| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 688 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre Programa Municipal Juntos Pela Primeira Infância - PMJPI e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 688, de 10 de abril de 2025 Dispõe sobre Programa Municipal Juntos Pela Primeira Infância - PMJPI e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal Juntos pela Primeira Infância (PMJPI), com o objetivo de garantir o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 6 anos, promovendo ações articuladas nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme os direitos fundamentais da criança, em conformidade com a Constituição Federal, Marco Legal da primeira Infância (Lei no 13.257/2016) e o Plano Municipal pela Primeira Infância. Parágrafo Único. Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta lei, as crianças entre 0 e 6 anos de idade. Art. 2º- São diretrizes do Programa Municipal Juntos pela Primeira Infância: I - Promoção da saúde infantil, com ênfase na prevenção e no cuidado integral; II - Garantia do acesso à educação infantil de qualidade; III - Assistência social integral, com foco nas famílias em situação de vulnerabilidade; IV - Promoção da integração e articulação entre os serviços públicos de saúde, educação e assistência social. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL JUNTOS PELA PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Esporte, Cultura e Turismo, e Trabalho e Ação Social, deverá articular e implementar ações conjuntas, visando à efetiva proteção e promoção dos direitos da criança na primeira infância. Art. 4º - O município criará e implementará o Programa Municipal Juntos pela Primeira Infância, contendo as metas, estratégias e ações específicas em cada área de atuação (saúde, educação e assistência social), com periodicidade de revisão, pelo menos, a cada 4 (quatro) anos. Art. 5º - O Município deverá assegurar o atendimento especializado nas áreas de saúde, educação e assistência social, por meio de: I - Unidades Básicas de Saúde (UBS), com profissionais especializadas no atendimento à gestante e à criança de até 6 (seis) anos; II - Creches e pré-escolas, com acesso universal e gratuito; III - Programas de apoio e orientação às famílias em situação de vulnerabilidade social e económica. CAPÍTULO III DA SAÚDE NA PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 6º- A Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir atendimento integral às crianças da primeira infância, promovendo: I - A realização do acompanhamento pré-natal, com orientação às gestantes; II - A promoção da amamentação e os cuidados com a alimentação infantil; III - A imunização completa, conforme o Calendário Nacional de Vacinação; IV - O monitoramento do desenvolvimento físico, cognitivo e emocional da criança; V - A detecção precoce de deficiências e necessidades especiais; VI - A promoção da saúde mental e emocional da criança. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL JUNTOS PELA PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 3º- O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Esporte, Cultura e Turismo, e Trabalho e Ação Social, deverá articular e implementar ações conjuntas, visando à efetiva proteção e promoção dos direitos da criança na primeira infância. Art. 4º- O município criará e implementará o Programa Municipal Juntos pela Primeira Infância, contendo as metas, estratégias e ações específicas em cada área de atuação (saúde, educação e assistência social), com periodicidade de revisão, pelo menos, a cada 4 (quatro) anos. Art. 5º- O Município deverá assegurar o atendimento especializado nas áreas de saúde, educação e assistência social, por meio de: I - Unidades Básicas de Saúde (UBS), com profissionais especializadas no atendimento à gestante e à criança de até 6 (seis) anos; II - Creches e pré-escolas, com acesso universal e gratuito; III - Programas de apoio e orientação às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica. CAPÍTULO III DA SAÚDE NA PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 6º- A Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir atendimento integral às crianças da primeira infância, promovendo: I - A realização do acompanhamento pré-natal, com orientação às gestantes; II - A promoção da amamentação e os cuidados com a alimentação infantil; III - A imunização completa, conforme o Calendário Nacional de Vacinação; IV - O monitoramento do desenvolvimento fisico, cognitivo e emocional da criança; V - A detecção precoce de deficiências e necessidades especiais; VI - A promoção da saúde mental e emocional da criança. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 7º- O Município deverá garantir, de forma universal e gratuita, o acesso à educação infantil de qualidade para crianças de 0 a 6 anos, assegurando: I - A ampliação, quando possível, do número de vagas em creches e préescolas, respeitando as necessidades locais; II - A formação contínua dos profissionais da educação para o atendimento às crianças da primeira infância; III - A adaptação dos currículos pedagógicos às especificidades do desenvolvimento infantil. Art. 8º- O Município deverá ainda promover: I - A articulação entre as unidades de saúde e as unidades de educação, para garantir o acompanhamento integral das crianças; A criação de espaços de educação não-formal, com atividades lúdicas, culturais e de socialização para as crianças da primeira infância. CAPÍTULO V DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NA PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 9º- A Secretaria Municipal do Trabalho e da Ação Social deverá implementar políticas públicas de proteção e apoio às famílias em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de: I - Garantir a convivência familiar e comunitária para as crianças; II - Oferecer apoio psicológico e social às famílias, com prioridade para as gestantes e famílias com crianças de 0 a 6 anos; III - Fortalecer a rede de serviços de proteção e assistência social, como CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) e CREAS (Centros de Referência Especializado de Assistência Social); IV - Implementar programas de transferência de renda e de apoio social, como o Bolsa Família elou outros programas municipais. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 10 - O Município instituirá um Comitê de Acompanhamento e Avaliação das ações do Programa Municipal Juntos pela Primeira Infância, composto por representantes das Secretarias de Saúde, Educação, Esporte, Cultura e Turismo e Trabalho e Ação Social, e outros órgãos competentes, que será responsável por: I - Monitorar e avaliar a implementação das ações previstas no Programa Municipal Juntos Pela Primeira Infância; II - Propor ajustes e melhorias nas políticas públicas municipais, conforme a avaliação das necessidades e resultados obtidos; III - Promover a participação social na construção de novas políticas e estratégias para a primeira infância. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11º - O Poder Executivo Municipal deverá promover a educação e conscientização da população sobre a importância do cuidado na primeira infância, incentivando a participação ativa das famílias nas ações propostas. Art. 12º- O Programa Primeira Infância previsto no inciso I, do art. 10, deverá ser formulado e regulamentado através de Decreto pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 dias contados da publicação desta lei. Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 14º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 10 de abril de 2025 EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito