| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2017 |
| Date | 2017-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a implementação do Programa Municipal de Prevenção, Controle e Combate à Dengue, Febre Chikungunya e Zika Vírus, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 520, de 25 de maio de 2017 Dispõe sobre a implementação do Programa Municipal de Prevenção, Controle e Combate à Dengue, Febre Chikungunya e Zika Vírus, e dá outras Providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica implementado o Programa Municipal de Prevenção, Controle e Combate à Dengue, Febre Chikungunya e Zika Vírus, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde que contém normas destinadas à prevenção, controle e combate ao mosquito Aedes Aegypit, mediante as seguintes medidas: I - Pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas e ações que visem a promoção, preservação e recuperação da saúde, bem como promover e incentivar a esfera pública ou privada, a realizar estudos e programas de ordem sanitária no município; II - Realizar inspeções rotineiras em todo o município para levantamento de índices de infestação de vetores nas habitações, estabelecimentos comerciais ou industriais, públicos ou privados e entidades e instituições de qualquer natureza, terrenos ou logradouros públicos ou privados, garantindo-se o devido aceso público após a identificação; III - Promover a educação em saúde, através de palestras em escolas, entidades da sociedade civil organizada, programa de rádio, jornais e internet, sobre a prevenção da dengue e outras doenças, além da divulgação de cartazes, cartilhas, folhetos e outros materiais educativos referentes aos cuidados a serem tomados no combate aos vetores; IV - Mobilizar a comunidade para a promoção de mutirões, visando a eliminação de locais propícios à proliferação de vetores, inclusive dentro das residências, domicílios e terrenos em geral; e V - Realizar tratamento focal utilizando-se de larvicidas nos locais com proliferação dos vetores da dengue e febre amarela e outras doenças, de acordo com as indicações e normas técnicas. Art. 2º. Fica instituída, no calendário oficial do município, a primeira semana do mês de abril como a Semana Municipal de Combate à Dengue, Febre Chikungunya e Zika a serem coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde ações de educação, palestras, mobilização nas escolas e ruas, juntamente com demais órgãos da administração municipal. Art. 3º. Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários e locatários de imóveis, obrigados a adotar medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de matérias inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores da Dengue, Chikungunya e Zika, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes. Observando-se, ainda, as seguintes exigências específicas: I - Os responsáveis por borracharias, depósitos de veículos, lava jatos, cerâmicas e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadores dos vetores referidos neste artigo; II - Os responsáveis por cemitérios competem exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, orientando as pessoas, para que não mantenham sobre os túmulos vasos ou recipientes que contenham ou retenham água; III - Os responsáveis por obras da construção civil e por terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções liquidas, originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre sua responsabilidade providenciando o descarte de matérias inservíveis, que possam acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes; IV - Os responsáveis por imóveis dotados de piscina devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação e proliferação de mosquitos; V - Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'agua, ficam os responsáveis, obrigados a mantê-los tampadas ou protegidas por telas, com vedação segura, impeditiva à proliferação de mosquitos; VI - Os estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato, contidos em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar no próprio estabelecimento, em local de fácil acesso, visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte; Art. 4º. O Poder Público Municipal promoverá ações de polícia administrativa visando impedir hábitos e práticas que exponham ou posam colocar a população em risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes Aegypti. Art. 5º. O Agente de Controle de Endemias fará as inspeções nas residências e nos estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres, atendendo às instruções que lhes serão determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde. § 1º. Encontrado ambiente propício ao criatório de larvas e mosquitos da dengue, mesmo não existindo larvas nem mosquitos, fará notificação de advertência ao responsável pela residência ou estabelecimento, entregando uma das vias ao responsável pelo imóvel e colhendo sua assinatura. § 2º. Havendo recusa em assinar, o Agente de Controle de Endemias relatará o fato e, no uso da fé pública, assinará o documento, que substituirá a ciência do responsável. § 3º. A notificação de advertência deverá conter as recomendações que o morador, proprietário, gerente ou responsável pelo imóvel, residencial, comercial ou industrial, deverá cumprir em relação ao combate dos focos de larvas e/ou mosquitos da dengue. Art. 6º. Caso o Agente de Controle de Endemias encontre no imóvel algum foco de larvas elou mosquitos Aedes Aegypti, recolherá do recipiente a água com as larvas para confirmação mediante análise e, através de formulário específico, apresentará relatório que conterá as seguintes informações: I - Quantidade de focos de larvas no mesmo imóvel; II - A existência, ou não, de advertência anterior; III - Se o quintal, pátio ou ambiente externo da residência ou estabelecimento estava, ou não, bem limpo e conservado; IV - Se a residência é de baixo, médio ou elevado padrão; V - O nível de escolaridade do morador responsável; VI - Se o responsável pelo imóvel criou dificuldades para o trabalho de inspeção; VII - Se o foco encontrado estava em local de difícil constatação e; VIII - Outras anotações que entender necessárias, inclusive justificativas e queixas do morador, proprietário ou administrador do imóvel inspecionado. Art. 7º. Preenchido o formulário de que o artigo 6º desta Lei, o Agente de Controle de Endemias destacará uma via e a fará acompanhar o material recolhido para exame. Parágrafo Único - Caso seja confirmada a existência de larvas do mosquito Aedes Aegvpti, o responsável pelo exame laboratorial encaminhará o relatório de que trata o artigo 6º desta Lei para a autoridade administrativa competente, informando-a da ocorrência. Art. 8º. O poder Executivo Municipal editará norma regulamentar para a identificação de situações potencialmente causadoras da proliferação do mosquito transmissor, seu grau de relevância e as correspondentes medidas de regularização. Parágrafo Único - A fiscalização pelo fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos e demais providências que se fizerem necessárias, será de competência da Secretaria Municipal de Saúde e respectiva equipe de vigilância sanitária, no que couber. Art. 9º. Cabe ao Gestor Público Municipal subsidiar a aquisição de lonas e/ou telas para o fechamento da caixa d'agua pertencente à família de baixa renda localizada nas zonas urbana e rural do município de São José do Sabugi. Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei ocorreram as expensas das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da mesma, no que for necessário. Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 25 de maio de 2017 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito