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norma nº 697/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 697 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaDispõe sobre a isenção de taxas municipais incidentes sobre a atividade de comerciantes ambulantes, barraqueiros, parques de diversão e demais atividades econômicas durante o período das festividades do São Pedro, no Município de São José do Sabugi/PB, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 697, de 10 de julho de 2025
Dispõe sobre a isenção de taxas municipais incidentes sobre 
a atividade de comerciantes ambulantes, barraqueiros, 
parques de diversão e demais atividades econômicas 
durante o período das festividades do São Pedro, no 
Município de São José do Sabugi/PB, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxas municipais os barraqueiros, 
ambulantes, parques de diversão e demais atividades econômicas de caráter 
eventual, autorizados a atuar durante o período das festividades do São Pedro, 
promovidas pelo Município de São José do Sabugi/PB. 
§ 1º A isenção prevista neste artigo abrange, exclusivamente, as taxas de 
licença para o exercício eventual da atividade comercial (alvará temporário) e 
demais tributos municipais incidentes sobre a instalação e funcionamento no 
período do evento. 
§ 2º Somente poderão ser beneficiados por esta isenção os comerciantes, 
empreendedores e responsáveis pelas atividades previstas no caput que 
comprovarem residência fixa no Município de São José do Sabugi/PB há, no 
mínimo, 02 (dois) anos, contados da data do requerimento de inscrição junto à 
Prefeitura. 
§ 3º A comprovação da residência será feita mediante apresentação de 
documentos oficiais, tais como contas de água, energia elétrica, contrato de 
aluguel com firma reconhecida, carnê de IPTU ou comprovante de cadastro 
em programas sociais, conforme critérios definidos em regulamento próprio 
da administração municipal. 
Art. 2º A autorização para funcionamento será concedida mediante inscrição 
prévia e comprovação de atendimento aos critérios definidos pela Secretaria 
Municipal competente. 
Art. 3º A presente Lei não dispensa os beneficiários da observância das normas 
sanitárias, de segurança, de vigilância, de responsabilidade civil e de organização 
urbana, sob pena de revogação imediata da autorização concedida. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São José do Sabugi (PB), em 10 de julho de 2025
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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