| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 711 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de São José do Sabugi – PB, a obrigatoriedade da inclusão da Educação Financeira e do incentivo ao Empreendedorismo como temas transversais na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 711, de 30 de outubro de 2025 Institui, no âmbito do Município de São José do Sabugi – PB, a obrigatoriedade da inclusão da Educação Financeira e do incentivo ao Empreendedorismo como temas transversais na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São José do Sabugi – PB, a obrigatoriedade da inclusão da Educação Financeira e do incentivo ao Empreendedorismo como temas transversais na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, a serem desenvolvidos nas unidades escolares da rede pública municipal, em conformidade com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC. Art. 2º A inclusão da Educação Financeira e do incentivo ao Empreendedorismo tem como objetivos: I – desenvolver nas crianças e adolescentes competências para o uso consciente e responsável dos recursos financeiros; II – promover o entendimento sobre planejamento, consumo consciente, economia, poupança, investimentos e práticas empreendedoras; III – contribuir para a formação de cidadãos críticos, responsáveis e autônomos, nos aspectos financeiros, sociais e econômicos; IV – prevenir situações de endividamento futuro e fomentar a cultura de educação financeira e empreendedora desde os primeiros anos escolares. Art. 3º A Educação Financeira e o incentivo ao Empreendedorismo serão desenvolvidos de forma interdisciplinar, transversal e contextualizada, integrando-se, preferencialmente, às disciplinas de: I – Matemática; II – Língua Portuguesa; III – Ciências Humanas e Sociais Aplicadas; IV – Ciências da Natureza. Art. 4º Para a implementação dos conteúdos previstos nesta Lei, a Secretaria Municipal de Educação adotará, entre outras, as seguintes medidas: I – promoção de capacitação continuada dos professores e demais profissionais da educação, por meio de cursos, palestras, oficinas e parcerias com entidades públicas e privadas; II – elaboração ou aquisição de materiais didáticos específicos, adequados às diferentes faixas etárias; III – desenvolvimento de projetos interdisciplinares, feiras, eventos, semanas temáticas e atividades lúdicas; IV – avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados obtidos. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – fiscalizar o cumprimento desta Lei; II – promover ações para aprimorar continuamente a qualidade do ensino de Educação Financeira e Empreendedorismo nas escolas municipais; III – elaborar relatórios periódicos sobre a implementação e os resultados obtidos. Art. 6º Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias com instituições públicas, privadas, organizações não governamentais (ONGs), universidades e entidades do setor financeiro, visando ao desenvolvimento, qualificação e expansão do programa. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 30 de outubro de 2025 EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito