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norma nº 501/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 501 / 2015
Date 2015-11-13
EmentaAltera a Lei Municipal nº 266 de 04 de dezembro de 1995 de criação do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 501, de 13 de novembro de 2015
Altera a Lei Municipal nº 266 de 04 de dezembro de 
1995 de criação do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA 
PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS de São José do Sabugi –
PB, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo 
proporcionar recursos e meios para o financiamento da gestão dos serviços, dos 
programas, dos projetos e dos benefícios da Assistência Social.
Art. 2º. Constituirão receita do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – Recursos provenientes das transferências dos Fundos Nacional e Estadual 
de Assistência Social;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não 
governamentais; 
IV – Receita de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na 
forma da lei; 
V – As parcelas do produto de arrecadação de taxas e outras receitas próprias 
oriundas do financiamento das atividades econômicas de prestações de 
serviços e outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social 
terá direito de receber, por força de lei ou de convênios de setor; 
VI – Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII – Outros recursos que venham a ser legalmente instituídos. 
§1º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração 
municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social será 
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência 
Social, tão logo seja sancionada a Lei Orçamentária referente ao exercício.
§2º. Os recursos do Tesouro Municipal que compõem o FMAS serão 
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a 
denominação: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS.
Art.3º. O FMAS será gerido pela Secretaria de Assistência Social, sob orientação e 
controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS constará do plano diretor do município.
§2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará 
o orçamento do órgão da administração pública municipal.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão 
aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
assistência social desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública 
Municipal, responsáveis pela execução da política de assistência social ou por 
órgãos conveniados;
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades governamentais de 
direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos 
do setor de assistência social;
III – Aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de assistência social;
V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área da assistência social;
VII – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do 
art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º. Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e 
provisórias que integram organicamente as garantias do FMAS e são prestadas 
aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte situações de 
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 6º. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência 
social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS, será efetuado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, de acordo com o crédito orçamentário e deliberação do Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos pelas organizações 
governamentais e não governamentais de assistência social serão processadas 
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à 
legislação vigente sobre a matéria e à comprovação de conformidade com os 
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social.
Art. 7º. As contas e os relatórios de gastos do Fundo Municipal de Assistência 
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência 
Social – CMAS, trimestralmente de forma sintética e anualmente de forma 
analítica.
Art. 8º. Para atender às despesas decorrentes, o Poder Executivo utilizará as 
dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual nº 487/14, de 29 de dezembro de 
2014.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 13 de novembro de 2015
IRACEMA NELIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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