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norma nº 679/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 679 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaReconhece o Bloco Ferro Velho como Patrimônio Cultural de São José do Sabugi — PB e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 679, de 26 de março de 2025
Reconhece o Bloco Ferro Velho como Patrimônio Cultural de 
São José do Sabugi — PB e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do município de 
São José do Sabugi-PB o Bloco Ferro Velho, em razão de sua relevância histórica, 
cultural e social na preservação e valorização do carnaval tradicional da cidade.
Art. 2º - O Bloco Ferro Velho, fundado no ano de 1982 pelo senhor José Inácio 
Lopes, conhecido como Lopim, caracteriza-se como a manifestação carnavalesca 
mais antiga do município, sendo responsável pela manutenção de tradições 
populares e pelo incentivo à cultura local.
Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá apoiar, promover e incentivar 
atividades que visem à preservação e ao fortalecimento do Bloco Ferro Velho, 
incluindo:
I - Fomento à realização do desfile anual do bloco durante o período 
carnavalesco;
II - Apoio à confecção de materiais culturais, como camisas e instrumentos 
musicais, que fazem parte da tradição do bloco;
III - Promoção de eventos e ações educativas que valorizem e divulguem a 
história do Bloco Ferro Velho e sua importância para a cultura do município.
Art. 4º - O Bloco Ferro Velho tem como sede a Casa de Lopim, localizada na Rua 
João Venerável da Nóbrega, sendo este um ponto de encontro tradicional dos 
foliões para a saída do bloco pelas ruas da cidade.
Art. 5º - Fica autorizada a inclusão do Bloco Ferro Velho no calendário oficial de 
eventos culturais do município, garantindo seu reconhecimento e valorização 
contínuos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 26 de março de 2025
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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