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norma nº 701/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 701 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaInstitui o Programa de Atenção e Apoio às Mães Atípicas - "Cuidando de Quem Cuida", e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 701, de 07 de outubro de 2025
Institui o Programa de Atenção e Apoio às Mães Atípicas -
"Cuidando de Quem Cuida", e dá outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Sabugi, o 
Programa de Atenção e Apoio às Mães Atípicas - "Cuidando de Quem Cuida", 
destinado a oferecer acolhimento, suporte e acompanhamento às mães e 
cuidadoras de pessoas com deficiência, transtornos do desenvolvimento ou 
doenças raras, garantindo-lhes condições de bem-estar, saúde mental, inclusão e 
participação social. 
Art. 2º. Constituem objetivos do Programa: 
I - Oferecer apoio psicossocial e emocional às mães atípicas, por meio de 
grupos de apoio, atendimento terapêutico e atividades de autocuidado; 
II - Promover ações de capacitação, palestras, oficinas e rodas de conversa 
sobre direitos, inclusão e políticas públicas voltadas às famílias atípicas; 
III - Estimular a criação de redes de solidariedade e suporte entre mães e 
famílias, fortalecendo os vínculos comunitários;
IV - Articular políticas públicas de saúde, educação, assistência social e 
cultura, de modo a assegurar atendimento integral às famílias; 
V - Contribuir para a redução da sobrecarga das mães atípicas, promovendo 
espaços de escuta, lazer e convivência; 
VI - Fomentar campanhas de conscientização sobre a realidade das famílias 
atípicas, visando combater o preconceito e fortalecer a inclusão social. 
Art. 3º. São beneficiárias do Programa as mães e cuidadoras principais de 
pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento, doenças 
raras ou condições que demandem cuidados permanentes. 
Art. 4º. As ações do Programa poderão incluir, entre outras: 
I -Acompanhamento psicológico, terapêutico e social às mães atípicas; 
II - Oferta de oficinas de autocuidado, bem-estar e desenvolvimento pessoal; 
III - Grupos de apoio mútuo e rodas de conversa; 
IV - Campanhas de sensibilização e combate à discriminação contra famílias 
atípicas; 
V - Articulação de ações intersetoriais para facilitar o acesso a serviços 
públicos essenciais;
VI -Estímulo à participação das mães em atividades culturais, esportivas e de 
lazer. 
Art. 5º. As ações do Programa serão desenvolvidas de forma integrada por todas 
as Secretarias Municipais, cada qual no âmbito de suas competências, 
assegurando atuação conjunta e articulada para garantir o apoio integral às mães 
atípicas. 
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo 
de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São José do Sabugi (PB), em 07 de outubro de 2025.
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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