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norma nº 719/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 719 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaInstitui a Política Municipal De Alfabetização no âmbito do município de São José Do Sabugi - PB e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 719, de 11 de dezembro de 2025
Institui a Política Municipal De Alfabetização no âmbito do 
município de São José Do Sabugi - PB e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do 
acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o município de 
São José do Sabugi -PB, em Regime de colaboração com a União e Estado, 
implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em 
evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização 
no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo 
funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e 
da educação não formal. 
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, considera-se: 
I. Alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão 
produção autônoma da escrita em um sistema alfabético; e 
II. Alfabetização absoluta: condição daqueles que não sabe ler e nem escrever; 
III. Alfabetização funcional: condição daqueles que possui habilidades 
limitadas de leitura e compreensão de texto; 
IV. Consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades 
V. Fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente. 
Consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras, 
dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as 
constituem, no caso, as sílabas; 
VI. Fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e 
prosódia; 
VII. Literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas 
com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);
VIII. Literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento 
manifestadas no ambiente familiar; 
IX. Literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de letramento que 
se manifestam naturalmente antes da escolarização formal; 
X. Numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas 
com 
XI. A matemática que trabalham, estimulam e estrutura raciocínio lógico. 
Educação não formal: designação dos processos de ensino e aprendizagem que 
ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino;
XII. Multiletramentos: prática de leitura e produção de textos construídos a 
partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) 
e que, por isso, exigem letramentos diversificados. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: 
I - Integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no 
§ 1° do art. 211 da Constituição; 
II- Adesão voluntária a programas e ações do Governo do Estado e do 
Ministério da Educação-MEC; 
II - Fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito 
da rede municipal de ensino; 
IV - Ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização: 
a. Consciência fonêmica e fonológica; 
b. Fluência em leitura oral; 
c. Desenvolvimento de vocabulário; 
d. Compreensão de textos; 
e. Produção autônoma de texto; 
f. Prática social da leitura e da escrita; е 
g. Aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas. 
V- Adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à 
alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em 
evidências científicas; 
VI - Integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e 
multiletramentos; 
VII - Reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe 
a interrelação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, 
cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia; 
VIII - Aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento 
de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da 
cidadania; 
IX - Igualdade de oportunidades educacionais; 
X - Reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores 
do processo de alfabetização; e
XI - Valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de 
professores alfabetizadores. 
Art. 4° São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: 
I. Elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, 
da literacia da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino 
fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas; e 
II. Contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de 
Educação de que trata o Anexo à Lei nº 13.005/2014; 
III. Desenvolver estratégias previstas no Plano Municipal de Educação de São 
José do Sabugi -PB; 
IV. Implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede 
municipal de ensino; 
V. Assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e 
contribuir para o desenvolvimento social e econômico do município de São 
José do Sabugi -PB; 
VI. Oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de 
maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a 
escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação 
especial, das escolas do campo e das comunidades tradicionais; 
VII. Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas 
pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir das realidades linguísticas 
diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a 
melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as 
diversas abordagens metodológicas; 
VIII. Fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, 
materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com 
vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de 
acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, 
transtorno de déficit de atenção hiperatividade/impulsividade e altas 
habilidades ou superdotação;
IX. Selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a 
alfabetização de crianças estudantes, assegurada a diversidade de métodos e 
propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos 
sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, 
preferencialmente, como recursos; 
X. Promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência, 
considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilingue de 
pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal; 
XI. Impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória 
educacional, em suas diferentes etapas e níveis: 
XII. Promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico 
sobre literacia, alfabetização e numeracia; 
XIII. Incentivar a produção e publicação de estudos científicos a partir de 
trabalho de estudo de caso e desenvolvimento de metodologias e estratégias 
de alfabetização inovadoras: 
XIV. Divulgar as experiências e produções em alfabetização e letramento 
desenvolvidas nas salas de aula; 
XV. Assegurar, na Proposta Curriçular Municipal, os processos pedagógicos 
de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com 
as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos 
professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de 
garantir a alfabetização plena de todas as crianças estudantes: 
XVI. Garantir, na Proposta Curricular Municipal, a alfabetização de crianças 
estudantes do campo, de comunidades tradicionais e de populações 
itinerantes (circenses, ciganos, nômades, acampados e artistas) com a 
produção de materiais didáticos específicos, além de desenvolver 
instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna; 
XVII. Promover, anualmente, a avaliação da alfabetização das crianças 
estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos 
instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada 
comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar 
todas as crianças estudantes até o final do 2° (segundo) ano do ensino 
fundamental; 
XVIII. Implementar ações de alfabetização de jovens, adultos(as) e idosos(as), 
com garantia de continuidade da escolarização básica; 
XIX. Elaborar a cada quadriénio de forma democrática, o Plano Municipal pela 
Alfabetização de São José do Sabugi -PB, como documento norteador para a 
execução da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública 
Municipal de Ensino. 
Art. 5° Fica definido o Ciclo de Alfabetização da Rede Pública Municipal de 
Ensino de São José do Sabugi -PB, composto pelas etapas: Infantil C, 1° e 2° ano 
do Ensino Fundamental. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES 
Art. 6° Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de 
Alfabetização: 
I. Priorização da alfabetização no primeiro ano do ensino fundamental; 
II. Incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e 
da literacia emergente na educação infantil;
III. Integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e 
outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para 
a alfabetização; 
IV. Participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de 
cooperação e integração entre a comunidade escolar; 
V. Estímulo aos hábitos de leitura escrita e à apreciação literária por meio de 
ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de 
outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação 
literária; 
VI. Respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes 
modalidades especializadas de educação; 
VII. Incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de 
leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de 
aprendizagem; 
VIII. Valorização do professor da educação infantil e do professor 
alfabetizador. 
CAPÍTULO IV 
DO PÚBLICO-ALVO 
Art. 7° A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo: 
I. Crianças na primeira infância; 
II. Alunos dos anos iniciais do ensino fundamental; 
III. Alunos da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de 
alfabetização; 
IV. Alunos da educação de jovens e adultos - EJA; 
V. Jovens e adultos sem matrícula no ensino formal; e 
VI. Alunos das modalidades especializadas de educação. 
Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de 
Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput. 
Art. 8° São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização: 
I. Professores da educação infantil, em especial os da Pré- Escola (Infantil C); 
II. Professores atuantes nas turmas do 1º e 2º ano do ensino fundamental; 
III. Professores das diferentes modalidades de educação no município; 
IV. Demais professores da educação básica, 
V. Gestores escolares;
VI. Gestores da educação municipal; 
VII. Instituições de ensino; 
VIII. Famílias, e 
IX. Organizações da sociedade civil. 
CAPÍTULO V 
DA IMPLEMENTAÇÃO 
Art. 9° A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de 
programas e ações que incluam: 
I - Orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a 
educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental; 
II - Formação continuada para gestores professores de educação infantil, anos 
iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos voltada para a 
alfabetização e letramento por meio do Programa de Formação para Gestores e 
Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de São José do Sabugi -PB. 
III - Seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente 
fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de 
capacitação de professores para o uso desses materiais; 
IV - Recuperação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados 
nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de 
aprendizagem de leitura, escrita e matemática; 
V - Seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para 
a alfabetização de jovens e adultos da educação formal e da educação não 
formal; 
VI - Produção e disseminação de sínteses de evidências cientificam e de boas 
práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia; 
VII - Ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de 
ensino de língua portuguesa e matemática em programas de formação 
continuada de gestores e professores da educação infantil e dos anos iniciais 
do ensino fundamental; 
VIII - Promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores, 
por meio do Programa de Formação para Gestores e Professores da Rede 
Pública Municipal de Ensino de São José do Sabugi -PВ;
IX - Difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais 
abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática; 
X - Incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes 
níveis de literacia; 
XI - Incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e 
diagnóstico interno; 
XII - Elaboração, organização e aplicação de avaliação externa de larga escala 
nas turmas do Infantil C, 1º e 2° ano do ensino fundamental em unidades 
escolares da rede pública municipal de Ensino por meio do Sistema de 
Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem de São José do Sabugi -PB;
XIII - Incentivo à organização de Programa de Apoio à Alfabetização; 
XIV - Criação do Comité Municipal da Alfabetização, que deverá ser composta 
por representantes dos seguintes segmentos: 
a. Professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro a terceiro ano 
do ensino fundamental de escolas públicas e/ou privados em zona rural; 
b. Professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro a terceiro ano 
do ensino fundamental de escolas públicas e/ou privados em zona urbana; 
c. Professores atuantes nas turmas de Pré-Escola instituições públicas e/ou 
privadas; 
d. Técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação. 
e. Especialistas em assuntos educacionais atuantes em instituições públicas 
e/ou privadas; 
f. Gestores educacionais atuantes em instituições públicas e/ou privadas; 
g. Profissionais do magistério público municipal; 
h. Secretário Municipal de Educação. 
XV- O Comitê Municipal da Alfabetização atuará conforme regimento próprio, 
e regido por esta lei e com ações alinhadas à Secretaria Municipal de 
Educação; 
XVI- Realizar anualmente o Seminário Municipal pela Alfabetização do 
município, abordando temáticas e propondo atividades que fortaleçam a 
política de alfabetização. 
CAPÍTULO VI 
DO PLANO MUNICIPAL PELA ALFABETIZAÇÃO 
Art. 10. Compete a Secretaria Municipal da Educação, em parceria com o Comité 
Municipal da Alfabetização e do Conselho Municipal de Educação CME, 
elaborar a cada quadriênio o Plano Municipal pela Alfabetização do município. 
Art. 11. O Plano Municipal pela Alfabetização do município, terá a seguinte 
estrutura: 
I. Capa; 
II. Ficha técnica; 
III. Sumário; 
IV. Apresentação: 
V. Contextualização do município; 
VI. Diagnóstico situacional da alfabetização do município; 
VII. Ações estratégicas divididos em três eixos: Gestão 
Pedagógica/Metodologias de Ensino/ Práticas Pedagógicas; 
VIII. Monitoramento e avaliação do plano; 
IX. Considerações finais; 
X. Referências. 
Art. 12. Compete a Secretaria Municipal da Educação, executar o Plano 
Municipal pela Alfabetização do município. 
Art. 13. Compete ao Comitê Municipal da Alfabetização e ao Conselho Municipal
de Educação-CME, acompanhar a elaboração e execução do Plano Municipal 
pela Alfabetização do município. 
Art. 14. O Plano Municipal pela Alfabetização do município, terá vigência de 04 
(quatro) anos, podendo ser revisado a cada ano. 
CAPÍTULO VII 
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 
Art. 15. Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política 
Municipal de Alfabetização: 
I. Monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas 
e ações implementados por meio de instrumentos criados pelo Comité 
Municipal da Alfabetização; 
II. Análise de relatórios de acompanhamento emitidos pelo Comité Municipal 
da Alfabetização; 
III. Incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações 
externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem por meio do 
Sistema de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem de São José do 
Sabugi -PB; 
IV. Desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar 
na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em 
escrita e matemática; 
V. Garantir a prática avaliativa como mecanismo obrigatório com o intuito de 
avaliar a qualidade da alfabetização das crianças, através do Sistema de 
Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem de São José do Sabugi -PB. 
CAPÍTULO 
VIII DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação estratégica 
dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização. 
Art. 17. A colaboração das redes pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de 
São José do Sabugi -PB. na Política Municipal de Alfabetização se dará por meio 
de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos 
respectivos programas e ações do Ministério da Educação e próprias da 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal 
de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de 
Alfabetização. 
Art. 19. Fica a Politica Municipal de Alfabetização, como parte integrante do 
Sistema Municipal de Ensino de São José do Sabugi -PВ. 
Art. 20. Caberá ao Conselho Municipal de Educação de São José do Sabugi -PB, 
no âmbito de suas competências, resolver as questões suscitadas pela presente 
lei. 
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, 
suplementadas se necessário. 
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 11 de dezembro de 2025
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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