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norma nº 673/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 673 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA, o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental, dispõe sobre a taxa de licenciamento ambiental, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 673, de 12 de dezembro de 2024
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
do Meio Ambiente – CODEMA, o Fundo Municipal de 
Defesa e Desenvolvimento Ambiental, dispõe sobre a taxa 
de licenciamento ambiental, e dá outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente –
CODEMA, o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental, dispõe 
sobre a Taxa de Licenciamento Ambiental, no âmbito do Município de São José 
do Sabugi-PB, de forma a harmonizar as atividades econômicas e sociais, ao meio 
ambiente, visando o desenvolvimento sustentável, com fundamento no artigo 
23, incisos VI e VII, artigo 30, incisos I e II, e artigo 225 da Constituição Federal 
de 1988, no artigo 9º da Lei Complementar nº 140/2011, e na Lei Federal nº 
6.938/1981. 
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de 
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas 
as suas formas;
II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características 
do meio ambiente, independentemente do nível de agressividade;
III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades 
que, direta ou indiretamente:
a) Prejudique a saúde, o sossego, a segurança ou o bem-estar da população;
b) Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental;
d) Afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos;
f) Ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.
IV - Agente Poluidor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, 
responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação 
ambiental, não importando seu nível de severidade;
V - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o 
solo, o subsolo, fauna, flora e os elementos da biosfera;
VI - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque 
poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com 
característica em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência 
desta Lei, respeitadas as legislações federal e estadual;
VII - Fonte Poluidora: considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda 
atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou 
móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou 
qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental;
VIII - Licenciamento: qualificado no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 3º. Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLA), que tem 
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, que se materializa na 
atuação do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, nas diversas fases e 
procedimentos do licenciamento de empreendimentos ou atividades 
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de poluição, bem como os 
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, de acordo 
com a Lei Federal nº 10.165/2000, que alterou a Lei Federal nº 6.938/1981, a ser 
regulamentada através de decreto municipal. 
§ 1º O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente será responsável pelas 
diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de 
empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente de 
poluição local. 
§ 2º O aspecto especial para a cobrança da referida Taxa de Licenciamento 
Ambiental (TLA) é o limite territorial do Município de São José do Sabugi - PB. 
§ 3º O fato gerador da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) é o exercício 
regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades 
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, utilizando-se 
dos critérios da regra matriz de incidência do tributo previstos na Lei Federal 
nº10.165/2000. 
Art. 4º. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus 
regulamentos, o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar￾se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros 
órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e 
credenciamento de agentes. 
Art. 5º. Aos técnicos e aos agentes credenciados pelo Órgão Executivo Municipal 
de Meio Ambiente, para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta 
Lei, será franqueada a entrada nas dependências das fontes poluidoras 
localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo 
tempo se fizer necessário. 
Art. 6º. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, 
determinar às fontes poluidoras, com ônus para as mesmas, a execução de 
medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de 
poluentes nos recursos ambientais. 
Parágrafo único - As medições, de que trata este artigo, poderão ser executadas 
pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida 
idoneidade e capacidade técnicas, sempre com acompanhamento por técnico 
ou agente credenciado para tal pelo Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente. 
Art. 7º. São considerados sujeitos passivos da Taxa de Licenciamento Ambiental 
municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a 
desenvolver empreendimento ou atividades consideradas efetiva ou 
potencialmente causadoras de poluição local, bem como os capazes, sob 
qualquer forma, de causar degradação ambiental. 
Art. 8º. Os empreendimentos e atividades em conformidades com a Norma 
Administrativa NA - 101/PB - SUDEMA, referido no caput do artigo 9º, 
dependerão de prévio licenciamento ambiental do Órgão Executivo Municipal 
de Meio Ambiente. 
§ 1º No licenciamento ambiental, previsto no caput deste artigo, o Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente ouvirá, quando couber, os órgãos 
competentes da União e do Estado. 
§ 2º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licença e autorização, sua 
respectiva concessão, bem como sua renovação, serão objeto de publicação 
resumida no Diário Oficial do Município. 
§ 3º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento ambiental 
simplificado, sua respectiva concessão, bem como, sua renovação, serão objeto 
de publicação resumida no Diário Oficial do Município. 
§ 4º Os empreendimentos ou atividades de natureza similar e vizinhos 
poderão pleitear conjuntamente o pedido de licenciamento ambiental, desde 
que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou 
atividades. 
§ 5º As atividades artesanais, desde que consideradas de pequeno potencial 
poluidor, estarão dispensadas do licenciamento ambiental. 
§ 6º Consideram-se atividades artesanais, aquelas desenvolvidas por pessoa 
física, voltadas para a produção e/ou comercialização de material artístico 
cultural. 
Art. 9º. A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLA) relativa aos 
empreendimentos ou atividades, sujeitos à Dispensa de Licença Ambiental, 
Licença Ambiental ou ao Licenciamento Ambiental Simplificado, terão como 
base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados, em 
micro, pequeno, médio, grande e especial e em baixo, médio e alto, em 
conformidade com os critérios estabelecidos na Norma Administrativa NA -
101/PB - SUDEMA e suas alterações posteriores. 
Art. 10. A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLA) relativa às 
atividades sujeitas à Autorização Ambiental terá como base de cálculo apenas o 
porte da atividade, observados os critérios estabelecidos pela legislação de 
regência. 
Art. 11. Os valores correspondentes à Taxa de Licenciamento Ambiental 
Municipal (TLA) seguirão os mesmos parâmetros fixados pelo Órgão Estadual de 
Meio Ambiente. 
Art. 12. O pagamento da taxa de licenciamento ambiental será devido no ato do 
requerimento das devidas licenças. 
§ 1º Também será devida a taxa de licenciamento ambiental nos casos de 
renovação e emissão de segunda via ou concessão de nova Licença. 
§ 2º A consulta prévia terá, em qualquer caso, o valor correspondente àquele 
estabelecido para a concessão de Licença Simplificada. 
§ 3 A renovação da licença ambiental, terá o valor correspondente a 50% 
(cinquenta por cento) do valor original da licença. 
§ 4º A emissão de segunda via de licença expedida seguirá o valor da Norma 
Administrativa NA - 101/PB – SUDEMA, para a cobrança da taxa de 
licenciamento ambiental. 
§ 5º Estarão isentas do pagamento do valor, as taxas de licenciamento e 
autorização ambiental dos empreendimentos da Prefeitura de São José do 
Sabugi-PB. 
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO 
AMBIENTE – CODEMA
Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio 
Ambiente - CODEMA, órgão colegiado, composto de 8 (oito) membros titulares e 
seus respectivos suplentes, competindo-lhe a ação consultiva e deliberativa de 
assessoramento, com as seguintes atribuições: 
I - Propor as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente;
II - Promover medidas destinadas à melhoria da qualidade de vida no 
Município;
III - Estabelecer as normas e os padrões de proteção, conservação e melhoria 
do meio ambiente, observadas as legislações Federal e Estadual;
IV - Opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais de 
trabalho do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
V - Opinar sobre a outorga da Licença Ambiental, nos termos de lei específica, 
em segunda e última instância administrativa, sobre os casos que dependam 
de parecer do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, bem como em 
todos os casos;
VI - Deliberar sobre a procedência de pedido escrito de impugnação, sob a 
ótica ambiental, de projetos sujeitos à Licença Ambiental - conforme 
disciplinado em legislação específica - ou a parecer prévio do Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente;
VII - Apresentar ao Prefeito Municipal o projeto de regulamentação desta Lei.
§ 1º A composição do Conselho e sua instalação com a finalidade específica de 
elaboração do projeto de regulamentação desta Lei, dar-se-á dentro de 90 
(noventa) dias a contar da vigência da presente Lei. 
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
do Meio Ambiente - CODEMA serão estabelecidas em regulamento interno, 
vedada a remuneração por participação no Colegiado, o qual é considerado 
como de relevante interesse público, e com mandatos de 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução, que deverá ser feita respeitando os requisitos de 
escolha definidos em lei. 
Art. 14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente -
CODEMA será composto pelos seguintes representantes: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 
716, de 26 de novembro de 2025)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei Complementar 
Municipal nº 716, de 26 de novembro de 2025)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
e) 01 (um) representante de Organizações Não-Governamentais - ONGs ou 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs;
f) 01 (um) representante da Igreja Católica;
g) 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;
h) 01 (um) representante das Associações Rurais.
§ 1º O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente regulamentará a 
inscrição em cadastro próprio das entidades que comporão o Conselho 
Municipal. 
§ 2º As entidades cadastradas para a composição do Conselho Municipal 
indicarão os respectivos representantes, incluindo titulares e suplentes. 
§ 3º Para participar da composição do Conselho as entidades citadas, deverão: 
I - Estar legalmente constituídas há mais de um ano e cadastradas no Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, exigindo-se para o cadastramento: 
a) comprovação da existência legal da entidade, com a apresentação do 
estatuto e da ata da eleição da última diretoria devidamente registrados, 
inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da 
Fazenda (CNPJ/MF) e alvará atual de localização no Município de São 
José do Sabugi-PB, concedido ou renovado para o ano em curso; 
§ 4º O Conselho Municipal, terá como Presidente, um membro que será eleito 
através do voto escolhido em assembleia dos conselheiros, observando um 
quórum mínimo de 50% mais 1 da composição do conselho. 
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E DESENVOLVIMENTO 
AMBIENTAL
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento 
Ambiental, a ser aplicado em projetos de melhoria da qualidade do Meio 
Ambiente no Município de São José do Sabugi-PB, propostos pela comunidade 
ou pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e ouvido o CODEMA. 
§ 1º As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo 
Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental serão estabelecidas 
mediante Deliberação Normativa do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
do Meio Ambiente e geridas pelo Titular da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos. 
§ 2º Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com a legislação 
pertinente, preferencialmente, nas atividades permanentes de controle e 
fiscalização, bem como de recuperação ambiental a cargo do Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente;
§ 3º O Titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos será o gestor econômico e financeiro do Fundo Municipal 
de Defesa e Desenvolvimento Ambiental, que realizará em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Finanças a contabilização e transações financeiras. 
§ 4º O orçamento do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento 
Ambiental integra o orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos. 
Art. 16. Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento 
Ambiental: 
I - Dotação orçamentária;
II - O produto da arrecadação de multas;
III - O produto oriundo de taxas de compensação ambiental;
IV - Transferência da União, do Estado ou de outras entidades públicas;
V - Transferência da União, do Estado ou de outras entidades públicas ou 
privadas;
VI - Doação e recursos de outras origens;
VII - Produto de arrecadação da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal 
(TLA).
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 17. O licenciamento ambiental municipal compreende os seguintes atos e 
procedimentos administrativos: 
I - Dispensa de Licença Ambiental;
II - Licença Prévia (LP), ato administrativo através do qual o Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente fornece as orientações iniciais para o 
empreendedor que pretende solicitar licenciamento ambiental;
III - Licença Ambiental (LA), ato administrativo de outorga ao interessado 
para permissão de localização, instalação, operação, modificação durante a 
obra, reforma, recuperação e desativação de atividades ou empreendimentos 
relacionados nos Grupos 01 a 07 do Anexo I desta Lei e em outras normas 
cabíveis;
IV - Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), procedimento 
administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou 
empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, 
ou para as atividades ou empreendimentos considerados de micro porte e 
baixo ou médio potencial poluidor, observadas as classes e os critérios 
estabelecidos no Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis, o qual poderá 
gerar uma Licença Simplificada (LS);
V - Autorização Ambiental (AA), ato administrativo precário de outorga, 
concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público 
de preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Grupo 08 do 
Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis.
§ 1º O pedido de consulta prévia referido no inciso I deste artigo é facultativo 
ao interessado. 
§ 2º A Licença Ambiental (LA) referida no inciso III deste artigo é ato 
complexo, que compreende as seguintes etapas: 
I - Licença Prévia (LP): aquela expedida na fase preliminar de planejamento 
do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, 
atestando a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e 
indicando as exigências a serem atendidas nas próximas fases da sua 
implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento 
ambiental e demais legislações pertinentes; 
II - Licença de Instalação (LI): autorização de instalação do empreendimento 
ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, 
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle 
ambiental e demais exigências, da qual constitui motivo determinante;
III - Licença de Instalação Corretiva (LIC): autorização de instalação do 
empreendimento ou atividade, nos moldes do inciso anterior, concedida 
quando a empresa tiver se instalado sem a obtenção da necessária Licença 
Prévia (LP);
IV - Licença de Operação (LO): autorização do início e funcionamento da 
atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento 
dos requisitos das licenças anteriores - LP e LI, em especial das medidas de 
controle ambiental e exigências determinadas para a operação;
Art. 18. Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
I - Dispensa de Licença Ambiental: certidão emitida pelo Órgão Ambiental do 
Município de São José do Sabugi - PB, mediante requerimento formal, 
isentando os empreendimentos de porte "micro" e "pequeno" de potencial 
poluidor, observadas as suas características e peculiaridades.
II - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão 
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a 
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos 
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas 
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando 
as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
III - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental 
competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle 
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou 
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou 
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam 
causar degradação ambiental.
IV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos 
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de 
uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise 
da Licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de 
controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, 
plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar 
de risco.
V - O licenciamento ambiental municipal compreende os seguintes atos e 
procedimentos administrativos:
a) Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do 
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, 
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e 
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua 
implementação.
b) Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou 
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas 
e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais 
condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
c) Licença de Instalação Corretiva (LIC): autorização de instalação do 
empreendimento ou atividade, nos moldes do inciso anterior, concedida 
quando a empresa tiver se instalado sem a obtenção da necessária licença 
prévia (LP);
d) Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta 
das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e 
condicionantes determinados para a operação.
e) Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento 
administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou 
empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial 
poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos considerados de micro 
porte e baixo ou médio potencial poluidor, observadas as classes e os 
critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis, o 
qual poderá gerar uma Licença Simplificada (LS);
f) Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário de outorga, 
concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse 
público de preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Grupo 
08 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis;
g) Dispensa de Licença Ambiental.
§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, 
de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou 
atividade. 
§ 2º É facultativo ao interessado requerer uma consulta prévia sobre a 
viabilidade do seu empreendimento ou atividade que pretende instalar. 
§ 3º O órgão ambiental municipal, responsável pelas diversas fases e 
procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou 
atividades consideradas efetiva ou potencialmente de poluição local, será o 
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. § 4° Os empreendimentos e 
atividades modificadoras do meio ambiente, previstos nesta Lei, que 
dependam de licenciamento ambiental deverão ser licenciados pelo Município 
de acordo com o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de 
dezembro de 2011. 
Art. 19. A expedição de Dispensa de Licença Ambiental, Licença Ambiental, 
Licença Simplifica a e/ou Autorização Ambiental dependerá de comprovação da 
inexistência de débitos com o Município, especialmente aqueles decorrentes de 
infração administrativa ambiental. 
Art. 20. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente estabelecerá os prazos 
de validade de cada tipo de Licença, especificando-os no respectivo documento, 
levando em consideração os seguintes aspectos: 
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o 
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos 
relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 
(dois) anos;
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o 
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, 
não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os 
planos de controle ambiental e será dado de conformidade com os 
recomendados pelas resoluções do CONAMA;
IV - O prazo de validade da Licença Simplificada (LS) e Dispensa de Licença 
deverá considerar o cronograma de instalação do empreendimento ou 
atividade, bem como os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 2 
(dois) anos e, no máximo, 4 (quatro) anos;
V - O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deverá considerar o 
cronograma de execução das atividades, e será dado de conformidade com os 
recomendados pelas resoluções do CONAMA.
§ 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos 
de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos 
estabelecidos nos incisos I e II, e será dado de conformidade com os 
recomendados pelas resoluções do CONAMA.
§ 2º O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer 
prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) e Licença 
Simplificada (LS) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e 
peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos 
inferiores àqueles estabelecidos nos incisos III e IV.
§ 3º Será admitida renovação da Licença de Operação (LO), da Licença 
Simplificada (LS) e da Autorização Ambiental (AA) de uma atividade ou 
empreendimento, por igual ou diferente período, mediante decisão motivada, 
após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no 
período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos incisos 
III, IV e V.
§ 4º A renovação da Licença de Operação (LO), da Licença Simplificada (LS) 
ou Dispensa de Licença de uma atividade ou empreendimento deverá ser 
requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e no caso de 
Autorização Ambiental (AA), de 60 (sessenta) dias, a contar da expiração do 
prazo de validade fixado na respectiva Licença, ficando este automaticamente 
prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão Executivo Municipal de 
Meio Ambiente.
Art. 21. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão 
motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e 
adequação, suspender ou cancelar uma Licença expedida, quando ocorrer: 
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a 
expedição da Licença;
III - Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Art. 22. Para a obtenção da Licença Ambiental Municipal (LAM), o Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente exigirá as seguintes avaliações de 
impacto ambiental, as quais serão submetidas à análise e parecer: 
I - Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para as atividades ou 
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado e dispensa 
de Licença, nos termos do art. 19, inciso III;
II - Estudo Técnico Ambiental (ETA), para atividades ou empreendimentos 
considerados de médio potencial poluidor, nos termos da legislação Estadual, 
observado o disposto no inciso I deste artigo;
III - Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e, quando for o caso, Estudo Prévio 
de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental 
(EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto 
potencial poluidor, nos termos do Anexo I;
IV - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados 
de alto potencial poluidor, nos termos do Anexo I;
V - Análise de Risco: avaliação exigida para atividades ou empreendimentos 
que, em função do seu porte e/ou potencial poluidor, das peculiaridades locais 
e da legislação vigente, envolvam risco de acidentes ambientais.
§ 1º O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante a análise do 
RAP, poderá:
I - Indeferir o pedido de Licença em razão de impedimentos técnicos e 
legais;
II - Deferir o pedido de Licença, em decorrência do atendimento dos 
requisitos técnicos e legais;
III - Exigir a apresentação de EIA/RIMA, caso entenda que o RAP foi 
insuficiente para a análise do pedido de licença, devendo essa decisão ser 
tecnicamente motivada.
§ 2º As avaliações de impacto ambiental previstas neste artigo deverão ser 
realizadas por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, 
às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores 
públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do 
Município na elaboração e/ou coordenação dos estudos, bem como do 
empreendedor.
§ 3º Nos casos de licenciamento ambiental em que é exigida apresentação de 
RAP ou EIA/RIMA, poderá ser realizada audiência pública com o objetivo de 
expor a atividade ou empreendimento a ser licenciado, bem como o respectivo 
RAP ou EIA/RIMA às comunidades interessadas, dirimindo dúvidas e 
colhendo do público críticas e sugestões, de forma a subsidiar a decisão 
referente ao licenciamento ambiental.
§ 4º A audiência pública referida no parágrafo anterior será determinada, de 
ofício, pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, quando julgar 
necessário, por solicitação do Ministério Público Estadual ou do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, ou a requerimento de grupo de, no 
mínimo, 50 (cinquenta) habitantes do Município, ou de entidade civil 
legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção 
ao meio ambiente.
§ 5º A avaliação da potencialidade de risco de acidente ambiental referida no 
inciso V deste artigo será feita pelo Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente, e a exigência da análise de risco deverá ser tecnicamente justificada.
§ 6º A apresentação das avaliações de impacto ambiental referidas neste artigo 
não exclui a necessidade de apresentação de análise de risco pelo 
empreendedor, quando cabível, e vice-versa.
§ 7º A análise de risco deverá conter, entre outros elementos exigíveis pelo 
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, tecnicamente justificados, ou 
definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, os seguintes:
I - Identificação da área de risco na área de influência direta e indireta do 
empreendimento ou atividade;
II - Indicação das medidas de automonitoramento;
III - Indicação das medidas imediatas de comunicação à população 
possivelmente atingida pelo evento;
IV - Apoio aos serviços da Coordenação da Defesa Civil;
V - Relação das instituições de socorro médico, de enfermagem e 
hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais e a 
capacidade de atendimento de cada instituição;
VI - Indicação das medidas e meios de evacuação da população, inclusive 
seus empregados;
VII - Relação dos bens ambientais potencialmente identificados na área de 
risco da atividade ou empreendimento.
§ 1º Nos estudos considerados mais complexos, o Órgão Executivo Municipal 
de Meio Ambiente poderá realizar parcerias com instituições oficiais, 
objetivando a análise e o oferecimento de pareceres técnicos, bem como a 
realização conjunta e compartilhada do licenciamento ambiental. 
§ 2º O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante a análise do 
processo de licenciamento, poderá: 
a) Indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos técnicos e legais;
b) Deferir o pedido de licença, em decorrência do atendimento dos 
requisitos técnicos e legais;
c) Exigir a apresentação de EIA/RIMA, caso entenda que o estudo 
apresentado foi insuficiente para a análise do pedido de licença, devendo 
essa decisão ser tecnicamente motivada.
§ 3º As avaliações de impacto ambiental previstas neste artigo deverão ser 
realizadas por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, 
às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores 
públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do 
Município na elaboração e/ou coordenação dos estudos, bem como do 
empreendedor.
§ 4º Nos casos de licenciamento ambiental em que é exigida apresentação do 
EIA/RIMA, será realizada audiência pública com o objetivo de expor a 
atividade ou empreendimento a ser licenciado, bem como o respectivo 
EIA/RIMA às comunidades interessadas, dirimindo dúvidas e colhendo do 
público críticas e sugestões, de forma a subsidiar a decisão referente ao 
licenciamento ambiental.
§ 5º A audiência pública referida no parágrafo anterior será determinada, de 
ofício, pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, quando julgar 
necessário, por solicitação do Ministério Público Estadual ou do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, ou a requerimento de grupo de, no 
mínimo, 50 (cinquenta) habitantes do Município, ou de entidade civil 
legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos a proteção ao meio 
ambiente.
§ 6º A avaliação da potencialidade de risco de acidente ambiental referida no 
inciso VI deste artigo será feita pelo Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente, e a sua exigência deverá ser tecnicamente justificada.
§ 7º As avaliações de impacto ambiental referidas neste artigo não excluem a 
necessidade de apresentação de análise de risco pelo empreendedor, quando 
cabível, e vice-versa.
Art. 23. Para o Relatório de análise de risco deverá ser elaborado um termo de 
referência contendo, entre outros elementos exigíveis pelo Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente, tecnicamente justificados, ou definidos em Decreto 
do Poder Executivo Municipal, os seguintes:
I - Identificação da área de risco na área de influência direta e indireta do 
empreendimento ou atividade;
II - Indicação das medidas de automonitoramento;
III - Indicação das medidas imediatas de comunicação à população 
possivelmente atingida pelo evento;
IV - Parecer da Coordenação da Defesa Civil;
V - Relação das instituições de socorro médico, de enfermagem e hospitalares 
existentes, inclusive com o número de profissionais e a capacidade de 
atendimento de cada instituição;
VI - Indicação das medidas e meios de evacuação da população, inclusive seus 
empregados;
VII - Relação dos bens ambientais potencialmente identificados na área de 
risco da atividade ou empreendimento.
Art. 24. A concessão ou requerimento de licenças, previstas nesta Lei, será 
precedida da publicação do edital no Diário Oficial do Município, assegurando 
ao público prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos 
órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por 
escrito. 
§ 1º As exigências previstas no artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de 
iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se 
destinem à implantação no Município. 
§ 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente ao propor a regulação, mediante 
Deliberação Consultiva, do processo de licenciamento, levará em conta os 
diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades, para estabelecer: 
I - Os requisitos mínimos dos editais; 
II - Os prazos para exame e apresentação de objeções; III - as hipóteses de 
isenção do ônus da publicação de edital. 
Art. 25. A Compensação Ambiental deverá seguir o que consta no artigo 36 da 
Lei Federal nº 9.985/2000, bem como nos Decretos Federais nº 4.340/2002 e nº 
6.848/2009 e suas alterações posteriores. 
Art. 26. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente deverá proceder a 
exigência de compensação ambiental para empreendimentos de médio porte e 
médio potencial de impacto, que necessitem de Estudo de Viabilidade Ambiental 
- EVA e ou assemelhados. Parágrafo único. O valor da compensação ambiental 
referente a análise de Estudo de Viabilidade Ambiental EVA, será de 0,05% do 
investimento total da atividade. 
Art. 27. Os recursos provenientes da compensação ambiental deverão ser 
depositados no Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental e 
aplicados nas Unidades Protegidas, na consecução, ao menos, de uma das ações 
a seguir elencadas: 
I - Elaboração e execução de planos, programas, projetos, obras e serviços 
destinados à recuperação e conservação de unidades de conservação de 
proteção integral;
II - Aquisição de bens e/ou serviços necessários à implantação, gestão, 
monitoramento e proteção de unidades de conservação protegidas, 
determinadas pelo município;
III - Implementação de estudos, cadastros, inventários, mapeamento e 
publicação dos trabalhos, relativos às unidades de conservação protegidas;
IV - Desenvolvimento de pesquisas científicas e de programas e/ou projetos de 
educação ambiental;
V - Implementação de programas para recuperação de áreas degradadas em 
unidades protegidas;
VI - Benefícios direcionados para áreas de bens de uso comum do povo, 
especialmente parques, jardins, áreas públicas de recreação e horta 
comunitária.
Art. 28. Os pedidos de Autorização Ambiental (AA), Licença Prévia (LP), Licença 
de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) e Dispensa de Licença (DL) em 
tramitação no órgão ambiental estadual quando da publicação desta Lei terão 
sua análise concluída pelo órgão ambiental estadual. 
§ 1º Os novos pedidos de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), 
Licença de Operação (LO) e os pedidos de Licença Simplificada (LS) deverão 
ser protocolados perante o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, 
observado o disposto nesta Lei e normas decorrentes.
§ 2º Os pedidos de renovação de Licença Ambiental (LA), em qualquer das 
suas etapas, deverão ser protocolados perante o Órgão Executivo Municipal de 
Meio Ambiente, acompanhados necessariamente do histórico processual do 
órgão ambiental estadual, observado o disposto nesta Lei e normas 
decorrentes.
§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por pedidos em 
tramitação os protocolados, mas que ainda não tiveram sua análise concluída.
Art. 29. A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida 
da publicação do edital no Diário Oficial do Município assegurando ao público 
prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos 
municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. 
§ 1º As exigências previstas no artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de 
iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se 
destinem à implantação no Município. 
§ 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente ao propor a regulação, mediante 
Deliberação Consultiva, do processo de licenciamento, levará em conta os 
diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades, para estabelecer:
I - Os requisitos mínimos dos editais;
II - Os prazos para exame e apresentação de objeções;
III - As hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 30. Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus regulamentos, ficam 
sujeitos às seguintes penalidades: 
I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a 
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II - Multa de 01 (uma) a 700 (setecentas) UFMs;
III - Suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos 
reservados à competência da União;
IV - Cassação de alvarás e licenças concedidos, a ser executada pelos órgãos 
competentes do Executivo Municipal, em especial em atendimento a parecer 
técnico emitido pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
§ 1° As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em 
regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, 
levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequências para a 
coletividade. 
§ 2º Nos casos de reincidência, as multas poderão ser agravadas. 
Art. 31. Os infratores dos dispositivos da legislação ambiental ficam sujeitos às 
penalidades abaixo relacionadas e as previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, bem 
como no Decreto Federal nº 6.514/2008 e suas alterações posteriores. 
I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a 
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II - Multa por infrações ambientais;
III - Suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos 
reservados à competência da União;
IV - Cassação de alvarás e licenças concedidos, a ser executada pelos órgãos 
competentes do Executivo Municipal, em especial em atendimento a parecer 
técnico emitido pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º No caso de poluição sonora, aplicar-se-á o disposto na Lei Estadual nº 
9.148/2010 e suas alterações posteriores. 
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em 
regulamento próprio, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração 
cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e 
consequências para a coletividade. 
§ 3º Nos casos de reincidência, as multas serão agravadas. 
Art. 32. Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens II, III ou IV do 
artigo anterior, caberá recurso junto ao Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de 
recepção do aviso de penalidade a ser enviado através de carta registrada, com 
Aviso de Recebimento (AR). 
Art. 33. Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de 
emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios 
críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou 
iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. 
Art. 34. A minoração e desconto de multas e autos de infração deverá ser feita 
desde que atenda Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). 
Art. 35. A minoração e desconto de multas e autos de infração deverão ser feita 
desde que atenda a Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro 
de 1998, bem como o Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas 
alterações posteriores. 
Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este 
artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade 
de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as 
competências da União e do Estado. 
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 36. Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental, 
em nível curricular, nas escolas de 1º e 2º graus da rede escolar municipal. 
§ 1º Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é definida, conforme resolução 
do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), como o processo de 
formação e informação social orientado para: 
I - O desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, 
compreendendo-se como consciência crítica a capacidade de captar a gênese 
e a evolução de problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos 
biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais;
II - O desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos 
necessários à solução dos problemas ambientais;
III - O desenvolvimento de atitudes que levem à participação das 
comunidades na preservação do equilíbrio ambiental.
§ 2º A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas 
das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto 
pedagógico de cada escola: 
I - Caberá a cada unidade escolar definir o trabalho de Educação Ambiental 
a ser desenvolvido, guardadas as especificidades de cada local, respeitada a 
autonomia da escola;
II - As Secretarias envolvidas no programa de Educação Ambiental poderão 
estabelecer convênios com a universidade, entidades ambientalistas e outros 
que permitam o bom desenvolvimento dos trabalhos, no cumprimento 
desta Lei;
III - Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano para que as Secretarias 
envolvidas preparem os professores através de cursos, seminários e material 
didático, possibilitando, de fato, que todos os alunos da rede pública, findo 
este prazo, recebam obrigatoriamente o programa de Educação Ambiental.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Esta Lei aplica-se aos empreendimentos ou atividades enquadradas cuja 
análise do projeto de construção e/ou pedido de alvará de funcionamento 
tenham sido protocolados no âmbito da administração municipal, desde que 
ainda não tenha sido expedido o respectivo alvará de construção ou de 
funcionamento. 
Parágrafo único - Deverá ser observado o disposto no artigo 9º desta Lei, na 
hipótese de existir pedido de Licença ou autorização ambiental junto ao órgão 
estadual competente, quando da situação prevista no caput deste artigo. 
Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do 
orçamento próprio do Município nos termos do art. 4º deste. 
Art. 39. As despesas das unidades e dos setores da estrutura administrativa 
anterior que forem transferidas para outros órgãos da administração, por força 
desta Lei, continuarão também sendo empenhadas nas respectivas e próprias 
dotações do orçamento corrente. 
Art. 40. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
São José do Sabugi (PB), em 12 de dezembro de 2024
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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