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norma nº 712/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 712 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Escuta Especializada e institui o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de São José do Sabugi – PB, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 712, de 30 de outubro de 2025
Dispõe sobre a regulamentação da Escuta Especializada e 
institui o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado 
e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou 
Testemunhas de Violência no Município de São José do 
Sabugi – PB, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º A presente lei tem por objetivo regulamentar a implementação da escuta 
especializada no Município de São José do Sabugi - SC, bem como a criação do 
Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das 
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme 
determinam a Lei Federal nº 13.431 de 2017 e o Decreto nº 9.603 de 2018. 
Art. 2º Esta Lei será regida pelos seguintes princípios: 
I – reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos em 
condição peculiar de desenvolvimento, gozando de proteção integral, nos 
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); 
II – garantia de proteção integral quando seus direitos forem violados ou 
ameaçados; 
III – observância dos melhores interesses da criança e do adolescente em toda 
decisão administrativa ou judicial que lhes diga respeito; 
IV – prioridade absoluta da criança e do adolescente na formulação e execução 
das políticas públicas, na destinação de recursos e no atendimento em serviços 
públicos; 
V – intervenção precoce e mínima, sempre que identificada situação de risco 
ou violência; 
VI – respeito à liberdade de expressão da criança e do adolescente, assegurado 
o direito ao silêncio; 
VII – proibição de qualquer forma de discriminação; 
VIII – respeito à dignidade, privacidade e integridade física, psíquica e moral 
da criança e do adolescente. 
Art. 3º O sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência 
contra crianças e adolescentes com a finalidade de: 
I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no 
território nacional; 
II - prevenir os atos de violência contra crianças e adolescentes; 
III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer; 
IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida; 
V - promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as 
sequelas da violência sofrida; e 
VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
I – violência física: toda ação que ofenda a integridade corporal ou cause 
sofrimento físico à criança ou ao adolescente; 
II – violência psicológica: toda conduta que cause dano emocional, 
humilhação, ameaça, constrangimento, discriminação, intimidação ou 
alienação parental; 
III – violência sexual: toda conduta que envolva constrangimento para prática 
ou exposição a ato libidinoso, inclusive em meio eletrônico; 
IV – abuso sexual: utilização da criança ou adolescente para fins sexuais, com 
ou sem contato físico; 
V – exploração sexual comercial: utilização da criança ou adolescente em 
atividade sexual mediante remuneração ou troca; 
VI – tráfico de pessoas: captação ou transporte da criança ou adolescente com 
fins de exploração sexual ou outra forma de violência; 
VII – violência institucional: aquela praticada por órgão público ou 
conveniado, inclusive quando causar revitimização. 
CAPÍTULO II 
DA ESCUTA ESPECIALIZADA 
Art. 5º A escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede 
de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da 
segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o 
acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das 
consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o 
cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados. 
§ 1º Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, 
praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança 
ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao conselho 
tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão 
imediatamente o Ministério Público. 
§ 2º A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível 
com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá 
que passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção, de 
acordo com as demandas de cada situação. 
§ 3º A busca de informações para o acompanhamento da criança e do 
adolescente deverá ser priorizada com os profissionais envolvidos no 
atendimento, com seus familiares ou acompanhantes. 
§ 4º O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de 
expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará 
questionamentos que fujam aos objetivos da escuta especializada. 
§ 5º A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o 
processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao 
necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de 
provimento de cuidados. 
Art. 6º A escuta especializada é o procedimento que será realizado por 
profissional capacitado, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da 
vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da 
violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da 
finalidade de proteção social e de provimento de cuidados. 
SEÇÃO I 
DO PROFISSIONAL HABILITADO 
Art. 7º A escuta especializada será realizada por profissional com nível superior 
da Rede de Promoção e Proteção, formada por profissionais da educação, da 
saúde e serviços de assistência social, sendo servidor efetivo, devidamente 
habilitado no registro de órgão de classe, que terá como atribuição: 
I - Realizar entrevista da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de 
violência; 
II - Realizar registro de relatos; 
III - Desenvolver serviços de natureza técnica, de prevenção, proteção e 
encaminhamento para a vítima ou testemunha de violência e seus 
responsáveis; 
IV - Participar de reuniões de rede para estudo de casos; 
V- Apresentar relatório de quantitativo de casos trimestralmente ao Comitê de 
Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das crianças e 
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; 
VI - Fazer encaminhamento aos órgãos de saúde e assistência social, conforme 
o caso; 
VII - Realizar a comunicação, a autoridade policial quando o fato constitui 
Crime; 
VIII - Realizar a comunicação, ao Conselho Tutelar; 
IX - Realizar a comunicação, ao Ministério Público, nos casos de crime ou 
infração administrativa contra os direitos de crianças e adolescentes. 
§ 1º O profissional deverá receber capacitação sobre a lei da escuta 
especializada. 
§ 2º O profissional será nomeado por portaria, a ser emitida pelo Secretário (a) 
do Trabalho e Assistência Social e aprovado pelo Comitê de Gestão Colegiada 
da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas 
ou Testemunhas de Violência, conforme artigo 9º da presente lei; e 
permanecerá em regime de sobreaviso, devendo atuar sempre que solicitado. 
SEÇÃO III 
DO LOCAL DA ESCUTA ESPECIALIZADA 
Art. 8º A escuta especializada será realizada em local apropriado e acolhedor, de 
fácil acesso, com infraestrutura e espaço físico, preferencialmente já constituído, 
como referência de atendimento à população, que garantam a privacidade da 
criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. 
§ 1º A sala em que será realizada a escuta especializada conterá, pelo menos: 
I - cadeiras; 
II - brinquedos lúdicos, diversos; 
III- livros; 
IV - material de expediente; 
V - e demais materiais que o profissional achar necessário para o correto 
atendimento. 
§ 2º O Município, a partir da data de início da vigência da presente lei, terá até 
180 dias para providenciar todos os itens do inciso anterior. 
CAPÍTULO III 
DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE 
PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU 
TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA 
Art. 9º Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de 
Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de 
Violência, com a finalidade de articular as políticas implementadas nos sistemas 
de Justiça, Segurança Pública, Assistência Social, Educação e Saúde, visando ao 
acolhimento e ao atendimento integral das crianças e adolescentes vítimas ou 
testemunhas de violência. 
Art. 10º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social 
de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e sua 
composição será integrada por representantes do: 
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA): 
Il - Conselho Tutelar; 
III - Centro de Referência de Assistência Social (CRAS); 
IV - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS); 
V- Secretaria Municipal de Saúde; 
VI- Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1º Os representantes do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e 
de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de 
Violência cujas nomeações serão publicadas em diário oficial do Município 
terão permanência de 02 (dois) anos.
§ 2º Poderão ser convidados representantes de outras instituições públicas e 
organizações da sociedade civil que atuem na defesa de direitos da infância e 
adolescência. 
§ 3º Compete ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de 
Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de 
Violência: 
I - orientar a implementação da Política Municipal de Prevenção e 
Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes; 
II – elaborar, monitorar e revisar o fluxo de proteção à criança e ao 
adolescente vítima ou testemunha de violência no Município de São José do 
Sabugi-PB; 
III – ofertar, formação continuada sobre estratégias de prevenção e 
enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes do Município de 
São José do Sabugi-PB. 
Art. 11º. As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de 
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de 
Violência, ocorrerão, no mínimo, uma vez ao mês ou sempre que necessário. 
Art. 12º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social 
de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um 
Coordenador e um vice Coordenador para responderem sempre que necessário 
pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 30 de outubro de 2025.
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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