| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 501 / 2015 |
| Date | 2015-11-13 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 266 de 04 de dezembro de 1995 de criação do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 501, de 13 de novembro de 2015 Altera a Lei Municipal nº 266 de 04 de dezembro de 1995 de criação do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS de São José do Sabugi – PB, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento da gestão dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios da Assistência Social. Art. 2º. Constituirão receita do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – Recursos provenientes das transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV – Receita de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei; V – As parcelas do produto de arrecadação de taxas e outras receitas próprias oriundas do financiamento das atividades econômicas de prestações de serviços e outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito de receber, por força de lei ou de convênios de setor; VI – Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII – Outros recursos que venham a ser legalmente instituídos. §1º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo seja sancionada a Lei Orçamentária referente ao exercício. §2º. Os recursos do Tesouro Municipal que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS. Art.3º. O FMAS será gerido pela Secretaria de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. §1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS constará do plano diretor do município. §2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento do órgão da administração pública municipal. Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em: I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal, responsáveis pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados; II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades governamentais de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III – Aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da assistência social; VII – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º. Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do FMAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Art. 6º. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será efetuado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, de acordo com o crédito orçamentário e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos pelas organizações governamentais e não governamentais de assistência social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e à comprovação de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 7º. As contas e os relatórios de gastos do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, trimestralmente de forma sintética e anualmente de forma analítica. Art. 8º. Para atender às despesas decorrentes, o Poder Executivo utilizará as dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual nº 487/14, de 29 de dezembro de 2014. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 13 de novembro de 2015 IRACEMA NELIS DE ARAÚJO DANTAS Prefeita