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norma nº 713/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 713 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre a criação do Plano Decenal de Políticas Públicas para as Mulheres no Município de São José do Sabugi - PB, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 713, de 12 de novembro de 2025
Dispõe sobre a criação do Plano Decenal de Políticas
Públicas para as Mulheres no Município de São José do
Sabugi - PB, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Decenal de Políticas Públicas para as Mulheres do
Município de São José do Sabugi - PB, com vigência de dez (10) anos, destinado a
orientar, planejar e coordenar as ações, programas e políticas públicas voltadas à
promoção dos direitos das mulheres, à equidade de gênero e ao enfrentamento 
de todas as formas de discriminação e violência.
Art. 2º. O Plano Decenal de Políticas Públicas para as Mulheres tem por 
finalidade estabelecer diretrizes e metas que orientem a formulação, execução, 
monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais voltadas às 
mulheres, em conformidade com:
I - A Constituição Federal de 1988;
II - A Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
III - O Plano Nacional de Políticas para as Mulheres; e
IV - Os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos das 
mulheres, dos quais o Brasil é signatário.
Art. 3º. O Plano Decenal será estruturado com base nos seguintes eixos temáticos:
I - Autonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho;
II - Educação inclusiva, não sexista e promotora da cidadania;
III - Saúde integral da mulher;
IV - Enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher;
V - Participação política e fortalecimento da liderança feminina;
VI - Cultura, comunicação e direitos humanos das mulheres;
VII - Mulheres do campo, das comunidades tradicionais e em situação de
vulnerabilidade social;
VIII - Gestão e monitoramento das políticas públicas para as mulheres.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal das Mulheres e da Diversidade Humana, 
em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, coordenar a 
elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Plano Decenal, podendo 
para tanto:
I - Promover audiências públicas, consultas e conferências municipais;
II - Articular-se com os órgãos das esferas estadual e federal;
III - Estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, universidades e 
organismos internacionais;
IV - Elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação periódica do plano.
Art. 5º. A elaboração e revisão do Plano Decenal de Políticas Públicas para as 
Mulheres deverão observar o princípio da participação social, garantindo a 
ampla escuta e representação de mulheres de diferentes grupos, segmentos e 
territórios do Município.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, nos 
exercícios subsequentes.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 12 de novembro de 2025
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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