| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 687 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Reconhece os grupos folclóricos "Caapoã" e "Flor de Mandacaru" como patrimônio cultural imaterial de São José do Sabugi, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 687, de 10 de abril de 2025 Reconhece os grupos folclóricos "Caapoã" e "Flor de Mandacaru" como patrimônio cultural imaterial de São José do Sabugi, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São José do Sabugi - PB os grupos de danças folclóricas "Caapoã" e "Flor de Mandacaru", em razão da relevância histórica, cultural e social dos referidos grupos na preservação e valorização da cultura e tradições locais. Art. 2º. O Poder Público Municipal poderá apoiar, promover e incentivar atividades que visem à preservação e ao fortalecimento dos grupos "Caapoã" e "Flor de Mandacaru", podendo, por exemplo: I - Fomentar a realização das apresentações culturais dos respectivos grupos, inclusive no oferecimento de transporte para traslado dos seus componentes em competições e apresentações para fora da cidade, especialmente na época junina; II - Apoiar a confecção de materiais de apoio, como roupas estilizadas, fantasias e demais trajes indispensáveis às apresentações, respeitadas as tradições locais e a disponibilidade orçamentária. III - Promover eventos e ações educativas que valorizem e divulguem a história dos referidos grupos, e sua importância para a cultura do município. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em sentido contrário. São José do Sabugi (PB), em 10 de abril de 2025 EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito