| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 692 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal De Proteção Aos Animais (FMPA) no âmbito do município de São José Dо Sabugi-PB e dá outras providências. |
| native_id | 610 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 692, de 10 de julho de 2025 Institui o Fundo Municipal De Proteção Aos Animais (FMPA) no âmbito do município de São José Dо Sabugi-PB e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção aos Animais (FMPA), com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados ao desenvolvimento de políticas públicas voltadas à proteção, defesa, bem-estar e controle populacional de animais no Município de São José do Sabugi-РВ. Art. 2º. O FMPA será vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Recursos Hídricos ou órgão equivalente, responsável pela execução das políticas de proteção animal. Art. 3º. Constituem receitas do FMPА: I - Dotações orçamentárias próprias do Município; II - Transferências de recursos de outras esferas de governo destinadas à proteção animal; III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IV - Multas e penalidades aplicadas por infrações relacionadas à proteção animal; V - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VI - Outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas. Art. 4º. Os recursos do FMPA serão aplicados em: I - Programas de controle populacional de animais, incluindo castração e adoção responsável; II - Campanhas educativas sobre guarda responsável e bem-estar animal; III - Арoio a entidades e projetos que atuem na proteção animal; IV - Aquisição de equipamentos e materiais para ações de fiscalização e resgate de animais; V - Outras ações que visem à proteção e bem-estar dos animais no Município. Art. 5º. A gestão do FMPA será realizada pelo Secretário(a) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Recursos Hídricos, conforme regulamento a ser estabelecido por decreto do Executivo Municipal. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação. Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 10 de julho de 2025 EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito