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norma nº 680/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 680 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDispõe sobre a redução da carga horária do servidor público municipal com deficiência ou que seja genitor ou genitora, tutor(a), curador(a) ou responsável legal de pessoa com deficiência, e dá outras providências
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 680, de 26 de março de 2025
Dispõe sobre a redução da carga horária do servidor público 
municipal com deficiência ou que seja genitor ou genitora, 
tutor(a), curador(a) ou responsável legal de pessoa com 
deficiência, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor(a) público(a) que seja pessoa com o 
transtorno do espectro autista, ou pessoa com deficiência intelectual ou outra 
deficiência, ou seja genitora ou genitor, tutor(a), curador(a) ou responsável pelo 
cuidado, educação e proteção de pessoa com o transtorno do espectro autista, ou 
pessoa com deficiência intelectual ou outra deficiência, o direito de licenciar-se 
de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A redução de que trata o artigo 1º será de 20% (vinte) por cento da 
jornada de trabalho, conforme recomendação de junta médica e/ou avaliação 
biopsicossocial, que deverá ser renovado a cada 02 (dois) anos.
§ 2º - O servidor(a) beneficiário(a) desta Lei deverá ser pessoa com o 
transtorno do espectro autista, ou pessoa com deficiência intelectual ou outra 
deficiência, ou ter seu dependente, sob sua responsabilidade, avaliado e 
submetido a tratamento terapêutico, mediante prescrição médica.
§ 3º - Quando dois servidores forem genitores, tutores, curadores ou 
responsáveis pela mesma pessoa com deficiência, o direito de um exclui o do 
outro, salvo quando tratar de mais de um dependente nas condições do caput 
deste artigo.
§ 4º - O servidor(a) que for nomeado para o exercício de cargo em comissão ou 
função gratificada, não é agraciado com essa redução na carga horária.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência intelectual ou 
outra deficiência a pessoa de qualquer idade, com deficiência comprovada e que 
precisem de atenção permanente, a considerar:
I - Pessoa menor de 7 (sete) anos com deficiência comprovada que 
impossibilite o seu desenvolvimento;
II - Pessoa maior de 7 (sete) anos, cuja dependência das atividades da vida 
diária seja permanente.
Parágrafo Único. A Lei 13.146/2015 define como pessoa com deficiência aquela 
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas.
Art. 3º. Para a obtenção da licença, o servidor(a) deverá:
I — Requerer:
a) À Secretaria de Administração, quando servidor(a) da Prefeitura 
Municipal de São José do Sabugi/PB;
b) Ao dirigente responsável, quando servidor da Administração Pública 
Indireta.
II - Anexar cópia da certidão de nascimento do filho ou documento expedido 
por decisão judicial, comprovando a tutela ou curatela da pessoa com 
deficiência.
III - Autodeclarar que a pessoa com deficiência está efetivamente sob seus 
cuidados;
§ 1º - Para que o servidor tenha direito à jornada reduzida, sua necessidade 
deve ser comprovada por junta médica oficial e a avaliação da deficiência 
deverá ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar.
§ 2º - Para a obtenção do laudo diagnóstico, o servidor poderá dirigir-se à 
Secretaria Municipal de Saúde, que fará o devido encaminhamento e 
posteriormente dará o visto conclusivo, caso o servidor já não tenha o 
documento médico probante.
§ 3º - A avaliação Biopsicossocial constará necessariamente o parecer da equipe 
multidisciplinar sobre o tipo e nível de dependência e atenção permanente, 
bem como o desempenho sócio educacional e plano de tratamento que será 
executado desde a educação inclusiva até a reabilitação e atenção domiciliar;
Art. 4º. A licença será concedida pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo ser 
requerida sua renovação nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. Para a renovação da licença, será feita reavaliação e plano de 
tratamento com emissão de avaliação Biopsicossocial que comprove a 
permanência de dependência sócio educacional, nos termos do art. 20 desta 
Lei.
Art. 5º. No caso de constatação de fraude nos atestados médicos apresentados 
pelo servidor, a fim de valer-se do benefício desta Lei, será instaurando Processo 
Administrativo Disciplinar em face do servidor, não se eximindo da 
responsabilidade civil e criminal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos 
a 02 de janeiro do corrente ano.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, suplementadas 
se necessário.
São José do Sabugi (PB), em 26 de março de 2025
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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