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norma nº 513/2016

Tipo Lei Complementar Municipal
Número / Ano 513 / 2016
Date 2016-11-07
EmentaAtualiza o Código Tributário do Município de São José do Sabugi, Estado da Paraíba.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Complementar Municipal nº 513,
de 07 de novembro de 2016
(REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI COMPLEMENTAR Nº 570, 
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019)
Atualiza o Código Tributário do Município de São José do 
Sabugi, Estado da Paraíba. 
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei
complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar atualiza o Código Tributário do Município de 
São José do Sabugi, editado pela Lei nº 350, de 14 de maio de 2002, com 
fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Paraíba e na 
Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – Independentemente de transcrição, integram o Código 
Tributário do Município de São José do Sabugi:
I – As normas gerais de legislação tributária instituídas pelo Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , aplicáveis à 
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - O Capítulo IV, do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de 
Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) , que 
trata do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições, denominado Simples Nacional, bem como os atos expedidos 
pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 2º, 
inciso I daquela Lei Complementar.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO
Art. 2º. São tributos do Município de São José do Sabugi:
I – Impostos:
a) IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por 
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a 
sua aquisição;
c) ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não 
compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei 
complementar;
 II – Taxas em razão do exercício do poder de polícia:
a) Taxa de Licença de Atividade Econômica;
b) Taxa de Licença de Obras e de Loteamento;
c) Taxa de Licença de Publicidade;
d) Taxa de Registro, Acompanhamento e Fiscalização das Concessões de 
Direitos de Pesquisa e Exploração de Recursos Minerais;
III – Taxas pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição: 
a) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo;
 b) Taxa de Segurança de Bens, Serviços e Instalações;
 IV – Contribuições: 
a) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
b) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 3º. O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem 
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por 
natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona 
urbana do Município.
§1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em 
lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos 
indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos 
pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II – abastecimento de água; 
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para 
distribuição domiciliar;
V – unidade de ensino ou de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
§2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de 
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos 
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que 
localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único – Na determinação da base de cálculo, não se considera o 
valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou 
temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou 
comodidade.
Art. 5º. O valor venal do imóvel será determinado:
I – Tratando-se de imóvel por acessão física (construído) , pelo valor da 
construção somado ao valor do terreno;
II – Tratando-se de imóvel por natureza (terreno) , pelo valor da terra nua.
Art. 6°. Para fins de apuração do valor venal a que se refere o artigo anterior, será 
utilizada Planta Genérica de Valores, contendo os seguintes elementos:
I – valor de metro quadrado (m²) do imóvel por natureza (terreno);
II – valor de metro quadrado (m²) do imóvel por acessão física (construção);
III – localização do imóvel por natureza (terreno) ou por acessão física 
(construção);
IV – redução do valor total do imóvel por natureza (terreno) e por acessão 
física (construção) em função dos fatores pedologia (P) , topografia (T) , 
situação (S) e estado de conservação (C) .
§1º O valor de metro quadro (m²) do imóvel por natureza (terreno) e por 
acessão física (construção) a que se referem os incisos I e II, serão objeto de 
trabalho a ser levado a efeito por Comissão de Avaliação instituída por Decreto 
do Poder Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional de 
engenharia devidamente inscrito no CREA – Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia.
§2º O trabalho a que se refere o parágrafo anterior utilizará, dentre outros, os 
seguintes meios:
I – elementos constantes do cadastro imobiliário do Município;
II – elementos obtidos em apuração de campo; 
III – informações obtidas em órgãos técnicos que tratem de construção civil, 
especialmente do valor de metro quadrado para os diferentes tipos de 
construção.
Art. 7°. O valor venal dos imóveis, por natureza (terrenos) e por acessão física 
(construídos) será atualizado anualmente, considerando em conjunto ou 
isoladamente:
I – a valorização decorrente de obras públicas realizadas na área onde sejam 
localizados;
II – os preços correntes de mercado; e
III – a variação do índice de preços da construção civil.
Parágrafo Único – Alternativamente à forma prevista no caput e incisos, o 
valor venal dos imóveis será atualizado no mês de janeiro de cada ano pela 
variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela 
Fundação IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no período de 
janeiro a dezembro do ano anterior.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 8º. É contribuinte do imposto:
I – o proprietário do imóvel;
II – o titular do domínio útil do imóvel;
III – o possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 9º. É responsável pelo imposto:
I – o locatário do imóvel:
II – o ocupante do imóvel a qualquer outro título não referido no inciso I.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 10. O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela 
progressiva:
I – imóvel por natureza (terreno) : (Revogado pela Lei Complementar 
Municipal nº 528, de 10 de outubro de 2017)
a) de valor venal até R$ 10.000,00 (dez mil reais) – 1,0% (hum inteiro por 
cento);
 b) de valor venal acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais) – 1,25% (hum inteiro e vinte e cinco centésimos por 
cento); e
c) de valor venal acima de 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 1,5% (hum 
inteiro e cinco décimos por cento);
II – imóvel por acessão física (construído) : (Revogado pela Lei Complementar 
Municipal nº 528, de 10 de outubro de 2017)
a) de valor venal até R$ 10.000,00 (dez mil reais) – 0,5% (cinco décimos por 
cento);
b) de valor venal acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais) – 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);
c) de valor venal acima de 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 1,0% (hum 
inteiro por cento) .
I - Imóvel não construído (terreno): (Redação dada pela Lei Complementar 
Municipal nº 528, de 10 de outubro de 2017)
a) de valor venal até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - 0,125% (cento e 
vinte e cinco milésimos por cento); 
b) de valor venal acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e até 
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - 0,15% (quinze centésimos por cento); 
c) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,275% 
(duzentos e setenta e cinco milésimos por cento) 
II - Imóvel construído: (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 
528, de 10 de outubro de 2017)
a) de valor venal até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) -0,1% (um décimo 
por cento);
b) de valor venal acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e até 
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos 
por cento); 
c) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - 0,15% (quinze 
centésimos por cento por cento).
III – imóvel por natureza (terreno) :
a) de valor venal até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – 0,8% (oito décimos por 
cento);
b) de valor venal acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e até R$ 40.000,00 
(quarenta mil reais) – 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) , com 
dedução de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); e
c) de valor venal acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – 2,4% (dois 
inteiros e quatro décimos por cento) , com dedução de R$ 480,00 
(quatrocentos e oitenta reais);
IV – imóvel por acessão física (construído) :
a) de valor venal até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – 0,5% (cinco décimos 
por cento);
b) de valor venal acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 30.000,00 
(trinta mil reais) – 1% (um por cento) , com dedução de R$ 75,00 (setenta e 
cinco reais); e
c) de valor venal acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – 1,5% (um inteiro e 
cinco décimos por cento) , com dedução de R$ 225,00 (duzentos e vinte e 
cinco reais) .
Parágrafo Único – Quando localizado em área selecionada pelo Plano Diretor 
do Município, para fins do disposto no art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição 
Federal, o imóvel por natureza (terreno) sujeita-se às alíquotas progressivas no 
tempo, não se lhe aplicando a regra do inciso I e alíneas do presente artigo. 
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 11. É isento do imposto:
I – o imóvel por natureza (terreno) , que reúna cumulativamente as seguintes 
condições:
a) com área de até 60m² (sessenta metros quadrados);
b) seja o único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do 
contribuinte; e
c) destine-se à construção da própria residência do contribuinte.
II – o imóvel por acessão física (construção) , que reúna cumulativamente as 
seguintes condições:
a) com até 50m² (cinqüenta metros quadrados) de área construída;
b) encravado em terreno de até 60m² (sessenta metros quadrados);
c) seja o único de propriedade, domínio útil ou posse do contribuinte; e
d) sirva de residência ao contribuinte.
Parágrafo Único – A isenção de que trata o inciso I só se aplica até o 5.º 
(quinto) ano, contado do início de vigência da presente Lei Complementar ou 
da aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título se 
posterior.
Art. 12. O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos I e II do art. 10 é 
reduzido:
I – em até 20% (vinte por cento) , se recolhido de uma só vez no prazo fixado 
pela administração no ato de lançamento;
II – em 3% (três por cento) por cada veículo automotor licenciado no 
Município de São José do Sabugi, se houver identidade de contribuinte de 
ambos os impostos, até o máximo de 3 (três) veículos, comprovado o efetivo 
recolhimento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos 
Automotores.
Parágrafo Único – As reduções previstas nos incisos I e II do caput serão 
aplicadas cumulativamente.
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário do Município os 
imóveis existentes como unidades autônomas e os que venham a surgir por 
desmembramento ou remembramento.
Parágrafo Único – A inscrição será promovida pelo contribuinte no prazo de 
30 (trinta) dias contados dos seguintes eventos:
I – aquisição de propriedade, domínio útil ou posse;
II – construção, reforma ou demolição; 
III – fato ou circunstância que possa afetar a incidência, cálculo ou 
lançamento do imposto. 
Art. 14. A inscrição será procedida de ofício, através de Auto de Infração, 
decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o contribuinte a tenha 
procedido.
Art. 15. O cancelamento da inscrição será procedido pelo contribuinte, admitido 
exclusivamente nas hipóteses de:
I – retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados;
II – incorporação para construções que abranjam áreas superiores à do lote￾padrão ou de unidade já inscrita para constituição de lote-padrão.
Parágrafo Único – É vedado o cancelamento de inscrição de ofício, ressalvados 
os casos de terrenos incorporados a logradouros públicos e de duplicidade de 
inscrição.
Art. 16. Todos os imóveis por natureza (terrenos) ou acessão física (construídos) 
existentes do território do Município ficam sujeitos à fiscalização, não podendo 
os seus proprietários, detentores de domínio útil, possuidores a qualquer título 
ou ocupantes impedir o acesso dos servidores incumbidos ou negar-lhes 
informações, no estrito cumprimento do dever legal e respeitados os direitos 
individuais.
Parágrafo Único – Na hipótese de impedimento de acesso, de negativa de 
informações ou de informações incorretas, a inscrição e lançamento do 
imposto dar-se-ão por arbitramento na forma do art. 148 do Código Tributário 
Nacional. 
Art. 17. Os oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários são 
impedidos de lavrar escrituras de transferência, transcrição ou inscrição de 
imóveis; lavrar ou expedir instrumentos ou títulos relativos sem a prova 
antecipada de quitação do imposto.
Art. 18. A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á, sob pena de 
responsabilidade, a remeter para o cadastro imobiliário do Município as 
informações relativas a construção, reforma, demolição ou modificação de uso do 
imóvel.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 19. O lançamento do imposto será feito anualmente, com base nos dados 
existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de janeiro, considerada a data de 
ocorrência do fato gerador.
Art. 20. A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de Notificação de 
Lançamento publicada no Diário Oficial do Município ou em Edital afixado na 
sede da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do Fórum da Comarca.
Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no caput, poderá será 
encaminhada Notificação de Lançamento individual para o endereço do 
contribuinte. 
Art. 21. O pagamento do imposto dar-se-á de uma só vez com redução do seu 
valor, conforme o art. 12, inciso I, ou na quantidade de parcelas mensais fixadas 
na Notificação de Lançamento, sem redução do seu valor.
Parágrafo Único – O pagamento único ou da primeira parcela dar-se-á no 
prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação de Lançamento.
CAPÍTULO II
DO ITIV – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A 
QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR 
NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE 
IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE 
DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 22. O ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição tem como fato 
gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física; 
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos 
anteriores.
Art. 23. O imposto não incide sobre a transmissão:
I – de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital; 
II – de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção 
de pessoa jurídica.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica quando a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens e direitos, locação 
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 24. É contribuinte do imposto o adquirente, o cessionário ou o permutante 
dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 25. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – o transmitente;
II – o cedente;
III – o tabelião, escrivão, oficial de registro de imóveis e demais serventuários 
de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão 
de seu ofício ou pelas omissões de sua responsabilidade.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO
Art. 26. A base de cálculo do imposto é:
I – o valor venal dos imóveis apurado para fins do IPTU – Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – o valor dos direitos transmitidos ou cedidos apurado no momento da 
transmissão ou cessão.
Art. 27. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento) .
Art. 28. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em 
programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota do imposto poderá 
ser reduzida até 0 (zero) , por Decreto do Poder Executivo, examinada a 
capacidade econômica do contribuinte.
Art. 29. O recolhimento do imposto deve ser efetuado anteriormente e como 
condição para o registro imobiliário.
CAPÍTULO III
DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 30. O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato 
gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não 
se constituam como atividade preponderante do prestador:
I – Serviços de informática e congêneres.
I.I – Análise e desenvolvimento de sistemas.
I.II – Programação.
I.III – Processamento de dados e congêneres. (Revogado pela Lei 
Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, 
entre outros formatos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar 
Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
I.IV – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos. (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de 
agosto de 2017)
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em 
que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 
18 de agosto de 2017)
I.V – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
I.VI – Assessoria e consultoria em informática.
I.VII – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
I.VIII – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, 
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de 
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas 
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS ). (Incluído pela Lei 
Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
II – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
II.I – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
III – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
III.I – Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda.
III.II – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de 
eventos ou negócios de qualquer natureza.
III.III – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza.
III.IV – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
IV – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
IV.I – Medicina e biomedicina.
IV.II – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
IV.III – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
IV.IV – Instrumentação cirúrgica.
IV.V – Acupuntura.
IV.VI – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
IV.VII – Serviços farmacêuticos.
IV.VIII – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
IV.IX – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental.
IV.X – Nutrição.
IV.XI – Obstetrícia.
IV.XII – Odontologia.
IV.XIII – Ortóptica.
IV.XIV – Próteses sob encomenda.
IV.XV – Psicanálise.
IV.XVI – Psicologia.
IV.XVII – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
IV.XVIII – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
IV.XIX – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
IV.XX – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
IV.XXI – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
IV.XXII – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
IV.XXIII – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
V – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
V.I – Medicina veterinária e zootecnia.
V.II – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
V.III – Laboratórios de análise na área veterinária.
V.IV – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
V.V – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
V.VI – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
V.VII – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
V.VIII – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
V.IX – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
VI – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
VI.I – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
VI.II – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
VI.III – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
VI.IV – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas.
VI.V – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.6 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei 
Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
VII – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres.
VII.I – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
VII.II – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .
VII.III – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia.
VII.IV – Demolição.
VII.V – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS) .
VII.VI – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, 
com material fornecido pelo tomador do serviço.
VII.VII – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres.
VII.VIII – Calafetação.
VII.IX – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
VII.X – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, piscinas, parques, jardins e congêneres.
VII.XI – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
VII.XII – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos.
VII.XIII – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
VII.XIV – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres. Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de 
agosto de 2017)
7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por 
quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 
523, de 18 de agosto de 2017)
VII.XV – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
VII.XVI – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, represas, açudes e 
congêneres.
VII.XVII – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo.
VII.XVIII – Aerofotogrametria (inclusive interpretação) , cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
VII.XIX – Pesquisa e outros serviços relacionados com a exploração e 
explotação de recursos minerais.
VII.XX – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
VIII – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
VIII.I – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
VIII.II – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
IX – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
IX.I – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite 
service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído 
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
IX.II – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
IX.III – Guias de turismo.
X – Serviços de intermediação e congêneres.
X.I – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, 
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência 
privada.
X.II – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer.
X.III – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
X.IV – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing) , de franquia (franchising) e de faturação 
(factoring) .
X.V – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios.
X.VI – Agenciamento de notícias.
X.VII – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
X.VIII – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
X.IX – Distribuição de bens de terceiros.
XI – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
XI.I – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.
XI.II – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
(Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 
18 de agosto de 2017)
XI.III – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
XI.IV – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie.
XII – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
XII.I – Espetáculos teatrais.
XII.II – Exibições cinematográficas.
XII.III – Espetáculos circenses.
XII.IV – Programas de auditório.
XII.V – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
XII.VI – Boates, taxi-dancing e congêneres.
XII.VII – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
XII.VIII – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
XII.IX – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
XII.X – Corridas e competições de animais.
XII.XI – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador.
XII.XII – Execução de música.
XII.XIII – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, 
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
XII.XIV – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
XII.XV – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
XII.XVI – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual 
ou congêneres.
XII.XVII – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
XIII – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
XIII.I – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres.
XIII.II – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
XIII.III – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
XIII.IV – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia, fotolitografia. (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 
523, de 18 de agosto de 2017)
13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização 
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva 
ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão 
sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 
523, de 18 de agosto de 2017)
XIV – Serviços relativos a bens de terceiros.
XIV.I – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
XIV.II – Assistência técnica.
XIV.III – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS).
XIV.IV – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
XIV.V – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
(Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, 
de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar 
Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
XIV.VI – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente 
com material por ele fornecido.
XIV.VII – Colocação de molduras e congêneres.
XIV.VIII – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres.
XIV.IX – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento.
XIV.X – Tinturaria e lavanderia.
XIV.XI – Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.
XIV.XII – Funilaria e lanternagem.
XIV.XIII – Carpintaria e serralheria.
14.14 — Guincho intramunicipal, guidaste e içamento. (Incluído pela 
Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
XV – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou 
por quem de direito.
XV.I – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres.
XV.II – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, 
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
XV.III – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em 
geral.
XV.IV – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado 
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
XV.V – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem 
Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
XV.VI – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, 
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração 
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
XV.VII – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e 
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato 
e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo.
XV.VIII – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento 
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins.
XV.IX – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing) .
XV.X – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou 
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral.
XV.XI – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados.
XV.XII – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
XV.XIII – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no 
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a 
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
XV.XIV – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
XV.XV – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados 
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
XV.XVI – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
XV.XVII – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
XV.XVIII – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria 
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão de termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
XVI – Serviços de transporte de natureza municipal.
XVI.I – Serviços de transporte de natureza municipal. (Revogado pela Lei 
Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, de 
passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 
18 de agosto de 2017)
16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal.
(Incluído pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
XVII – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
XVII.I – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
XVII.II – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, 
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
XVII.III – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
XVII.IV – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
XVII.V – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
XVII.VI – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
XVII.VII – Franquia (franchising) .
XVII.VIII – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
XVII.IX – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
XVII.X – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) .
XVII.XI – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
XVII.XII – Leilão e congêneres.
XVII.XIII – Advocacia.
XVII.XIV – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
XVII.XV – Auditoria.
XVII.XVI – Análise de Organização e Métodos.
XVII.XVII – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
XVII.XVIII – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
XVII.XIX – Consultoria e assessoria econômica e financeira.
XVII.XX – Estatística.
XVII.XXI – Cobrança em geral.
XVII.XXII – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber 
ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) .
XVII.XXIII – Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres.
17.24 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jomais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar Municipal nº 
523, de 18 de agosto de 2017)
XVIII – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
XVIII.I – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
XIX – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
XIX.I – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
XX – Serviços de terminais rodoviários.
XX.I – Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
XXI – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
XXI.I – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
XXII – Serviços de exploração de rodovia.
XXII.I – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais.
XXIII – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
XXIII.I – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial 
e congêneres.
XXIV – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
XXIV.I – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
XXV – Serviços funerários.
XXV.I – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, 
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, 
conservação ou restauração de cadáveres.
XXV.II – Planos ou convênio funerários. (Revogado pela Lei Complementar 
Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 
18 de agosto de 2017)
XXV.III – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
(Incluído pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
25.05— Cessão de uso de espaços e cemitérios para sepultamento.
XXVI – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
XXVI.I – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
XXVII – Serviços de assistência social.
XXVII.I – Serviços de assistência social.
XXVIII – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
XXVIII.I – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
XXIX – Serviços de biblioteconomia.
XXIX.I – Serviços de biblioteconomia.
XXX – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
XXX.I – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
XXXI – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
XXXI.I – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
XXXII – Serviços de desenhos técnicos.
XXXII.I – Serviços de desenhos técnicos.
XXXIII – Serviços de comissários, despachantes e congêneres.
XXXIII.I – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
XXXIV – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
XXXIV.I – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
XXXV – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
XXXV.I – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
XXXVI – Serviços de meteorologia.
XXXVI.I – Serviços de meteorologia.
XXXVII – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
XXXVII.I – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
XXXVIII – Serviços de museologia.
XXXVIII.I – Serviços de museologia.
XXXIX – Serviços de ourivesaria e lapidação.
XXXIX.I – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço) .
XL – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
XL.I – Obras de arte sob encomenda.
§1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País 
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§2°. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados 
não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, ainda que sua prestação envolva 
fornecimento de mercadorias.
§3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização 
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo 
usuário final do serviço.
§4°. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço 
prestado.
Art. 31. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes￾delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor 
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o 
pagamento seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 32. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio 
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto 
será devido no local: (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de 
agosto de 2017)
Art. 32 — O serviço considera-se prestado e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio 
do prestador, exceto hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto 
será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 
18 de agosto de 2017)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1.º do art. 30;
II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 
7.17 da lista;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 
da lista;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista; (Revogado pela Lei 
Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da 
lista;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;
(Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da 
lista; (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 
2017)
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
12.13, da lista;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista; (Revogado pela Lei 
Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista; (Redação dada pela Lei 
Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.05 da lista;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.10 da lista;
XX – do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da 
lista.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
(Incluído pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no 
subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de 
agosto de 2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
(Incluído pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
§1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município 
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 33. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora do serviço.
Art. 34. É atribuída à pessoa jurídica tomadora dos serviços compreendidos na 
lista do art. 31 a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, sem 
prejuízo da responsabilidade do prestador em caráter supletivo do cumprimento 
total da referida obrigação, inclusive no que se refere aos acréscimos legais de 
multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização 
monetária.
§1° Independentemente da retenção, a pessoa jurídica tomadora dos serviços 
está obrigada ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive 
acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e 
de atualização monetária.
§2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º deste artigo, é responsável 
pelo imposto:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País 
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária 
dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 
7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO
Art. 35. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 36. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista forem prestados 
no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, 
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada 
Município.
Art. 37. Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos 
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
Art. 38. A exclusão a que se refere o artigo anterior sujeita-se às seguintes 
condições:
I – os materiais devem se constituir em insumos incorporados às obras, a 
exemplo de cimento, ferro e não em materiais de consumo, a exemplo de 
combustíveis e peças de veículos, máquinas e equipamentos; 
II – deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados, através de 
notas fiscais de compra, orçamentos e outros, sem prejuízo de diligência “in 
loco” levada a efeito pela administração;
III – é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por cento) , 
do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento) como 
previsto no art. 88, incisos I e II do ADCT – Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias;
IV – à falta da comprovação documental ou de convicção de diligência “in 
loco” levada a efeito pela administração, será concedida dedução padrão 
limitado ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do valor bruto 
dos serviços.
Art. 39. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento) . 
Art. 40. O recolhimento do Imposto devido pelo contribuinte ou pelo responsável 
que tenha efetuado a retenção na fonte deve ser feito até o dia 10 (dez) de cada 
mês em relação aos fatos geradores ocorridos no mês imediatamente anterior.
SEÇÃO V
DO INCENTIVO FISCAL
Art. 41. Para atender a política de desenvolvimento econômico local, inclusive 
com a geração de emprego e renda, o Poder Executivo poderá conceder incentivo 
fiscal de redução da alíquota do imposto, observado o disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal e a alíquota mínima de 2% (dois por cento) como 
previsto no art. 88, caput e incisos do ADCT – Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias. (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 
523, de 18 de agosto de 2017)
Art. 41. Para atender a política de desenvolvimento econômico local e estimular 
novos empreendimentos, inclusive com a geração de emprego e renda, o Poder 
Executivo poderá conceder incentivo fiscal de redução da alíquota do Imposto, 
observado o disposto no art. 80-A e SS 1 0 a 30 da Lei Complementar no 116, de 
31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar no 157, de 29 de 
dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 
18 de agosto de 2017)
§1º - Serviços prestados no território do Município em caráter transitório, 
assim como decorrentes de concessão, permissão, autorização ou contratação 
da União e do Estado não podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o 
caput.
§2º - Serviços prestados no território do Município, mesmo em caráter 
transitório, decorrentes de contratação do Município ou prestados em caráter 
definitivo ou de longo prazo, decorrentes de concessão, permissão ou 
autorização do Município podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o 
caput, desde que resultem em diminuição do valor da contratação ou do preço 
ou tarifa dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados. 
Art. 42. São condições para concessão do incentivo fiscal de que tratam o caput e 
o § 2º do artigo anterior:
I – estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive com inscrição no 
CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
II – utilização de, no mínimo, percentual de 70% (setenta por cento) de mão￾de-obra local, com registro em CTPS – Carteira do Trabalho e Previdência 
Social, excetuando-se deste percentual os casos de mão-de-obra especializada 
não existente no Município.
III – obrigações acessórias estabelecidas em regulamentação objeto de Decreto 
do Poder Executivo.
SEÇÃO VI
DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 43. O contribuinte é obrigado a promover tantas inscrições quantos forem os 
seus estabelecimentos ou locais de atividade.
Parágrafo Único – Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição é única, 
comprovado o lugar de residência em ânimo definitivo do prestador.
Art. 44. Além de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento 
aprovado por Decreto do Poder Executivo, no ato de inscrição o contribuinte 
deverá apresentar cópia dos seguintes documentos acompanhada dos 
respectivos originais para fins de conferência:
I – ato constitutivo e aditivos, registrados na Junta Comercial ou no Registro 
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no CPF –
Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
III – Inscrição no Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda ou Tributação, 
se for o caso;
IV – contrato ou qualquer ato substituto que justifique a atividade do 
contribuinte no território do Município, no caso do Parágrafo Único do artigo 
anterior.
Art. 45. Sempre que ocorrer alteração de direito ou de fato na atividade do 
contribuinte, deverá este requerer alteração ou averbação na sua inscrição.
Art. 46. Na falta de iniciativa do contribuinte em promover a sua inscrição, 
alteração ou averbação, será esta procedida de ofício através de Auto de Infração 
com imposição da respectiva multa.
TÍTULO III
DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 47. A taxa é devida pelo exercício da atividade econômica industrial, 
comercial, de serviço, agropecuária ou profissional levada a efeito na zona 
urbana ou rural do Município.
Art. 48. A incidência e o pagamento da taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas;
II – de autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou 
Município;
III – da existência de estabelecimento fixo;
IV – de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
V – do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 49. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que pretenda exercer 
atividade econômica ou profissional, em caráter permanente ou eventual.
Art. 50. A taxa é calculada da seguinte forma:
I – Atividade industrial em geral (exceto geração de energia elétrica com base 
em fonte eólica ou solar) :
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 60.000,00 (sessenta 
mil reais) – R$ 50,00 (cinqüenta reais) /ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 60.000,00 
(sessenta mil reais) e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) – R$ 100,00 
(cem reais) /ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 180.000,00 
(cento e oitenta mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) 
– R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) /ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 
(duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta 
mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais) /ano; e
e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 480.000,00 
(quatrocentos e oitenta mil reais) – R$ 600,00 (seiscentos reais) /ano;
II – Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte 
eólica ou solar:
a) com potência instalada de até 5.000 (cinco mil) kw – R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais) /ano; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de 
agosto de 2017)
a) por cada aerogerador o— R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano; (Redação dada 
pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017) (Revogado 
pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
a) Por cada aerogerador - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)/ano;
b) com potência instalada acima de 5.000 (cinco mil) kw e até 10.000 (dez 
mil) kw – R$ 10.000,00 (dez mil reais) /ano; (Redação dada pela Lei 
Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017) (Revogado pela Lei 
Complementar Municipal nº 541, de 15 de fevereiro de 2018)
b) por cada central geradora — R$ 100.000,00 (cem mil reais)/ano;
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 541, de 15 de fevereiro de 
2018)
c) com potência instalada acima de 10.000 (dez mil) kw e até 20.000 (vinte 
mil) kw – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) /ano; (Revogado pela Lei 
Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
c) por cada sistema de transmissão de interesse restrito — R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais)/ano; (Redação dada pela Lei Complementar 
Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
d) com potência instalada acima de 20.000 (vinte mil) kw e até 40.000 
(quarenta mil) kw – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) /ano; e (Revogado 
pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
d) por cada subestação — R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano;
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
e) com potência instalada acima de 40.000 (quarenta mil) kw – R$ 25.000,00 
(vinte e cinco mil reais) /ano; (Revogado pela Lei Complementar 
Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
e) por cada equipamento ou conjunto de instalação não especificado nas 
alíneas de "a" a d — valor a ser arbitrado entre o mínimo de R$ 10.000,00 
(dez mil reais) e o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017)
III – Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo Banco Central 
do Brasil):
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 60.000,00 (sessenta 
mil reais) – R$ 50,00 (cinqüenta reais) /ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 60.000,00 
(sessenta mil reais) e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) – R$ 75,00 
(setenta e cinco reais) /ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 180.000,00 
(cento e oitenta mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) 
– R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) /ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 
(duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta 
mil reais) – R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) /ano; e
e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 480.000,00 
(quatrocentos e oitenta mil reais) – R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) 
/ano;
IV – Serviços bancários, financeiros e assemelhados autorizadas pelo Banco 
Central do Brasil:
a) estabelecimento bancário – R$ 3.000,00 (três mil reais) /ano;
b) casa lotérica ou correspondente bancário – R$ 1.000,00 (um mil reais) 
/ano;
c) caixa eletrônico fora de estabelecimento bancário – R$ 500,00 (quinhentos 
reais) /ano;
V – Transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de 
comunicações:
a) rede de transmissão ou de distribuição de energia – R$ 200,00 (duzentos 
reais) /quilômetro/ano;
b) poste de rede de transmissão ou de distribuição de energia – R$ 50,00 
(cinqüenta reais) /unidade/ano;
c) torre ou antena de comunicações em geral – R$ 1.000,00 (hum mil reais) 
/unidade/ano;
d) rede de transmissão ou de distribuição de comunicações em geral –
R$ 200,00 (duzentos reais) /quilômetro/ano;
VI – atividade agropecuária explorada por pessoa física ou jurídica:
a) faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 120.000,00 (cento e 
vinte mil reais) – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) /ano;
b) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 
(cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) –
R$ 500,00 (quinhentos reais) /ano; e
c) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 
(duzentos e quarenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) /ano;
VII – Atividade sem estabelecimento fixo, inclusive circos, parques de 
diversões e assemelhados:
a) até 15 (quinze) dias de permanência – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
b) acima de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias de permanência – R$ 300,00 
(trezentos reais);
c) acima de 30 (trinta) dias de permanência – o valor da alínea “b” acrescido 
de R$ 10,00 (dez reais) por dia excedente dos 30 (trinta) dias iniciais;
VIII – Outras atividades não incluídas nos incisos e alíneas anteriores serão 
enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o 
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
§1º A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se referem os 
incisos I, III e VI levará em conta o faturamento ou receita referente ao ano 
imediatamente anterior, à vista de um dos seguintes documentos apresentado 
pelo contribuinte:
I – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica apresentada à 
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – Informativo Fiscal apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda;
III – Demonstrativo de Contas de Resultado assinado pelo contabilista do 
contribuinte
§2º Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que tratam o parágrafo 
anterior e incisos será objeto de projeção assinada por profissional contabilista, 
devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E LOTEAMENTOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 51. taxa de licença de obras e loteamentos tem como fato gerador o 
licenciamento prévio da execução de obras públicas ou privadas de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, 
pontes e congêneres, bem como loteamentos.
Art. 52. Contribuinte da taxa é o proprietário, empreiteiro ou administrador dos 
serviços a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo Único – Respondem solidariamente com o contribuinte pelo 
pagamento da taxa a empresa e o profissional responsável pelo projeto e pela 
execução das obras e loteamentos.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art. 53. A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de medida e 
respectivos valores:
I – Obras públicas ou privadas de grande porte (acima de 500 unidades de 
medida) :
a) medidas em metro linear (m) – R$ 1,00 (um real) /m;
b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 2,00 (dois reais) /m²;
c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 3,00 (três reais) /m³;
II – Obras públicas ou privadas de médio porte (acima de 250 e até 500 
unidades de medida) :
a) medidas em metro linear (m) – R$ 0,50 (cinquenta centavos) /m;
b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 1,00 (um real) /m²;
c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) 
/m³;
III – Obras públicas ou privadas de pequeno porte (até 250 unidades de 
medida) :
a) medidas em metro linear (m) – R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) /m;
b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 0,50 (cinquenta centavos) /m²;
c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) /m³.
Parágrafo Único – As obras privadas de pequeno porte referentes a construção, 
reforma, conserto e demolição de uso habitacional terão os valores previstos 
nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III reduzidos em até 70% (setenta por 
cento) , por ato do Poder Executivo, observada a capacidade econômica do 
contribuinte.
IV – Loteamento:
a) lote de até 300m² - R$ 30,00 (trinta reais) /lote;
b) lote acima de 300m² - R$ 50,00 (cinquenta reais) /lote.
Parágrafo Único – As obras medidas em metros lineares, quadrados e cúbicos, 
terão o valor da taxa considerando a soma dos valores parciais das partes 
medidas em diferentes metragens.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 54. A taxa tem como fato gerador a execução de publicidade através dos 
seguintes meios:
I— Autofalante fixo ou volante;
II— Faixa afixada em vias públicas;
III— Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na fachada externa de 
imóveis próprios ou de terceiros;
IV— Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona 
urbana;
V— Distribuição de panfletos ou assemelhados;
VI— Outros meios não especificados nos incisos anteriores.
Art. 55. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que preste o serviço de 
publicidade ou que dele se utilize.
Parágrafo Único – O contratante e beneficiário da publicidade é responsável 
solidário com o contribuinte da obrigação de recolhimento da taxa.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 56. A taxa é calculada conforme o meio de publicidade utilizado, conjugado 
com as variáveis tempo, tamanho, volume e duração, nos seguintes valores:
I – Autofalante fixo ou volante:
a) em caráter permanente/até 6 horas de funcionamento/dia – R$ 50,00 
(cinquenta reais) /mês ou fração;
b) em caráter permanente/até 12 horas de funcionamento/dia – R$ 100,00 
(cem reais) /mês ou fração;
c) em caráter temporário ou eventual/até 6 horas de funcionamento/dia –
R$ 5,00 (cinco reais) /dia;
d) em caráter temporário ou eventual/até 12 horas de funcionamento/dia –
R$ 10,00 (dez reais) /dia;
II – Faixa afixada em vias públicas: 
a) até 5 dias – R$ 10,00 (dez reais) /unidade/dia;
b) até 10 dias – R$ 15,00 (quinze reais) /unidade/dia;
c) acima de 10 dias – R$ 15,00 (quinze reais) /unidade/dia mais R$ 5,00 
(cinco reais) /dia excedente dos 10 primeiros dias;
III – Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na fachada externa de 
imóveis próprios ou de terceiros:
a) em caráter permanente/até 1m² - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) /ano ou 
fração;
b) em caráter permanente/acima de 1m² - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) 
/ano ou fração;
c) em caráter temporário ou eventual/até 1m² - R$ 5,00 (cinco reais) /dia;
d) em caráter temporário ou eventual/acima de 1m² - R$ 10,00 (dez reais) 
/dia;
IV— Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona 
urbana:
a) até 6m²/unidade – R$ 5,00 (cinco reais) /dia;
b) acima de 6m²/unidade – R$ 10,00 (dez reais) /dia;
V – Distribuição de panfletos ou assemelhados:
a) por cada lote de 100 – R$ 10,00 (dez reais);
b) por cada lote de 200 – R$ 20,00 (vinte reais);
c) por cada lote de 300 – R$ 30,00 (trinta reais);
d) por cada lote de 500 – R$ 50,00 (cinquenta reais);
e) por cada lote de 1.000 – R$ 100,00 (cem reais);
VI – Outros meios não especificados nos incisos anteriores:
a) Valor fixado por estimativa.
Art. 57. O recolhimento da taxa deve ocorrer anteriormente ao início do serviço 
de publicidade, observada a periodicidade prevista em cada inciso e alínea do 
artigo anterior.
Art. 58. A publicidade sem objetivo comercial ou lucrativo, é isenta da taxa de 
que trata o presente Capítulo.
Parágrafo Único – A isenção de que trata o caput fica condicionada ao 
reconhecimento pelo Secretário Municipal a que incumba a administração 
tributária à vista de requerimento apresentada pela pessoa física ou jurídica 
interessada no prazo não inferior a 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS 
CONCESSÕES DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE 
RECURSOS MINERAIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 59. A taxa tem como fato gerador:
I— o registro de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra e sua 
renovação, independentemente da operação;
II— a operação de pesquisa, extração ou beneficiamento;
III— o acompanhamento e a fiscalização da autorização; da concessão; da 
operação de pesquisa, extração ou beneficiamento.
Parágrafo Único – A ocorrência do fato gerador dar-se-á:
I— na data de publicação da autorização de pesquisa, da concessão de lavra 
e sua renovação, no caso do inciso I;
II— na data de início da operação de pesquisa, de extração ou de 
beneficiamento, no caso do inciso II; e
III— em 1º de janeiro de cada ano subsequente, no caso do inciso III.
Art. 60. É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica autorizatária ou 
concessionária do direito de pesquisa e exploração.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 61. A taxa incidirá nos seguintes valores relativamente a cada período ou 
unidade de medida:
I— registro ou renovação de registro de autorização ou de concessão –
R$ 3.000,00 (três mil reais);
II— início de operação de pesquisa – R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III— início de operação de extração ou beneficiamento – R$ 10.000,00 (dez mil 
reais);
IV— o acompanhamento e a fiscalização da autorização; da concessão; da 
operação de pesquisa, extração ou beneficiamento – 75% (setenta e cinco por 
cento) dos valores fixados nos incisos I a III.
Art. 62. O recolhimento da taxa deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias 
contados das datas de ocorrência dos fatos geradores a que se referem o 
Parágrafo Único e incisos do art. 59.
TÍTULO IV
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS PRESTADOS AO 
CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINO FINAL DO LIXO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 63. A taxa de coleta, remoção e destino final do lixo tem como fato gerador a 
utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 64. Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título do imóvel por natureza (terreno) ou acessão física 
(construído) de qualquer uso.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 65. A taxa será calculada em valores absolutos progressivos, considerando o 
disposto nas alíneas “a” a “c”, dos inciso I e II, do art. 10:
I – imóveis por natureza (terrenos) :
a) de pequeno porte – R$ 10,00 (dez reais) /ano;
b) de médio porte – R$ 15,00 (quinze reais) /ano;
c) de grande porte – R$ 20,00 (vinte reais) /ano.
II – imóvel por acessão física (construído) 
a) de uso industrial de pequeno porte – R$ 10,00 (dez reais) /ano;
b) de uso industrial de médio porte – R$ 15,00 (quinze reais) /ano;
c) de uso industrial de grande porte – R$ 20,00 (vinte reais) /ano;
d) de uso comercial ou de serviços de pequeno porte – R$ 10,00 (dez reais) 
/ano;
e) de uso comercial ou de serviços de médio porte – R$ 15,00 (quinze reais) 
/ano;
f) de uso comercial ou de serviços de grande porte – R$ 20,00 (vinte reais) 
/ano;
g) de uso residencial de pequeno porte – R$ 5,00 (cinco reais) /ano;
h) de uso residencial de médio porte – R$ 10,00 (dez reais) /ano;
i) de uso residencial de grande porte – R$ 15,00 (quinze reais) /ano;
Parágrafo Único – A classificação do porte dos imóveis leva em conta o valor 
venal, como previsto no art. 10 desta Lei Complementar, da seguinte forma:
I – imóvel por natureza (terreno):
a) de pequeno porte – compreendido na alínea "a" do inciso I;
b) de médio porte – compreendido na alínea "b" do inciso I;
c) de grande porte – compreendido na alínea "c" do inciso I;
II – imóvel por acessão física (construído):
a) de pequeno porte – compreendido na alínea "a" do inciso II;
b) de médio porte – compreendido na alínea "b" do inciso II;
c) de grande porte – compreendido na alínea "c" do inciso II;
Art. 66. O lançamento e recolhimento da taxa são efetuados conjuntamente com o 
Parágrafo Único – A prestação do serviço de coleta de lixo urbano de todas as 
espécies, de ocorrência eventual e de volume extraordinário, será cobrada 
através de preços públicos. 
CAPÍTULO II
DA TAXA DE SEGURANÇA DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 67. A taxa de segurança pública de bens, serviços e instalações tem como 
fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público de segurança 
prestado pela guarda municipal.
Art. 68. Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil, possuidor a 
qualquer título do imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (construído) de 
qualquer uso ou ainda o seu ocupante ou usuário para fins residenciais, 
comerciais, de serviços ou industriais.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 69. A taxa será calculada nos seguintes valores absolutos progressivos, 
considerando o uso do imóvel e a distância do posto de guarda:
I – imóvel de uso residencial:
a) localizado até 500 (quinhentos) metros de distância do posto de guarda –
R$ 10,00 (dez reais) /ano;
b) localizado além de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) metros de distância 
do posto de guarda – R$ 5,00 (cinco reais) /ano;
c) localizado além de 1.000 (mil) metros de distância do posto de guarda –
isento;
II – imóvel de uso comercial ou de serviço:
a) localizado até 500 (quinhentos) metros de distância do posto de guarda –
R$ 15,00 (quinze reais) /ano;
b) localizado além de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) metros de distância 
do posto de guarda – R$ 10,00 (dez reais) /ano;
c) localizado além de 1.000 (mil) metros de distância do posto de guarda –
isento;
III – imóvel de uso industrial:
a) localizado até 500 (quinhentos) metros de distância do posto de guarda –
R$ 20,00 (vinte reais) /ano;
b) localizado além de 500 (quinhentos) metros e até 1.000 (mil) metros de 
distância do posto de guarda – R$ 15,00 (quinze reais) /ano;
c) localizado além de 1.000 (mil) metros de distância do posto de guarda –
isento.
Parágrafo Único – A prestação do serviço de segurança pública de ocorrência 
eventual e de volume extraordinário, será cobrada através de preços públicos.
Art. 70. O lançamento, cobrança e recolhimento da taxa são efetuados em 
conjunto com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 71. O fato gerador da contribuição é o consumo de energia elétrica.
Art. 72. Contribuinte é o consumidor de energia elétrica classificado nas classes 
residencial, industrial, comercial e de serviços, como definido em normas da 
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 73. A contribuição é cobrada mensalmente por classe e faixa de consumo, 
conforme os seguintes valores progressivos:
 I – consumidor residencial/kwh:
a) até 50 – isento;
b) acima de 50 e até 100 – R$ 10,00 (dez reais);
c) acima de 100 e até 200 – R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos);
d) acima de 200 e até 400 – R$ 15,00 (quinze reais);
e) acima de 400 e até 800 – R$ 20,00 (vinte reais);
f) acima de 800 e até 1.200 – R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
g) acima de 1.200 e até 2.000 – R$ 30,00 (trinta reais); e
h) acima de 2.000 – R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
II – consumidor comercial/kwh:
a) até 50 – isento;
b) acima de 50 e até 100 – R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos);
c) acima de 100 e até 200 – R$ 15,00 (quinze reais);
d) acima de 200 e até 400 – R$ 20,00 (vinte reais);
e) acima de 400 e até 800 – R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
f) acima de 800 e até 1.200 – R$ 30,00 (trinta reais);
g) acima de 1.200 e até 2.000 – R$ 35,00 (trinta e cinco reais); e
h) acima de 2.000 – R$ 40,00 (quarenta reais);
III – consumidor industrial/kwh:
a) até 100 – R$ 20,00 (vinte reais);
b) acima de 100 e até 200 – R$ 30,00 (trinta reais);
c) acima de 200 e até 400 – R$ 40,00 (quarenta reais);
d) acima de 400 e até 600 – R$ 80,00 (oitenta reais);
e) acima de 600 e até 800 – R$ 120,00 (cento e vinte reais);
f) acima de 800 e até 1.200 – R$ 200,00 (duzentos reais);
g) acima de 1.200 e até 2.000 – R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais); e
h) acima de 2.000 – R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) .
Art. 74. O lançamento, cobrança e recolhimento da contribuição são efetuados na 
fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio do Município com a 
concessionária.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS 
PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 75. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de bem 
imóvel, decorrente de obra pública municipal.
§1°. Para fins da contribuição de melhoria, considera-se obra pública:
I— urbanização e reurbanização;
II— construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras, 
edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema;
III— construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos;
IV— proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e drenagem 
em geral, retificação, regularização e canalização de curso de água;
V— abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas 
pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos;
VI— pavimentação e respectivos serviços preparatórios.
§2º - A contribuição não incide nos casos de:
I – simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação; 
II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III – colocação de guias e sarjetas.
Art. 76. Contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor, 
a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 77. A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel decorrente da 
obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua localização na zona 
de influência e respectivo índice de valorização.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, o Poder Executivo pode considerar:
I— pesquisa de valores de mercado;
II— valores de transações correntes;
III— declarações dos contribuintes;
IV— planta genérica de valores de terreno;
V – outros dados de informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 78. Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização, é efetuado o 
lançamento da contribuição, precedido da publicação de edital contendo:
I— descrição e finalidade da obra;
II— memorial descritivo do projeto;
III— orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas estimadas 
com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, 
administração, execução, financiamento e demais investimentos 
imprescindíveis à obra pública;
IV— delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de 
valorização.
Art. 79. Comprovado legítimo interesse, podem ser impugnados quaisquer 
elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, contados da publicação, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo Único – A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento da 
obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão 
somente tem efeito para o impugnante, não sendo extensiva aos demais.
Art. 80 – A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo com base nos 
dados constantes do cadastro imobiliário do Município.
Art. 81 – O sujeito passivo é notificado do lançamento pela entrega do aviso no 
local indicado para fins do imposto predial e territorial urbano. 
Art. 82 – A contribuição de melhoria pode ser paga de uma só vez com redução 
do valor ou em parcelas mensais, sem redução, conforme dispuser o 
regulamento.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83. Constitui infração toda ação ou omissão que implique na inobservância, 
por parte do sujeito passivo, de qualquer norma contida nesta Lei Complementar 
ou em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 84. O contribuinte ou responsável que, antes do início de qualquer 
procedimento administrativo fiscal, procure a Secretaria Municipal para sanar 
qualquer irregularidade são excluídos de penalidades, desde que efetuem de 
pronto o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos legais.
Art. 85. As infrações à legislação tributária municipal implicam na aplicação, 
isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades:
I – multa;
II – impedimento de licitar, fornecer bens ou serviços, obter autorização, 
permissão ou concessão da administração pública municipal;
III – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
IV – interdição da atividade; 
V – suspensão ou cancelamento de inscrição.
Parágrafo Único – A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste 
artigo sujeita-se ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, 
por força do disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS POR INFRAÇÃO
Art. 86. As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por infração 
respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em capítulos próprios aos 
respectivos tributos e sem prejuízo dos demais acréscimos legais:
I – falta de recolhimento total ou parcial do tributo – 50% (cinqüenta por cento) 
do valor do tributo devidamente atualizado;
II – início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços de 
qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de publicidade, 
sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa – 100% (cem por 
cento) do valor da taxa; 
III – falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou 
informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição – R$ 200,00 
(duzentos reais) por cada documento;
IV – embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer meio ou 
forma, da atuação do fisco municipal – R$ 1.000,00 (mil reais);
V – ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em conformidade com 
o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, 
limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao máximo de R$ 1.000,00 (mil 
reais) , dependendo da gravidade da infração.
TÍTULO VII
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 87. Os créditos tributários não recolhidos nos respectivos vencimentos, e 
independentemente de ato de ofício, serão acrescidos de:
I – atualização monetária com base na variação do IPCA – Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo, calculado entre a data em que deveria ter havido o 
recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento;
II – multa de mora de 20% (vinte por cento); e
III – juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, calculado entre o dia 
imediatamente seguinte ao em que deveria ter havido o recolhimento e a data 
do efetivo recolhimento ou do lançamento.
§1º Quando apurados em ato de ofício, os créditos tributários não pagos nos 
respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a multa por infração de que trata 
o artigo anterior. 
§2º Os acréscimos de que tratam os incisos II e III, do caput e o § 1º serão 
calculados sobre o valor atualizado monetariamente na forma do inciso I.
Art. 88. Os débitos vencidos serão inscritos em dívida ativa e ajuizada a sua 
cobrança, com base na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo Único – Procedida a inscrição em dívida ativa, ajuizada ou não, 
serão devidos também pelo sujeito passivo custas, honorários e demais 
despesas na forma da legislação aplicável.
Art.89. O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante despacho 
fundamentado, exarado em processo instruído com requerimento do interessado 
e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de 
créditos tributários.
§1º A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos 
líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, 
quando efetivada, deverá constar de termo próprio assinado pelo Prefeito 
Municipal e pelo sujeito passivo.
§2º A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito 
tributário for inferior ao custo de sua cobrança e o sujeito passivo for pessoa 
física de comprovada baixa renda, não possua bens, salvo o imóvel único 
utilizado para sua própria residência.
TÍTULO VIII
DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 90. O Município pode conceder aos contribuintes em débito para com os 
tributos os seguintes benefícios alternativos:
I – redução dos acréscimos de juros e multas até o percentual de 70% (setenta 
por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário 
do tributo de uma só vez;
II – redução dos acréscimos de juros e multas nos seguintes percentuais 
correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento:
a) em 3 (três) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento);
b) em 6 (seis) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento);
c) em 9 (nove) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento);
d) em 12 (doze) parcelas: redução de 30% (trinta por cento) .
Parágrafo Único – A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) 
será sem redução dos acréscimos de juros e multas, sujeitando-se ainda ao 
acréscimo de juros de mora.
Art. 91. A falta ou atraso de pagamento de uma das parcelas ajustadas em 
conformidade com o inciso II ou com o Parágrafo Único do artigo anterior, 
implicará na revogação do parcelamento e na conseqüente inscrição em dívida 
ativa do saldo total para execução fiscal.
Art. 92. Os benefícios de que trata o presente Capítulo aplicam-se a débitos em 
cobrança nas vias administrativa ou judicial.
Parágrafo Único – O mesmo contribuinte, pessoa física ou jurídica, só poderá 
utilizar dos benefícios de que trata o presente Capítulo uma vez a cada 5 
(cinco) anos.
TÍTUTO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS 
Art. 93. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma 
determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em 
branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 94. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início 
e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente 
normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 95. O procedimento fiscal tem início com:
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, 
cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II – a apreensão de documentos ou livros;
§1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em 
relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos demais 
envolvidos nas infrações verificadas.
§2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos referidos nos 
incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, 
sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique 
o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 96. Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados em 2 (duas) vias, 
sendo uma entregue à pessoa sob fiscalização e outra servindo à abertura do 
respectivo Processo Administrativo ou anexado a este se já aberto.
Art. 97. A exigência de crédito tributário e a aplicação da penalidade isolada 
serão formalizadas em Autos de Infração ou Notificações de Lançamento, 
distintos para cada tributo, os quais deverão estar instruídos com todos os 
termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à 
comprovação do ilícito. 
Art. 98. O Auto de Infração será lavrado por servidor competente, no local da 
verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la 
no prazo de 15 (quinze) dias;
VI – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número 
de matrícula.
Art. 99. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o 
tributo e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do notificado;
II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III – a disposição legal infringida, se for o caso;
IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado 
e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo Único – Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento 
emitida por processo eletrônico.
Art. 100. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária 
municipal e não tiver competência para formalizar a exigência comunicará o fato 
a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 101. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 102. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos 
em que se fundamentar, será apresentada ao órgão no prazo de (quinze) dias, 
contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Art. 103. A impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 
discordância e as razões e provas que possuir;
IV – as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, 
expostos os motivos que a justifiquem, com a formulação dos quesitos 
referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o 
endereço e a qualificação profissional do seu perito;
V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser 
juntada cópia da petição.
§1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que 
deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.
§2º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 
de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 
motivo de força maior;
II – refira-se a fato ou a direito superveniente;
III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos 
autos.
§3º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à 
autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com 
fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo 
anterior.
§4º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados 
permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela 
autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 104. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 
expressamente contestada pelo impugnante. 
Art. 105. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou 
a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando 
entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou 
impraticáveis.
Parágrafo Único - Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua 
realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a 
ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame 
requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que 
será fixado e prorrogado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a 
serem executados.
Art. 106. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o servidor 
encarregado pelo Processo Administrativo declarará a revelia, mantendo-se em 
cobrança amigável pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido 
o crédito tributário extinto, será promovida a cobrança executiva com amparo 
na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 107. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas 
numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 108 – Far-se-á a intimação:
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor, no órgão ou 
fora dele, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou 
preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de 
recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo.
§1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e II, a 
intimação poderá ser feita por edital publicado:
I – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da 
intimação; ou
 II – uma única vez no Diário Oficial do Município.
§2º - Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do interessado ou da declaração de quem fizer a 
intimação, se pessoal;
II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se 
omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;
III – quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não 
estão sujeitos a ordem de preferência.
§4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo 
qualquer estabelecimento da pessoa jurídica e a residência da pessoa física.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 109. O julgamento de processo relativo a tributos municipais compete:
I – em primeira instância, ao Secretário Municipal de Tributação ou 
equivalente;
II – em segunda instância, ao Prefeito Municipal.
Art. 110. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, 
fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, 
expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra a 
exigência.
Art. 111. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou 
parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias seguintes à ciência.
Parágrafo Único - No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo de 
interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito 
passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
Art. 112. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício 
sempre que sua decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e 
acréscimos legais, em valor total a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O recurso será interposto mediante declaração na própria 
decisão.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 113. São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que 
este tenha sido interposto, assim como na parte que não for objeto de recurso 
voluntário ou não sujeita a recurso de ofício;
II – de segunda instância.
Art. 114. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no 
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 115. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre à 
autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
Art. 116. O sujeito passivo, qualquer órgão da administração e entidade 
representativa de categoria econômica ou profissional poderá formular consulta 
sobre dispositivos da legislação tributária municipal aplicável a fato 
determinado.
Art. 117. A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão de 
administração tributária.
Art. 118. Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será 
instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir 
da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência.
Art. 119. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido 
na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação.
Art. 120. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo 
que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo 
com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das 
duas decisões.
Art. 121. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria 
econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou filiados 
depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 122. Não produzirá efeito a consulta formulada: 
I – em desacordo com o disposto neste Capítulo.
II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto 
da consulta;
III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que 
se relacionem com a matéria consultada;
IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não 
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o 
consulente;
V – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de 
sua apresentação;
VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;
VII – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII – quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se 
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a 
inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 123. O julgamento da consulta compete:
I – em primeira instância ao Secretário Municipal de Finanças, de Tributação 
ou equivalente;
II – em segunda instância ao Prefeito Municipal.
Art. 124. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira 
instância, dentro de 15 (quinze) dias contados da ciência.
Art. 125. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício de 
decisão favorável ao consulente.
CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES
Art. 126. São nulos:
I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 
preterição do direito de defesa.
Art. 127. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no 
artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem 
em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou 
quando não influírem na solução do litígio.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 128. Os valores absolutos e limites de valores absolutos referidos nos 
diversos dispositivos serão atualizados em 1.º de janeiro de cada ano, a partir do 
ano subseqüente ao de início de vigência da presente Lei Complementar, pela 
aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, 
apurado pela Fundação IBGE nos 12 (doze) doze meses imediatamente 
anteriores, arredondadas para os valores inteiros imediatamente inferiores as 
frações de valores resultantes.
Parágrafo Único – Na hipótese de extinção do índice a que se refere o caput, a 
atualização será feita com a utilização do que vier a lhe substituir ou, não lhe 
sendo dada substituição, por outro cuja aplicação represente a menor 
repercussão econômica para os contribuintes. 
Art. 129. As obrigações acessórias dos tributos, bem como os dispositivos 
dependentes serão objeto de regulamentação objeto de Decreto do Poder 
Executivo.
Art. 130. As autorizações, permissões e concessões a particulares, pessoas físicas 
e jurídicas, para a prestação de serviços públicos, bem como a utilização de bens 
e serviços públicos não remunerados por tributos, ficam condicionadas ao 
pagamento de preços públicos cujos valores serão estabelecidos em Decreto do 
Prefeito Municipal, conforme disposto nos arts. 86, inciso I, alínea “j”, 96, e 111 
da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos autorizados, permitidos ou 
concedidos a particulares também serão fixadas por Decreto do Prefeito 
Municipal, conforme disposto no art. 100 da Lei Orgânica do Município.
Art. 131. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando sua aplicação condicionada ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “a”, 
“b” e “c”, da Constituição Federal, quando serão revogadas as disposições em 
contrário, especialmente as Leis nº 350, de 14 de maio de 2002 e nº 357, de 30 de 
dezembro de 2002, ressalvada sua aplicação aos fatos geradores ocorridos em sua 
vigência, em conformidade com o disposto no art. 144 do Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
São José do Sabugi (PB), em 07 de novembro de 2016
IRACEMA NELIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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