| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 495 / 2015 |
| Date | 2015-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias (LDO) do município de São José do Sabugi, para o exercício de 2016, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 495, de 20 de maio de 2015 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do município de São José do Sabugi, para o exercício de 2016, e dá outras providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas as metas, os objetivos, as diretrizes e as prioridades da Administração pública municipal para o exercício de 2016, inclusive as orientações para a elaboração, execução e o acompanhamento do Orçamento do Município de SÃO JOSÉ DO SABUGI para o exercício de 2016, nela compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual; II - a estrutura dos orçamentos fiscais; III - as diretrizes para a elaboração, alteração e execução dos orçamentos fiscais do município; IV - as disposições sobre a dívida pública municipal; V - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal; VII - as disposições gerais e finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2016 são aquelas definidas nos Anexos desta Lei, as quais foram extraídas do Plano Plurianual, para o período de 2014 a 2017, aprovado pela Lei nº. 0481/2013, de 04/10/2013 e alterações posteriores, outras prioridades apresentadas pelas reivindicações da sociedade e confirmadas pelos órgãos da Prefeitura. § 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2016, serão destinados preferencialmente, para as prioridades e metas definidas nos Anexos desta Lei, não se constituindo, no entanto, em limites à programação das despesas. § 2º - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00. § 3º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2016, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei, aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo suas ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade. Art. 3º - A Proposta Orçamentária do Município de SÃO JOSÉ DO SABUGI, relativa ao exercício de 2016, deverá ser elaborada de conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, justiça social e o da transparência social: I - o princípio de justiça social, implica em assegurar que os programas dispostos na Proposta Orçamentária contribuam para a redução das desigualdades sociais entre os indivíduos e suas regiões, bem como no combate a qualquer tipo de exclusão social, principalmente aos munícipes mais necessitados. II – o princípio da transparência social, requer a observância da utilização dos diversos meios de comunicação disponíveis, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas ao orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - A Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2016, abrangerá os Poderes, Legislativo e Executivo, Fundos, Fundações, Autarquias e a Empresa Pública e será elaborada levando-se em conta a estrutura organizacional do Município, atual e suas possíveis alterações. Art. 5º - A Proposta Orçamentária para o exercício de 2016, evidenciará as Receitas por rubricas e as respectivas Despesas, por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especial de cada unidade gestora na forma dos seguintes anexos: I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas; II - Resumo Geral da Despesa; III - Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções e Subfunções por Projetos, Atividades e Operações Especiais; IV - Demonstrativo da Despesa por Funções e Sub-funções, conforme o vínculo dos Recursos; V - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; VI - Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional-programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos; VII - Demonstrativo da Evolução da Receita, por fontes, conforme disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00. Parágrafo Único – As Propostas dos Orçamentos, da Prefeitura, dos Fundos, das Fundações, das Autarquias e da Empresa de Economia Mista, integrantes do Orçamento Geral do Município, evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no “caput” deste artigo. Art. 6º – Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI - Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; e VII - Convenente, o órgão ou a entidade de administração pública direta ou indireta com os quais a administração pública municipal pactue a transferência de recursos financeiros; VIII - Execução física, a realização da obra, o fornecimento do material ou bem ou a prestação do serviço; IX - Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; X - Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar. Parágrafo Único – Cada programa, identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, detalhando-os em elementos de despesas, com seus respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação governamental. Art. 7º - A mensagem que encaminhará o Projeto de Lei do Orçamento conterá: I - O Quadro Demonstrativo da Evolução da Receita Arrecadada dos exercícios de 2016 a 2014, Fixada para 2016 e Projetada para 2016; II - O Quadro Demonstrativo das Estimativas de Renúncia de Receita para o exercício de 2016; III – O Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não Arrecadados nos exercícios de 2016 a 2014, Fixada para 2016 e Projetada para 2016; Art. 8º - Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Proposta Orçamentária para o exercício de 2016, poderá contemplar novos projetos, atividades e operações especiais referentes a despesas obrigatórias de duração continuada, se: I – tiverem sido adequadamente atendidos todos os projetos, atividades e operações especiais que estejam em andamento; II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio da administração pública municipal; III – tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos. Parágrafo Único: As prioridades citadas no “caput” deste artigo e as definidas no Anexo I desta Lei, poderão ser alteradas em função de mudanças e prioridades da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 9º - Os estudos para definição da Previsão da Receita para o exercício de 2016 deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, sua evolução nos últimos três exercícios e a arrecadação até o mês de junho de 2015. Art. 10 - Se a receita estimada para o exercício de 2016, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la ou solicitar ao Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento. Art. 11 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário, para dentre outras, as seguintes despesas abaixo: I - racionalização dos gastos com diárias, viagens e equipamentos; II - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos; III - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio; IV - racionalização de despesas com horas extras; Art. 12 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes dos Anexos desta Lei. § 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do provável superávit financeiro do exercício de 2014 ou de créditos adicionais, abertos por excesso de arrecadação, exceto os itens de recursos vinculados ou de convênios. § 2º - Sendo ainda, estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei específico ou autorização na própria Lei Orçamentária Anual, propondo anulação de recursos alocados nos Orçamentos Fiscais para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 13 – O Orçamento para o exercício de 2016, contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, destinados a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais previstos nos Anexos desta Lei, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso. § 1º– Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, os processos e ações de servidores municipais em trâmite, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do poder público, inclusive as intempéries. § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência, destinados aos riscos fiscais, caso não se concretizem até o dia 15 de dezembro de 2016, poderão ser utilizados, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações com insuficiência de saldo. Art. 14 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. Art. 15 – O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, inclusive do Poder Legislativo, a Programação Financeira das Receitas e Despesas, o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para as Unidades Gestoras, observando, em relação às despesas constantes deste cronograma, a necessidade de limitação de empenhos e movimentação financeira, para obtenção das metas de resultado e o equilíbrio das contas. Parágrafo Único – Se na programação das despesas, estas, ultrapassarem os limites da arrecadação de receitas, o Executivo fará a limitação de empenhos e a movimentação financeira, na proporção necessária, para cada Órgão que compõe o Orçamento Municipal, respeitando as exclusões dispostas na Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00. Art. 16 – Os projetos, atividades e operações especiais com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros recursos vinculados, somente serão executados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa do respectivo órgão. Art. 17 – As renúncias de receitas, estimadas para o exercício financeiro de 2016, são as constantes dos Anexos desta Lei e serão consideradas para efeito de cálculo na previsão da receita. Art. 18 – Para efeito do disposto no parágrafo 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00, serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentáriofinanceiro no exercício não exceda o valor para dispensa de licitação fixado no item I, do artigo 24, da Lei nº. 8.666/93 ou suas alterações, devidamente atualizadas. Art. 19 – Nenhum projeto novo poderá ser incluído e/ou iniciado, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Art. 20 – Despesas de competência de outros Entes da Federação, só serão assumidas pela Administração Municipal, quando firmadas por convênios, acordos ou ajustes e previstas na Lei Orçamentária. Art. 21 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2016, a preços correntes, acrescidas do índice inflacionário previsto e da expectativa de crescimento vegetativo. Art. 22 – A Lei Orçamentária para o exercício de 2016, contemplará autorizações ao Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais. Art. 23 – Os recursos de convênios ou vinculados não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais especiais, suplementares ou especiais, por ato do Chefe do Executivo Municipal. Art. 24 – Para apuração do excesso de arrecadação, consideram-se apenas os recursos oriundos de itens de receitas próprias, excluindo-se, portanto, os de natureza vinculada, decorrentes de convênios ou oriundos de operações de crédito. Parágrafo Único – Para efeito deste artigo consideram-se recursos próprios, os provenientes das receitas tributárias, das contribuições, das receitas patrimoniais, das transferências constitucionais, das oriundas de outras receitas correntes e das receitas dos recursos diretamente arrecadados. Art. 25 – Durante a execução orçamentária de 2016, o Executivo Municipal autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações especiais no Orçamento Fiscal e no Plano Plurianual, na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos desta Lei e alterações posteriores. § 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2016, conterá autorização para o Executivo Municipal remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus respectivos elementos de despesas. § 2º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2016, conterá autorização para que o Executivo Municipal crie novas classificações de despesas quanto a sua natureza, (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal. § 3º - Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais, abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2016, poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal, para o próximo exercício. Art. 26 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades sem fins lucrativos, dependerá de Lei autorizativa específica e beneficiará somente aquelas de caráter assistencial, educacional, de saúde e de cooperação técnica. Art. 27 - Para habilitar-se ao recebimento de recursos públicos, a entidade sem fins lucrativos deverá apresentar, dentre outros documentos, declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2015, por autoridades locais, e comprovante de regularidade de sua diretoria. Art. 28 - As entidades públicas e privadas, beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 29 – A celebração de convênios para a concessão de subvenção social e auxílio, para despesa de capital, é restrita a entidades sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades nas áreas social, educacional, de saúde, cultural e de cooperativismo, ressalvando-se os convênios e contratos firmados com cooperativas ou associações comunitárias ou de produção, para repasse de recurso Federal, Estadual ou Municipal, observadas as exigências da legislação em vigor, e condicionada: I - ao reconhecimento como de utilidade pública, através de Lei Municipal; II - a comprovação das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este artigo, recebidos anteriormente; III - ao atendimento ao disposto nos artigos 61 e 204, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 204 da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 30 – Obedecidos os limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2016, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. Art. 31 – As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica. Art. 32 – A verificação dos limites da dívida pública poderá ser feita ao final de cada semestre. Parágrafo Único – O montante da dívida pública no exercício de 2016, não excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 33 – O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, mediante Lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00. Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. Art. 34 – A despesa total com pessoal dos Poderes, Executivo e Legislativo, para o exercício de 2016, não excederá os limites prudenciais de 51,30% (cinqüenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente. Art. 35 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores. Art. 36 – Os contratos de terceirização de serviços realizados com a Administração Pública Municipal, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, serão apropriados como “outras despesas com pessoal, decorrentes de contratos de terceirização”. Parágrafo Único – Para efeito no disposto neste artigo, entende-se como terceirização de serviços a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções, constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal e que não envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 37 – O Executivo Municipal, se necessário, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal em pelo menos 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas do exercício: I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; III - eliminação de despesas com horas extras; IV - demissão de servidores não estáveis; V - demissão de servidores estáveis. Art. 38 – A verificação dos limites das despesas com pessoal poderá ser feita na forma estabelecida na Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 39 – O Executivo Municipal autorizado em Lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita. Art. 40 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14, parágrafo 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00. § 1º - Nenhum outro benefício fiscal será concedido aos contribuintes em atraso com suas obrigações tributárias. § 2º - Os beneficiados com o cancelamento dos créditos tributários constarão de demonstrativo o qual fará parte dos balancetes e balanço por ordem nominativa e quantitativa. Art. 41 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 42 – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não aprovar a Proposta Orçamentária, para o exercício de 2016. § 1º – Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for devolvido ao Executivo até o início do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal autorizado a executá-lo na forma original, até a devida sanção da respectiva Lei. § 2º – Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2008, o excesso ou provável excesso de arrecadação a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos, para atender os riscos e eventos fiscais previstos no anexo desta Lei. Art. 43 – A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental. Art. 44 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e os devidos recursos financeiros. Art. 45 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, contratos, acordos e ajustes com os Governos, Federal e Estadual, através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta e a iniciativa privada, para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não. Art. 46 – Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Municipal, publicando-se no Diário Oficial, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão. Art. 47 – As Notas de Bloqueios garantindo as dotações orçamentárias a que se destinam, serão peças indispensáveis para o início dos Processos Licitatórios e/ou Contratos. Art. 48 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo de Metas, repriorizando-as, sempre que houver necessidade. Art. 49 – É autorizado ao Chefe do Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2016, a incluir novas Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos. Art. 50 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 20 de maio de 2015 IRACEMA NELES DE ARAUJO DANTAS Prefeita