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norma nº 711/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 711 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaInstitui, no âmbito do Município de São José do Sabugi – PB, a obrigatoriedade da inclusão da Educação Financeira e do incentivo ao Empreendedorismo como temas transversais na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 711, de 30 de outubro de 2025
Institui, no âmbito do Município de São José do Sabugi – PB, 
a obrigatoriedade da inclusão da Educação Financeira e do 
incentivo ao Empreendedorismo como temas transversais 
na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São José do Sabugi – PB, a 
obrigatoriedade da inclusão da Educação Financeira e do incentivo ao 
Empreendedorismo como temas transversais na Educação Infantil e no Ensino 
Fundamental, a serem desenvolvidos nas unidades escolares da rede pública 
municipal, em conformidade com as diretrizes da Base Nacional Comum 
Curricular – BNCC. 
Art. 2º A inclusão da Educação Financeira e do incentivo ao Empreendedorismo 
tem como objetivos: 
I – desenvolver nas crianças e adolescentes competências para o uso consciente 
e responsável dos recursos financeiros; 
II – promover o entendimento sobre planejamento, consumo consciente, 
economia, poupança, investimentos e práticas empreendedoras; 
III – contribuir para a formação de cidadãos críticos, responsáveis e 
autônomos, nos aspectos financeiros, sociais e econômicos; 
IV – prevenir situações de endividamento futuro e fomentar a cultura de 
educação financeira e empreendedora desde os primeiros anos escolares. 
Art. 3º A Educação Financeira e o incentivo ao Empreendedorismo serão 
desenvolvidos de forma interdisciplinar, transversal e contextualizada, 
integrando-se, preferencialmente, às disciplinas de: 
I – Matemática; 
II – Língua Portuguesa; 
III – Ciências Humanas e Sociais Aplicadas; 
IV – Ciências da Natureza. 
Art. 4º Para a implementação dos conteúdos previstos nesta Lei, a Secretaria 
Municipal de Educação adotará, entre outras, as seguintes medidas: 
I – promoção de capacitação continuada dos professores e demais 
profissionais da educação, por meio de cursos, palestras, oficinas e parcerias 
com entidades públicas e privadas; 
II – elaboração ou aquisição de materiais didáticos específicos, adequados às 
diferentes faixas etárias; 
III – desenvolvimento de projetos interdisciplinares, feiras, eventos, semanas 
temáticas e atividades lúdicas; 
IV – avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados obtidos. 
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação: 
I – fiscalizar o cumprimento desta Lei; 
II – promover ações para aprimorar continuamente a qualidade do ensino de 
Educação Financeira e Empreendedorismo nas escolas municipais; 
III – elaborar relatórios periódicos sobre a implementação e os resultados 
obtidos. 
Art. 6º Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias com instituições 
públicas, privadas, organizações não governamentais (ONGs), universidades e 
entidades do setor financeiro, visando ao desenvolvimento, qualificação e 
expansão do programa. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 30 de outubro de 2025
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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