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norma nº 688/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 688 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDispõe sobre Programa Municipal Juntos Pela Primeira Infância - PMJPI e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 688, de 10 de abril de 2025
Dispõe sobre Programa Municipal Juntos Pela Primeira 
Infância - PMJPI e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal Juntos pela Primeira Infância 
(PMJPI), com o objetivo de garantir o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 
6 anos, promovendo ações articuladas nas áreas de saúde, educação e assistência 
social, conforme os direitos fundamentais da criança, em conformidade com a 
Constituição Federal, Marco Legal da primeira Infância (Lei no 13.257/2016) e o 
Plano Municipal pela Primeira Infância.
Parágrafo Único. Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta lei, as 
crianças entre 0 e 6 anos de idade.
Art. 2º- São diretrizes do Programa Municipal Juntos pela Primeira Infância:
I - Promoção da saúde infantil, com ênfase na prevenção e no cuidado integral;
II - Garantia do acesso à educação infantil de qualidade;
III - Assistência social integral, com foco nas famílias em situação de 
vulnerabilidade;
IV - Promoção da integração e articulação entre os serviços públicos de saúde, 
educação e assistência social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL 
JUNTOS PELA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de 
Saúde, Educação, Esporte, Cultura e Turismo, e Trabalho e Ação Social, deverá 
articular e implementar ações conjuntas, visando à efetiva proteção e promoção 
dos direitos da criança na primeira infância.
Art. 4º - O município criará e implementará o Programa Municipal Juntos pela 
Primeira Infância, contendo as metas, estratégias e ações específicas em cada área 
de atuação (saúde, educação e assistência social), com periodicidade de revisão, 
pelo menos, a cada 4 (quatro) anos.
Art. 5º - O Município deverá assegurar o atendimento especializado nas áreas de 
saúde, educação e assistência social, por meio de:
I - Unidades Básicas de Saúde (UBS), com profissionais especializadas no 
atendimento à gestante e à criança de até 6 (seis) anos;
II - Creches e pré-escolas, com acesso universal e gratuito;
III - Programas de apoio e orientação às famílias em situação de 
vulnerabilidade social e económica.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 6º- A Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir atendimento integral às 
crianças da primeira infância, promovendo:
I - A realização do acompanhamento pré-natal, com orientação às gestantes;
II - A promoção da amamentação e os cuidados com a alimentação infantil;
III - A imunização completa, conforme o Calendário Nacional de Vacinação;
IV - O monitoramento do desenvolvimento físico, cognitivo e emocional da 
criança;
V - A detecção precoce de deficiências e necessidades especiais;
VI - A promoção da saúde mental e emocional da criança.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL 
JUNTOS PELA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 3º- O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de 
Saúde, Educação, Esporte, Cultura e Turismo, e Trabalho e Ação Social, deverá 
articular e implementar ações conjuntas, visando à efetiva proteção e promoção 
dos direitos da criança na primeira infância.
Art. 4º- O município criará e implementará o Programa Municipal Juntos pela 
Primeira Infância, contendo as metas, estratégias e ações específicas em cada área 
de atuação (saúde, educação e assistência social), com periodicidade de revisão, 
pelo menos, a cada 4 (quatro) anos.
Art. 5º- O Município deverá assegurar o atendimento especializado nas áreas de 
saúde, educação e assistência social, por meio de:
I - Unidades Básicas de Saúde (UBS), com profissionais especializadas no 
atendimento à gestante e à criança de até 6 (seis) anos;
II - Creches e pré-escolas, com acesso universal e gratuito;
III - Programas de apoio e orientação às famílias em situação de 
vulnerabilidade social e econômica.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 6º- A Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir atendimento integral às 
crianças da primeira infância, promovendo:
I - A realização do acompanhamento pré-natal, com orientação às gestantes;
II - A promoção da amamentação e os cuidados com a alimentação infantil;
III - A imunização completa, conforme o Calendário Nacional de Vacinação;
IV - O monitoramento do desenvolvimento fisico, cognitivo e emocional da 
criança;
V - A detecção precoce de deficiências e necessidades especiais;
VI - A promoção da saúde mental e emocional da criança.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 7º- O Município deverá garantir, de forma universal e gratuita, o acesso à 
educação infantil de qualidade para crianças de 0 a 6 anos, assegurando:
I - A ampliação, quando possível, do número de vagas em creches e pré￾escolas, respeitando as necessidades locais;
II - A formação contínua dos profissionais da educação para o atendimento às 
crianças da primeira infância;
III - A adaptação dos currículos pedagógicos às especificidades do 
desenvolvimento infantil.
Art. 8º- O Município deverá ainda promover:
I - A articulação entre as unidades de saúde e as unidades de educação, para 
garantir o acompanhamento integral das crianças;
A criação de espaços de educação não-formal, com atividades lúdicas, 
culturais e de socialização para as crianças da primeira infância.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 9º- A Secretaria Municipal do Trabalho e da Ação Social deverá implementar 
políticas públicas de proteção e apoio às famílias em situação de vulnerabilidade, 
com o objetivo de:
I - Garantir a convivência familiar e comunitária para as crianças;
II - Oferecer apoio psicológico e social às famílias, com prioridade para as 
gestantes e famílias com crianças de 0 a 6 anos;
III - Fortalecer a rede de serviços de proteção e assistência social, como CRAS 
(Centros de Referência de Assistência Social) e CREAS (Centros de Referência 
Especializado de Assistência Social);
IV - Implementar programas de transferência de renda e de apoio social, como 
o Bolsa Família elou outros programas municipais.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10 - O Município instituirá um Comitê de Acompanhamento e Avaliação das 
ações do Programa Municipal Juntos pela Primeira Infância, composto por 
representantes das Secretarias de Saúde, Educação, Esporte, Cultura e Turismo e 
Trabalho e Ação Social, e outros órgãos competentes, que será responsável por:
I - Monitorar e avaliar a implementação das ações previstas no Programa 
Municipal Juntos Pela Primeira Infância;
II - Propor ajustes e melhorias nas políticas públicas municipais, conforme a 
avaliação das necessidades e resultados obtidos;
III - Promover a participação social na construção de novas políticas e 
estratégias para a primeira infância.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º - O Poder Executivo Municipal deverá promover a educação e 
conscientização da população sobre a importância do cuidado na primeira 
infância, incentivando a participação ativa das famílias nas ações propostas.
Art. 12º- O Programa Primeira Infância previsto no inciso I, do art. 10, deverá ser 
formulado e regulamentado através de Decreto pelo Poder Executivo no prazo 
máximo de 90 dias contados da publicação desta lei.
Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 10 de abril de 2025
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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