| Tipo | Lei Complementar Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 523 / 2017 |
| Date | 2017-08-18 |
| Ementa | Altera o Código Tributário do Município de São José do Sabugi. |
| native_id | 688 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Complementar Municipal nº 523, de 18 de agosto de 2017 (REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI COMPLEMENTAR Nº 570, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019) Altera o Código Tributário do Município de São José do Sabugi. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º. O Código Tributário do Município, alterado pela Lei Complementar no 513, de 7 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 30 1_ ... ... 1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. ... 1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS ). ... 6-.... ... 6.6 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. ... 7-... ... 7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ... 11 - ... ... 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. ... 13 -... ... 13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. ... 14 -... ... 14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer. ... 14.14 — Guincho intramunicipal, guidaste e içamento. ... 16— ... 16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, de passageiros. 16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal. ... 17-... ... 17.24 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). ... 25 - ... ... 25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. ... 25.05— Cessão de uso de espaços e cemitérios para sepultamento. "Art. 32 — O serviço considera-se prestado e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: ... X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; ... XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista; ... XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista; ... XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. "Art. 41. Para atender a política de desenvolvimento econômico local e estimular novos empreendimentos, inclusive com a geração de emprego e renda, o Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal de redução da alíquota do Imposto, observado o disposto no art. 80-A e SS 1 0 a 30 da Lei Complementar no 116, de 31 dejulho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar no 157, de 29 de dezembro de 2016." "Art. 50 - ... ... II - ... a) por cada aerogerador o— R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano; b) por cada central geradora — R$ 100.000,00 (cem mil reais)/ano; c) por cada sistema de transmissão de interesse restrito — R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano; d) por cada subestação — R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano; e) por cada equipamento ou conjunto de instalação não especificado nas alíneas de "a" a d — valor a ser arbitrado entre o mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação condicionada ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal. São José do Sabugi (PB), em 18 de agosto de 2017 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito