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norma nº 677/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 677 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo (FMTUR), e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 677, de 21 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo 
(FMTUR), e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de São José do Sabugi 
(FMTUR), instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de 
proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de 
responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal 
de Educação, Esporte, Cultura e Turismo.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e 
Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), 
adotarão ações comuns no sentido de:
I. Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do 
Fundo Municipal de Turismo (FMTUR);
II. Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução 
do Fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º. O Fundo municipal de turismo (FMTUR) será constituído por:
I. Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos 
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II. Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não 
governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros 
recursos que lhe forem destinados;
III. Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades 
relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
IV. Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades 
relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
V. Produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a 
legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VI. Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis 
no mercado de capitais;
VII. Outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em sua 
conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira 
oficial, sob a dominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do 
município de São José do Sabugi.
Art. 3º. As receitas do Fundo Municipal de Turismo (FMTUR), deverão ser 
processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas 
e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos Secretaria 
Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Turismo e Conselho Municipal de 
Turismo (COMTUR).
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo (FMTUR), serão aplicados 
preferencialmente em:
I. Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito 
público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do 
setor de turismo;
II. Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados 
ao turismo;
III. Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através 
de convênios e parcerias;
IV. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de turismo;
V. Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de 
iniciativa da Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Turismo e do 
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), e que desenvolvam a atividade 
turística no Município de São José do Sabugi.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo 
(FMTUR), para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado 
atendimento do disposto no arquivo 5º desta Lei.
Art. 5º. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FMTUR), 
observar-se-á:
I. As especificações definidas em orçamento próprio;
II. Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por 
origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal 
de Turismo (FMTUR), observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela 
Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Turismo e do conjunto 
com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, 
dotações para atender as despesas correntes da execução da presente Lei.
Art. 7º. Para fins de implantação e funcionamento do FUMTUR, fica o Chefe do 
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no orçamento da Secretaria 
Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Turismo, no corrente exercício 
financeiro, um crédito especial destinado ao Fundo Municipal de Turismo.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 21 de fevereiro de 2025.
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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