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norma nº 390/2005

Tipo Lei Complementar Municipal
Número / Ano 390 / 2005
Date 2005-04-07
EmentaInstitui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Complementar Municipal nº 390,
de 07 de abril de 2005
Institui o regime jurídico dos Servidores Públicos do 
Município.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, 
das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas 
municipais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em 
cargo público.
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas 
na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são 
criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres 
públicos municipais, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em 
lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E 
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público municipal:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo de todos os direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - A idade mínima de dezoito anos;
VI - Aptidão física e mental.
§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei.
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições 
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas 
serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso
Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade 
competente, respeitando a independência entre os poderes.
Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Readaptação;
IV - Reversão;
V - Aproveitamento;
VI - Reintegração;
VII - Recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º. A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo 
ou de carreira;
II - Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança 
vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza 
especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo 
de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa: hipótese 
em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da 
interinidade.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento 
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do 
servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar 
as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus 
regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado 
em mais de uma etapa, conforme dispuserem a lei e ou regulamento do 
respectivo plano de carreira e ou edital, condicionada a inscrição do candidato ao 
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e 
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão 
fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em 
jornal diário de grande circulação estadual.
§ 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão 
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao 
cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das 
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo máximo de trinta dias contados da publicação 
do ato de provimento.
§ 2º. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de 
provimento, em licença prevista nos incisos I e III do art. 70, ou afastado nas 
hipóteses dos incisos II, IV, V, VI alíneas "a", "b" e "e", do art. 86, o prazo será 
contado do término do impedimento.
§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração pública específica.
§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que 
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro 
cargo, emprego ou função pública.
§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no 
prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da 
função de confiança.
§ 1º. É de dez dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar 
em exercício, contados da data da posse.
§ 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de 
sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos 
prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado 
ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de 
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença 
ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no 
primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 
trinta dias da publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão 
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo 
posicionamento na carreira a partir da data dê publicação do ato que promover o 
servidor.
Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das 
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do 
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de 
seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a 
regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 103, 
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecido 
em leis especial.
Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento 
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, 
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o 
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
§ 1º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será 
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do 
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o 
regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de 
apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se 
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto 
no parágrafo único do art. 27.
§ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de 
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento.
§ 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as 
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 70, incisos I, III, IV, V e VII e 81, 
bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de 
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.
§ 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos 
previstos nos arts. 70, incisos I, III e IV e 81, bem assim na hipótese de 
participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do 
impedimento.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 
(anos) anos de efetivo exercício.
Art. 21. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar ou avaliatório de 
estágio probatório no qual lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial do INSS.
Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de 
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá 
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 23. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, 
quando, por Junta Médica Oficial do INSS — Instituto Nacional De Seguridade 
Social, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 24. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 25. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) 
anos de idade.
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 26. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, garantindo ao 
servidor ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 28 e 29.
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em 
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 27. Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 28.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 28. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis 
com o anteriormente ocupado.
Art. 29. A Secretaria de Administração e Finanças determinará o imediato 
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos 
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 35, o servidor posto em 
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria de 
Administração e Finanças, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão 
ou entidade.
Art. 30. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se 
o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por 
junta médica oficial do INSS.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 31. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Readaptação;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo inacumulável;
VII - Falecimento.
Art. 32. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de 
ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no 
prazo estabelecido.
Art. 33. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança 
dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 34. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito 
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por 
modalidades de remoção:
I - De ofício, no interesse da Administração;
II - A pedido, a critério da Administração;
III - A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, cônjuge, 
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu 
assentamento funcional, condicionada à comprovação pelo INSS.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 35. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, 
ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou 
entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria de 
Administração e Finanças, observados os seguintes preceitos:
I - Interesse da administração;
II - Equivalência de vencimentos;
III - Manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das 
atividades;
V - Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades 
institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º. A redistribuição ocorrerá ex-officio para ajustamento de lotação e da força 
de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, 
extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto 
entre o Prefeito Municipal e a Secretaria de Administração.
§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o 
cargo ou declarado sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor 
estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu 
adequado aproveitamento.
§ 4º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade 
poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria de Administração e
Finanças, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu 
adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 36. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia e 
assessoramento terão substitutos indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do 
cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e 
assessoramento, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do 
titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela 
remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de 
direção ou chefia ou de assessoramento, nos casos dos afastamentos ou 
impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na 
proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 37. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades 
administrativas organizadas em níveis de assessoria e secretariado.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 38. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, 
importância inferior ao salário mínimo.
Art. 39. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão 
será paga na forma prevista no art. 54.
§ 2º. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa 
da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º 
do art. 80.
§ 3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível.
§ 4º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais 
ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao 
local de trabalho.
Art. 40. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de 
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como 
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, 
pelo Prefeito e Vereadores.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas 
nos incisos III a VI do art. 53.
Art. 41. O servidor perderá:
I - A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências 
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 82, e saídas 
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês 
subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força 
maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim 
consideradas como efetivo exercício.
Art. 42. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto 
incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação 
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com 
reposição de custos.
Art. 43. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas 
ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados 
monetariamente.
§ 1º. A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda vinte por cento 
da remuneração ou provento.
§ 2º. A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda vinte e cinco por 
cento da remuneração ou provento.
§ 3º. A reposição será feita em uma única parcela quando constatado 
pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
Art. 44. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou 
ainda aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor 
de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 1º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em 
dívida ativa do município.
§ 2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de 
qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente 
cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da 
notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa do município.
Art. 45. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, 
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de 
decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 46. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes 
vantagens:
I - Indenizações;
II - Gratificações;
III - Adicionais.
§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para 
qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou 
provento, nos casos e condições indicados e especificados em lei.
Art. 47. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para 
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores: sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 48. Constituem indenizações ao servidor:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Transporte.
Art. 49. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua 
concessão serão estabelecidas em lei.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 50. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou 
transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, tará jus a 
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas 
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme 
dispuser em lei.
§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento.
§ 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência 
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 51. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do 
que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em 
excesso, no prazo previsto no caput.
SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 52. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar 
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de 
serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se 
dispuser em lei.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 53. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos 
aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - Gratificação natalina;
III - Gratificação de produtividade de serviços de saúde;
IV - Adicional por tempo de serviço;
V - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VI - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - Adicional noturno;
VIII - Adicional de férias;
IX - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
SUBSEÇÃO I
DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCICIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA 
E ASSESSORAMENTO
Art. 54. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, 
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão é devida retribuição 
pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em 
comissão de que trata o inciso II do art. 9º e valores das gratificações de 
produtividade se serviços de saúde.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 55. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da 
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício 
no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada 
como mês integral.
Art. 56. A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
Art. 57. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do 
mês da exoneração.
Art. 58. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 59. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a 
cada cinco anos de serviço Público efetivo prestado ao Município, às autarquias e 
às fundações públicas municipal, observado o limite máximo de 35% incidente 
exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido 
o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que 
completar o quinquênio.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE
Art. 60. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou 
em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de 
vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de 
periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 61. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou 
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto 
durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, 
exercendo suas atividades em loca! salubre e em serviço não penoso e não 
perigoso.
Art. 62. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e 
de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação 
específica.
Art. 63. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou 
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as 
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na 
legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a 
exames médicos a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 64. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 65. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias; respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por 
jornada.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 66. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até 
o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as 
hipóteses em que haja legislação específica.
Art. 67. O pagamento da remuneração das férias de 1/3 (um terço) será efetuado 
até 1 (um) dia antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no 
§ 1ºdeste artigo.
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) 
meses de exercício.
§ 2º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim 
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
§ 3º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá 
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, 
na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior 
a quatorze dias.
§ 4º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que 
for publicado o ato exoneratório.
§ 5º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto 
no inciso XVII do art. 70 da Constituição Federal quando da utilização do 
último período.
Art. 68. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou 
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por 
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 69. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou 
por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima da Administração 
entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só 
vez, observado o disposto no art. 66.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - Por motivo de doença em pessoa da família;
II - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - Para o serviço militar;
IV - Para atividade política;
V - Para capacitação;
VI - Para tratar de interesses particulares;
VII - Para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. A licença prevista no inciso I será precedida de exame por 
médico ou junta médica oficial. 
Art. 71. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da 
licença prevista no inciso I e deste artigo.
Art. 72. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da 
mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 73. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do 
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e 
enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento 
funcional, mediante comprovação por junta médica oficial do município.
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do 
cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto nesta lei.
§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, 
até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer 
de junta médica oficial do município e, excedendo estes prazos, sem 
remuneração, por até noventa dias.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 74. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou 
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para 
exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e 
Legislativo.
Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 75. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na 
forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias 
sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 76. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período 
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo 
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas 
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou 
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua 
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da 
eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo 
efetivo, somente pelo período de três meses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 77. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá: no 
interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a 
respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de 
capacitação profissional.
§ 1º. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
§ 2º. Os cursos de que trata o caput deverão ser realizados em instituições 
oficiais ou conveniadas com o município.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 78. A critério único e exclusivo da Administração, poderá ser concedida ao 
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, 
licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos 
consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não 
superior a esse limite.
§ 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do 
servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término 
da anterior ou de sua prorrogação.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 79. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de 
mandato classista, com ónus para a Prefeitura em Confederação, Federação, 
Sindicato representativo da categoria, de acordo com os seguintes limites:
I - Para entidades com até 1000 associados, um servidor;
II - Para entidades com 1001 a 1500 associados, dois servidores;
III - Para entidades com acima de 1500 associados, três servidores.
§ 1º. representação nas referidas entidades, desde que cadastradas e 
reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no 
caso de reeleição.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 80. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou 
entidade dos poderes do Município, dos Estados, do Distrito Federal e União, 
nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - Em casos previstos em leis específicas.
§ 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos 
Estados, do Distrito Federal ou da União, o ônus da remuneração será do 
órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais 
casos.
§ 2º. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de 
economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração 
do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas 
realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do 
Município.
§ 4º. Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do 
Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração que 
não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 81. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições.
I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do 
cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu 
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo￾lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para 
a seguridade social como se em exercício estivesse.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 82. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - Por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III - Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: 
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
IV - por 01(um) dia, na data de aniversário do seu nascimento.
(Incluído pela Lei Complementar Municipal nº 702, de 26 de outubro de 2025)
Art. 83. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem 
prejuízo do exercício do cargo.
§1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de 
horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal 
do trabalho.
§2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de 
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial do 
município, independentemente de compensação de horário.
§3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha 
cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, 
porém, neste caso, compensação de horário na forma desta lei.
§4º. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, 
ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores 
sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 84. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art. 85. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos 
em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 86. Além das ausências ao serviço previstas no art. 61, são considerados 
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos 
Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - Participação em programa de treinamento regularmente instituído, 
conforme dispuser o regulamento;
IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do 
Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - Licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, 
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao município, 
em cargo de provimento efetivo;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) para capacitação, conforme dispuser a lei;
e) por convocação para o serviço militar;
f) para desempenho de mandato classista.
VII - Participação em competição desportiva nacional ou convocação para 
integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme 
disposto em lei específica.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 87. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos 
Municipais, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 88. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado 
o requerente.
Art. 89. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato 
ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam 
os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5(cinco) dias e 
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 90. Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior 
à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala 
ascendente, às demais autoridades.
Art. 91. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é 
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da 
decisão recorrida.
Art. 92. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da 
autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do 
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 93. O direito de requerer prescreve:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou disponibilidade, ou que 
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for 
fixado em lei específica.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do 
ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for 
publicado.
Art. 94. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição.
Art. 95. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração.
Art. 96. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 97. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando 
eivados de ilegalidade.
Art. 98. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo 
motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 99. São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - Razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada 
pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual 
é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 100. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do 
chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública;
IX - participar de gerência ou administração de sociedade privada, 
personificada ou não personificada, e exercer o comércio, exceto na qualidade 
de acionista, cotista ou comanditário;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, 
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições;
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares;
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto 
em situações de emergência e transitórias;
XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 101. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica 
Municipal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia 
mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos 
Municípios.
§2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horários.
§3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou 
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os 
cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 102. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto 
no caso previsto no parágrafo único do art. 99
.
Art. 103. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 
dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, 
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver 
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas 
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 104. O servidor responde Civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições.
Art. 105. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso 
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será 
liquidada na forma prevista no art. 43, na falta de outros bens que assegurem a 
execução do débito pela via judicial.
§2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 106. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas 
ao servidor, nessa qualidade.
Art. 107. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 108. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
Art. 109. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 110. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 111. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço 
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 112. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição constante do art. 99, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever 
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique 
imposição de penalidade mais grave.
§1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e 
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos 
ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou 
entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do 
correspondente regime jurídico.
§2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, 
termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o 
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor 
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco 
dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na 
repartição, observado o disposto nos arts. 145 e 146.
§3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças 
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, 
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade 
instauradora, para julgamento.
§4º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, 
o disposto no § 3º do art. 147.
§5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará 
sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de 
exoneração do outro cargo.
§6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena 
de demissão, destituição ou cassação de disponibilidade em relação aos 
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, 
hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar 
submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de 
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por 
até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, 
observando-se no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos 
Títulos IV e V desta Lei.
Art. 113. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas 
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração 
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada 
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez 
cumprida a determinação.
§2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão 
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia 
de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em 
serviço.
Art. 114. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova 
infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 115. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I. crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima 
defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 99.
Art. 116. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos 
ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 124 notificará o servidor, 
por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo 
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de 
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização 
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes 
fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser 
composta por três servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a 
materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
Art. 117. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo 
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e 
de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração 
efetuada nos termos do art. 33 será convertida em destituição de cargo em 
comissão.
Art. 118. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos 
incisos IV, VIII, X e XI do art. 115, implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 119. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do 
art. 115, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em 
cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor 
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 
114, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 120. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao 
serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 121. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze 
meses.
Art. 122. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também 
será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 116, observando-se 
especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de 
ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao 
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias 
interpoladamente, durante o período de doze meses.
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo 
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as 
peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na 
hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao 
serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora 
para julgamento.
Art. 123. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão de servidor;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior 
àquela mencionada no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior 
a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos 
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 
30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão.
Art. 124. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infraçôes puníveis com demissão, cassação de 
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecido.
§2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime.
§3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade 
competente.
§4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do 
dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125. A autoridade que tiver Ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante Sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e o 
contraditório.
§1º. Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o 
caput deste artigo, o Prefeito Municipal designará a comissão de que trata o 
art. 131.
§2º. A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se 
refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso 
daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência 
específica para tais finalidades, delegada em caráter permanente ou 
temporário pelo Prefeito Municipal e/ou pelo Procurador do Município, 
preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 126. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por 
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 127. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) 
dias;
III - instauração de processo disciplinar
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da 
autoridade superior.
Art. 128. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, ou 
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo 
disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 129. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar 
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, peto prazo de até 60 
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo 
o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 130. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre 
investido.
Art. 131. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três 
servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o 
disposto no § 2ºdo art. 125, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que 
deverá ser de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de 
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§1º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, 
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, 
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 132. A Comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o Sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido 
pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado.
Art. 133. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 134. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o 
exigirem.
§1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do 
relatório final.
§2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 135. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito.
Art. 136. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça 
informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente 
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da 
imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 137. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, Objetivando a coleta de prova, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a 
completa elucidação dos fatos.
Art. 138. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arroiar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova 
pericial.
§1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos.
§2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 139. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido 
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do 
interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, 
com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 140. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo 
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder￾se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 141. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 139 e 
140.
§1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e 
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do 
presidente da comissão.
Art. 142. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a 
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por 
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto 
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 143. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do 
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da 
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) 
dias.
§3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências 
reputadas indispensáveis.
§4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo 
membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 144. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 145. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por 
edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação 
na estadual, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 146. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal.
§1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o 
prazo para a defesa.
§2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de 
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual 
ou superior ao do indiciado.
Art. 147. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou 
para formar a sua convicção.
Art. 148. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à 
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 149. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, 
que decidirá em igual prazo.
§2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§3º. Se a penalidade prevista for demissão, o julgamento caberá ao Prefeito 
Municipal.
§4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade 
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se 
flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 150. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às 
provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos 
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 151. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou 
a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua 
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra 
comissão para instauração de novo processo.
§1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 124, § 
2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 152. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 153. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar 
será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando 
trasladado na repartição.
Art. 154. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser 
exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso 
do art. 32, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 155. Serão assegurados transpolte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua 
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se 
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao 
esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 156. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido 
ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de 
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§1ºEm caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, 
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador.
Art. 157. No processo revisional, o ónus da prova cabe ao requerente.
Art. 158. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento 
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo 
originário.
Art. 159. O requerimento de revisão do processo será dirigido a autoridade 
competente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do 
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a 
constituição de comissão, na forma do art. 125.
Art. 160. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 161. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos 
trabalhos.
Art. 162. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as 
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 163. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos 
do art. 123.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá 
determinar diligências.
Art. 164. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à 
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165. O Dia do Senador Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 166. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, 
os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos 
planos de carreira:
I - Prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o 
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e 
elogio.
Art. 167. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, 
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando 
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que 
não haja expediente.
Art. 168. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o 
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer 
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus 
deveres.
Art. 169. Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da 
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, o direito à livre associação 
sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do 
mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o 
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da 
categoria.
Art. 170. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, 
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento 
individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que 
comprove união estável como entidade familiar.
Art. 171. Para os fins desta Lei, considera-se sede o prédio onde a repartição 
estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 172. Ficam submetidos automaticamente ao regime jurídico instituído por 
esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos poderes 
executivo e legislativo, exceto os contratados por prazo determinado.
§1º. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído 
por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§2º. As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela 
permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em 
cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de 
cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§3º. Ficam extintos todos os contratos individuais de trabalho, para ocupantes 
de cargos públicos, com exceção dos contratos temporários.
Art. 173. Após extinto o contrato de trabalho regido pela Consolidação das leis 
do trabalho, fica autorizado o servidor a movimentar sua conta do Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviço,
Art. 174. O Município seguirá Regime Geral de Previdência.
Art. 175. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 176. Ficam revogadas as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 07 de abril de 2005
JOSÉ DERCI DE MEDEIROS
Prefeito

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