| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 712 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Escuta Especializada e institui o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de São José do Sabugi – PB, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 712, de 30 de outubro de 2025 Dispõe sobre a regulamentação da Escuta Especializada e institui o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de São José do Sabugi – PB, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente lei tem por objetivo regulamentar a implementação da escuta especializada no Município de São José do Sabugi - SC, bem como a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme determinam a Lei Federal nº 13.431 de 2017 e o Decreto nº 9.603 de 2018. Art. 2º Esta Lei será regida pelos seguintes princípios: I – reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, gozando de proteção integral, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); II – garantia de proteção integral quando seus direitos forem violados ou ameaçados; III – observância dos melhores interesses da criança e do adolescente em toda decisão administrativa ou judicial que lhes diga respeito; IV – prioridade absoluta da criança e do adolescente na formulação e execução das políticas públicas, na destinação de recursos e no atendimento em serviços públicos; V – intervenção precoce e mínima, sempre que identificada situação de risco ou violência; VI – respeito à liberdade de expressão da criança e do adolescente, assegurado o direito ao silêncio; VII – proibição de qualquer forma de discriminação; VIII – respeito à dignidade, privacidade e integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. Art. 3º O sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de: I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional; II - prevenir os atos de violência contra crianças e adolescentes; III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer; IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida; V - promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida; e VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente. Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I – violência física: toda ação que ofenda a integridade corporal ou cause sofrimento físico à criança ou ao adolescente; II – violência psicológica: toda conduta que cause dano emocional, humilhação, ameaça, constrangimento, discriminação, intimidação ou alienação parental; III – violência sexual: toda conduta que envolva constrangimento para prática ou exposição a ato libidinoso, inclusive em meio eletrônico; IV – abuso sexual: utilização da criança ou adolescente para fins sexuais, com ou sem contato físico; V – exploração sexual comercial: utilização da criança ou adolescente em atividade sexual mediante remuneração ou troca; VI – tráfico de pessoas: captação ou transporte da criança ou adolescente com fins de exploração sexual ou outra forma de violência; VII – violência institucional: aquela praticada por órgão público ou conveniado, inclusive quando causar revitimização. CAPÍTULO II DA ESCUTA ESPECIALIZADA Art. 5º A escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados. § 1º Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público. § 2º A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada situação. § 3º A busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizada com os profissionais envolvidos no atendimento, com seus familiares ou acompanhantes. § 4º O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da escuta especializada. § 5º A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados. Art. 6º A escuta especializada é o procedimento que será realizado por profissional capacitado, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados. SEÇÃO I DO PROFISSIONAL HABILITADO Art. 7º A escuta especializada será realizada por profissional com nível superior da Rede de Promoção e Proteção, formada por profissionais da educação, da saúde e serviços de assistência social, sendo servidor efetivo, devidamente habilitado no registro de órgão de classe, que terá como atribuição: I - Realizar entrevista da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência; II - Realizar registro de relatos; III - Desenvolver serviços de natureza técnica, de prevenção, proteção e encaminhamento para a vítima ou testemunha de violência e seus responsáveis; IV - Participar de reuniões de rede para estudo de casos; V- Apresentar relatório de quantitativo de casos trimestralmente ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; VI - Fazer encaminhamento aos órgãos de saúde e assistência social, conforme o caso; VII - Realizar a comunicação, a autoridade policial quando o fato constitui Crime; VIII - Realizar a comunicação, ao Conselho Tutelar; IX - Realizar a comunicação, ao Ministério Público, nos casos de crime ou infração administrativa contra os direitos de crianças e adolescentes. § 1º O profissional deverá receber capacitação sobre a lei da escuta especializada. § 2º O profissional será nomeado por portaria, a ser emitida pelo Secretário (a) do Trabalho e Assistência Social e aprovado pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme artigo 9º da presente lei; e permanecerá em regime de sobreaviso, devendo atuar sempre que solicitado. SEÇÃO III DO LOCAL DA ESCUTA ESPECIALIZADA Art. 8º A escuta especializada será realizada em local apropriado e acolhedor, de fácil acesso, com infraestrutura e espaço físico, preferencialmente já constituído, como referência de atendimento à população, que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. § 1º A sala em que será realizada a escuta especializada conterá, pelo menos: I - cadeiras; II - brinquedos lúdicos, diversos; III- livros; IV - material de expediente; V - e demais materiais que o profissional achar necessário para o correto atendimento. § 2º O Município, a partir da data de início da vigência da presente lei, terá até 180 dias para providenciar todos os itens do inciso anterior. CAPÍTULO III DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA Art. 9º Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular as políticas implementadas nos sistemas de Justiça, Segurança Pública, Assistência Social, Educação e Saúde, visando ao acolhimento e ao atendimento integral das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Art. 10º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e sua composição será integrada por representantes do: I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA): Il - Conselho Tutelar; III - Centro de Referência de Assistência Social (CRAS); IV - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS); V- Secretaria Municipal de Saúde; VI- Secretaria Municipal de Educação. § 1º Os representantes do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência cujas nomeações serão publicadas em diário oficial do Município terão permanência de 02 (dois) anos. § 2º Poderão ser convidados representantes de outras instituições públicas e organizações da sociedade civil que atuem na defesa de direitos da infância e adolescência. § 3º Compete ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência: I - orientar a implementação da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes; II – elaborar, monitorar e revisar o fluxo de proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência no Município de São José do Sabugi-PB; III – ofertar, formação continuada sobre estratégias de prevenção e enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes do Município de São José do Sabugi-PB. Art. 11º. As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, ocorrerão, no mínimo, uma vez ao mês ou sempre que necessário. Art. 12º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um Coordenador e um vice Coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 30 de outubro de 2025. EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito