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norma nº 420/2007

Tipo Lei Complementar Municipal
Número / Ano 420 / 2007
Date 2007-09-17
EmentaCria o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do município de São José do Sabugi, estabelece os quantitativos de cargos, define os vencimentos, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Complementar Municipal nº 420, 
de 17 de setembro de 2007
Cria o plano de cargos, carreiras e remuneração dos 
servidores do município de São José do Sabugi, estabelece 
os quantitativos de cargos, define os vencimentos, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do município 
de São José do Sabugi fica estabelecido por esta Lei. 
Art. 2º. O serviço público do município de São José do Sabugi organizado pelos 
seguintes quadros: 
1. Cargos de Provimento Efetivo;
2. Cargos em Comissão e Funções.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Servidor Público Municipal: o titular de cargo efetivo e em comissão, 
submetido ao regime jurídico estatutário; 
II - Função: a atribuição ou conjunto de atribuições que a administração 
confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a 
determinados servidores para a execução de serviços eventuais;
III - Função de Confiança ou Gratificada: são plexos unitários de atribuições, 
criadas por Lei, correspondentes a cargos de assessoramento a serem exercidas 
por titulares de cargos efetivos de confiança da autoridade que as preenche. 
IV - Função Pública Contratada por Tempo Determinado: a exercida por 
servidores temporários, contratados por tempo determinado e com a 
finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público, na forma da Lei;
V - Quadro: o conjunto de cargos de carreiras, cargos isolados e de funções 
gratificadas, organizados em grupos, em que se distribuem as classes de 
cargos ou as funções gratificadas e cargos em comissão, de acordo com a 
natureza específica das respectivas atribuições; 
VI - Regime Jurídico: o regime jurídico do Município é estatutário; 
VII - Grupo: o conjunto de classes correlatas quanto à natureza das atribuições 
e o grau de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas 
atribuições, abrangendo várias atividades e quantificação dos respectivos 
cargos, conforme titulação e respectiva definição abaixo referidas:
a) Nível: requisito de escolaridade exigida para o desempenho das 
atribuições do cargo; 
b) Classe: conjunto de cargos, do Quadro de Provimento Efetivo, da mesma 
natureza funcional, do mesmo grau de responsabilidade, vencimento e 
referências, escalonados segundo a titulação, conforme os critérios 
estabelecidos nesta Lei; 
c) Carreira: agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, e do 
mesmo nível de responsabilidade, organizadas segundo a titulação ou a 
hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que o 
integram, mediante provimento originário e constituído de níveis e 
referências;
d) Cargo: conjunto de atribuições cometidas a um servidor, mediante 
retribuição pecuniária padronizada; 
e) Aproveitamento: é a distribuição "ex-oficio" dos atuais servidores, 
titulares de cargos em extinção e/ou extintos, em novos cargos de natureza e 
vencimentos compatíveis com os anteriormente ocupados, procedimento 
este adotado, inclusive, com aqueles admitidos sem aprovação em concurso 
público, antes da vigência da Constituição Federal de 05 de outubro de 
1988:
f) Cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de 
seus titulares, até a mais alta titulação profissional naquela carreira;
g) Acesso funcional vertical: é a evolução vertical na carreira, dentro do 
mesmo cargo, mediante a obtenção de grau de habilitação profissional mais 
elevado; 
h) Promoção: é o deslocamento do titular de um cargo, de uma referência 
inferior para outra imediatamente superior, no mesmo cargo; 
i) Referência: é a gradação da retribuição pecuniária básica dentro da classe;
j) Lotação: é o número de servidores que deve ter exercício em cada 
repartição ou serviço.
Parágrafo Único - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de 
Combate às Endemias submetem-se às normas previstas nesta Lei, 
obedecendo, para efeito de admissão, as disposições constantes da Emenda 
Constitucional n.º 51/2006. 
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES 
Art. 4º. A presente Lei, norteada pelo princípio do dever do poder público de 
atender às demandas da comunidade com serviços de qualidade para todos, tem 
por finalidade:
I - A valorização do servidor público municipal;
II - A melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Prefeitura à 
comunidade. 
Art. 5º. A valorização do servidor municipal será assegurada pela garantia de:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e 
títulos; 
II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento 
periódico remunerado para esse fim, de acordo com a estratégia gerencial 
planejada; 
III - Remuneração condigna dos servidores em efetivo exercício; 
IV - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na 
jornada de trabalho; 
V - Condições adequadas de trabalho.
Art. 6º. A melhoria do padrão da qualidade dos serviços prestados pelo 
Município será perseguida mediante um cuidadoso planejamento estratégico das 
necessidades da comunidade, segundo parâmetros definidos à vista dos recursos 
disponíveis e das peculiaridades do Município. 
TÍTULO Ш 
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
CAPÍTULO I
Do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
Art. 7º. Ficam em extinção, 19 (dezenove) cargos de provimento efetivo cujos 
titulares não possuírem correspondentes no novo Plano, conforme 
demonstrativo no Anexo I a esta Lei.
Art. 8º. Ficam criados, no âmbito da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi, 
216 (duzentos e dezesseis) cargos efetivos, destinados a compor o quadro 
permanente de servidores efetivos desta Instituição, conforme demonstrativo no 
Anexo II a esta Lei.
Art. 9º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos da 
prefeitura municipal de São José do Sabugi é formado por cargos de nível básico, 
em que, conforme as especificações do cargo é exigida a escolaridade 
correspondente; de cargos de nível médio, em que a escolaridade mínima exija 
diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente em escola 
profissionalizante e de nível superior, estruturado em grupos, conforme a 
natureza das respectivas atribuições, destinadas a atender as atividades 
essenciais e gerais à consecução dos fins da Administração Municipal.
§ 1º. Os grupos de que trata este artigo são integrados pelas seguintes:
I - GAG - Grupo de Administração Geral; 
II - GTA - Grupo Técnico de Apoio; 
III - GNS - Grupo de Nível Superior; 
IV - GSP - Grupo de Saúde Pública; 
V - GSF- Grupo de Saúde da Família; 
VI - GTC - Grupo de Tributação e Controle; 
I - Grupo de Administração Geral com 131(cento e trinta e um) cargos e 
provimento efetivo, abrangendo serviços auxiliares e artesanais, tais como: 
vigilância, conservação e limpeza, jardinagem, capina, varrição e outros 
correlatos, cujo provimento exija comprovação de escolaridade 
correspondente às especificações do cargo; 
II - Grupo Técnico de Apoio com 29(vinte e nove) cargos de provimento 
efetivo, tais como: serviços datilográficos em geral, serviços técnicos￾auxiliares nas áreas de pessoal, patrimônio, contabilidade, arquivo, 
material, informática comunicações e serviços de apoio em geral, tarefas de 
atendimento ao público, inclusive em hospitais e ambulatórios, conservação, 
portaria e serviços telefônicos, bem como nas áreas de educação, saúde, 
administração, obras públicas, serviços urbanos, finanças e planejamento, 
para os quais se exija comprovação de escolaridade correspondente às 
especificações do cargo, diploma ou certificado de conclusão do nível nédio 
ou superior;
III - Grupo de Nível Superior com 5(cinco) cargos de provimento efetivo 
para os quais se exija diploma de curso superior de graduação ou 
equivalente, não abrangido por outros Grupos específicos; 
IV - Grupo de Saúde Pública com 27(vinte e sete) cargos de provimento 
efetivo inerentes às atividades da saúde pública em geral, para os quais se 
exija comprovação de escolaridade correspondente às especificações do 
cargo, diploma de Nível Básico, Médio ou Superior;
V - Grupo de Saúde da Família com 20(vinte) cargos de provimento efetivo 
inerentes às atividades da saúde compreendidas no Programa Saúde da 
Família – PSF, cujo provimento depende de comprovação de escolaridade 
correspondente às especificações do cargo, diploma de Nível Básico, Médio 
ou Superior.
VI - Grupo Tributação e Controle com 04(quatro) cargos de provimento 
efetivo, envolvendo atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de 
obras, posturas de tributos municipais, tarefas de recebimento, guarda e 
pagamento de valores, para os quais se exige diploma ou certificado de 
nível médio ou superior específico; 
§ 2º. As regras de aproveitamento assegurarão aos servidores estáveis do 
quadro permanente atual todos os direitos adquiridos.
Art. 10 - A identificação estabelecida para as classes dos cargos, criados por esta 
Lei tem a seguinte interpretação: 
1º elemento - SIGLA DO GRUPO. 
2º. elemento - NOME DA CLASSE 
3º elemento - IDENTIFICAÇÃO 
A. Código 
B. Referência. 
Art. 11- A distribuição dos titulares dos cargos, nas diferentes atividades 
desenvolvidas em cada órgão da edilidade, observará rigorosamente a 
compatibilidade entre as atribuições do cargo e as funções efetivamente 
desempenhadas naquele órgão. 
Parágrafo Único - Constitui responsabilidade solidária da chefia de cada órgão 
e do Órgão Central de Recursos Humanos a verificação permanente da 
compatibilidade mencionada neste artigo. 
CAPÍTULO II 
Da Remuneração e da Isonomia 
Art. 12 Os cargos efetivos, de que tratam o artigo 8º., terão sua remuneração 
composta pelos vencimentos definidos nas tabelas constantes no Anexo III, 
exclusive os cargos integrantes do Grupo de Saúde Pública e do Grupo Saúde da 
Família na carreira de Nível Superior definidos nas tabelas constantes legislação 
pertinente, acrescidos das gratificações que lhe forem devidas, fixadas na 
Legislação Municipal. 
Parágrafo Único - A carga horária de todos os servidores corresponde do 
Quadro Efetivo Grupo Saúde ao do regime Família de 30 (trinta) horas 
semanais de trabalho, exceto a carga horária do que será de 40 (quarenta) 
horas, em virtude da necessidade imperiosa de sua atividade. 
Art. 13 - A isonomia de vencimentos será assegurada uniforme pela remuneração 
mesma titulação. do trabalho prestado por servidores da mesma classe ou 
categoria funcional e da mesma titulação.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por remuneração 
vencimento o e as vantagens pecuniárias previstas em lei. 
§ 2º. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância Mínimo 
inferior ao Salário Mínimo Nacional.
CAPÍTULO I 
Das Especificações de Classe
Art. 14 - Especificação de Classe é a descrição dos cargos classificados base de 
suas à características laborativas, com a sua identificação, a constando o nome do 
grupo, denominação da classe, do nível, a referência, as descrições sintética e 
analítica das atribuições, condições de trabalho, requisitos para provimento, 
acesso e/ou promoção. 
Art. 15 - As especificações constituem das classes dos cargos criados no artigo 9º.
o Anexo IV desta Lei.
Art. 16 - As especificações de classe poderão ser alteradas por Decreto, no que se 
refere à descrição analítica das atribuições e lotação. 
Art. 17 -A proposta de criação de novos cargos deverá ser acompanhada da 
respectiva especificação.
CAPÍTULO IV
Do Ingresso
Art. 18 - A nomeação para cargo efetivo far-se-á na referência inicial, mediante 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exclusive os 
cargos de Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, 
regidos pela legislação pertinente. 
§ 1º. Os cargos efetivos de nível básico serão acessíveis mediante concurso aos 
brasileiros, escolaridade formal público, em que, conforme as exigências do 
cargo, não é exigida e/ou são exigidas a escolaridade equivalente à 4
a
(quarta) 
série do ensino fundamental e habilidades específicas.
§ 2º. Os cargos efetivos de nível médio serão acessíveis mediante concurso aos 
brasileiros, mediante concurso público, exigida escolaridade mínima equivalente 
ensino médio e/ou formação ao ciclo completo do profissional complementar 
exigível nos termos do edital, e compreenderão a assistência técnica ao 
desenvolvimento das atividades administrativas finalísticas da edilidade, e 
podendo ser exigida formação profissional na área correspondente às respectivas 
atribuições. 
§ 3º. Os cargos efetivos de nível superior serão acessíveis aos brasileiros, 
mediante concurso público, nos termos de regulamento Administração editado 
pela Secretaria Municipal de e Finanças, exigidas escolaridade às respectivas 
mínima de graduação na área correspondente ás respectivas atribuições. 
§ 4º. Os candidatos já aprovados em concurso público realizado pelo Município, 
cujo prazo de validade esteja em vigor, poderão ser nomeados visando о de 
cargos criados por esta Lei Municipal Complementar, observadas as e exigências 
especificações cargo. 
§ 5º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias 
criados por esta Lei Municipal Complementar somente poderão ser preenchidos 
através de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo 
com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para 
o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observado o disposto na 
Lei Federal 11.350, de 05 de outubro de 2006. 
CAPÍTULO V 
Da Carreira e seu Funcionamento 
Art. 19 - A carreira dos servidores públicos municipais é formada por todos os 
titulares de cargos de provimento efetivo de nível básico, médio e superior e é 
estruturada, na modalidade vertical em classes e, na modalidade horizontal, em 
referências. 
§ 1º. Para a carreira do servidor de nível básico e médio se aplicam, apenas, a 
promoção horizontal em referências. 
§ 2º. Para a carreira do servidor de nível superior se aplica o acesso vertical em 
classes e, a promoção horizontal em referências. 
Art. 20 - A promoção será concedida ao titular do cargo que houver participado 
de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três 
anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no 
Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira.
Art. 21 - Todas as classes e/ou cargos serão distribuídos em 10 (dez) referências. 
§ 1º. O posicionamento inicial do titular no cargo será sempre na referência inicial 
daquele cargo.
§ 2º. O posicionamento dos atuais servidores, integrantes do quadro de 
servidores estáveis do Município, constará das regras de aproveitamento 
estabelecidas nesta Lei.
§ 3º. A partir da implantação deste Plano, qualquer mudança de classe ou 
referência obedecerá às regras a serem estabelecidas no Regulamento que será 
publicado em Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência deste 
Plano.
Art. 22 - Acesso Funcional é a evolução vertical na carreira, de nível superior, 
dentro do mesmo cargo, mediante a obtenção de grau de habilitação profissional 
mais elevado. 
Art. 23 - As classes de carreira constituem a linha de acesso do titular do cargo de 
nível superior e são designadas pelas letras A, B, C e D. 
§ 1º. Para efeito de acesso, no nível superior, as classes são distribuídas em ordem 
alfabética, da inicial à final. 
§ 2º. No nível superior, o quantitativo de titulares fixado em Lei, para cada cargo 
corresponde à totalidade distribuída nas classes, independente do titular estar 
posicionado na classe A, B, C ou D. 
§ 3º. Após o resultado da distribuição dos cargos pelas classes, por ocasião do 
primeiro provimento, correspondente ao aproveitamento na função 
desempenhada atualmente, só haverá nova movimentação na classe quando um 
servidor estável obtiver uma nova capacitação contemplada pela carreira ou 
quando um novo servidor, nomeado na forma da Lei, completar com sucesso seu 
estágio probatório de três anos
Art. 24 - A passagem da classe A para a classe B terá um acréscimo de 5% (cinco 
por cento); a passagem da classe B para a classe C terá um acréscimo de 10% (dez 
por cento); a passagem da classe C para a classe D terá um acréscimo de 15% 
(quinze por cento), sempre sobre a referência inicial do vencimento base da 
tabela. 
Art. 25 - No nível superior, a mudança de classe no mesmo cargo, ocorrerá 
automaticamente por titulação ou qualificação e vigorará a partir do primeiro dia 
útil do mês em que o servidor apresentar a comprovação ou o certificado de 
aprovação da nova habilitação
Art. 26 - A mudança de classe só ocorrerá uma vez para cada modalidade de 
capacitação da mesma quantidade de horas ou do mesmo nível de 
conhecimentos, de forma excludente.
Art. 27 - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho das 
tarefas habituais, do cumprimento de indicadores de desempenho, da 
qualificação em instituições oficiais ou credenciadas e da aquisição de 
conhecimentos relacionados ao cargo. 
Art. 28 - A avaliação de desempenho será apurada anualmente, enquanto a 
pontuação de qualificação para a classe, no nível superior, ou na referência, para 
os níveis médio e básico, ocorrerá quando da apresentação do certificado de 
conclusão, cada um de acordo com regras próprias da carreira, que serão 
definidas no Regulamento. 
Art. 29 - A contagem de pontos para a promoção será realizada anualmente na 
forma do Regulamento e, ao final de cada três anos, será publicada a relação dos 
servidores aptos à promoção horizontal a partir do mês subseqüente. 
Art. 30 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades (GDA), no 
percentual de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento base do servidor, 
destinada a titulares de cargos de nível superior deste plano e que obtenha a 
quantidade de pontos estabelecida em regulamento, não sendo cumulativa com 
as gratificações contidas na Legislação Municipal. 
§1º. A GDA, de que trata este artigo, será atribuída em função da quantidade de 
pontos obtidos pelo servidor, resultante da pontuação média alcançada nas duas 
últimas avaliações, apuradas de acordo com o Programa de Avaliação de 
Desempenho do servidor estabelecido em Decreto.
§ 2º. O decreto que regulamentará a carreira do servidor estabelecerá as regras 
para a obtenção ou não da GDA e disciplinará a sua forma de pagamento
§ 3º. Os provimentos nos cargos de nível superior, que ocorrerem a partir da 
implantação deste Plano, a partir da aprovação em concurso público de provas 
ou de provas e títulos e da conclusão do estágio probatório, seguirão as mesmas 
regras estabelecidas neste artigo e seus respectivos parágrafos. 
TÍTULO IV 
Da Capacitação do Servidor Público Municipal 
Art. 31 - Será instituída uma Comissão para Elaborar Projeto de criação da Escola 
Municipal de Serviço Público (EMUSP), com a finalidade de, no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, encaminhar ao Poder Legislativo 
Municipal, que deverá ter, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I - Desenvolver as atividades relativas à execução de programas e projetos de 
formação e treinamento de recursos humanos, de forma a melhor capacitar o 
pessoal para о desempenho de suas atividades e para o desenvolvimento de 
suas potencialidades;
II - Proceder, anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária, o 
levantamento das necessidades de treinamento (LNT) nos diversos órgãos da 
Prefeitura Municipal e, juntamente com esses órgãos, formular o programa 
mínimo de formação e aperfeiçoamento de pessoal em cada período 
orçamentário; 
III - Coordenar, junto aos órgãos de Recursos Humanos de cada Secretaria, os 
meios orçamentários e outros recursos necessários à manutenção dos 
programas de treinamento da Prefeitura, de forma geral;
IV - Preparar e propor normas gerais sobre a elaboração de projetos de 
treinamento envolvendo todos os servidores, principalmente os que exerçam 
funções de supervisão; 
V - Promover, em colaboração com servidores de outros setores do Município, 
a preparação de manuais destinados a orientar os agentes públicos na 
execução de suas tarefas; 
VI - Selecionar candidatos a cursos de capacitação e outras atividades de 
aperfeiçoamento em organizações especializadas; 
VII - Programar e coordenar cursos que forneçam aos servidores elementos 
gerais de informações, instruções e técnicas específicas de Administração 
Pública; 
VIII - Firmar convênios com universidades e instituições voltadas à 
capacitação e ao desenvolvimento regional e nacional, a fim de realizar cursos, 
simpósios, seminários e encontros que possibilitem a atualização profissional 
dos servidores do quadro permanente desta e de outras Prefeituras, de 
membros da comunidade em geral, buscando, inclusive, a geração de novas 
oportunidades de receitas para o município. 
IX - Executar outras atividades afins. 
Parágrafo Único - A Comissão será presidida pelo secretário de Administração 
e Finanças e integrada por representantes de Secretarias e entidades 
representativas dos servidores municipais. 
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, observadas as 
prioridades do planejamento da Prefeitura, desenvolverá Programas 
coordenados pelo de Capacitação, seu órgão de Recursos Humanos e pela Escola 
Municipal de Serviço Público (EMUSP), visando maximizar os recursos 
disponíveis e atender as prioridades do governo municipal. 
Art. 33 - A qualificação profissional, objetivando a melhoria contínua dos 
serviços prestados à comunidade mediante a programação, e a acesso e/ou a 
promoção na carreira, será assegurada através de cursos de formação, 
aperfeiçoamento na Escola Municipal ou especialização de Serviço Público 
(EMUSP).
Art. 34 - Fica instituída a licença para qualificação profissional, que consiste no 
afastamento para todos do titular de cargo efetivo de suas funções, computado o 
tempo de formação, aperfeiçoamento os fins de direito, sendo concedida para 
freqüência a cursos de ou especialização, em instituições credenciadas.
Art. 35 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, efetivo poderá, o titular de 
cargo no interesse do serviço, afastar-se do exercício do cargo, com a respectiva 
remuneração, observado por até três meses, para participar de curso de 
qualificação profissional, observado disposto no parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo único - Os períodos de licença de que trata o caput não serão 
acumuláveis.
TÍTULO V 
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 36 - A Procuradoria Geral do Município incube verificar, caso a caso, a 
regularidade do aproveitamento dos servidores efetivados nos respectivos 
cargos. 
§ 1º. Os titulares efetivos dos cargos em extinção, referidos no Art. 7º. e constante 
nos anexo I desta Lei, que preencherem nos os requisitos legais, serão 
aproveitados cargos das classes de idêntica denominação e respectivas 
especificações vencimentos criados peloArt. 8º., conforme demonstrativo no 
Anexo II desta Lei.
§ 2º. O aproveitamento, em nenhuma hipótese, acarretará em redução de 
vencimento.
§ 3º. O servidor, cujo esteja compreendido na tabela constante coincidam do 
Anexo III desta Lei e que, ao ser aproveitado esteja recebendo vencimentos que 
não com a referência existente na Tabela, será aproveitado na referência 
imediatamente superior ao seu vencimento-base atual.
§ 4º. Os servidores efetivos, que possuam valores incorporados, os terão todos 
seus direitos assegurados. 
§ 5º. Os servidores estáveis do quadro atual, cujo vencimento se posicione acima
da maior referência da Tabela de vencimentos constante criada pelo artigo 8º., 
conforme definição no Anexo III, permanecerão com o mesmo vencimento e 
gozarão de todas as vantagens deste Plano. 
§ 6º. Os titulares dos cargos em extinção, constantes no Anexo I, referido no 
artigo 7º desta Lei, que não forem abrangidos pelo disposto nos incisos 
anteriores, carreira permanecerão nos respectivos cargos até sua vacância, e 
gozarão de todas as vantagens da estabelecidas por esse Plano.
Art. 37 - O aproveitamento será realizado através de Decreto do Poder Executivo, 
procedendo-se o apostilamento no título nomeação original. 
Parágrafo único - O Decreto a que se refere o presente artigo contemplará a 
transposição dos atuais servidores efetivos para os novos cargos, mediante as 
listas nominais de aproveitamento, conforme o disposto no artigo anterior. 
Art. 38 - O prefeito municipal fará publicar as listas nominais de aproveitamento 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei. 
Parágrafo único - O servidor estável, cujo aproveitamento tenha sido feito em 
desacordo com as normas desta Lei, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da publicação das listas nominativas de aproveitamento, 
encaminhar ao prefeito petição fundamentada, solicitando revisão do ato que 
o enquadrou. 
Art. 39 - Não farão parte desta Lei: as funções comissionadas, Legislação 
Municipal regidas pela e os ocupantes do Quadro do Magistério, regidos pela 
Legislação pertinente. 
Art. 40 - As despesas decorrentes da aplicação das dotações desta Lei à conta das 
dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a 
abrir créditos suplementares, se necessário, à sua cobertura. 
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 42 - Ressalvados os direitos adquiridos, revogam-se as disposições em 
contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 298/98, de 04 de dezembro de 1998 e 
suas alterações. 
São José do Sabugi (PB), em 17 de setembro de 2007
JOSÉ DERCI DE MEDEIROS
Prefeito

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