| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 713 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Plano Decenal de Políticas Públicas para as Mulheres no Município de São José do Sabugi - PB, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 713, de 12 de novembro de 2025 Dispõe sobre a criação do Plano Decenal de Políticas Públicas para as Mulheres no Município de São José do Sabugi - PB, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Plano Decenal de Políticas Públicas para as Mulheres do Município de São José do Sabugi - PB, com vigência de dez (10) anos, destinado a orientar, planejar e coordenar as ações, programas e políticas públicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres, à equidade de gênero e ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência. Art. 2º. O Plano Decenal de Políticas Públicas para as Mulheres tem por finalidade estabelecer diretrizes e metas que orientem a formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais voltadas às mulheres, em conformidade com: I - A Constituição Federal de 1988; II - A Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); III - O Plano Nacional de Políticas para as Mulheres; e IV - Os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos das mulheres, dos quais o Brasil é signatário. Art. 3º. O Plano Decenal será estruturado com base nos seguintes eixos temáticos: I - Autonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho; II - Educação inclusiva, não sexista e promotora da cidadania; III - Saúde integral da mulher; IV - Enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher; V - Participação política e fortalecimento da liderança feminina; VI - Cultura, comunicação e direitos humanos das mulheres; VII - Mulheres do campo, das comunidades tradicionais e em situação de vulnerabilidade social; VIII - Gestão e monitoramento das políticas públicas para as mulheres. Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal das Mulheres e da Diversidade Humana, em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, coordenar a elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Plano Decenal, podendo para tanto: I - Promover audiências públicas, consultas e conferências municipais; II - Articular-se com os órgãos das esferas estadual e federal; III - Estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, universidades e organismos internacionais; IV - Elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação periódica do plano. Art. 5º. A elaboração e revisão do Plano Decenal de Políticas Públicas para as Mulheres deverão observar o princípio da participação social, garantindo a ampla escuta e representação de mulheres de diferentes grupos, segmentos e territórios do Município. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, nos exercícios subsequentes. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 12 de novembro de 2025 EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito