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norma nº 464/2012

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 464 / 2012
Date 2012-05-18
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período da legislatura de 2013 a 2016 e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 464, de 18 de maio de 2012
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais para o período da legislatura de 2013 
a 2016 e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA 
PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de São José do Sabugi, para o 
mandato correspondente ao período da Legislatura de 2013 a 20126 fica fixado, 
no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e o do Vice-Prefeito, no valor de R$ 
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 
Art. 2º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado, no valor de R$ 
2.000,00 (dois mil reais), sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
§ 1°. Aos Secretários Municipais, quando pertencerem aos Quadros de Pessoal 
Permanente do Município de São José do Sabugi, ficam resguardados os 
direitos vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e à percepção de 
parcelas indenizatórias. 
§ 2°. A hipótese de acréscimo contida no parágrafo anterior incidirá sobre o 
vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. 
Art. 3º. Aos subsídios fixados por esta lei, será assegurada revisão, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao
funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados os 
limites constitucionais previstos no Artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013. 
São José do Sabugi (PB), em 18 de maio de 2012. 
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Presidente

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