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norma nº 693/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 693 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaRegulamenta, no âmbito do município de São José Do Sabugi - PB, o incentivo do componente de qualidade estabelecido pela Portaria GM/MS n° 3.493/2024 destinado às equipes da Estratégia De Saúde Da Familia (ESF/ACS), Estratégia De Saúde Bucal (ESB) е Equipe Multiprofissional (EMULTI) da Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 693, de 10 de julho de 2025
Regulamenta, no âmbito do município de São José Do 
Sabugi - PB, o incentivo do componente de qualidade 
estabelecido pela Portaria GM/MS n° 3.493/2024 destinado 
às equipes da Estratégia De Saúde Da Familia (ESF/ACS),
Estratégia De Saúde Bucal (ESB) е Equipe Multiprofissional 
(EMULTI) da Atenção Primária à Saúde, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. A presente Lei regulamenta no âmbito do Município de São José do 
Sabugi/PB, a execução do Incentivo do Componente de Qualidade, de acordo 
com a Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde.
§ 1° A portaria GM/MS N°3.493 de 10/04/2024, estabeleceu um novo modelo de
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS), e alterou a Portaria de Consolidação nº 
6/GM/MS, de 28/09/2017, que trata da consolidação das normas sobre o 
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os 
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), e substituiu parte do texto 
das Portarias GM/MS nº 2.979, de 12/11/2019 e Portaria GM/MS nº 3.222, de 
10/12/2018 12 (que tratavam sobre as ESF e as EAP - Programa Previne Brasil), 
a Portaria GM/MS nº 960, de 17/07/2023 (que dispunha sobre as ESB) e a 
Portaria GM/MS nº 635, de 22/05/2023 (que dispunha sobre as EMULTI).
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Saúde de São José do Sabugi/PB, a repassar valores destinados 
pela União a título de Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção 
Primária à Saúde - APS, a ser pago mensalmente aos profissionais lotados nas 
equipes da Estratégia de Saúde da Família - ESF, equipes de Saúde Bucal -
ESB, equipe de profissionais da Farmácia Básica, bem como Equipe 
Multiprofissional da Atenção Primária à Saúde (eMulti).
Art. 2°. O Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade será repassado 
mensalmente pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de São José 
do Sabugi/PB, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS N° 3.493, de 
10/04/2024, e o repasse aos profissionais será realizado mediante o resultado dos 
indicadores e conceito avaliado.
Art. 3º. A distribuição dos valores referentes ao Componente de Qualidade, 
aplicar-se-á a seguinte metodologia:
I - 100% (cem por cento) do valor oriundo do alcance dos indicadores deverá 
ser distribuído entre os profissionais integrantes das equipes, para atuar na 
Estratégia de Saúde da Família (ESF), Estratégia de Saúde Bucal (ESB) е 
Equipe Multiprofissional (eMulti) devidamente cadastrados no Cadastro 
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e atuando conforme da carga 
horária exigida pelo Ministério da Saúde.
Art. 4°. Os valores a serem repassados aos profissionais relatados no artigo 
anterior, serão distribuídos da seguinte forma:
a) Na Estratégia de Saúde da Família (ESF), composta pela equipe formada por 
Médico (a), Enfermeiro (a), Técnico (a) de Enfermagem, Vacinador (a), Agentes 
Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias, Recepcionista, 
Coordenador (a) de Atenção Básica, coordenador de imunização, coordenador 
de Vigilância Epidemiológica, Diretor(a)de UBS, profissionais da Farmácia 
Básica serão repassados os valores conforme, as proporções definidas na tabela 
em anexo.
b) Na Estratégia de Saúde Bucal composta pela equipe mínima formada por 
Cirurgião Dentista, Diretor/Coordenador de Saúde Bucal e Técnico de Saúde 
Bucal, serão repassados os valores conforme as proporções definidas na tabela 
em anexo.
c) Na Equipe Multiprofissional composta por Nutricionista, Assistente Social, 
Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta, Educador Físico, 
Psicólogo(a), Neuropsicopedagogo, Farmacêutico(a), Enfermeiro(a) e 
Digitador(a) de Sistema e Regulação. Os valores repassados serão distribuídos 
igualitariamente à todos os integrantes da equipe.
Art. 5°. O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em um 
conjunto de indicadores de desempenho a serem executados pelas equipes de 
Atenção Primária à Saúde, Estratégia de Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional
(E-multi), conforme posterior publicação de ato normativo do Ministério da 
Saúde, observando a classificação obtida de acordo com o anexo III da Portaria 
GM/MS N° 3.493, de 10/04/2024, abordando as temáticas conforme o anexo II 
desta Lei.
Parágrafo Único. Nos casos das equipes em que seus servidores não atingirem 
os indicadores de desempenho com classificação final no cumprimento das 
metas dos indicadores, entre BOM ou ÓTIMO, não receberão do incentivo 
financeiro, do quadrimestre avaliado, ficando os valores que caberiam aos 
servidores impossibilitados de receberem, incorporados aos cofres municipais, 
no montante financeiro destinado à manutenção das equipes de saúde bucal
do município.
Art. 6°. A apuração dos indicadores mencionados no artigo 5º desta Lei será 
realizada de forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo 
Ministério de Saúde, com os resultados sendo divulgados no quadrimestre 
subsequente.
Art. 7°. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último 
quadrimestre, a depender da data do repasse do incentivo financeiro feito pelo 
Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de São José do 
Sabugi/PB, pagamento de incentivo adicional do Componente de Qualidade, em 
parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano com
classificação final de avaliação das metas entre BOM ou ÓTIMO, que deverá ser 
destinado, integralmente, aos profissionais das equipes, nos quais estavam ativos 
naquele período e, rateado na mesma proporção no tocante aos profissionais de 
saúde, conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS N° 3.493, 
de 10/04/2024 e observando-se os mesmo critérios estabelecidos no Art. 5° desta 
Lei.
Art. 8º. Os servidores das Equipes de Atenção Primária à Saúde, Equipes de 
Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multidisciplinar (Emulti) só receberão o pagamento 
do Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, mediante 
sejam alcançados sejam alcançados os Indicadores, considerando a média do 
alcance dos resultados do ano com classificação final de avaliação das metas 
entre BOM ou ÓTIMO, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, publicados em 
Atos Normativos, e pela Secretaria Municipal de Saúde, em atos próprios, bem
como enquanto houver repasses originários da Portaria GM/MS n°. 3.493/2024 ao 
Município, pelo Governo Federal ou outra que vier a sucedê-la ou modificá-la, 
não constituindo direito adquirido a recebimento sem o efetivo repasse pelo 
Governo Federal ao município.
Parágrafo único. O Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção 
Primária à Saúde - APS, para os Profissionais da Secretaria Municipal de 
Saúde atuantes no âmbito da Atenção Primária a Saúde (APS), considerará 
exclusivamente os meses trabalhados, e não será devido nas seguintes 
situações:
I - Por prestação de serviço extraordinário;
II - Por ocasião de atestado médico de 15 (quinze) ou mais dias no período de 
01 (um) mês;
III - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou 
federal;
IV - Ao profissional que não conste produção e/ou entrega de suas atividades 
nos sistemas de informações de referência da Atenção Primária a Saúde;
Art. 9º. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de 
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS), о Poder Executivo Municipal fica autorizado a 
regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados
nos artigos 4°, de acordo com a legislação vigente.
Art. 10. Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por 
qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde 
dos recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o 
Município de São José do Sabugi/PB fica desobrigado de pagar os valores 
referentes ao respectivo incentivo por desempenho.
Art. 11. Caso algum profissional tenha alguma restrição a receber o recurso, o 
valor é redirecionado para a gestão utilizar na manutenção dos serviços da 
atenção primária.
Art. 12. O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e 
indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos 
servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não 
incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários e não serão computados 
para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens.
Art. 13. Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por desempenho as regras, 
normas e condições previstas na Portaria GM/MS N° 3.493, de 10/04/2024, que 
aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 14. Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos nas alterações 
introduzidas pela Portaria GM/MS N° 3.493, de 10/04/2024, que porventura aqui 
não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária em 
especial vinculada ao recurso no seguinte Plano Orçamentário - Incentivo 
financeiro da APS - Desempenho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor com efeito retroativo a competência de maio de
2024.
São José do Sabugi (PB), em 10 de julho de 2025
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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