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norma nº 503/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 503 / 2015
Date 2015-11-13
EmentaDispõe da criação do Conselho Municipal de Juventude do município de São José do Sabugi - PB.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 503, de 13 de novembro de 2015
Dispõe da criação do Conselho Municipal de Juventude 
do município de São José do Sabugi - PB.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA 
PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Juventude de São José do Sabugi 
- PB, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, como 
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de tratar das 
políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos dos jovens, 
segundo os princípios e diretrizes da política pública de juventude, em 
consonância com o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE e o Estatuto da 
Juventude (Lei nº 12.852, de 06 de agosto de 2013). (Alterado pela Lei 
Complementar Municipal nº 705, de 30 de outubro de 2025)
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Juventude de São José do Sabugi￾PB, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, como órgão 
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de tratar das políticas 
públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, segundo 
os princípios diretrizes das políticas publica de juventude e em consonância com 
o Sistema Nacional Juventude - SINAJUVE e o Estatuto da Juventude Lei 12.852 
de 06 de Agosto de 2013. (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 
705, de 30 de outubro de 2025)
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Juventude de São José do Sabugi - PB terá as 
seguintes competências (objetivos):
I - Auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o 
amplo exercício dos direitos dos jovens;
II - Utilizar instrumentos de forma a buscar que o município garanta aos 
jovens o exercício dos seus direitos;
III - Colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na 
implantação das políticas de juventude;
IV - Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e fiscalizar a celebração de 
instrumentos de cooperação visando à execução de programas, projetos e 
ações voltados à juventude;
V - Promover a realização de estudos e diagnósticos relativos à juventude, 
objetivando subsidiar o planejamento de políticas públicas de juventude;
VI - Manter intercâmbio com órgãos da administração pública municipal, 
conselhos, associações e cooperativas;
VII - Autonomia para opinar, decidir e fiscalizar programas, projetos e ações 
que envolvam o interesse ou benefício da juventude, seja ele no âmbito 
cultural, social, econômico, político, religioso ou desportivo;
VIII - Promover e participar de seminários, congressos e eventos correlatos na 
área e debate de temas relativos à juventude;
IX - Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de 
juventude.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Juventude de São José do Sabugi - PB ficará 
assim constituído:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - Secretário Executivo
IV - Membros Conselheiros
§1º - Os conselheiros cujas nomeações forem publicadas em diário oficial do 
município terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
(Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 705, de 30 de outubro de 2025)
§1° Os conselheiros cujas nomeações serão publicadas em diário oficial do 
Município terão mandato de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei 
Complementar Municipal nº 705, de 30 de outubro de 2025)
§2º Sempre que se faça necessário em função da tecnicidade dos temas em 
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com participação de consultores 
indicados pelo presidente, mediante deliberação dos membros conselheiros.
§3º O presidente e demais membros da diretoria deverão ser eleitos pelos 
membros do Conselho, em sua primeira reunião, dentre os conselheiros 
efetivos e nomeados pelo Prefeito.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Juventude de São José do Sabugi - PB será 
composto de modo paritário por representantes dos seguintes órgãos:
§1º Representantes dos poderes públicos, sendo:
a) Um da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
b) Um da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Um da Secretaria Municipal da Mulher;
e) Um da Secretaria Municipal de Agricultura.
§2º Representantes de organizações, instituições ou entidades municipais da 
sociedade civil:
a) Um do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Associações (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 705, de 30 de 
outubro de 2025)
c) Um de Grêmio Estudantil das Escolas Estaduais; (Alterado pela Lei 
Complementar Municipal nº 705, de 30 de outubro de 2025)
d) Representante de movimentos religiosos de juventude; (Alterado pela 
Lei Complementar Municipal nº 705, de 30 de outubro de 2025)
b) Um representante das associações civis; (Redação dada pela Lei 
Complementar Municipal nº 705, de 30 de outubro de 2025)
c) Um representante da Rede Pública de Ensino; (Redação dada pela 
Lei Complementar Municipal nº 705, de 30 de outubro de 2025)
d) Um representante dos movimentos religiosos da juventude;
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 705, de 30 de outubro de 
2025)
e) Um do Conselho Tutelar.
§3º Os conselheiros titulares deverão ser indicados e eleitos juntamente com 
um suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal em Diário 
Oficial. As suas funções não serão remuneradas, porém consideradas de 
relevante serviço público. A relevância a que se refere o presente parágrafo 
será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito a partir da 
nomeação do Conselheiro.
§4º O detalhamento da organização e funcionamento do Conselho de 
Juventude, assim como as atribuições de sua diretoria, serão objeto do 
respectivo Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. São atribuições do Conselho de Juventude:
I - Encaminhar ao Ministério Público a notificação de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na 
legislação;
II - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
III - Expedir notificações;
IV - Solicitar informações das autoridades públicas;
V - Assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração de planos, 
programas, projetos, ações e propostas orçamentárias das políticas públicas de 
juventude;
VI - Convocar e realizar, em conjunto com o Governo Municipal, a Conferência 
Municipal de Juventude.
Art. 6º. Para todos os efeitos desta lei, são consideradas jovens as pessoas com 
idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
Art. 7º. Sem prejuízo das atribuições do Conselho de Juventude com relação aos 
direitos previstos no Estatuto da Juventude Lei nº 12.852 de 06 de Agosto de 
2013, cabe ao conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente, de 
liberar e controlar as ações em todos os níveis relativos aos adolescentes com 
idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei nº 8.069 de 13 de julho 
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas 
próprias do orçamento municipal, que devem ser suplementadas se necessário, 
tais como a Criação do Fundo Municipal de Juventude.
Art. 9º. Esta Lei entra vigor após decorridos 90(noventa) dias de sua publicação 
oficial.
São José do Sabugi (PB), em 13 de novembro de 2015
IRACEMA NELIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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