do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, bem como em todos os casos; VI - Deliberar sobre a procedência de pedido escrito de impugnação, sob a ótica ambiental, de projetos sujeitos à Licença Ambiental - conforme disciplinado em legislação específica - ou a parecer prévio do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; VII - Apresentar ao Prefeito Municipal o projeto de regulamentação desta Lei. § 1º A composição do Conselho e sua instalação com a finalidade específica de elaboração do projeto de regulamentação desta Lei, dar-se-á dentro de 90 (noventa) dias a contar da vigência da presente Lei. § 2º As normas de funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA serão estabelecidas em regulamento interno, vedada a remuneração por participação no Colegiado, o qual é considerado como de relevante interesse público, e com mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, que deverá ser feita respeitando os requisitos de escolha definidos em lei. Art. 14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA será composto pelos seguintes representantes: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 716, de 26 de novembro de 2025) b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 716, de 26 de novembro de 2025) c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Câmara Municipal; e) 01 (um) representante de Organizações Não-Governamentais - ONGs ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs; f) 01 (um) representante da Igreja Católica; g) 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas; h) 01 (um) representante das Associações Rurais. § 1º O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente regulamentará a inscrição em cadastro próprio das entidades que comporão o Conselho Municipal. § 2º As entidades cadastradas para a composição do Conselho Municipal indicarão os respectivos representantes, incluindo titulares e suplentes. § 3º Para participar da composição do Conselho as entidades citadas, deverão: I - Estar legalmente constituídas há mais de um ano e cadastradas no Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, exigindo-se para o cadastramento: a) comprovação da existência legal da entidade, com a apresentação do estatuto e da ata da eleição da última diretoria devidamente registrados, inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e alvará atual de localização no Município de São José do Sabugi-PB, concedido ou renovado para o ano em curso; § 4º O Conselho Municipal, terá como Presidente, um membro que será eleito através do voto escolhido em assembleia dos conselheiros, observando um quórum mínimo de 50% mais 1 da composição do conselho. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental, a ser aplicado em projetos de melhoria da qualidade do Meio Ambiente no Município de São José do Sabugi-PB, propostos pela comunidade ou pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e ouvido o CODEMA. § 1º As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental serão estabelecidas mediante Deliberação Normativa do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente e geridas pelo Titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos. § 2º Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com a legislação pertinente, preferencialmente, nas atividades permanentes de controle e fiscalização, bem como de recuperação ambiental a cargo do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; § 3º O Titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos será o gestor econômico e financeiro do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental, que realizará em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças a contabilização e transações financeiras. § 4º O orçamento do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental integra o orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Art. 16. Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental: I - Dotação orçamentária; II - O produto da arrecadação de multas; III - O produto oriundo de taxas de compensação ambiental; IV - Transferência da União, do Estado ou de outras entidades públicas; V - Transferência da União, do Estado ou de outras entidades públicas ou privadas; VI - Doação e recursos de outras origens; VII - Produto de arrecadação da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLA). CAPÍTULO VI DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 17. O licenciamento ambiental municipal compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos: I - Dispensa de Licença Ambiental; II - Licença Prévia (LP), ato administrativo através do qual o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar licenciamento ambiental; III - Licença Ambiental (LA), ato administrativo de outorga ao interessado para permissão de localização, instalação, operação, modificação durante a obra, reforma, recuperação e desativação de atividades ou empreendimentos relacionados nos Grupos 01 a 07 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis; IV - Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), procedimento administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, observadas as classes e os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis, o qual poderá gerar uma Licença Simplificada (LS); V - Autorização Ambiental (AA), ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Grupo 08 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis. § 1º O pedido de consulta prévia referido no inciso I deste artigo é facultativo ao interessado. § 2º A Licença Ambiental (LA) referida no inciso III deste artigo é ato complexo, que compreende as seguintes etapas: I - Licença Prévia (LP): aquela expedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e indicando as exigências a serem atendidas nas próximas fases da sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes; II - Licença de Instalação (LI): autorização de instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências, da qual constitui motivo determinante; III - Licença de Instalação Corretiva (LIC): autorização de instalação do empreendimento ou atividade, nos moldes do inciso anterior, concedida quando a empresa tiver se instalado sem a obtenção da necessária Licença Prévia (LP); IV - Licença de Operação (LO): autorização do início e funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores - LP e LI, em especial das medidas de controle ambiental e exigências determinadas para a operação; Art. 18. Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: I - Dispensa de Licença Ambiental: certidão emitida pelo Órgão Ambiental do Município de São José do Sabugi - PB, mediante requerimento formal, isentando os empreendimentos de porte "micro" e "pequeno" de potencial poluidor, observadas as suas características e peculiaridades. II - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. III - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. IV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da Licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. V - O licenciamento ambiental municipal compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos: a) Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. b) Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. c) Licença de Instalação Corretiva (LIC): autorização de instalação do empreendimento ou atividade, nos moldes do inciso anterior, concedida quando a empresa tiver se instalado sem a obtenção da necessária licença prévia (LP); d) Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. e) Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, observadas as classes e os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis, o qual poderá gerar uma Licença Simplificada (LS); f) Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Grupo 08 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis; g) Dispensa de Licença Ambiental. § 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. § 2º É facultativo ao interessado requerer uma consulta prévia sobre a viabilidade do seu empreendimento ou atividade que pretende instalar. § 3º O órgão ambiental municipal, responsável pelas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente de poluição local, será o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. § 4° Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, previstos nesta Lei, que dependam de licenciamento ambiental deverão ser licenciados pelo Município de acordo com o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011. Art. 19. A expedição de Dispensa de Licença Ambiental, Licença Ambiental, Licença Simplifica a e/ou Autorização Ambiental dependerá de comprovação da inexistência de débitos com o Município, especialmente aqueles decorrentes de infração administrativa ambiental. Art. 20. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de Licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos; II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos; III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será dado de conformidade com os recomendados pelas resoluções do CONAMA; IV - O prazo de validade da Licença Simplificada (LS) e Dispensa de Licença deverá considerar o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, bem como os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 4 (quatro) anos; V - O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deverá considerar o cronograma de execução das atividades, e será dado de conformidade com os recomendados pelas resoluções do CONAMA. § 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II, e será dado de conformidade com os recomendados pelas resoluções do CONAMA. § 2º O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) e Licença Simplificada (LS) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos nos incisos III e IV. § 3º Será admitida renovação da Licença de Operação (LO), da Licença Simplificada (LS) e da Autorização Ambiental (AA) de uma atividade ou empreendimento, por igual ou diferente período, mediante decisão motivada, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos incisos III, IV e V. § 4º A renovação da Licença de Operação (LO), da Licença Simplificada (LS) ou Dispensa de Licença de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e no caso de Autorização Ambiental (AA), de 60 (sessenta) dias, a contar da expiração do prazo de validade fixado na respectiva Licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. Art. 21. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma Licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Licença; III - Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde. Art. 22. Para a obtenção da Licença Ambiental Municipal (LAM), o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente exigirá as seguintes avaliações de impacto ambiental, as quais serão submetidas à análise e parecer: I - Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado e dispensa de Licença, nos termos do art. 19, inciso III; II - Estudo Técnico Ambiental (ETA), para atividades ou empreendimentos considerados de médio potencial poluidor, nos termos da legislação Estadual, observado o disposto no inciso I deste artigo; III - Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e, quando for o caso, Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor, nos termos do Anexo I; IV - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor, nos termos do Anexo I; V - Análise de Risco: avaliação exigida para atividades ou empreendimentos que, em função do seu porte e/ou potencial poluidor, das peculiaridades locais e da legislação vigente, envolvam risco de acidentes ambientais. § 1º O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante a análise do RAP, poderá: I - Indeferir o pedido de Licença em razão de impedimentos técnicos e legais; II - Deferir o pedido de Licença, em decorrência do atendimento dos requisitos técnicos e legais; III - Exigir a apresentação de EIA/RIMA, caso entenda que o RAP foi insuficiente para a análise do pedido de licença, devendo essa decisão ser tecnicamente motivada. § 2º As avaliações de impacto ambiental previstas neste artigo deverão ser realizadas por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na elaboração e/ou coordenação dos estudos, bem como do empreendedor. § 3º Nos casos de licenciamento ambiental em que é exigida apresentação de RAP ou EIA/RIMA, poderá ser realizada audiência pública com o objetivo de expor a atividade ou empreendimento a ser licenciado, bem como o respectivo RAP ou EIA/RIMA às comunidades interessadas, dirimindo dúvidas e colhendo do público críticas e sugestões, de forma a subsidiar a decisão referente ao licenciamento ambiental. § 4º A audiência pública referida no parágrafo anterior será determinada, de ofício, pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, quando julgar necessário, por solicitação do Ministério Público Estadual ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, ou a requerimento de grupo de, no mínimo, 50 (cinquenta) habitantes do Município, ou de entidade civil legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção ao meio ambiente. § 5º A avaliação da potencialidade de risco de acidente ambiental referida no inciso V deste artigo será feita pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, e a exigência da análise de risco deverá ser tecnicamente justificada. § 6º A apresentação das avaliações de impacto ambiental referidas neste artigo não exclui a necessidade de apresentação de análise de risco pelo empreendedor, quando cabível, e vice-versa. § 7º A análise de risco deverá conter, entre outros elementos exigíveis pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, tecnicamente justificados, ou definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, os seguintes: I - Identificação da área de risco na área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade; II - Indicação das medidas de automonitoramento; III - Indicação das medidas imediatas de comunicação à população possivelmente atingida pelo evento; IV - Apoio aos serviços da Coordenação da Defesa Civil; V - Relação das instituições de socorro médico, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais e a capacidade de atendimento de cada instituição; VI - Indicação das medidas e meios de evacuação da população, inclusive seus empregados; VII - Relação dos bens ambientais potencialmente identificados na área de risco da atividade ou empreendimento. § 1º Nos estudos considerados mais complexos, o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente poderá realizar parcerias com instituições oficiais, objetivando a análise e o oferecimento de pareceres técnicos, bem como a realização conjunta e compartilhada do licenciamento ambiental. § 2º O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante a análise do processo de licenciamento, poderá: a) Indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos técnicos e legais; b) Deferir o pedido de licença, em decorrência do atendimento dos requisitos técnicos e legais; c) Exigir a apresentação de EIA/RIMA, caso entenda que o estudo apresentado foi insuficiente para a análise do pedido de licença, devendo essa decisão ser tecnicamente motivada. § 3º As avaliações de impacto ambiental previstas neste artigo deverão ser realizadas por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na elaboração e/ou coordenação dos estudos, bem como do empreendedor. § 4º Nos casos de licenciamento ambiental em que é exigida apresentação do EIA/RIMA, será realizada audiência pública com o objetivo de expor a atividade ou empreendimento a ser licenciado, bem como o respectivo EIA/RIMA às comunidades interessadas, dirimindo dúvidas e colhendo do público críticas e sugestões, de forma a subsidiar a decisão referente ao licenciamento ambiental. § 5º A audiência pública referida no parágrafo anterior será determinada, de ofício, pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, quando julgar necessário, por solicitação do Ministério Público Estadual ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, ou a requerimento de grupo de, no mínimo, 50 (cinquenta) habitantes do Município, ou de entidade civil legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos a proteção ao meio ambiente. § 6º A avaliação da potencialidade de risco de acidente ambiental referida no inciso VI deste artigo será feita pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, e a sua exigência deverá ser tecnicamente justificada. § 7º As avaliações de impacto ambiental referidas neste artigo não excluem a necessidade de apresentação de análise de risco pelo empreendedor, quando cabível, e vice-versa. Art. 23. Para o Relatório de análise de risco deverá ser elaborado um termo de referência contendo, entre outros elementos exigíveis pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, tecnicamente justificados, ou definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, os seguintes: I - Identificação da área de risco na área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade; II - Indicação das medidas de automonitoramento; III - Indicação das medidas imediatas de comunicação à população possivelmente atingida pelo evento; IV - Parecer da Coordenação da Defesa Civil; V - Relação das instituições de socorro médico, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais e a capacidade de atendimento de cada instituição; VI - Indicação das medidas e meios de evacuação da população, inclusive seus empregados; VII - Relação dos bens ambientais potencialmente identificados na área de risco da atividade ou empreendimento. Art. 24. A concessão ou requerimento de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital no Diário Oficial do Município, assegurando ao público prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. § 1º As exigências previstas no artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município. § 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente ao propor a regulação, mediante Deliberação Consultiva, do processo de licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades, para estabelecer: I - Os requisitos mínimos dos editais; II - Os prazos para exame e apresentação de objeções; III - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. Art. 25. A Compensação Ambiental deverá seguir o que consta no artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, bem como nos Decretos Federais nº 4.340/2002 e nº 6.848/2009 e suas alterações posteriores. Art. 26. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente deverá proceder a exigência de compensação ambiental para empreendimentos de médio porte e médio potencial de impacto, que necessitem de Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA e ou assemelhados. Parágrafo único. O valor da compensação ambiental referente a análise de Estudo de Viabilidade Ambiental EVA, será de 0,05% do investimento total da atividade. Art. 27. Os recursos provenientes da compensação ambiental deverão ser depositados no Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental e aplicados nas Unidades Protegidas, na consecução, ao menos, de uma das ações a seguir elencadas: I - Elaboração e execução de planos, programas, projetos, obras e serviços destinados à recuperação e conservação de unidades de conservação de proteção integral; II - Aquisição de bens e/ou serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação protegidas, determinadas pelo município; III - Implementação de estudos, cadastros, inventários, mapeamento e publicação dos trabalhos, relativos às unidades de conservação protegidas; IV - Desenvolvimento de pesquisas científicas e de programas e/ou projetos de educação ambiental; V - Implementação de programas para recuperação de áreas degradadas em unidades protegidas; VI - Benefícios direcionados para áreas de bens de uso comum do povo, especialmente parques, jardins, áreas públicas de recreação e horta comunitária. Art. 28. Os pedidos de Autorização Ambiental (AA), Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) e Dispensa de Licença (DL) em tramitação no órgão ambiental estadual quando da publicação desta Lei terão sua análise concluída pelo órgão ambiental estadual. § 1º Os novos pedidos de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO) e os pedidos de Licença Simplificada (LS) deverão ser protocolados perante o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, observado o disposto nesta Lei e normas decorrentes. § 2º Os pedidos de renovação de Licença Ambiental (LA), em qualquer das suas etapas, deverão ser protocolados perante o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, acompanhados necessariamente do histórico processual do órgão ambiental estadual, observado o disposto nesta Lei e normas decorrentes. § 3º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por pedidos em tramitação os protocolados, mas que ainda não tiveram sua análise concluída. Art. 29. A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital no Diário Oficial do Município assegurando ao público prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. § 1º As exigências previstas no artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município. § 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente ao propor a regulação, mediante Deliberação Consultiva, do processo de licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades, para estabelecer: I - Os requisitos mínimos dos editais; II - Os prazos para exame e apresentação de objeções; III - As hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS Art. 30. Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus regulamentos, ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; II - Multa de 01 (uma) a 700 (setecentas) UFMs; III - Suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União; IV - Cassação de alvarás e licenças concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial em atendimento a parecer técnico emitido pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. § 1° As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequências para a coletividade. § 2º Nos casos de reincidência, as multas poderão ser agravadas. Art. 31. Os infratores dos dispositivos da legislação ambiental ficam sujeitos às penalidades abaixo relacionadas e as previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, bem como no Decreto Federal nº 6.514/2008 e suas alterações posteriores. I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; II - Multa por infrações ambientais; III - Suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União; IV - Cassação de alvarás e licenças concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial em atendimento a parecer técnico emitido pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. § 1º No caso de poluição sonora, aplicar-se-á o disposto na Lei Estadual nº 9.148/2010 e suas alterações posteriores. § 2º As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento próprio, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequências para a coletividade. § 3º Nos casos de reincidência, as multas serão agravadas. Art. 32. Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens II, III ou IV do artigo anterior, caberá recurso junto ao Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidade a ser enviado através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR). Art. 33. Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Art. 34. A minoração e desconto de multas e autos de infração deverá ser feita desde que atenda Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Art. 35. A minoração e desconto de multas e autos de infração deverão ser feita desde que atenda a Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como o Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações posteriores. Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. CAPÍTULO VIII DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 36. Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental, em nível curricular, nas escolas de 1º e 2º graus da rede escolar municipal. § 1º Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é definida, conforme resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), como o processo de formação e informação social orientado para: I - O desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como consciência crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais; II - O desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais; III - O desenvolvimento de atitudes que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental. § 2º A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola: I - Caberá a cada unidade escolar definir o trabalho de Educação Ambiental a ser desenvolvido, guardadas as especificidades de cada local, respeitada a autonomia da escola; II - As Secretarias envolvidas no programa de Educação Ambiental poderão estabelecer convênios com a universidade, entidades ambientalistas e outros que permitam o bom desenvolvimento dos trabalhos, no cumprimento desta Lei; III - Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano para que as Secretarias envolvidas preparem os professores através de cursos, seminários e material didático, possibilitando, de fato, que todos os alunos da rede pública, findo este prazo, recebam obrigatoriamente o programa de Educação Ambiental. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 37. Esta Lei aplica-se aos empreendimentos ou atividades enquadradas cuja análise do projeto de construção e/ou pedido de alvará de funcionamento tenham sido protocolados no âmbito da administração municipal, desde que ainda não tenha sido expedido o respectivo alvará de construção ou de funcionamento. Parágrafo único - Deverá ser observado o disposto no artigo 9º desta Lei, na hipótese de existir pedido de Licença ou autorização ambiental junto ao órgão estadual competente, quando da situação prevista no caput deste artigo. Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Município nos termos do art. 4º deste. Art. 39. As despesas das unidades e dos setores da estrutura administrativa anterior que forem transferidas para outros órgãos da administração, por força desta Lei, continuarão também sendo empenhadas nas respectivas e próprias dotações do orçamento corrente. Art. 40. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 12 de dezembro de 2024 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito