| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 697 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de taxas municipais incidentes sobre a atividade de comerciantes ambulantes, barraqueiros, parques de diversão e demais atividades econômicas durante o período das festividades do São Pedro, no Município de São José do Sabugi/PB, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 697, de 10 de julho de 2025 Dispõe sobre a isenção de taxas municipais incidentes sobre a atividade de comerciantes ambulantes, barraqueiros, parques de diversão e demais atividades econômicas durante o período das festividades do São Pedro, no Município de São José do Sabugi/PB, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxas municipais os barraqueiros, ambulantes, parques de diversão e demais atividades econômicas de caráter eventual, autorizados a atuar durante o período das festividades do São Pedro, promovidas pelo Município de São José do Sabugi/PB. § 1º A isenção prevista neste artigo abrange, exclusivamente, as taxas de licença para o exercício eventual da atividade comercial (alvará temporário) e demais tributos municipais incidentes sobre a instalação e funcionamento no período do evento. § 2º Somente poderão ser beneficiados por esta isenção os comerciantes, empreendedores e responsáveis pelas atividades previstas no caput que comprovarem residência fixa no Município de São José do Sabugi/PB há, no mínimo, 02 (dois) anos, contados da data do requerimento de inscrição junto à Prefeitura. § 3º A comprovação da residência será feita mediante apresentação de documentos oficiais, tais como contas de água, energia elétrica, contrato de aluguel com firma reconhecida, carnê de IPTU ou comprovante de cadastro em programas sociais, conforme critérios definidos em regulamento próprio da administração municipal. Art. 2º A autorização para funcionamento será concedida mediante inscrição prévia e comprovação de atendimento aos critérios definidos pela Secretaria Municipal competente. Art. 3º A presente Lei não dispensa os beneficiários da observância das normas sanitárias, de segurança, de vigilância, de responsabilidade civil e de organização urbana, sob pena de revogação imediata da autorização concedida. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 10 de julho de 2025 EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito