| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 677 / 2025 |
| Date | 2025-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo (FMTUR), e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 677, de 21 de fevereiro de 2025 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo (FMTUR), e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de São José do Sabugi (FMTUR), instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Turismo. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), adotarão ações comuns no sentido de: I. Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo (FMTUR); II. Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente. Art. 2º. O Fundo municipal de turismo (FMTUR) será constituído por: I. Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; II. Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; III. Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; IV. Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município; V. Produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; VI. Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis no mercado de capitais; VII. Outras rendas eventuais. Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em sua conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a dominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de São José do Sabugi. Art. 3º. As receitas do Fundo Municipal de Turismo (FMTUR), deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Turismo e Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo (FMTUR), serão aplicados preferencialmente em: I. Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; II. Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; III. Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênios e parcerias; IV. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V. Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), e que desenvolvam a atividade turística no Município de São José do Sabugi. Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FMTUR), para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no arquivo 5º desta Lei. Art. 5º. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FMTUR), observar-se-á: I. As especificações definidas em orçamento próprio; II. Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo (FMTUR), observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Turismo e do conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas correntes da execução da presente Lei. Art. 7º. Para fins de implantação e funcionamento do FUMTUR, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Turismo, no corrente exercício financeiro, um crédito especial destinado ao Fundo Municipal de Turismo. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 21 de fevereiro de 2025. EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito