| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 503 / 2015 |
| Date | 2015-11-13 |
| Ementa | Dispõe da criação do Conselho Municipal de Juventude do município de São José do Sabugi - PB. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 503, de 13 de novembro de 2015 Dispõe da criação do Conselho Municipal de Juventude do município de São José do Sabugi - PB. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Juventude de São José do Sabugi - PB, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos dos jovens, segundo os princípios e diretrizes da política pública de juventude, em consonância com o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE e o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 06 de agosto de 2013). (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 705, de 30 de outubro de 2025) Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Juventude de São José do SabugiPB, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, segundo os princípios diretrizes das políticas publica de juventude e em consonância com o Sistema Nacional Juventude - SINAJUVE e o Estatuto da Juventude Lei 12.852 de 06 de Agosto de 2013. (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 705, de 30 de outubro de 2025) CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º. O Conselho Municipal de Juventude de São José do Sabugi - PB terá as seguintes competências (objetivos): I - Auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens; II - Utilizar instrumentos de forma a buscar que o município garanta aos jovens o exercício dos seus direitos; III - Colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implantação das políticas de juventude; IV - Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e fiscalizar a celebração de instrumentos de cooperação visando à execução de programas, projetos e ações voltados à juventude; V - Promover a realização de estudos e diagnósticos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento de políticas públicas de juventude; VI - Manter intercâmbio com órgãos da administração pública municipal, conselhos, associações e cooperativas; VII - Autonomia para opinar, decidir e fiscalizar programas, projetos e ações que envolvam o interesse ou benefício da juventude, seja ele no âmbito cultural, social, econômico, político, religioso ou desportivo; VIII - Promover e participar de seminários, congressos e eventos correlatos na área e debate de temas relativos à juventude; IX - Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O Conselho Municipal de Juventude de São José do Sabugi - PB ficará assim constituído: I - Presidente II - Vice-Presidente III - Secretário Executivo IV - Membros Conselheiros §1º - Os conselheiros cujas nomeações forem publicadas em diário oficial do município terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 705, de 30 de outubro de 2025) §1° Os conselheiros cujas nomeações serão publicadas em diário oficial do Município terão mandato de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 705, de 30 de outubro de 2025) §2º Sempre que se faça necessário em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com participação de consultores indicados pelo presidente, mediante deliberação dos membros conselheiros. §3º O presidente e demais membros da diretoria deverão ser eleitos pelos membros do Conselho, em sua primeira reunião, dentre os conselheiros efetivos e nomeados pelo Prefeito. Art. 4º. O Conselho Municipal de Juventude de São José do Sabugi - PB será composto de modo paritário por representantes dos seguintes órgãos: §1º Representantes dos poderes públicos, sendo: a) Um da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; b) Um da Secretaria Municipal de Saúde; c) Um da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) Um da Secretaria Municipal da Mulher; e) Um da Secretaria Municipal de Agricultura. §2º Representantes de organizações, instituições ou entidades municipais da sociedade civil: a) Um do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) Associações (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 705, de 30 de outubro de 2025) c) Um de Grêmio Estudantil das Escolas Estaduais; (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 705, de 30 de outubro de 2025) d) Representante de movimentos religiosos de juventude; (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 705, de 30 de outubro de 2025) b) Um representante das associações civis; (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 705, de 30 de outubro de 2025) c) Um representante da Rede Pública de Ensino; (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 705, de 30 de outubro de 2025) d) Um representante dos movimentos religiosos da juventude; (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 705, de 30 de outubro de 2025) e) Um do Conselho Tutelar. §3º Os conselheiros titulares deverão ser indicados e eleitos juntamente com um suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal em Diário Oficial. As suas funções não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. A relevância a que se refere o presente parágrafo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito a partir da nomeação do Conselheiro. §4º O detalhamento da organização e funcionamento do Conselho de Juventude, assim como as atribuições de sua diretoria, serão objeto do respectivo Regimento Interno. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º. São atribuições do Conselho de Juventude: I - Encaminhar ao Ministério Público a notificação de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação; II - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; III - Expedir notificações; IV - Solicitar informações das autoridades públicas; V - Assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração de planos, programas, projetos, ações e propostas orçamentárias das políticas públicas de juventude; VI - Convocar e realizar, em conjunto com o Governo Municipal, a Conferência Municipal de Juventude. Art. 6º. Para todos os efeitos desta lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade. Art. 7º. Sem prejuízo das atribuições do Conselho de Juventude com relação aos direitos previstos no Estatuto da Juventude Lei nº 12.852 de 06 de Agosto de 2013, cabe ao conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente, de liberar e controlar as ações em todos os níveis relativos aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 8º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que devem ser suplementadas se necessário, tais como a Criação do Fundo Municipal de Juventude. Art. 9º. Esta Lei entra vigor após decorridos 90(noventa) dias de sua publicação oficial. São José do Sabugi (PB), em 13 de novembro de 2015 IRACEMA NELIS DE ARAÚJO DANTAS Prefeita