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norma nº 682/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 682 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública - CONSEG, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 682, de 26 de março de 2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança 
Pública - CONSEG, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEG
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de São José do Sabugi, o Conselho 
Municipal de Segurança Pública - CONSEG, vinculado à Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento, órgão colegiado de natureza consultiva, 
deliberativa e cooperação governamental, que tem como finalidade reunir os 
diversos segmentos da sociedade civil para discutir e propor políticas públicas 
voltadas ao combate de violência e da criminalidade na cidade de Município de 
São José do Sabugi/PB.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública - CONSEG, 
prioritariamente:
I - Sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de 
segurança pública nos assuntos e necessidades que envolvam o Município de 
São José do Sabugi - PB;
II - Formular estratégias e acompanhar a implementação de políticas públicas 
relacionadas ao enfrentamento à violência e a criminalidade, colaborando para 
segurança dos munícipes;
III - Buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais que 
atuam no município;
IV - Convocar a cada 2 (dois) anos a Conferência Municipal de Segurança 
Pública, que deverá elaborar o Plano Municipal de Segurança Pública;
V - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução das metas previstas no Plano 
Municipal de Segurança Pública;
VI - Organizar eventos públicos (encontros, audiências públicas etc), estudos e 
debates para discussão, pela sociedade, dos problemas de segurança do 
Município;
VII - Buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças de 
Segurança Pública que atuam no Município, promovendo a necessária 
integração entre órgãos de segurança pública municipais, estaduais e federais;
VIII - Estimular a corresponsabilidade comunitária, particular e empresarial, 
nas ações que visam à segurança coletiva;
IX - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno que deverá dispor acerca da 
sua organização, seu funcionamento e diretrizes básicas de atuação.
Art. 3º. Para cumprir suas finalidades, o Conselho poderá:
I - Requisitar dos órgãos públicos municipais locais, certidões, atestados, 
informações e cópias de documentos, desde que justificada a necessidade;
II - Solicitar aos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais os 
elementos referidos no inciso anterior;
III - Convocar os secretários municipais para participar de suas reuniões, 
sempre que na pauta constar assunto relacionado com atribuição de suas 
pastas.
§ 1º As requisições mencionadas no Inciso I deste artigo deverão ser atendidas 
no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
§ 2º As informações e documentos obtidos através da aplicação do disposto 
neste artigo serão tratados como sigilosos por todos os membros da CONSEG.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Pública - CONSEG será composto 
por membros titulares, com respectivos suplentes, de órgãos públicos e 
entidades públicas e privadas:
I - Representantes de órgão governamentais, pertencentes aos seguintes 
órgãos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento;
b) (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes;
d) 01 (um) representante da Polícia Civil do Estado da Paraíba - PCPB;
e) 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado da Paraíba - PMPB;
f) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de São José do Sabugi;
II - Representantes da sociedade civil, pertencentes aos respectivos segmentos:
a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 
Município de São José do Sabugi;
b) 02 (dois) representantes das associações comunitárias rurais do município 
de São José do Sabugi, sendo uma associação da microrregião da serra e 
outra do Tabuleiro; 
c) 02 representantes de entidades religiosas atuantes no Município;
d) 02 (dois) integrantes de entidade ou organização da sociedade civil cuja 
finalidade seja relacionada ao desenvolvimento dos setores de indústria e 
comércio do município;
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho representantes do Poder 
Público serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do conselho, que sejam representantes 
da sociedade civil organizada, serão indicados pela instituição da qual fazem 
parte, e, havendo mais de uma instituição/organização competente para 
indicar os membros, mais precisamente no que diz respeito às alíneas "c" e "d" 
do inciso II deste artigo, a escolha deve-se dar pela maioria de votos dos 
líderes de cada uma das instituições do segmento.
§ 3º No caso do não preenchimento de uma das vagas pelas representações, 
deve-se reduzir o número de indicações, devendo manter a paridade entre as 
representações.
Art. 5º. Na ausência, temporária ou definitiva, bem como, nos impedimentos dos 
conselheiros titulares, os seus respectivos suplentes assumirão suas funções no 
CONSEG.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência definitiva do membro titular, seja a 
qualquer título, o seu suplente ocupará sua vaga, devendo ser indicado novo 
conselheiro para a suplência, observados os requisitos desta lei.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 6º. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser 
reconduzido.
§ 1º As novas indicações de representantes e verificação dos requisitos para 
preenchimento das vagas de titulares e suplentes deverão ocorrer 45 (quarenta 
e cinco) dias antes do vencimento do mandato disposto no caput deste artigo.
§ 2º A composição do CONSEG, bem como, os nomes de seus dirigentes, será 
homologada por decreto municipal publicado;
§ 3º É vedada a dupla representação de entidades no CONSEG.
Art. 7º. Perde o mandato o membro do CONSEG que faltar, sem justificativa, a 3 
(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas do Conselho, no 
período de 1 (um) ano, assumindo, neste caso, o seu suplente;
Art. 9º. O Presidente do Conselho, será eleito dentre o colegiado dos titulares do 
CONSEG e posteriormente nomeado mediante portaria pelo Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 10. O CONSEG reunir-se-á ordinariamente, semestralmente, e 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento 
de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º Nas deliberações do conselho cada membro terá direito a 01 (um) voto, 
cabendo ao presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples;
§ 3º As deliberações do CONSEG assumirão, dentre outras, a forma de 
indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às 
autoridades competentes;
Art. 11. O CONSEG, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de 
comunicação do Município e redes sociais, promoverá, no mínimo, anualmente, 
debates com a população com vistas a informar sobre ações e projetos municipais 
na sua área de atuação e receber informações, sugestões e reclamações de 
qualquer interessado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A função de membro do Conselho de Segurança Pública de Município de 
São José do Sabugi - CONSEG é considerada serviço público relevante e não será 
remunerada.
Art. 13. Após sua instalação, o Conselho de Segurança Pública de Município de 
São José do Sabugi - CONSEG terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para 
elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado pelo seu Plenário, em 
reunião extraordinária para essa finalidade, que disporá sobre sua organização, 
funcionamento e diretrizes básicas de atuação.
Art. 14. As despesas necessárias à instalação e à manutenção do Conselho de 
Segurança Pública de Município de São José do Sabugi - CONSEG correrão por 
conta do Poder Executivo Municipal depois de comprovada a sua necessidade.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 26 de março de 2025
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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