| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 693 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do município de São José Do Sabugi - PB, o incentivo do componente de qualidade estabelecido pela Portaria GM/MS n° 3.493/2024 destinado às equipes da Estratégia De Saúde Da Familia (ESF/ACS), Estratégia De Saúde Bucal (ESB) е Equipe Multiprofissional (EMULTI) da Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 693, de 10 de julho de 2025 Regulamenta, no âmbito do município de São José Do Sabugi - PB, o incentivo do componente de qualidade estabelecido pela Portaria GM/MS n° 3.493/2024 destinado às equipes da Estratégia De Saúde Da Familia (ESF/ACS), Estratégia De Saúde Bucal (ESB) е Equipe Multiprofissional (EMULTI) da Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. A presente Lei regulamenta no âmbito do Município de São José do Sabugi/PB, a execução do Incentivo do Componente de Qualidade, de acordo com a Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde. § 1° A portaria GM/MS N°3.493 de 10/04/2024, estabeleceu um novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e alterou a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28/09/2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), e substituiu parte do texto das Portarias GM/MS nº 2.979, de 12/11/2019 e Portaria GM/MS nº 3.222, de 10/12/2018 12 (que tratavam sobre as ESF e as EAP - Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS nº 960, de 17/07/2023 (que dispunha sobre as ESB) e a Portaria GM/MS nº 635, de 22/05/2023 (que dispunha sobre as EMULTI). § 2º Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de São José do Sabugi/PB, a repassar valores destinados pela União a título de Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, a ser pago mensalmente aos profissionais lotados nas equipes da Estratégia de Saúde da Família - ESF, equipes de Saúde Bucal - ESB, equipe de profissionais da Farmácia Básica, bem como Equipe Multiprofissional da Atenção Primária à Saúde (eMulti). Art. 2°. O Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade será repassado mensalmente pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de São José do Sabugi/PB, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS N° 3.493, de 10/04/2024, e o repasse aos profissionais será realizado mediante o resultado dos indicadores e conceito avaliado. Art. 3º. A distribuição dos valores referentes ao Componente de Qualidade, aplicar-se-á a seguinte metodologia: I - 100% (cem por cento) do valor oriundo do alcance dos indicadores deverá ser distribuído entre os profissionais integrantes das equipes, para atuar na Estratégia de Saúde da Família (ESF), Estratégia de Saúde Bucal (ESB) е Equipe Multiprofissional (eMulti) devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e atuando conforme da carga horária exigida pelo Ministério da Saúde. Art. 4°. Os valores a serem repassados aos profissionais relatados no artigo anterior, serão distribuídos da seguinte forma: a) Na Estratégia de Saúde da Família (ESF), composta pela equipe formada por Médico (a), Enfermeiro (a), Técnico (a) de Enfermagem, Vacinador (a), Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias, Recepcionista, Coordenador (a) de Atenção Básica, coordenador de imunização, coordenador de Vigilância Epidemiológica, Diretor(a)de UBS, profissionais da Farmácia Básica serão repassados os valores conforme, as proporções definidas na tabela em anexo. b) Na Estratégia de Saúde Bucal composta pela equipe mínima formada por Cirurgião Dentista, Diretor/Coordenador de Saúde Bucal e Técnico de Saúde Bucal, serão repassados os valores conforme as proporções definidas na tabela em anexo. c) Na Equipe Multiprofissional composta por Nutricionista, Assistente Social, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta, Educador Físico, Psicólogo(a), Neuropsicopedagogo, Farmacêutico(a), Enfermeiro(a) e Digitador(a) de Sistema e Regulação. Os valores repassados serão distribuídos igualitariamente à todos os integrantes da equipe. Art. 5°. O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em um conjunto de indicadores de desempenho a serem executados pelas equipes de Atenção Primária à Saúde, Estratégia de Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional (E-multi), conforme posterior publicação de ato normativo do Ministério da Saúde, observando a classificação obtida de acordo com o anexo III da Portaria GM/MS N° 3.493, de 10/04/2024, abordando as temáticas conforme o anexo II desta Lei. Parágrafo Único. Nos casos das equipes em que seus servidores não atingirem os indicadores de desempenho com classificação final no cumprimento das metas dos indicadores, entre BOM ou ÓTIMO, não receberão do incentivo financeiro, do quadrimestre avaliado, ficando os valores que caberiam aos servidores impossibilitados de receberem, incorporados aos cofres municipais, no montante financeiro destinado à manutenção das equipes de saúde bucal do município. Art. 6°. A apuração dos indicadores mencionados no artigo 5º desta Lei será realizada de forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com os resultados sendo divulgados no quadrimestre subsequente. Art. 7°. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, a depender da data do repasse do incentivo financeiro feito pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de São José do Sabugi/PB, pagamento de incentivo adicional do Componente de Qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano com classificação final de avaliação das metas entre BOM ou ÓTIMO, que deverá ser destinado, integralmente, aos profissionais das equipes, nos quais estavam ativos naquele período e, rateado na mesma proporção no tocante aos profissionais de saúde, conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS N° 3.493, de 10/04/2024 e observando-se os mesmo critérios estabelecidos no Art. 5° desta Lei. Art. 8º. Os servidores das Equipes de Atenção Primária à Saúde, Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multidisciplinar (Emulti) só receberão o pagamento do Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, mediante sejam alcançados sejam alcançados os Indicadores, considerando a média do alcance dos resultados do ano com classificação final de avaliação das metas entre BOM ou ÓTIMO, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, publicados em Atos Normativos, e pela Secretaria Municipal de Saúde, em atos próprios, bem como enquanto houver repasses originários da Portaria GM/MS n°. 3.493/2024 ao Município, pelo Governo Federal ou outra que vier a sucedê-la ou modificá-la, não constituindo direito adquirido a recebimento sem o efetivo repasse pelo Governo Federal ao município. Parágrafo único. O Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, para os Profissionais da Secretaria Municipal de Saúde atuantes no âmbito da Atenção Primária a Saúde (APS), considerará exclusivamente os meses trabalhados, e não será devido nas seguintes situações: I - Por prestação de serviço extraordinário; II - Por ocasião de atestado médico de 15 (quinze) ou mais dias no período de 01 (um) mês; III - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; IV - Ao profissional que não conste produção e/ou entrega de suas atividades nos sistemas de informações de referência da Atenção Primária a Saúde; Art. 9º. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), о Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados nos artigos 4°, de acordo com a legislação vigente. Art. 10. Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município de São José do Sabugi/PB fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por desempenho. Art. 11. Caso algum profissional tenha alguma restrição a receber o recurso, o valor é redirecionado para a gestão utilizar na manutenção dos serviços da atenção primária. Art. 12. O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários e não serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens. Art. 13. Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por desempenho as regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS N° 3.493, de 10/04/2024, que aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la. Art. 14. Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos nas alterações introduzidas pela Portaria GM/MS N° 3.493, de 10/04/2024, que porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir. Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária em especial vinculada ao recurso no seguinte Plano Orçamentário - Incentivo financeiro da APS - Desempenho. Art. 16. Esta Lei entra em vigor com efeito retroativo a competência de maio de 2024. São José do Sabugi (PB), em 10 de julho de 2025 EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito