| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 722 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e estabelece diretrizes operacionais para sua implementação na Rede Municipal de Ensino de São José Do Sabugi – PB. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 722, de 28 de janeiro de 2026 Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e estabelece diretrizes operacionais para sua implementação na Rede Municipal de Ensino de São José Do Sabugi – PB. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de São José do Sabugi - PB; e, fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais e normativos: I- Constituição Federal de 1988; II-Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); III - Lei Federal n° 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); IV - Resolução CNE/CEB nº 05, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil; V - Resolução CNE/CEB n° 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos; VI -Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação (PNE); VII - Lei Municipal nº 497/2015 - Plano Municipal de Educação (PME); VIII - Resolução CNE/CP n° 2/2017 - Base Nacional Comum Curricular (BNCC); IX - Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterada pela Lei nº 14.276, de 2021, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); X- Lei Federal n° 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; XI - Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e pactuação de metas para ampliação de matrículas em tempo integral; XII - Resolução CNE/CEB n° 7, de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica. Art. 2º - Fica definido as Diretrizes para a implantação e funcionamento da Política de Educação Integral em Escolas em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino do município de São José do Sabugi-PB, Estado da Paraíba. Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral caracteriza-se pela ampliação qualificada da jornada escolar, assegurando tempo, espaços e oportunidades educativas que promovam o desenvolvimento integral dos estudantes. § 1° A jornada escolar em tempo integral deverá garantir, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais para alunos da Educação Básica. Parágrafo único. As escolas e, solidariamente, o Sistema de Ensino, conjugarão esforços objetivando o progressivo aumento da carga horária mínima diária e, consequentemente, da carga horária anual, com vistas à maior qualificação do processo de ensino aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento escolar em período integral. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 4° A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral rege-se pelos seguintes princípios: I - o desenvolvimento integral dos estudantes, considerando, de forma indissociável, as dimensões cognitivas, fisica, emocional, social, ética, cultural ambiental; II - a centralidade do estudante no processo educativo, respeitando seus tempos, ritmos, interesses, trajetórias, identidades e contextos socioculturais; e III - a equidade educacional, assegurando condições adequadas para o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem de todos, com atenção especial aos estudantes em situação de vulnerabilidade social; IV - a articulação entre currículo, práticas pedagógicas, tempos e espaços educativos, atribuindo intencionalidade pedagógica à ampliação da jornada escolar; V - a integração curricular, promovendo a articulação entre áreas do conhecimento, componentes curriculares, projetos interdisciplinares e experiências formativas; VI - o reconhecimento da escola, da comunidade e do território como espaços educativos, fortalecendo a relação entre a unidade escolar e o contexto sociocultural em que está inserida; VII - o protagonismo estudantil, incentivando a participação ativa dos estudantes na construção de seus percursos formativos e no exercício da autonomia e da cidadania; VIII - a valorização da diversidade e o respeito às diferenças étnico-raciais, culturais, territoriais, de gênero, religiosas e às especificidades da educação inclusiva; IX - a promoção dos direitos humanos, da cultura de paz, da convivência democrática e da justiça social como fundamentos da prática educativa; X - a articulação intersetorial, integrando políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e outras áreas afins; XI a avaliação contínua e formativa, orientada ao acompanhamento do desenvolvimento integral dos estudantes e ao aprimoramento das práticas pedagógicas; XII - a gestão democrática, assegurando a participação da comunidade escolar na elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação das ações da Educação Integral. Art. 5° Os princípios definidos neste Capítulo orientarão a elaboração e a implementação dos currículos, dos Projetos Político-Pedagógicos, das práticas pedagógicas, da formação dos profissionais da educação e da organização administrativa e pedagógica das unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral. Art. 6° Constituem diretrizes da Educação Integral em Tempo Integral: I - assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes, considerando as dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental; II- organizar o currículo de forma integrada, articulando a Base Nacional Comum Curricular, a parte diversificada, projetos interdisciplinares e práticas pedagógicas contextualizadas; III - conferir intencionalidade pedagógica à ampliação da jornada escolar, garantindo tempo qualificado para aprendizagem, convivência, cuidado e formação cidadã; IV - promover práticas pedagógicas inovadoras, interdisciplinares e inclusivas, com uso de metodologias ativas e diversificadas; V- assegurar o acompanhamento pedagógico sistemático e ações de recomposição e aprofundamento das aprendizagens; VI - valorizar o protagonismo estudantil, estimulando a participação ativa dos estudantes na construção de seus percursos formativos; VII - reconhecer a escola, a comunidade e o território como espaços educativos, promovendo a articulação com equipamentos sociais, culturais, esportivos e ambientais; VIII - promover o respeito à diversidade e a valorização das identidades étnico-raciais, culturais, territoriais, de gênero e das especificidades da educação inclusiva; IX - integrar ações pedagógicas voltadas à promoção dos direitos humanos, da cultura de paz, da convivência democrática e da justiça social; X - articular a política de Educação Integral em Tempo Integral com outras políticas públicas, por meio de ações intersetoriais nas áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e afins; XI- assegurar processos de avaliação contínua, diagnóstica e formativa, voltados ao acompanhamento do desenvolvimento integral dos estudantes e ao aprimoramento das práticas pedagógicas; XII - garantir a gestão democrática e participativa, com envolvimento da comunidade escolar na elaboração, implementação e avaliação das ações da Educação Integral em Tempo Integral; XIII - assegurar condições adequadas de infraestrutura física, pedagógica, tecnológica e de alimentação escolar compatíveis com a jornada ampliada; XIV - promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, alinhada às especificidades da Educação Integral em Tempo Integral. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I- Assegurar o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes, por meio da oferta de uma educação integral inclusiva e de qualidade, que garanta condições adequadas de ensino, acompanhamento pedagógico contínuo e oportunidades equitativas de desenvolvimento integral; II- Os critérios de matrícula nas unidades escolares da rede municipal que ofertam Educação Integral em Tempo Integral observarão os princípios da universalidade, da equidade e da inclusão, sendo expressamente vedada a adoção de processos seletivos, provas, avaliações classificatórias, entrevistas, sorteios restritivos ou quaisquer outros mecanismos que resultem em exclusão, discriminação ou limitação de acesso ou permanência dos estudantes. III- Contribuir para a alfabetização na idade certa e para a melhoria dos indicadores educacionais, por meio de ações pedagógicas planejadas, acompanhamento sistemático das aprendizagens e estratégias que assegurem o desenvolvimento contínuo dos estudantes; IV- Promover práticas pedagógicas integradoras e contextualizadas, articulando os conhecimentos escolares à realidade dos estudantes, de modo a favorecer aprendizagens significativas e o desenvolvimento integral; V- Fortalecer o protagonismo estudantil e o projeto de vida, incentivando a autonomia, a participação ativa e a construção de percursos formativos alinhados aos interesses. talentos e aspirações dos estudantes. VI - Ampliar as oportunidades educativas nos campos da cultura, do esporte, da ciência, da tecnologia e da cidadania, promovendo experiências formativas diversificadas que contribuam para o desenvolvimento integral dos estudantes; VII - Promover a proteção integral de crianças e adolescentes, assegurando ambientes educativos seguros, acolhedores e articulados com as políticas públicas de garantia de direitos. Parágrafo único. É garantida a matrícula dos estudantes da Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva nas escolas de Educação Integral em Tempo Integral, assegurando-lhes o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem, com a oferta dos apoios pedagógicos, recursos de acessibilidade, serviços especializados e do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário, em conformidade com a legislação vigente e com o disposto no art. 9°, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 07/2025. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA E DO CURRÍCULO Art. 8º A organização da jornada escolar em Tempo Integral observará as Diretrizes Curriculares Nacionais e assegurará a integração dos tempos pedagógicos, incluindo ensino, estudo orientado, atividades formativas, alimentação, convivência e cuidado. Art. 9º A Educação Integral em Tempo Integral na Educação Infantil será organizada a partir da: §1°- ampliação da jornada diária, assegurando tempo educativo qualificado, com intencionalidade pedagógica, voltado ao desenvolvimento integral das crianças. § 2º - A organização da jornada na Educação Infantil em Tempo Integral deverá garantir a indissociabilidade entre educar e cuidar, respeitando os tempos, ritmos, necessidades e especificidades das crianças. § 3°- O currículo da Educação Infantil em Tempo Integral será fundamentado nos direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na Base Nacional Comum Curricular, assegurando experiências que promovam o conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se. §4°-A organização curricular deverá assegurar a integração dos campos de experiências, por meio de práticas pedagógicas lúdicas, investigativas e contextualizadas, considerando as interações e as brincadeiras como eixos estruturantes do trabalho pedagógico. §5°- As práticas pedagógicas deverão contemplar experiências que favoreçam: I- o desenvolvimento integral das crianças em seus aspectos físico, emocional, cognitivo, social e cultural; II- ampliação das linguagens, da imaginação, da curiosidade e da criatividade; III - A promoção de hábitos de cuidado, saúde, alimentação e bem-estar; afetivos; IV - A convivência, o respeito às diferenças e a construção de vínculos V - O contato com manifestações culturais, artísticas, científicas e ambientais adequadas à faixa etária. § 6°- A organização do tempo e dos espaços educativos deverá garantir ambientes seguros, acolhedores, estimulantes e adequados às diferentes faixas etárias, assegurando momentos de brincadeira, descanso, alimentação, higiene e convivência. § 7°- As propostas da Educação Infantil em Tempo Integral poderão ocorrer no espaço escolar ou em ambientes externos do território, desde que asseguradas as condições de segurança, cuidado e intencionalidade pedagógica, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar. § 8°- A avaliação na Educação Infantil em Tempo Integral terá caráter formativo, contínuo e processual, sem fins de promoção, por meio de relatórios e portifólios, considerando o acompanhamento do desenvolvimento e das aprendizagens das crianças, conforme as diretrizes nacionais vigentes. Art.10- A Educação Integral em Tempo Integral no Ensino Fundamental será organizada a partir da: §1°- Ampliação da jornada escolar diária, assegurando tempo pedagógico qualificado, com intencionalidade educativa, voltado ao desenvolvimento integral dos estudantes. § 2º - A organização da jornada no Ensino Fundamental em Tempo Integral deverá integrar os componentes curriculares da Formação Geral Básica com atividades da parte diversificada, garantindo a articulação entre conhecimentos, práticas pedagógicas e experiências formativas. § 3°- O currículo do Ensino Fundamental em Tempo Integral será concebido como um projeto educativo integrado, alinhado à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), às Diretrizes Curriculares Nacionais e ao Projeto PolíticoPedagógico da unidade escolar. § 4°- A organização curricular deverá contemplar, entre outras ações: I - Acompanhamento pedagógico sistemático, com ações de recomposição, consolidação e aprofundamento das aprendizagens; II - Práticas pedagógicas interdisciplinares, integradoras e contextualizadas, com uso de metodologias ativas; III - Projetos e atividades nos campos da cultura, das artes, do esporte, da ciência, da tecnologia, da educação ambiental, da promoção da saúde e da cidadania; IV -Ações voltadas ao fortalecimento do protagonismo estudantil, da autonomia e da construção do projeto de vida; V- Uso pedagógico, crítico e responsável das tecnologias da informação e comunicação. §5°- As atividades curriculares poderão ser desenvolvidas no espaço escolar ou em outros ambientes educativos do território, mediante a utilização de equipamentos sociais, culturais, esportivos e ambientais, bem como por meio de parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola. § 6°- A organização do tempo e dos espaços educativos deverá respeitar os ritmos, as necessidades e as especificidades dos estudantes, assegurando momentos destinados à aprendizagem, à convivência, ao cuidado, ao descanso e à alimentação escolar. § 7°- O currículo e a jornada do Ensino Fundamental em Tempo Integral deverão garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem de todos os estudantes, com atenção especial àqueles em situação de vulnerabilidade social. § 8º - A avaliação do processo educativo no Ensino Fundamental em Tempo Integral será contínua, diagnóstica e formativa, orientando o planejamento pedagógico e as intervenções necessárias ao desenvolvimento integral e à melhoria das aprendizagens. Art. 11. O currículo das escolas da Rede Municipal de Ensino de São José do Sabugi-PB que ofertam a Educação em Tempo Integral será organizado de forma integrada, flexível e contextualizada, tendo como referência a concepção de educação integral, conforme estabelecido pela Resolução CNE/CEB n° 7/2025, devendo: I - Articular a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) à Parte Diversificada, assegurando o desenvolvimento das aprendizagens essenciais previstas nacionalmente, em diálogo com componentes, projetos, oficinas e práticas pedagógicas que atendam às especificidades do território, às necessidades dos estudantes e às prioridades educacionais do município. Essa articulação deverá garantir a indissociabilidade entre conhecimentos cognitivos, socioemocionais, culturais, éticos e cidadãos, promovendo uma formação integral que vá além da ampliação do tempo escolar. II - Promover a interdisciplinaridade e a contextualização com a realidade local, por meio de práticas pedagógicas integradas, projetos interdisciplinares e metodologias ativas que relacionem os conteúdos curriculares às vivências dos estudantes, à história, à cultura, à economia e às características socioambientais de São José do Sabugi-PB. O currículo deverá considerar o semiárido paraibano, as dinâmicas do campo e da cidade, os modos de vida da população local e os desafios contemporâneos, favorecendo aprendizagens significativas e socialmente relevantes. III - Valorizar a cultura local, a diversidade étnico-racial e os saberes comunitários, reconhecendo a escola como espaço de diálogo entre os conhecimentos científicos e os saberes tradicionais. As práticas curriculares deverão contemplar a história e a cultura afro-brasileira, indígena e local, conforme a legislação vigente, promovendo o respeito à diversidade, a equidade, o combate a todas as formas de discriminação e o fortalecimento da identidade cultural dos estudantes, em consonância com as diretrizes da educação para as relações étnico-raciais. IV - Considerar os tempos de alimentação, descanso e convivência como tempos educativos, planejados de forma intencional e pedagógica, integrandoos ao currículo da Educação em Tempo Integral. Esses momentos deverão contribuir para o desenvolvimento de hábitos saudáveis, da autonomia, da socialização, do cuidado consigo e com o outro, do bem-estar físico e emocional, respeitando as diferentes faixas etárias, especialmente na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, conforme orienta a Resolução CNE/CEB n° 7/2025. Parágrafo único. A organização curricular da Educação em Tempo Integral no município deverá assegurar a participação da comunidade escolar, respeitar o Projeto Político-Pedagógico de cada unidade de ensino e articular-se às políticas públicas intersetoriais, visando à garantia do direito à aprendizagem, à permanência e ao desenvolvimento integral dos estudantes. CAPÍTULO V DA GESTÃO, AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO Art. 12 - A gestão da Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de São José do Sabugi - PB será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, cabendo-lhe planejar, coordenar, normatizar, acompanhar, avaliar e monitorar a implementação das ações, assegurando a observância da legislação educacional vigente e das diretrizes nacionais e municipais. § 1º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo deverá promover a articulação entre as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação e demais órgãos da administração pública municipal, visando à efetividade da política de Educação Integral em Tempo Integral. § 2° A gestão da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar os princípios da gestão democrática, garantindo a participação da comunidade escolar nos processos de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas. Art. 13 - A avaliação das ações da Educação Integral em Tempo Integral será contínua, diagnóstica e formativa, considerando, entre outros aspectos: I- os indicadores de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes; II- as condições de acesso, permanência, participação e sucesso escolar; III- a efetividade das práticas pedagógicas e da organização curricular; IV - a adequação da jornada escolar e do uso dos tempos e espaços educativos; V- o impacto das ações no fortalecimento da equidade educacional. § 1° Os resultados da avaliação deverão subsidiar o replanejamento das ações pedagógicas e administrativas, visando ao aprimoramento contínuo da qualidade da Educação Integral em Tempo Integral. § 2º A avaliação poderá envolver instrumentos quantitativos e qualitativos, bem como a participação de estudantes, profissionais da educação, famílias e demais segmentos da comunidade escolar. Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo promoverá a formação inicial e continuada dos profissionais da educação que atuam na Educação Integral em Tempo Integral, assegurando processos formativos alinhados às diretrizes nacionais, às especificidades da política municipal e às necessidades das unidades escolares. § 1° A formação continuada deverá contemplar, entre outros temas: I- Concepção e fundamentos da Educação Integral em Tempo Integral; II - Organização curricular integrada e metodologias ativas; III - Avaliação formativa e acompanhamento das aprendizagens; IV - Inclusão, diversidade e educação para as relações étnico-raciais: V - Uso pedagógico das tecnologias da informação e comunicação; VI - Proteção integral de crianças e adolescentes. § 2° As ações formativas poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou remota, em articulação com programas federais, estaduais e outras instituições formadoras. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo garantirá a formação continuada e permanente de todos os profissionais da educação, inclusive dos profissionais de apoio escolar, em consonância com Resolução n° 07/2025, por meio de ações sistemáticas de capacitação, atualização pedagógica e desenvolvimento profissional, articuladas às diretrizes da educação integral, às demandas do cotidiano escolar e às especificidades dos estudantes, assegurando o fortalecimento das práticas inclusivas, a qualificação do trabalho educativo e a efetiva implementação da Política Municipal de Educação Integral. CAPÍTULO VI DA INFRAESTRUTURA E DOS PROFISSIONAIS Art. 15. O Município de Šão José do Sabugi - PB assegurará às escolas que ofertam Educação Integral em Tempo Integral infraestrutura física, pedagógica, tecnológica e de alimentação escolar compatível com a jornada ampliada e com as especificidades dessa modalidade de ensino, observados os princípios da justiça climática e da sustentabilidade socioambiental. § 1° A infraestrutura deverá contemplar ambientes adequados para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, culturais, esportivas, artísticas, de convivência, alimentação, higiene, descanso e cuidado, priorizando soluções arquitetônicas e organizacionais que promovam conforto térmico, ventilação adequada, eficiência energética e uso racional dos recursos naturais, § 2° O Município deverá garantir condições de acessibilidade, segurança e conforto, assegurando a inclusão de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, bem como a adaptação dos espaços escolares às condições climáticas locais, de forma a reduzir desigualdades socioambientais e riscos à comunidade escolar. Art. 16. Os professores que atuarem na Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de São José do Sabugi - PB deverão possuir formação inicial adequada à etapa e modalidade de ensino em que atuam, conforme a legislação educacional vigente. § 1º O perfil profissional dos professores da Educação Integral em Tempo Integral deverá contemplar, entre outros aspectos: I - Compromisso com a concepção de educação integral, compreendendo o estudante em suas múltiplas dimensões de desenvolvimento; II - Саpacidade de atuação em práticas pedagógicas integradoras, interdisciplinares e contextualizadas, articulando conhecimentos, experiências saberes; e III - Disposição para o trabalho colaborativo e coletivo, em articulação com outros professores, profissionais da educação e equipes multidisciplinares; IV - Domínio de metodologias ativas e diversificadas, que favoreçam o protagonismo estudantil, a autonomia e a aprendizagem significativa; V - Sensibilidade para o respeito à diversidade, à inclusão e às diferenças étnico-raciais, culturais, territoriais e sociais; VI - Competência para o acompanhamento contínuo das aprendizagens e do desenvolvimento integral dos estudantes, utilizando processos avaliativos formativos; VII - Abertura para a formação continuada, a reflexão sobre a prática pedagógica e o aprimoramento permanente do trabalho docente; VIII - Atuação ética, responsável e comprometida com a promoção dos direitos humanos, da cultura de paz e da proteção integral de crianças e adolescentes. IX - Disposição para cumprimento da carga horária semanal de jornada de trabalho, bem como, planejamento e registro de suas atividades. Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo deverá assegurar condições adequadas de trabalho, planejamento e formação continuada aos professores que atuam na Educação Integral em Tempo Integral, de modo a fortalecer o desempenho profissional e a qualidade das práticas pedagógicas. Art. 18. O atendimento educacional na Educação Integral em Tempo Integral será realizado por profissionais habilitados, com formação compatível e perfil adequado às especificidades das atividades desenvolvidas. § 1° Os profissionais da educação deverão atuar de forma integrada colaborativa, articulando as ações pedagógicas, educativas e de cuidado, conforme o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar. § 2º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo deverá assegurar condições adequadas de trabalho, planejamento e acompanhamento pedagógico aos profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral. § 3º O desempenho das equipes escolares será objeto de acompanhamento e avaliação, com vistas à melhoria contínua da qualidade do atendimento educacional ofertado. CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E DO FINANCIAMENTO Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, considerando indicadores de acesso, permanência, participação e aprendizagem. Art. 20. A avaliação terá caráter formativo, contínuo e participativo, subsidiando o aprimoramento das práticas pedagógicas e da gestão escolar. Art. 21. O financiamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será assegurado por recursos próprios do Município, transferências constitucionais, recursos do FUNDEB, do Programa Escola em Tempo Integral e de outras fontes legalmente constituídas. Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo garantirá a publicidade, a transparência e o acesso público aos dados e informações decorrentes do monitoramento e da avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, assegurando a divulgação de informações com recorte de equidade, incluindo, sempre que possível, dados desagregados por etapa e modalidade de ensino, Educação Especial, território, gênero, raça/cor e condições socioeconômicas, observada a legislação de proteção de dados pessoais. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB, no âmbito de suas atribuições legais, exercer o acompanhamento, a fiscalização e o controle social da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, incluindo a análise da aplicação dos recursos, dos resultados educacionais e da observância dos princípios da equidade, da inclusão e da transparência. CAPÍTULO VIII DAS PARCERIAS E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL Art. 23. O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas, observada a legislação vigente. Art. 24. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma gradual, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, em articulação com o Conselho Municipal de Educação. Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 28 de janeiro de 2026 EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito