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norma nº 699/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 699 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaInstitui no Município de São José do Sabugi o Dia do Empreendedorismo Feminino, a ser comemorado anualmente em 19 de novembro, e inclui no calendário oficial do município a Feira da Mulher Empreendedora.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 699, de 05 de setembro de 2025 
Institui no Município de São José do Sabugi o Dia do 
Empreendedorismo Feminino, a ser comemorado 
anualmente em 19 de novembro, e inclui no calendário 
oficial do município a Feira da Mulher Empreendedora. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Sabugi, o Da do 
Empreendedorismo Feminino, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de 
novembro. 
Art. 2º Fica incluída no calendário oficial de eventos do município a Feira da 
Mulher Empreendedora, a ser realizada periodicamente, com o objetivo de: 
I- Promover, valorizar e incentivar o empreendedorismo feminino no 
município; 
II - Fomentar a economia local por meio da divulgação e comercialização de 
produtos e serviços oferecidos por mulheres empreendedoras; 
III - Estimular a criação de redes de apoio, capacitação e formação para 
mulheres empreendedoras ou que desejam empreender; 
IV- Contribuir para o empoderamento econômico e social das mulheres do 
município. 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver, em conjunto com a 
Feira da Mulher Empreendedora, ações educativas, tais como: 
I - Palestras, oficinas, cursos e seminários voltados ao empreendedorismo 
feminino; 
II- Campanhas de sensibilização sobre a importância do papel da mulher na 
economia; 
III - Capacitação sobre finanças, marketing digital, acesso a crédito e 
formalização de negócios. 
Art. 4º O Município poderá criar um banco de dados de mulheres 
empreendedora, visando facilitar ações de apoio, incentivo, divulgação e 
políticas públicas específicas. 
Art. 5º A Feira da Mulher Empreendedora deverá garantir a participação de 
mulheres empreendedoras da zona urbana e da zona rural, com atenção especial 
às microempreendedoras individuais, artesãs, agricultoras familiares e 
trabalhadoras informais. 
Art. 6º A organização da Feira da Mulher Empreendedora poderá ser realizada 
em parceria com entidades públicas e privadas, instituições de ensino, 
associações, cooperativas, ONGs e demais organizações da sociedade civil. 
Art. 7º O Poder Público poderá disponibilizar espaços públicos e estrutura 
mínima necessária para a realização da Feira, bem como apoiar com recursos 
logísticos, divulgação e materiais. 
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, 
podendo definir cronogramas, formas de inscrição, critérios de participação e 
demais disposições para sua efetiva implementação. 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São José do Sabugi (PB), em 05 de setembro de 2025.
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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