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norma nº 722/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 722 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e estabelece diretrizes operacionais para sua implementação na Rede Municipal de Ensino de São José Do Sabugi – PB.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 722, de 28 de janeiro de 2026 
Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo 
Integral e estabelece diretrizes operacionais para sua 
implementação na Rede Municipal de Ensino de São José Do 
Sabugi – PB.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º- Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo 
Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de São José do Sabugi - PB; e, 
fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais e normativos: 
I- Constituição Federal de 1988; 
II-Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); 
III - Lei Federal n° 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
(LDB); 
IV - Resolução CNE/CEB nº 05, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as 
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil; 
V - Resolução CNE/CEB n° 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa as 
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) 
anos; 
VI -Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação (PNE); 
VII - Lei Municipal nº 497/2015 - Plano Municipal de Educação (PME); 
VIII - Resolução CNE/CP n° 2/2017 - Base Nacional Comum Curricular 
(BNCC); 
IX - Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterada pela Lei nº 
14.276, de 2021, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
(FUNDEB); 
X- Lei Federal n° 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola 
em Tempo Integral; 
XI - Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e 
pactuação de metas para ampliação de matrículas em tempo integral; 
XII - Resolução CNE/CEB n° 7, de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais 
Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica. 
Art. 2º - Fica definido as Diretrizes para a implantação e funcionamento da 
Política de Educação Integral em Escolas em Tempo Integral no Sistema 
Municipal de Ensino do município de São José do Sabugi-PB, Estado da Paraíba. 
Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral caracteriza-se pela ampliação 
qualificada da jornada escolar, assegurando tempo, espaços e oportunidades 
educativas que promovam o desenvolvimento integral dos estudantes. 
§ 1° A jornada escolar em tempo integral deverá garantir, no mínimo, 7 (sete) 
horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais para alunos da Educação 
Básica. 
Parágrafo único. As escolas e, solidariamente, o Sistema de Ensino, conjugarão 
esforços objetivando o progressivo aumento da carga horária mínima diária e, 
consequentemente, da carga horária anual, com vistas à maior qualificação do 
processo de ensino aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento 
escolar em período integral. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 
Art. 4° A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral rege-se 
pelos seguintes princípios: 
I - o desenvolvimento integral dos estudantes, considerando, de forma 
indissociável, as dimensões cognitivas, fisica, emocional, social, ética, cultural 
ambiental; 
II - a centralidade do estudante no processo educativo, respeitando seus 
tempos, ritmos, interesses, trajetórias, identidades e contextos socioculturais; e 
III - a equidade educacional, assegurando condições adequadas para o acesso, 
a permanência, a participação e a aprendizagem de todos, com atenção 
especial aos estudantes em situação de vulnerabilidade social; 
IV - a articulação entre currículo, práticas pedagógicas, tempos e espaços 
educativos, atribuindo intencionalidade pedagógica à ampliação da jornada 
escolar; 
V - a integração curricular, promovendo a articulação entre áreas do 
conhecimento, componentes curriculares, projetos interdisciplinares e 
experiências formativas;
VI - o reconhecimento da escola, da comunidade e do território como espaços 
educativos, fortalecendo a relação entre a unidade escolar e o contexto 
sociocultural em que está inserida; 
VII - o protagonismo estudantil, incentivando a participação ativa dos 
estudantes na construção de seus percursos formativos e no exercício da 
autonomia e da cidadania; 
VIII - a valorização da diversidade e o respeito às diferenças étnico-raciais, 
culturais, territoriais, de gênero, religiosas e às especificidades da educação 
inclusiva; 
IX - a promoção dos direitos humanos, da cultura de paz, da convivência 
democrática e da justiça social como fundamentos da prática educativa; 
X - a articulação intersetorial, integrando políticas públicas de educação, 
saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e outras áreas afins; 
XI a avaliação contínua e formativa, orientada ao acompanhamento do 
desenvolvimento integral dos estudantes e ao aprimoramento das práticas 
pedagógicas; 
XII - a gestão democrática, assegurando a participação da comunidade escolar 
na elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação das ações da 
Educação Integral. 
Art. 5° Os princípios definidos neste Capítulo orientarão a elaboração e a 
implementação dos currículos, dos Projetos Político-Pedagógicos, das práticas 
pedagógicas, da formação dos profissionais da educação e da organização 
administrativa e pedagógica das unidades escolares que ofertam Educação 
Integral em Tempo Integral. 
Art. 6° Constituem diretrizes da Educação Integral em Tempo Integral: 
I - assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes, considerando as 
dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental; 
II- organizar o currículo de forma integrada, articulando a Base Nacional 
Comum Curricular, a parte diversificada, projetos interdisciplinares e práticas 
pedagógicas contextualizadas; 
III - conferir intencionalidade pedagógica à ampliação da jornada escolar, 
garantindo tempo qualificado para aprendizagem, convivência, cuidado e 
formação cidadã;
IV - promover práticas pedagógicas inovadoras, interdisciplinares e inclusivas, 
com uso de metodologias ativas e diversificadas; 
V- assegurar o acompanhamento pedagógico sistemático e ações de 
recomposição e aprofundamento das aprendizagens;
VI - valorizar o protagonismo estudantil, estimulando a participação ativa dos 
estudantes na construção de seus percursos formativos; 
VII - reconhecer a escola, a comunidade e o território como espaços 
educativos, promovendo a articulação com equipamentos sociais, culturais, 
esportivos e ambientais; 
VIII - promover o respeito à diversidade e a valorização das identidades 
étnico-raciais, culturais, territoriais, de gênero e das especificidades da 
educação inclusiva; 
IX - integrar ações pedagógicas voltadas à promoção dos direitos humanos, da 
cultura de paz, da convivência democrática e da justiça social; 
X - articular a política de Educação Integral em Tempo Integral com outras 
políticas públicas, por meio de ações intersetoriais nas áreas de saúde, 
assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e afins; 
XI- assegurar processos de avaliação contínua, diagnóstica e formativa, 
voltados ao acompanhamento do desenvolvimento integral dos estudantes e 
ao aprimoramento das práticas pedagógicas; 
XII - garantir a gestão democrática e participativa, com envolvimento da 
comunidade escolar na elaboração, implementação e avaliação das ações da 
Educação Integral em Tempo Integral; 
XIII - assegurar condições adequadas de infraestrutura física, pedagógica, 
tecnológica e de alimentação escolar compatíveis com a jornada ampliada; 
XIV - promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, 
alinhada às especificidades da Educação Integral em Tempo Integral. 
CAPÍTULO III 
DOS OBJETIVOS 
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo 
Integral:
I- Assegurar o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos 
estudantes, por meio da oferta de uma educação integral inclusiva e de 
qualidade, que garanta condições adequadas de ensino, acompanhamento 
pedagógico contínuo e oportunidades equitativas de desenvolvimento 
integral; 
II- Os critérios de matrícula nas unidades escolares da rede municipal que 
ofertam Educação Integral em Tempo Integral observarão os princípios da 
universalidade, da equidade e da inclusão, sendo expressamente vedada a 
adoção de processos seletivos, provas, avaliações classificatórias, entrevistas, 
sorteios restritivos ou quaisquer outros mecanismos que resultem em 
exclusão, discriminação ou limitação de acesso ou permanência dos 
estudantes. 
III- Contribuir para a alfabetização na idade certa e para a melhoria dos 
indicadores educacionais, por meio de ações pedagógicas planejadas, 
acompanhamento sistemático das aprendizagens e estratégias que assegurem 
o desenvolvimento contínuo dos estudantes; 
IV- Promover práticas pedagógicas integradoras e contextualizadas, 
articulando os conhecimentos escolares à realidade dos estudantes, de modo a 
favorecer aprendizagens significativas e o desenvolvimento integral; 
V- Fortalecer o protagonismo estudantil e o projeto de vida, incentivando a 
autonomia, a participação ativa e a construção de percursos formativos 
alinhados aos interesses. talentos e aspirações dos estudantes. 
VI - Ampliar as oportunidades educativas nos campos da cultura, do esporte, 
da ciência, da tecnologia e da cidadania, promovendo experiências formativas 
diversificadas que contribuam para o desenvolvimento integral dos 
estudantes; 
VII - Promover a proteção integral de crianças e adolescentes, assegurando 
ambientes educativos seguros, acolhedores e articulados com as políticas 
públicas de garantia de direitos. 
Parágrafo único. É garantida a matrícula dos estudantes da Educação Especial 
na perspectiva da educação inclusiva nas escolas de Educação Integral em 
Tempo Integral, assegurando-lhes o acesso, a permanência, a participação e a 
aprendizagem, com a oferta dos apoios pedagógicos, recursos de 
acessibilidade, serviços especializados e do Atendimento Educacional 
Especializado - AEE, quando necessário, em conformidade com a legislação 
vigente e com o disposto no art. 9°, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 
07/2025. 
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA E DO CURRÍCULO 
Art. 8º A organização da jornada escolar em Tempo Integral observará as 
Diretrizes Curriculares Nacionais e assegurará a integração dos tempos 
pedagógicos, incluindo ensino, estudo orientado, atividades formativas, 
alimentação, convivência e cuidado. 
Art. 9º A Educação Integral em Tempo Integral na Educação Infantil será 
organizada a partir da: 
§1°- ampliação da jornada diária, assegurando tempo educativo qualificado, 
com intencionalidade pedagógica, voltado ao desenvolvimento integral das 
crianças. 
§ 2º - A organização da jornada na Educação Infantil em Tempo Integral 
deverá garantir a indissociabilidade entre educar e cuidar, respeitando os 
tempos, ritmos, necessidades e especificidades das crianças. 
§ 3°- O currículo da Educação Infantil em Tempo Integral será fundamentado 
nos direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na Base Nacional 
Comum Curricular, assegurando experiências que promovam o conviver, 
brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se. 
§4°-A organização curricular deverá assegurar a integração dos campos de 
experiências, por meio de práticas pedagógicas lúdicas, investigativas e 
contextualizadas, considerando as interações e as brincadeiras como eixos 
estruturantes do trabalho pedagógico. 
§5°- As práticas pedagógicas deverão contemplar experiências que favoreçam: 
I- o desenvolvimento integral das crianças em seus aspectos físico, 
emocional, cognitivo, social e cultural; 
II- ampliação das linguagens, da imaginação, da curiosidade e da 
criatividade; 
III - A promoção de hábitos de cuidado, saúde, alimentação e bem-estar; 
afetivos; 
IV - A convivência, o respeito às diferenças e a construção de vínculos 
V - O contato com manifestações culturais, artísticas, científicas e ambientais 
adequadas à faixa etária. 
§ 6°- A organização do tempo e dos espaços educativos deverá garantir 
ambientes seguros, acolhedores, estimulantes e adequados às diferentes faixas 
etárias, assegurando momentos de brincadeira, descanso, alimentação, higiene 
e convivência. 
§ 7°- As propostas da Educação Infantil em Tempo Integral poderão ocorrer no 
espaço escolar ou em ambientes externos do território, desde que asseguradas 
as condições de segurança, cuidado e intencionalidade pedagógica, em 
consonância com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar. 
§ 8°- A avaliação na Educação Infantil em Tempo Integral terá caráter 
formativo, contínuo e processual, sem fins de promoção, por meio de 
relatórios e portifólios, considerando o acompanhamento do desenvolvimento 
e das aprendizagens das crianças, conforme as diretrizes nacionais vigentes. 
Art.10- A Educação Integral em Tempo Integral no Ensino Fundamental será 
organizada a partir da: 
§1°- Ampliação da jornada escolar diária, assegurando tempo pedagógico 
qualificado, com intencionalidade educativa, voltado ao desenvolvimento 
integral dos estudantes. 
§ 2º - A organização da jornada no Ensino Fundamental em Tempo Integral 
deverá integrar os componentes curriculares da Formação Geral Básica com 
atividades da parte diversificada, garantindo a articulação entre 
conhecimentos, práticas pedagógicas e experiências formativas. 
§ 3°- O currículo do Ensino Fundamental em Tempo Integral será concebido 
como um projeto educativo integrado, alinhado à Base Nacional Comum 
Curricular (BNCC), às Diretrizes Curriculares Nacionais e ao Projeto Político￾Pedagógico da unidade escolar. 
§ 4°- A organização curricular deverá contemplar, entre outras ações: 
I - Acompanhamento pedagógico sistemático, com ações de recomposição, 
consolidação e aprofundamento das aprendizagens; 
II - Práticas pedagógicas interdisciplinares, integradoras e contextualizadas, 
com uso de metodologias ativas; 
III - Projetos e atividades nos campos da cultura, das artes, do esporte, da 
ciência, da tecnologia, da educação ambiental, da promoção da saúde e da 
cidadania; 
IV -Ações voltadas ao fortalecimento do protagonismo estudantil, da 
autonomia e da construção do projeto de vida; 
V- Uso pedagógico, crítico e responsável das tecnologias da informação e 
comunicação.
§5°- As atividades curriculares poderão ser desenvolvidas no espaço escolar 
ou em outros ambientes educativos do território, mediante a utilização de 
equipamentos sociais, culturais, esportivos e ambientais, bem como por meio 
de parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, em 
consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola. 
§ 6°- A organização do tempo e dos espaços educativos deverá respeitar os 
ritmos, as necessidades e as especificidades dos estudantes, assegurando 
momentos destinados à aprendizagem, à convivência, ao cuidado, ao descanso 
e à alimentação escolar. 
§ 7°- O currículo e a jornada do Ensino Fundamental em Tempo Integral 
deverão garantir condições de acesso, permanência, participação e 
aprendizagem de todos os estudantes, com atenção especial àqueles em 
situação de vulnerabilidade social.
§ 8º - A avaliação do processo educativo no Ensino Fundamental em Tempo 
Integral será contínua, diagnóstica e formativa, orientando o planejamento 
pedagógico e as intervenções necessárias ao desenvolvimento integral e à 
melhoria das aprendizagens.
Art. 11. O currículo das escolas da Rede Municipal de Ensino de São José do 
Sabugi-PB que ofertam a Educação em Tempo Integral será organizado de forma 
integrada, flexível e contextualizada, tendo como referência a concepção de 
educação integral, conforme estabelecido pela Resolução CNE/CEB n° 7/2025, 
devendo: 
I - Articular a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) à Parte Diversificada, 
assegurando o desenvolvimento das aprendizagens essenciais previstas 
nacionalmente, em diálogo com componentes, projetos, oficinas e práticas 
pedagógicas que atendam às especificidades do território, às necessidades dos 
estudantes e às prioridades educacionais do município. Essa articulação 
deverá garantir a indissociabilidade entre conhecimentos cognitivos, 
socioemocionais, culturais, éticos e cidadãos, promovendo uma formação 
integral que vá além da ampliação do tempo escolar. 
II - Promover a interdisciplinaridade e a contextualização com a realidade 
local, por meio de práticas pedagógicas integradas, projetos interdisciplinares 
e metodologias ativas que relacionem os conteúdos curriculares às vivências 
dos estudantes, à história, à cultura, à economia e às características 
socioambientais de São José do Sabugi-PB. O currículo deverá considerar o 
semiárido paraibano, as dinâmicas do campo e da cidade, os modos de vida 
da população local e os desafios contemporâneos, favorecendo aprendizagens 
significativas e socialmente relevantes. 
III - Valorizar a cultura local, a diversidade étnico-racial e os saberes 
comunitários, reconhecendo a escola como espaço de diálogo entre os 
conhecimentos científicos e os saberes tradicionais. As práticas curriculares 
deverão contemplar a história e a cultura afro-brasileira, indígena e local, 
conforme a legislação vigente, promovendo o respeito à diversidade, a 
equidade, o combate a todas as formas de discriminação e o fortalecimento da 
identidade cultural dos estudantes, em consonância com as diretrizes da 
educação para as relações étnico-raciais. 
IV - Considerar os tempos de alimentação, descanso e convivência como 
tempos educativos, planejados de forma intencional e pedagógica, integrando￾os ao currículo da Educação em Tempo Integral. Esses momentos deverão 
contribuir para o desenvolvimento de hábitos saudáveis, da autonomia, da 
socialização, do cuidado consigo e com o outro, do bem-estar físico e 
emocional, respeitando as diferentes faixas etárias, especialmente na Educação 
Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, conforme orienta a 
Resolução CNE/CEB n° 7/2025. 
Parágrafo único. A organização curricular da Educação em Tempo Integral no 
município deverá assegurar a participação da comunidade escolar, respeitar o 
Projeto Político-Pedagógico de cada unidade de ensino e articular-se às 
políticas públicas intersetoriais, visando à garantia do direito à aprendizagem, 
à permanência e ao desenvolvimento integral dos estudantes. 
CAPÍTULO V 
DA GESTÃO, AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 
Art. 12 - A gestão da Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede 
Municipal de Ensino de São José do Sabugi - PB será de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, cabendo-lhe 
planejar, coordenar, normatizar, acompanhar, avaliar e monitorar a 
implementação das ações, assegurando a observância da legislação educacional 
vigente e das diretrizes nacionais e municipais. 
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo deverá 
promover a articulação entre as unidades escolares, o Conselho Municipal de 
Educação e demais órgãos da administração pública municipal, visando à 
efetividade da política de Educação Integral em Tempo Integral. 
§ 2° A gestão da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar os 
princípios da gestão democrática, garantindo a participação da comunidade 
escolar nos processos de planejamento, execução, acompanhamento e 
avaliação das ações desenvolvidas. 
Art. 13 - A avaliação das ações da Educação Integral em Tempo Integral será 
contínua, diagnóstica e formativa, considerando, entre outros aspectos: 
I- os indicadores de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes; 
II- as condições de acesso, permanência, participação e sucesso escolar; 
III- a efetividade das práticas pedagógicas e da organização curricular; 
IV - a adequação da jornada escolar e do uso dos tempos e espaços educativos; 
V- o impacto das ações no fortalecimento da equidade educacional. 
§ 1° Os resultados da avaliação deverão subsidiar o replanejamento das ações 
pedagógicas e administrativas, visando ao aprimoramento contínuo da 
qualidade da Educação Integral em Tempo Integral. 
§ 2º A avaliação poderá envolver instrumentos quantitativos e qualitativos, 
bem como a participação de estudantes, profissionais da educação, famílias e 
demais segmentos da comunidade escolar. 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo 
promoverá a formação inicial e continuada dos profissionais da educação que 
atuam na Educação Integral em Tempo Integral, assegurando processos 
formativos alinhados às diretrizes nacionais, às especificidades da política 
municipal e às necessidades das unidades escolares. 
§ 1° A formação continuada deverá contemplar, entre outros temas: 
I- Concepção e fundamentos da Educação Integral em Tempo Integral; 
II - Organização curricular integrada e metodologias ativas; 
III - Avaliação formativa e acompanhamento das aprendizagens; 
IV - Inclusão, diversidade e educação para as relações étnico-raciais: 
V - Uso pedagógico das tecnologias da informação e comunicação; 
VI - Proteção integral de crianças e adolescentes. 
§ 2° As ações formativas poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou 
remota, em articulação com programas federais, estaduais e outras instituições 
formadoras. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Turismo garantirá a formação continuada e permanente de todos os 
profissionais da educação, inclusive dos profissionais de apoio escolar, em 
consonância com Resolução n° 07/2025, por meio de ações sistemáticas de 
capacitação, atualização pedagógica e desenvolvimento profissional, 
articuladas às diretrizes da educação integral, às demandas do cotidiano 
escolar e às especificidades dos estudantes, assegurando o fortalecimento das 
práticas inclusivas, a qualificação do trabalho educativo e a efetiva 
implementação da Política Municipal de Educação Integral. 
CAPÍTULO VI 
DA INFRAESTRUTURA E DOS PROFISSIONAIS 
Art. 15. O Município de Šão José do Sabugi - PB assegurará às escolas que 
ofertam Educação Integral em Tempo Integral infraestrutura física, pedagógica, 
tecnológica e de alimentação escolar compatível com a jornada ampliada e com 
as especificidades dessa modalidade de ensino, observados os princípios da 
justiça climática e da sustentabilidade socioambiental. 
§ 1° A infraestrutura deverá contemplar ambientes adequados para o 
desenvolvimento das atividades pedagógicas, culturais, esportivas, artísticas, 
de convivência, alimentação, higiene, descanso e cuidado, priorizando 
soluções arquitetônicas e organizacionais que promovam conforto térmico, 
ventilação adequada, eficiência energética e uso racional dos recursos naturais, 
§ 2° O Município deverá garantir condições de acessibilidade, segurança e 
conforto, assegurando a inclusão de estudantes com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, bem como a 
adaptação dos espaços escolares às condições climáticas locais, de forma a 
reduzir desigualdades socioambientais e riscos à comunidade escolar. 
Art. 16. Os professores que atuarem na Educação Integral em Tempo Integral na 
Rede Municipal de Ensino de São José do Sabugi - PB deverão possuir formação 
inicial adequada à etapa e modalidade de ensino em que atuam, conforme a 
legislação educacional vigente. 
§ 1º O perfil profissional dos professores da Educação Integral em Tempo 
Integral deverá contemplar, entre outros aspectos: 
I - Compromisso com a concepção de educação integral, compreendendo o 
estudante em suas múltiplas dimensões de desenvolvimento; 
II - Саpacidade de atuação em práticas pedagógicas integradoras, 
interdisciplinares e contextualizadas, articulando conhecimentos, 
experiências saberes; e 
III - Disposição para o trabalho colaborativo e coletivo, em articulação com 
outros professores, profissionais da educação e equipes multidisciplinares; 
IV - Domínio de metodologias ativas e diversificadas, que favoreçam o 
protagonismo estudantil, a autonomia e a aprendizagem significativa; 
V - Sensibilidade para o respeito à diversidade, à inclusão e às diferenças 
étnico-raciais, culturais, territoriais e sociais; 
VI - Competência para o acompanhamento contínuo das aprendizagens e 
do desenvolvimento integral dos estudantes, utilizando processos 
avaliativos formativos; 
VII - Abertura para a formação continuada, a reflexão sobre a prática 
pedagógica e o aprimoramento permanente do trabalho docente; 
VIII - Atuação ética, responsável e comprometida com a promoção dos 
direitos humanos, da cultura de paz e da proteção integral de crianças e 
adolescentes. 
IX - Disposição para cumprimento da carga horária semanal de jornada de 
trabalho, bem como, planejamento e registro de suas atividades. 
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo deverá 
assegurar condições adequadas de trabalho, planejamento e formação 
continuada aos professores que atuam na Educação Integral em Tempo Integral, 
de modo a fortalecer o desempenho profissional e a qualidade das práticas 
pedagógicas. 
Art. 18. O atendimento educacional na Educação Integral em Tempo Integral será 
realizado por profissionais habilitados, com formação compatível e perfil 
adequado às especificidades das atividades desenvolvidas. 
§ 1° Os profissionais da educação deverão atuar de forma integrada 
colaborativa, articulando as ações pedagógicas, educativas e de cuidado, 
conforme o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo deverá 
assegurar condições adequadas de trabalho, planejamento e acompanhamento 
pedagógico aos profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo 
Integral. 
§ 3º O desempenho das equipes escolares será objeto de acompanhamento e 
avaliação, com vistas à melhoria contínua da qualidade do atendimento 
educacional ofertado. 
CAPÍTULO VII 
DO MONITORAMENTO E DO FINANCIAMENTO 
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo 
instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de 
Educação Integral em Tempo Integral, considerando indicadores de acesso, 
permanência, participação e aprendizagem. 
Art. 20. A avaliação terá caráter formativo, contínuo e participativo, subsidiando 
o aprimoramento das práticas pedagógicas e da gestão escolar. 
Art. 21. O financiamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo 
Integral será assegurado por recursos próprios do Município, transferências 
constitucionais, recursos do FUNDEB, do Programa Escola em Tempo Integral e 
de outras fontes legalmente constituídas. 
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo 
garantirá a publicidade, a transparência e o acesso público aos dados e 
informações decorrentes do monitoramento e da avaliação da Política Municipal 
de Educação Integral em Tempo Integral, assegurando a divulgação de 
informações com recorte de equidade, incluindo, sempre que possível, dados 
desagregados por etapa e modalidade de ensino, Educação Especial, território, 
gênero, raça/cor e condições socioeconômicas, observada a legislação de proteção 
de dados pessoais. 
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho 
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB, no 
âmbito de suas atribuições legais, exercer o acompanhamento, a fiscalização e 
o controle social da implementação da Política Municipal de Educação Integral 
em Tempo Integral, incluindo a análise da aplicação dos recursos, dos 
resultados educacionais e da observância dos princípios da equidade, da 
inclusão e da transparência. 
CAPÍTULO VIII 
DAS PARCERIAS E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL 
Art. 23. O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e 
parcerias com instituições públicas e privadas, observada a legislação vigente. 
Art. 24. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de 
forma gradual, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Turismo. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Turismo, em articulação com o Conselho 
Municipal de Educação. 
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 28 de janeiro de 2026
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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