| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 699 / 2025 |
| Date | 2025-09-05 |
| Ementa | Institui no Município de São José do Sabugi o Dia do Empreendedorismo Feminino, a ser comemorado anualmente em 19 de novembro, e inclui no calendário oficial do município a Feira da Mulher Empreendedora. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 699, de 05 de setembro de 2025 Institui no Município de São José do Sabugi o Dia do Empreendedorismo Feminino, a ser comemorado anualmente em 19 de novembro, e inclui no calendário oficial do município a Feira da Mulher Empreendedora. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Sabugi, o Da do Empreendedorismo Feminino, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de novembro. Art. 2º Fica incluída no calendário oficial de eventos do município a Feira da Mulher Empreendedora, a ser realizada periodicamente, com o objetivo de: I- Promover, valorizar e incentivar o empreendedorismo feminino no município; II - Fomentar a economia local por meio da divulgação e comercialização de produtos e serviços oferecidos por mulheres empreendedoras; III - Estimular a criação de redes de apoio, capacitação e formação para mulheres empreendedoras ou que desejam empreender; IV- Contribuir para o empoderamento econômico e social das mulheres do município. Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver, em conjunto com a Feira da Mulher Empreendedora, ações educativas, tais como: I - Palestras, oficinas, cursos e seminários voltados ao empreendedorismo feminino; II- Campanhas de sensibilização sobre a importância do papel da mulher na economia; III - Capacitação sobre finanças, marketing digital, acesso a crédito e formalização de negócios. Art. 4º O Município poderá criar um banco de dados de mulheres empreendedora, visando facilitar ações de apoio, incentivo, divulgação e políticas públicas específicas. Art. 5º A Feira da Mulher Empreendedora deverá garantir a participação de mulheres empreendedoras da zona urbana e da zona rural, com atenção especial às microempreendedoras individuais, artesãs, agricultoras familiares e trabalhadoras informais. Art. 6º A organização da Feira da Mulher Empreendedora poderá ser realizada em parceria com entidades públicas e privadas, instituições de ensino, associações, cooperativas, ONGs e demais organizações da sociedade civil. Art. 7º O Poder Público poderá disponibilizar espaços públicos e estrutura mínima necessária para a realização da Feira, bem como apoiar com recursos logísticos, divulgação e materiais. Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, podendo definir cronogramas, formas de inscrição, critérios de participação e demais disposições para sua efetiva implementação. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 05 de setembro de 2025. EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito