| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 691 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais, estabelece penalidades e sanções administrativas para quem praticar maus-tratos ou abandonar animais no âmbito do município de São José Do Sabugi-PB e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 691, de 10 de julho de 2025 Dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais, estabelece penalidades e sanções administrativas para quem praticar maus-tratos ou abandonar animais no âmbito do município de São José Do Sabugi-PB e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica proibido, no território do Município de São José do Sabugi-PB, a prática de maus-tratos e o abandono de animais, domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos. Art. 2º. Considera-se maus-tratos contra animais toda ação ou omissão que cause sofrimento físico, psicológico ou morte ao animal, tais como, mas não se limitando а: I - Abandonar o animal em vias públicas ou propriedades alheias; II - Privar o animal de necessidades básicas como água, alimentação e abrigo; III - Manter o animal em ambiente insalubre, sem ventilação, luz ou espaço inadequado; IV - Submeter o animal a trabalhos excessivos ou que excedam sua força; V - Golpear, mutilar, envenenar ou ferir de qualquer forma; VI - Deixar de prestar socorro ao animal ferido ou doente sob sua guarda; VII - Promover rinhas ou lutas entre animais; VIII - Acorrentar ou manter o animal preso de forma contínua, sem nenhuma possibilidade de mobilidade. § 1°. Não se enquadrarão como maus tratos, nos termos do caput, as condutas previstas nos incisos V e VI quando forem praticadas em legítima defesa ou estado de necessidade, própria ou de terceiros. § 2°. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. § 3°. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Art. 3º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de sanções penais previstas na legislação federal: I - Advertência escrita, na primeira autuação, se não houver reincidência ou dano permanente ao animal; II - Multa administrativa, conforme os seguintes parâmetros: a) R$ 300,00 (trezentos reais) por animal, em caso de maus-tratos leves; b) R$ 1.000,00 (mil reais) por animal, em caso de maus-tratos com lesão comprovada; c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal, em caso de morte ou crueldade extrema; d) Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. III - Apreensão do animal, sempre que necessário para sua proteção e segurança. IV - Interdição do local e suspensão de atividades, no caso de instituições ou estabelecimentos comerciais. Art. 4º. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, com apoio, quando necessário, da Polícia Militar, Guarda Civil Municipal, Vigilância Sanitária, Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Recursos Hídricos e outras entidades parceiras. Art. 5º. O valor arrecadado com as multas aplicadas será destinado ao Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA, a ser utilizado para ações de: I. Resgate, tratamento e manutenção de animais vítimas de maus-tratos ou abandono; II. Campanhas de conscientização sobre guarda responsável; III. Apoio a projetos de castração, adoção e proteção animal. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 10 de julho de 2025 EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito