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norma nº 508/2016

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 508 / 2016
Date 2016-04-05
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias (LDO) do município de são josé do sabugi, para o exercício de 2017, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 508, de 05 de abril de 2016 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias (LDO) do 
município de são josé do sabugi, para o exercício de 2017, e 
dá outras providências. 
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as metas, os objetivos, as diretrizes e as prioridades 
da Administração pública municipal para o exercício de 2017, inclusive as 
orientações para a elaboração, execução e o acompanhamento do Orçamento do 
Município de SÃO JOSÉ DO SABUGI para o exercício de 2017, nela 
compreendendo: 
I -as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do 
Plano Plurianual; 
II -a estrutura dos orçamentos fiscais; 
III-as diretrizes para a elaboração, alteração e execução dos orçamentos fiscais 
do município; 
IV-as disposições sobre a dívida pública municipal; 
V-as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI -as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal; 
VII -as disposições gerais e finais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2° - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2017 são aquelas definidas nos Anexos desta Lei, as quais foram 
extraídas do Plano Plurianual, para o período de 2014 a 2017, aprovado pela Lei 
n°. 0481/2013, de 04/10/2013 e alterações posteriores, outras prioridades 
apresentadas pelas reivindicações da sociedade e confirmadas pelos órgãos da 
Prefeitura. 
§ 1°- Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, 
serão destinados preferencialmente, para as prioridades e metas definidas nos 
Anexos desta Lei, não se constituindo, no entanto, em limites à programação 
das despesas
§ 2° - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no 
parágrafo 2º, do artigo 4°, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00. 
§ 3° - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2017, 
o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei, 
aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo suas ações e seus 
quantitativos a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, 
de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às 
necessidades da sociedade. 
Art. 3º - A Proposta Orçamentária do Município de SÃO JOSÉ DO SABUGI, 
relativa ao exercício de 2017, deverá ser elaborada de conformidade com os 
diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, 
justiça social e o da transparência social: 
I - o princípio de justiça social, implica em assegurar que os programas 
dispostos na Proposta Orçamentária contribuam para a redução das 
desigualdades sociais entre os indivíduos e suas regiões, bem como no 
combate a qualquer tipo de exclusão social, principalmente aos munícipes 
mais necessitados. 
II - o princípio da transparência social, requer a observância da utilização dos 
diversos meios de comunicação disponíveis, a fim de garantir o livre acesso e 
participação dos cidadãos às informações relativas ao orçamento, inclusive na 
discussão em audiências públicas. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4° - A Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, abrangerá 
os Poderes, Legislativo e Executivo, Fundos, Fundações, Autarquias e a Empresa 
Pública e será elaborada levando-se em conta a estrutura organizacional do 
Município, atual e suas possíveis alterações. 
Art. 5° - A Proposta Orçamentária para o exercício de 2017, evidenciará as 
Receitas por rubricas e as respectivas Despesas, por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operação especial de cada unidade gestora na 
forma dos seguintes anexos: 
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas; 
II - Resumo Geral da Despesa; 
III - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções e 
Subfunções por Projetos, Atividades e Operações Especiais; 
IV - Demonstrativo da Despesa por Funções e Sub-funções, conforme o 
vínculo dos Recursos; 
V - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; 
VI - Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da 
classificação institucional, funcional-programática, categoria econômica, 
caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos; 
VII - Demonstrativo da Evolução da Receita, por fontes, conforme disposto no 
artigo 12 da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00. 
Parágrafo Único - As Propostas dos Orçamentos, da Prefeitura, dos Fundos, 
das Fundações, das Autarquias e da Empresa de Economia Mista, integrantes 
do Orçamento Geral do Município, evidenciarão suas receitas e despesas 
conforme disposto no "caput" deste artigo. 
Art. 6° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento 
da ação de governo; 
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
V - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, 
agrupada em órgãos, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional; 
VI - Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou 
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; е 
VII - Convenente, o órgão ou a entidade de administração pública direta ou 
indireta com os quais a administração pública municipal pactue a transferência 
de recursos financeiros; 
VIII - Execução física, a realização da obra, o fornecimento do material ou bem 
ou a prestação do serviço; 
IX - Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive 
sua inscrição em restos a pagar; 
X - Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos pagar. a 
Parágrafo Único - Cada programa, identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações 
especiais, detalhando os em elementos de despesas, com seus respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação governamental. 
Art. 7° - A mensagem que encaminhará o Projeto de Lei do Orçamento conterá:
I - o Quadro Demonstrativo da Evolução da Receita Arrecadada dos exercícios 
de 2013 a 2015, Fixada para 2017 e Projetada para 2017; 
II - o Quadro Demonstrativo das Estimativas de Renúncia de Receita para 
exercício de 2017; 
III - o Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não Arrecadados nos 
exercícios de 2013 a 2015 Fixada para 2017 e Projetada para 2017; 
Art. 8°- Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Proposta 
Orçamentária para o exercício de 2017, poderá contemplar novos projetos, 
atividades e operações especiais referentes a despesas obrigatórias de duração 
continuada, se: 
I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os projetos, atividades e 
operações especiais que estejam em andamento; 
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio da 
administração pública municipal; 
III - tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos. 
Parágrafo Único: As prioridades citadas no "caput" deste artigo e as definidas 
no Anexo I desta Lei, poderão ser alteradas em função de mudanças e 
prioridades da Administração Pública Municipal. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 9° - Os estudos para definição da Previsão da Receita para o exercício de 
2017 deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, sua 
evolução nos últimos três exercícios e a arrecadação até o mês de junho de 2016. 
Art. 10 - Se a receita estimada para o exercício de 2017, comprovadamente, não 
atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da 
Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la ou solicitar ao Executivo Municipal a 
sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento. 
Art. 11 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de 
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de 
empenhos e movimentação financeira no montante necessário, para dentre 
outras, as seguintes despesas abaixo: 
I - racionalização dos gastos com diárias, viagens e equipamentos; 
II - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos; 
III - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas 
custeio; 
IV - racionalização de despesas com horas extras;
Art. 12 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes dos Anexos desta Lei. 
§ 1° - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência, do provável superávit financeiro do exercício de 
2015 ou de créditos adicionais, abertos por excesso de arrecadação, exceto os 
itens de recursos vinculados ou de convênios. 
§ 2° - Sendo ainda, estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal 
encaminhará Projeto de Lei específico ou autorização na própria Lei 
Orçamentária Anual, propondo anulação de recursos alocados nos 
Orçamentos Fiscais para investimentos, desde que não comprometidos. 
Art. 13 - O Orçamento para o exercício de 2017, contemplará recursos para a 
Reserva de Contingência, limitados a 2% (dois por cento) da Receita Corrente 
Liquida prevista, destinados a atender os passivos contingentes, os riscos e 
eventos fiscais previstos nos Anexos desta Lei, dentre outros imprevistos e 
imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, 
se foro caso. 
§ 1°- Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais 
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, os processos e ações de servidores 
municipais em trâmite, as despesas necessárias ao funcionamento e 
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, 
não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do poder público, 
inclusive as intempéries. 
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência, destinados aos riscos fiscais, 
caso não se concretizem até o dia 15 de dezembro de 2017, poderão ser 
utilizados, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de 
créditos adicionais suplementares de dotações com insuficiência de saldo. 
Art. 14 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão 
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. 
Art. 15 - O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, inclusive do Poder Legislativo, a 
Programação Financeira das Receitas e Despesas, o Cronograma de Execução 
Mensal de Desembolso para-as Unidades Gestoras, observando, em relação às 
despesas constantes deste cronograma, a necessidade de limitação de empenhos 
e movimentação financeira, para obtenção das metas de resultado e o equilíbrio 
das contas. 
Parágrafo Único - Se na programação das despesas, estas, ultrapassarem os 
limites da arrecadação de receitas, o Executivo fará a limitação de empenhos e 
a movimentação financeira, na proporção necessária, para cada Órgão que 
compõе o Orçamento Municipal, respeitando as exclusões dispostas na Lei 
Complementar nº. 101, de 04/05/00. 
Art. 16 - Os projetos, atividades e operações especiais com dotações vinculadas a 
recursos de convênios, operações de crédito e outros recursos vinculados, 
somente serão executados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa do 
respectivo órgão. 
Art. 17 - As renúncias de receitas, estimadas para o exercício financeiro de 2017, 
são as constantes dos Anexos desta Lei e serão consideradas para efeito de 
cálculo na previsão da receita. 
Art. 18 - Para efeito do disposto no parágrafo 3º, do artigo 16, da Lei 
Complementar n° 101, de 04/05/00, serão consideradas despesas irrelevantes, 
aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário￾financeiro no exercício não exceda o valor para dispensa de licitação fixado no 
item I, do artigo 24, da Lei nº. 8.666/93 ou suas alterações, devidamente 
atualizadas. 
Art. 19 - Nenhum projeto novo poderá ser incluído e/ou iniciado, sem antes ter 
assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e 
para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com 
recursos de convênios e operações de crédito. 
Art. 20 - Despesas de competência de outros Entes da Federação, só serão 
assumidas pela Administração Municipal, quando firmadas por convênios, 
acordos ou ajustes e previstas na Lei Orçamentária. 
Art. 21 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o 
exercício de 2017, a preços correntes, acrescidas do índice inflacionário previsto e 
da expectativa de crescimento vegetativo. 
Art. 22 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2017, contemplará autorizações 
ao Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais. 
Art. 23 - Os recursos de convênios ou vinculados não previstos no orçamento da 
receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a 
abertura de créditos adicionais especiais, suplementares ou especiais, por ato do 
Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 24 - Para apuração do excesso de arrecadação, consideram-se apenas os 
recursos oriundos de itens de receitas próprias, excluindo-se, portanto, os de 
natureza vinculada, decorrentes de convênios ou oriundos de operações de 
crédito. 
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo consideram-se recursos próprios, os 
provenientes das receitas tributárias, das contribuições, das receitas 
patrimoniais, das transferências constitucionais, das oriundas de outras 
receitas correntes e das receitas dos recursos diretamente arrecadados. 
Art. 25 - Durante a execução orçamentária de 2017, o Executivo Municipal 
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações 
especiais no Orçamento Fiscal e no Plano Plurianual, na forma de créditos 
adicionais especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, 
constantes dos Anexos desta Lei e alterações posteriores. 
§ 1° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2017, conterá autorização paraо 
Executivo Municipal remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e 
operação especial, dotações dos seus respectivos elementos de despesas. 
§ 2° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2017, conterá autorização para 
que o Executivo Municipal crie novas classificações de despesas quanto a sua 
natureza, (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim de 
ajustar às necessidades da Administração Municipal. 
§ 3° - Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais, 
abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2017, poderão ser reabertos 
por Decreto do Executivo Municipal, para o próximo exercício. 
Art. 26 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades sem fins 
lucrativos, dependerá de Lei autorizativa específica e beneficiará somente 
aquelas de caráter assistencial, educacional, de saúde e de cooperação técnica. 
Art. 27 - Para habilitar-se ao recebimento de recursos públicos, a entidade sem 
fins lucrativos deverá apresentar, dentre outros documentos, declaração de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2016, por autoridades locais, e 
comprovante de regularidade de sua diretoria. 
Art. 28 - As entidades públicas e privadas, beneficiadas com recursos públicos, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
Art. 29 - A celebração de convênios para a concessão de subvenção social e 
auxílio, para despesa de capital, é restrita a entidades sem fins lucrativos, que 
desenvolvam atividades nas áreas social, educacional, de saúde, cultural e de 
cooperativismo, ressalvando-se os convênios e contratos firmados com 
cooperativas ou associações comunitárias ou de produção, para repasse de 
recurso Federal, Estadual ou Municipal, observadas as exigências da legislação 
em vigor, e condicionada: 
I - ao reconhecimento como de utilidade pública, através de Lei Municipal; 
II - a comprovação das prestações de contas referentes aos recursos de que 
trata este artigo, recebidos anteriormente; 
III - ao atendimento ao disposto nos artigos 61 e 204, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias e artigo 204 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 30 - Obedecidos os limites estabelecidos nas legislações vigentes, o 
Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2017, 
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. 
Art. 31 - As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e 
autorizadas por lei específica.
Art. 32 - A verificação dos limites da dívida pública poderá ser feita ao final de 
cada semestre. 
Parágrafo Único - O montante da dívida pública no exercício de 2017, não 
excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta 
Lei. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 33 - O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, mediante Lei autorizativa, 
poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou 
aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal 
aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, 
observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00. 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. 
Art. 34 - A despesa total com pessoal dos Poderes, Executivo e Legislativo, para o 
exercício de 2017, não excederá os limites prudenciais de 51,30% (cinqüenta e um 
vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita 
Corrente Líquida, respectivamente. 
Art. 35 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores. 
Art. 36 - Os contratos de terceirização de serviços realizados com a 
Administração Pública Municipal, que se referirem à substituição de servidores 
ou empregados públicos, serão apropriados como "outras despesas com pessoal, 
decorrentes de contratos de terceirização". 
Parágrafo Único - Para efeito no disposto neste artigo, entende-se como 
terceirização de serviços a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de 
atividades e funções, constantes do Plano de Cargos da Administração 
Municipal e que não envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
Art. 37 - O Executivo Municipal, se necessário, adotará as seguintes medidas 
para reduzir as despesas com pessoal em pelo menos 5% (cinco por cento) das 
Receitas Correntes Líquidas do exercício: 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
III - eliminação de despesas com horas extras; 
IV - demissão de servidores não estáveis; 
V - demissão de servidores estáveis. 
Art. 38 - A verificação dos limites das despesas com pessoal poderá ser feita na 
forma estabelecida na Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art. 39 - O Executivo Municipal autorizado em Lei, poderá conceder benefício 
fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no 
prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, 
nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita. 
Art. 40 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita para efeito do disposto no artigo 14, parágrafo 3º da Lei Complementar 
nº. 101, de 04/05/00. 
§ 1° - Nenhum outro benefício fiscal será concedido aos contribuintes em 
atraso com suas obrigações tributárias. 
§ 2°- Os beneficiados com o cancelamento dos créditos tributários constarão de 
demonstrativo o qual fará parte dos balancetes e balanço por ordem 
nominativa e quantitativa. 
Art. 41 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de 
medidas de compensação, se for o caso. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 42 - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não aprovar a 
Proposta Orçamentária, para o exercício de 2017. 
§ 1° - Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for devolvido ao Executivo 
até o início do exercício financeiro de 2017, fica o Executivo Municipal 
autorizado a executá-lo na forma original, até a devida sanção da respectiva 
Lei. 
§ 2° - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no 
parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, 
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto 
do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do 
exercício de 2008, o excesso ou provável excesso de arrecadação a anulação de 
saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem 
comprometer, neste caso, os recursos, para atender os riscos e eventos fiscais 
previstos no anexo desta Lei. 
Art. 43 - A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de 
estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os 
custos de cada ação governamental.
Art. 44 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores que 
viabilizem execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
de dotação orçamentária e os devidos recursos financeiros. 
Art. 45 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, contratos, 
acordos e ajustes com os Governos, Federal e Estadual, através de seus Orgãos 
da Administração Direta ou Indireta e a iniciativa privada, para realização de 
obras ou serviços de competência do Município ou não. 
Art. 46 - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de 
atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por 
servidores ou empregados da Administração Municipal, publicando-se no Diário 
Oficial, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, 
na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total 
dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão. 
Art. 47 - As Notas de Bloqueios garantindo as dotações orçamentárias a que se 
destinam, serão peças indispensáveis para o início dos Processos Licitatórios e/ou 
Contratos. Art. 48 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o 
Anexo de Metas, repriorizando-as, sempre que houver necessidade. 
Art. 49 - É autorizado ao Chefe do Executivo Municipal, no decorrer do exercício 
de 2017, a incluir novas Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos. 
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 05 de abril de 2016
IRACEMA NELIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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