| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 680 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução da carga horária do servidor público municipal com deficiência ou que seja genitor ou genitora, tutor(a), curador(a) ou responsável legal de pessoa com deficiência, e dá outras providências |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 680, de 26 de março de 2025 Dispõe sobre a redução da carga horária do servidor público municipal com deficiência ou que seja genitor ou genitora, tutor(a), curador(a) ou responsável legal de pessoa com deficiência, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica assegurado ao servidor(a) público(a) que seja pessoa com o transtorno do espectro autista, ou pessoa com deficiência intelectual ou outra deficiência, ou seja genitora ou genitor, tutor(a), curador(a) ou responsável pelo cuidado, educação e proteção de pessoa com o transtorno do espectro autista, ou pessoa com deficiência intelectual ou outra deficiência, o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração. § 1º - A redução de que trata o artigo 1º será de 20% (vinte) por cento da jornada de trabalho, conforme recomendação de junta médica e/ou avaliação biopsicossocial, que deverá ser renovado a cada 02 (dois) anos. § 2º - O servidor(a) beneficiário(a) desta Lei deverá ser pessoa com o transtorno do espectro autista, ou pessoa com deficiência intelectual ou outra deficiência, ou ter seu dependente, sob sua responsabilidade, avaliado e submetido a tratamento terapêutico, mediante prescrição médica. § 3º - Quando dois servidores forem genitores, tutores, curadores ou responsáveis pela mesma pessoa com deficiência, o direito de um exclui o do outro, salvo quando tratar de mais de um dependente nas condições do caput deste artigo. § 4º - O servidor(a) que for nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, não é agraciado com essa redução na carga horária. Art. 2º. Para efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência intelectual ou outra deficiência a pessoa de qualquer idade, com deficiência comprovada e que precisem de atenção permanente, a considerar: I - Pessoa menor de 7 (sete) anos com deficiência comprovada que impossibilite o seu desenvolvimento; II - Pessoa maior de 7 (sete) anos, cuja dependência das atividades da vida diária seja permanente. Parágrafo Único. A Lei 13.146/2015 define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º. Para a obtenção da licença, o servidor(a) deverá: I — Requerer: a) À Secretaria de Administração, quando servidor(a) da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi/PB; b) Ao dirigente responsável, quando servidor da Administração Pública Indireta. II - Anexar cópia da certidão de nascimento do filho ou documento expedido por decisão judicial, comprovando a tutela ou curatela da pessoa com deficiência. III - Autodeclarar que a pessoa com deficiência está efetivamente sob seus cuidados; § 1º - Para que o servidor tenha direito à jornada reduzida, sua necessidade deve ser comprovada por junta médica oficial e a avaliação da deficiência deverá ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 2º - Para a obtenção do laudo diagnóstico, o servidor poderá dirigir-se à Secretaria Municipal de Saúde, que fará o devido encaminhamento e posteriormente dará o visto conclusivo, caso o servidor já não tenha o documento médico probante. § 3º - A avaliação Biopsicossocial constará necessariamente o parecer da equipe multidisciplinar sobre o tipo e nível de dependência e atenção permanente, bem como o desempenho sócio educacional e plano de tratamento que será executado desde a educação inclusiva até a reabilitação e atenção domiciliar; Art. 4º. A licença será concedida pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo ser requerida sua renovação nos termos desta Lei. Parágrafo Único. Para a renovação da licença, será feita reavaliação e plano de tratamento com emissão de avaliação Biopsicossocial que comprove a permanência de dependência sócio educacional, nos termos do art. 20 desta Lei. Art. 5º. No caso de constatação de fraude nos atestados médicos apresentados pelo servidor, a fim de valer-se do benefício desta Lei, será instaurando Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor, não se eximindo da responsabilidade civil e criminal. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro do corrente ano. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, suplementadas se necessário. São José do Sabugi (PB), em 26 de março de 2025 EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito