| Tipo | Lei Complementar Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 2007 |
| Date | 2007-09-17 |
| Ementa | Cria o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do município de São José do Sabugi, estabelece os quantitativos de cargos, define os vencimentos, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Complementar Municipal nº 420, de 17 de setembro de 2007 Cria o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do município de São José do Sabugi, estabelece os quantitativos de cargos, define os vencimentos, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do município de São José do Sabugi fica estabelecido por esta Lei. Art. 2º. O serviço público do município de São José do Sabugi organizado pelos seguintes quadros: 1. Cargos de Provimento Efetivo; 2. Cargos em Comissão e Funções. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Servidor Público Municipal: o titular de cargo efetivo e em comissão, submetido ao regime jurídico estatutário; II - Função: a atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais; III - Função de Confiança ou Gratificada: são plexos unitários de atribuições, criadas por Lei, correspondentes a cargos de assessoramento a serem exercidas por titulares de cargos efetivos de confiança da autoridade que as preenche. IV - Função Pública Contratada por Tempo Determinado: a exercida por servidores temporários, contratados por tempo determinado e com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei; V - Quadro: o conjunto de cargos de carreiras, cargos isolados e de funções gratificadas, organizados em grupos, em que se distribuem as classes de cargos ou as funções gratificadas e cargos em comissão, de acordo com a natureza específica das respectivas atribuições; VI - Regime Jurídico: o regime jurídico do Município é estatutário; VII - Grupo: o conjunto de classes correlatas quanto à natureza das atribuições e o grau de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas atribuições, abrangendo várias atividades e quantificação dos respectivos cargos, conforme titulação e respectiva definição abaixo referidas: a) Nível: requisito de escolaridade exigida para o desempenho das atribuições do cargo; b) Classe: conjunto de cargos, do Quadro de Provimento Efetivo, da mesma natureza funcional, do mesmo grau de responsabilidade, vencimento e referências, escalonados segundo a titulação, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei; c) Carreira: agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, e do mesmo nível de responsabilidade, organizadas segundo a titulação ou a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que o integram, mediante provimento originário e constituído de níveis e referências; d) Cargo: conjunto de atribuições cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária padronizada; e) Aproveitamento: é a distribuição "ex-oficio" dos atuais servidores, titulares de cargos em extinção e/ou extintos, em novos cargos de natureza e vencimentos compatíveis com os anteriormente ocupados, procedimento este adotado, inclusive, com aqueles admitidos sem aprovação em concurso público, antes da vigência da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988: f) Cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até a mais alta titulação profissional naquela carreira; g) Acesso funcional vertical: é a evolução vertical na carreira, dentro do mesmo cargo, mediante a obtenção de grau de habilitação profissional mais elevado; h) Promoção: é o deslocamento do titular de um cargo, de uma referência inferior para outra imediatamente superior, no mesmo cargo; i) Referência: é a gradação da retribuição pecuniária básica dentro da classe; j) Lotação: é o número de servidores que deve ter exercício em cada repartição ou serviço. Parágrafo Único - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias submetem-se às normas previstas nesta Lei, obedecendo, para efeito de admissão, as disposições constantes da Emenda Constitucional n.º 51/2006. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES Art. 4º. A presente Lei, norteada pelo princípio do dever do poder público de atender às demandas da comunidade com serviços de qualidade para todos, tem por finalidade: I - A valorização do servidor público municipal; II - A melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Prefeitura à comunidade. Art. 5º. A valorização do servidor municipal será assegurada pela garantia de: I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos; II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, de acordo com a estratégia gerencial planejada; III - Remuneração condigna dos servidores em efetivo exercício; IV - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho; V - Condições adequadas de trabalho. Art. 6º. A melhoria do padrão da qualidade dos serviços prestados pelo Município será perseguida mediante um cuidadoso planejamento estratégico das necessidades da comunidade, segundo parâmetros definidos à vista dos recursos disponíveis e das peculiaridades do Município. TÍTULO Ш DA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CAPÍTULO I Do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo Art. 7º. Ficam em extinção, 19 (dezenove) cargos de provimento efetivo cujos titulares não possuírem correspondentes no novo Plano, conforme demonstrativo no Anexo I a esta Lei. Art. 8º. Ficam criados, no âmbito da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi, 216 (duzentos e dezesseis) cargos efetivos, destinados a compor o quadro permanente de servidores efetivos desta Instituição, conforme demonstrativo no Anexo II a esta Lei. Art. 9º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos da prefeitura municipal de São José do Sabugi é formado por cargos de nível básico, em que, conforme as especificações do cargo é exigida a escolaridade correspondente; de cargos de nível médio, em que a escolaridade mínima exija diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente em escola profissionalizante e de nível superior, estruturado em grupos, conforme a natureza das respectivas atribuições, destinadas a atender as atividades essenciais e gerais à consecução dos fins da Administração Municipal. § 1º. Os grupos de que trata este artigo são integrados pelas seguintes: I - GAG - Grupo de Administração Geral; II - GTA - Grupo Técnico de Apoio; III - GNS - Grupo de Nível Superior; IV - GSP - Grupo de Saúde Pública; V - GSF- Grupo de Saúde da Família; VI - GTC - Grupo de Tributação e Controle; I - Grupo de Administração Geral com 131(cento e trinta e um) cargos e provimento efetivo, abrangendo serviços auxiliares e artesanais, tais como: vigilância, conservação e limpeza, jardinagem, capina, varrição e outros correlatos, cujo provimento exija comprovação de escolaridade correspondente às especificações do cargo; II - Grupo Técnico de Apoio com 29(vinte e nove) cargos de provimento efetivo, tais como: serviços datilográficos em geral, serviços técnicosauxiliares nas áreas de pessoal, patrimônio, contabilidade, arquivo, material, informática comunicações e serviços de apoio em geral, tarefas de atendimento ao público, inclusive em hospitais e ambulatórios, conservação, portaria e serviços telefônicos, bem como nas áreas de educação, saúde, administração, obras públicas, serviços urbanos, finanças e planejamento, para os quais se exija comprovação de escolaridade correspondente às especificações do cargo, diploma ou certificado de conclusão do nível nédio ou superior; III - Grupo de Nível Superior com 5(cinco) cargos de provimento efetivo para os quais se exija diploma de curso superior de graduação ou equivalente, não abrangido por outros Grupos específicos; IV - Grupo de Saúde Pública com 27(vinte e sete) cargos de provimento efetivo inerentes às atividades da saúde pública em geral, para os quais se exija comprovação de escolaridade correspondente às especificações do cargo, diploma de Nível Básico, Médio ou Superior; V - Grupo de Saúde da Família com 20(vinte) cargos de provimento efetivo inerentes às atividades da saúde compreendidas no Programa Saúde da Família – PSF, cujo provimento depende de comprovação de escolaridade correspondente às especificações do cargo, diploma de Nível Básico, Médio ou Superior. VI - Grupo Tributação e Controle com 04(quatro) cargos de provimento efetivo, envolvendo atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de obras, posturas de tributos municipais, tarefas de recebimento, guarda e pagamento de valores, para os quais se exige diploma ou certificado de nível médio ou superior específico; § 2º. As regras de aproveitamento assegurarão aos servidores estáveis do quadro permanente atual todos os direitos adquiridos. Art. 10 - A identificação estabelecida para as classes dos cargos, criados por esta Lei tem a seguinte interpretação: 1º elemento - SIGLA DO GRUPO. 2º. elemento - NOME DA CLASSE 3º elemento - IDENTIFICAÇÃO A. Código B. Referência. Art. 11- A distribuição dos titulares dos cargos, nas diferentes atividades desenvolvidas em cada órgão da edilidade, observará rigorosamente a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as funções efetivamente desempenhadas naquele órgão. Parágrafo Único - Constitui responsabilidade solidária da chefia de cada órgão e do Órgão Central de Recursos Humanos a verificação permanente da compatibilidade mencionada neste artigo. CAPÍTULO II Da Remuneração e da Isonomia Art. 12 Os cargos efetivos, de que tratam o artigo 8º., terão sua remuneração composta pelos vencimentos definidos nas tabelas constantes no Anexo III, exclusive os cargos integrantes do Grupo de Saúde Pública e do Grupo Saúde da Família na carreira de Nível Superior definidos nas tabelas constantes legislação pertinente, acrescidos das gratificações que lhe forem devidas, fixadas na Legislação Municipal. Parágrafo Único - A carga horária de todos os servidores corresponde do Quadro Efetivo Grupo Saúde ao do regime Família de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, exceto a carga horária do que será de 40 (quarenta) horas, em virtude da necessidade imperiosa de sua atividade. Art. 13 - A isonomia de vencimentos será assegurada uniforme pela remuneração mesma titulação. do trabalho prestado por servidores da mesma classe ou categoria funcional e da mesma titulação. § 1º. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por remuneração vencimento o e as vantagens pecuniárias previstas em lei. § 2º. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância Mínimo inferior ao Salário Mínimo Nacional. CAPÍTULO I Das Especificações de Classe Art. 14 - Especificação de Classe é a descrição dos cargos classificados base de suas à características laborativas, com a sua identificação, a constando o nome do grupo, denominação da classe, do nível, a referência, as descrições sintética e analítica das atribuições, condições de trabalho, requisitos para provimento, acesso e/ou promoção. Art. 15 - As especificações constituem das classes dos cargos criados no artigo 9º. o Anexo IV desta Lei. Art. 16 - As especificações de classe poderão ser alteradas por Decreto, no que se refere à descrição analítica das atribuições e lotação. Art. 17 -A proposta de criação de novos cargos deverá ser acompanhada da respectiva especificação. CAPÍTULO IV Do Ingresso Art. 18 - A nomeação para cargo efetivo far-se-á na referência inicial, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exclusive os cargos de Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, regidos pela legislação pertinente. § 1º. Os cargos efetivos de nível básico serão acessíveis mediante concurso aos brasileiros, escolaridade formal público, em que, conforme as exigências do cargo, não é exigida e/ou são exigidas a escolaridade equivalente à 4 a (quarta) série do ensino fundamental e habilidades específicas. § 2º. Os cargos efetivos de nível médio serão acessíveis mediante concurso aos brasileiros, mediante concurso público, exigida escolaridade mínima equivalente ensino médio e/ou formação ao ciclo completo do profissional complementar exigível nos termos do edital, e compreenderão a assistência técnica ao desenvolvimento das atividades administrativas finalísticas da edilidade, e podendo ser exigida formação profissional na área correspondente às respectivas atribuições. § 3º. Os cargos efetivos de nível superior serão acessíveis aos brasileiros, mediante concurso público, nos termos de regulamento Administração editado pela Secretaria Municipal de e Finanças, exigidas escolaridade às respectivas mínima de graduação na área correspondente ás respectivas atribuições. § 4º. Os candidatos já aprovados em concurso público realizado pelo Município, cujo prazo de validade esteja em vigor, poderão ser nomeados visando о de cargos criados por esta Lei Municipal Complementar, observadas as e exigências especificações cargo. § 5º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias criados por esta Lei Municipal Complementar somente poderão ser preenchidos através de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observado o disposto na Lei Federal 11.350, de 05 de outubro de 2006. CAPÍTULO V Da Carreira e seu Funcionamento Art. 19 - A carreira dos servidores públicos municipais é formada por todos os titulares de cargos de provimento efetivo de nível básico, médio e superior e é estruturada, na modalidade vertical em classes e, na modalidade horizontal, em referências. § 1º. Para a carreira do servidor de nível básico e médio se aplicam, apenas, a promoção horizontal em referências. § 2º. Para a carreira do servidor de nível superior se aplica o acesso vertical em classes e, a promoção horizontal em referências. Art. 20 - A promoção será concedida ao titular do cargo que houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira. Art. 21 - Todas as classes e/ou cargos serão distribuídos em 10 (dez) referências. § 1º. O posicionamento inicial do titular no cargo será sempre na referência inicial daquele cargo. § 2º. O posicionamento dos atuais servidores, integrantes do quadro de servidores estáveis do Município, constará das regras de aproveitamento estabelecidas nesta Lei. § 3º. A partir da implantação deste Plano, qualquer mudança de classe ou referência obedecerá às regras a serem estabelecidas no Regulamento que será publicado em Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência deste Plano. Art. 22 - Acesso Funcional é a evolução vertical na carreira, de nível superior, dentro do mesmo cargo, mediante a obtenção de grau de habilitação profissional mais elevado. Art. 23 - As classes de carreira constituem a linha de acesso do titular do cargo de nível superior e são designadas pelas letras A, B, C e D. § 1º. Para efeito de acesso, no nível superior, as classes são distribuídas em ordem alfabética, da inicial à final. § 2º. No nível superior, o quantitativo de titulares fixado em Lei, para cada cargo corresponde à totalidade distribuída nas classes, independente do titular estar posicionado na classe A, B, C ou D. § 3º. Após o resultado da distribuição dos cargos pelas classes, por ocasião do primeiro provimento, correspondente ao aproveitamento na função desempenhada atualmente, só haverá nova movimentação na classe quando um servidor estável obtiver uma nova capacitação contemplada pela carreira ou quando um novo servidor, nomeado na forma da Lei, completar com sucesso seu estágio probatório de três anos Art. 24 - A passagem da classe A para a classe B terá um acréscimo de 5% (cinco por cento); a passagem da classe B para a classe C terá um acréscimo de 10% (dez por cento); a passagem da classe C para a classe D terá um acréscimo de 15% (quinze por cento), sempre sobre a referência inicial do vencimento base da tabela. Art. 25 - No nível superior, a mudança de classe no mesmo cargo, ocorrerá automaticamente por titulação ou qualificação e vigorará a partir do primeiro dia útil do mês em que o servidor apresentar a comprovação ou o certificado de aprovação da nova habilitação Art. 26 - A mudança de classe só ocorrerá uma vez para cada modalidade de capacitação da mesma quantidade de horas ou do mesmo nível de conhecimentos, de forma excludente. Art. 27 - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho das tarefas habituais, do cumprimento de indicadores de desempenho, da qualificação em instituições oficiais ou credenciadas e da aquisição de conhecimentos relacionados ao cargo. Art. 28 - A avaliação de desempenho será apurada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação para a classe, no nível superior, ou na referência, para os níveis médio e básico, ocorrerá quando da apresentação do certificado de conclusão, cada um de acordo com regras próprias da carreira, que serão definidas no Regulamento. Art. 29 - A contagem de pontos para a promoção será realizada anualmente na forma do Regulamento e, ao final de cada três anos, será publicada a relação dos servidores aptos à promoção horizontal a partir do mês subseqüente. Art. 30 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades (GDA), no percentual de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento base do servidor, destinada a titulares de cargos de nível superior deste plano e que obtenha a quantidade de pontos estabelecida em regulamento, não sendo cumulativa com as gratificações contidas na Legislação Municipal. §1º. A GDA, de que trata este artigo, será atribuída em função da quantidade de pontos obtidos pelo servidor, resultante da pontuação média alcançada nas duas últimas avaliações, apuradas de acordo com o Programa de Avaliação de Desempenho do servidor estabelecido em Decreto. § 2º. O decreto que regulamentará a carreira do servidor estabelecerá as regras para a obtenção ou não da GDA e disciplinará a sua forma de pagamento § 3º. Os provimentos nos cargos de nível superior, que ocorrerem a partir da implantação deste Plano, a partir da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e da conclusão do estágio probatório, seguirão as mesmas regras estabelecidas neste artigo e seus respectivos parágrafos. TÍTULO IV Da Capacitação do Servidor Público Municipal Art. 31 - Será instituída uma Comissão para Elaborar Projeto de criação da Escola Municipal de Serviço Público (EMUSP), com a finalidade de, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, que deverá ter, dentre outras, as seguintes atribuições: I - Desenvolver as atividades relativas à execução de programas e projetos de formação e treinamento de recursos humanos, de forma a melhor capacitar o pessoal para о desempenho de suas atividades e para o desenvolvimento de suas potencialidades; II - Proceder, anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária, o levantamento das necessidades de treinamento (LNT) nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal e, juntamente com esses órgãos, formular o programa mínimo de formação e aperfeiçoamento de pessoal em cada período orçamentário; III - Coordenar, junto aos órgãos de Recursos Humanos de cada Secretaria, os meios orçamentários e outros recursos necessários à manutenção dos programas de treinamento da Prefeitura, de forma geral; IV - Preparar e propor normas gerais sobre a elaboração de projetos de treinamento envolvendo todos os servidores, principalmente os que exerçam funções de supervisão; V - Promover, em colaboração com servidores de outros setores do Município, a preparação de manuais destinados a orientar os agentes públicos na execução de suas tarefas; VI - Selecionar candidatos a cursos de capacitação e outras atividades de aperfeiçoamento em organizações especializadas; VII - Programar e coordenar cursos que forneçam aos servidores elementos gerais de informações, instruções e técnicas específicas de Administração Pública; VIII - Firmar convênios com universidades e instituições voltadas à capacitação e ao desenvolvimento regional e nacional, a fim de realizar cursos, simpósios, seminários e encontros que possibilitem a atualização profissional dos servidores do quadro permanente desta e de outras Prefeituras, de membros da comunidade em geral, buscando, inclusive, a geração de novas oportunidades de receitas para o município. IX - Executar outras atividades afins. Parágrafo Único - A Comissão será presidida pelo secretário de Administração e Finanças e integrada por representantes de Secretarias e entidades representativas dos servidores municipais. Art. 32 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, observadas as prioridades do planejamento da Prefeitura, desenvolverá Programas coordenados pelo de Capacitação, seu órgão de Recursos Humanos e pela Escola Municipal de Serviço Público (EMUSP), visando maximizar os recursos disponíveis e atender as prioridades do governo municipal. Art. 33 - A qualificação profissional, objetivando a melhoria contínua dos serviços prestados à comunidade mediante a programação, e a acesso e/ou a promoção na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento na Escola Municipal ou especialização de Serviço Público (EMUSP). Art. 34 - Fica instituída a licença para qualificação profissional, que consiste no afastamento para todos do titular de cargo efetivo de suas funções, computado o tempo de formação, aperfeiçoamento os fins de direito, sendo concedida para freqüência a cursos de ou especialização, em instituições credenciadas. Art. 35 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, efetivo poderá, o titular de cargo no interesse do serviço, afastar-se do exercício do cargo, com a respectiva remuneração, observado por até três meses, para participar de curso de qualificação profissional, observado disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único - Os períodos de licença de que trata o caput não serão acumuláveis. TÍTULO V Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais Art. 36 - A Procuradoria Geral do Município incube verificar, caso a caso, a regularidade do aproveitamento dos servidores efetivados nos respectivos cargos. § 1º. Os titulares efetivos dos cargos em extinção, referidos no Art. 7º. e constante nos anexo I desta Lei, que preencherem nos os requisitos legais, serão aproveitados cargos das classes de idêntica denominação e respectivas especificações vencimentos criados peloArt. 8º., conforme demonstrativo no Anexo II desta Lei. § 2º. O aproveitamento, em nenhuma hipótese, acarretará em redução de vencimento. § 3º. O servidor, cujo esteja compreendido na tabela constante coincidam do Anexo III desta Lei e que, ao ser aproveitado esteja recebendo vencimentos que não com a referência existente na Tabela, será aproveitado na referência imediatamente superior ao seu vencimento-base atual. § 4º. Os servidores efetivos, que possuam valores incorporados, os terão todos seus direitos assegurados. § 5º. Os servidores estáveis do quadro atual, cujo vencimento se posicione acima da maior referência da Tabela de vencimentos constante criada pelo artigo 8º., conforme definição no Anexo III, permanecerão com o mesmo vencimento e gozarão de todas as vantagens deste Plano. § 6º. Os titulares dos cargos em extinção, constantes no Anexo I, referido no artigo 7º desta Lei, que não forem abrangidos pelo disposto nos incisos anteriores, carreira permanecerão nos respectivos cargos até sua vacância, e gozarão de todas as vantagens da estabelecidas por esse Plano. Art. 37 - O aproveitamento será realizado através de Decreto do Poder Executivo, procedendo-se o apostilamento no título nomeação original. Parágrafo único - O Decreto a que se refere o presente artigo contemplará a transposição dos atuais servidores efetivos para os novos cargos, mediante as listas nominais de aproveitamento, conforme o disposto no artigo anterior. Art. 38 - O prefeito municipal fará publicar as listas nominais de aproveitamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei. Parágrafo único - O servidor estável, cujo aproveitamento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação das listas nominativas de aproveitamento, encaminhar ao prefeito petição fundamentada, solicitando revisão do ato que o enquadrou. Art. 39 - Não farão parte desta Lei: as funções comissionadas, Legislação Municipal regidas pela e os ocupantes do Quadro do Magistério, regidos pela Legislação pertinente. Art. 40 - As despesas decorrentes da aplicação das dotações desta Lei à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, à sua cobertura. Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 42 - Ressalvados os direitos adquiridos, revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 298/98, de 04 de dezembro de 1998 e suas alterações. São José do Sabugi (PB), em 17 de setembro de 2007 JOSÉ DERCI DE MEDEIROS Prefeito