br-locleg corpus explorer

← São José do Sabugi (PB)

norma nº 523/2017

Tipo Lei Complementar Municipal
Número / Ano 523 / 2017
Date 2017-08-18
EmentaAltera o Código Tributário do Município de São José do Sabugi.
native_id688

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Complementar Municipal nº 523, 
de 18 de agosto de 2017
(REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI COMPLEMENTAR Nº 570, 
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019)
Altera o Código Tributário do Município de São José do 
Sabugi.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei
complementar:
Art. 1º. O Código Tributário do Município, alterado pela Lei Complementar no 
513, de 7 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30
1_ ...
...
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, 
entre outros formatos e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em 
que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
...
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais 
e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço 
de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 
2011, sujeita ao ICMS ).
...
6-....
...
6.6 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
...
7-...
...
7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
...
11 - ...
...
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes.
...
13 -...
...
13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização ainda 
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto 
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao 
ICMS.
...
14 -...
...
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de 
objetos quaisquer.
...
14.14 — Guincho intramunicipal, guidaste e içamento.
...
16— ...
16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, de passageiros.
16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal.
...
17-...
...
17.24 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita).
...
25 - ...
...
25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
...
25.05— Cessão de uso de espaços e cemitérios para sepultamento.
"Art. 32 — O serviço considera-se prestado e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, 
quando o imposto será devido no local:
...
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
...
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da 
lista;
...
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista;
...
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no 
subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
"Art. 41. Para atender a política de desenvolvimento econômico local e 
estimular novos empreendimentos, inclusive com a geração de emprego e 
renda, o Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal de redução da 
alíquota do Imposto, observado o disposto no art. 80-A e SS 1 0 a 30 da Lei 
Complementar no 116, de 31 dejulho de 2003, com a redação dada pela Lei 
Complementar no 157, de 29 de dezembro de 2016."
"Art. 50 - ...
...
II - ...
a) por cada aerogerador o— R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;
b) por cada central geradora — R$ 100.000,00 (cem mil reais)/ano;
c) por cada sistema de transmissão de interesse restrito — R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais)/ano;
d) por cada subestação — R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano;
e) por cada equipamento ou conjunto de instalação não especificado nas 
alíneas de "a" a d — valor a ser arbitrado entre o mínimo de R$ 10.000,00 (dez 
mil reais) e o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
sua aplicação condicionada ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", 
da Constituição Federal.
São José do Sabugi (PB), em 18 de agosto de 2017
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

open original →