br-locleg corpus explorer

← São José do Sabugi (PB)

norma nº 483/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 483 / 2013
Date 2013-11-19
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
native_id690

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 483, de 19 de novembro de 2013
Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras 
providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação, órgão 
colegiado vinculado à secretaria municipal de Educação de São José do Sabugi –
PB, com função normativa, consultiva e deliberativa do Sistema Municipal de 
Ensino e assessoramento da Prefeita Municipal com organização prevista nesta 
Lei, de maneira democrática e com caráter de entidade pública, com participação 
da sociedade civil vinculados à educação com finalidade de:
I – garantir uma política educacional que proporcione uma educação de 
qualidade no sistema municipal de Ensino de São José do Sabugi;
II – propor metas setoriais para a educação, buscando a democratização do 
acesso e permanência do aluno na escola, especialmente na educação infantil e 
ensino fundamental e a erradicação do analfabetismo;
III – adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho 
Nacional de Educação, as especificidades locais;
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes atribuições e 
competências:
I – elaborar seu regimento interno e modificá-la quando necessário;
II – promover a participação da sociedade civil no planejamento, na discursão, 
e na formulação das políticas municipais da educação e ensino, acompanhado 
sua implementação, fiscalização e avaliação;
III – participar da discussão, elaboração, aprovação e da avaliação do Plano 
Municipal de Educação, acompanhando sua execução e sua adequação;
IV – acompanhar e avaliar a qualidade de ensino no âmbito do município e em 
especial da rede pública municipal de ensino propondo medidas que visem a 
sua expansão e aperfeiçoamento;
V – promover e divulgar estudos sobre o ensino no âmbito do município, 
propondo políticas e metas para sua organização, expansão e melhoria;
VI – exigir o cumprimento do dever do Poder público para oferta de ensino e 
educação de qualidade, em conformidade com a legislação vigente;
VII – acompanhar e avaliar a chamada anual da matricula, o recenseamento 
escolar, o aceso a permanência e o sucesso do educando na educação escolar, 
as taxas de aprovação, de reprovação e de evasão escolar;
VIII – acompanhar, analisar, e avaliar a situação dos profissionais da educação 
da Rede Pública Municipal, propondo subsidio para as políticas que visam a 
melhoria das condições de trabalho, de valorização, sua formação inicial e 
continuada e o aperfeiçoamento dos recursos humanos;
IX – participar das discussões sobre o orçamento municipal proposto para o 
ensino e a educação, e quando for o caso, propor alternativas para a destinação 
e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material 
didático;
X – analisar projetos ou planos para a contrapartida do município em 
convênios e parcerias com a União, Estado, Universidades e Instituições de 
Educação superior, ou outros órgãos de interesse do Município e da Educação;
XI – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educação e 
pedagógica propostas pelo Poder Executivo Municipal, ou por outros poderes 
ou instancias administrativas municipais ou regionais;
XII - manifestar-se sobre pedido de autorização de funcionamento de 
estabelecimento de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, no âmbito do 
Município, observada as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual e 
Educação, pelo Conselho Municipal e pelas normas administrativas do 
município de São José do Sabugi;
XIII – manifesta-se sobre a criação e expansão, no âmbito do município, de 
cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino, quando tiverem a 
contrapartida do munícipio;
XIV – opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido de atividades 
escolares de estabelecimentos ligados a Rede Municipal de Ensino;
XV – acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento da aplicação anual do 
orçamento do município, do mínimo constitucional, dos recursos destinados a 
educação municipal, opinando sobre o plano de aplicação anual e da 
respectiva prestação de contas;
XVI – Integrar e participar no Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei;
XVII – conhecer, estudar, compilar e divulgar a legislação educacional, federal, 
estadual e municipal do FUNDEB e das normas do Tribunal de Contas do 
Estado da Paraíba, e zelar pelo seu cumprimento;
XVIII – elaborar e aprovar os critérios gerais para elaboração do calendário 
escolar dos estabelecimentos da rede municipal a serem observados pela 
Secretaria de Educação e pelas instituições escolares da rede municipal de 
ensino;
XIX – propor ao sistema educacional de ensino, normas especiais para que o 
ensino Fundamental público atenda as características sociais, regionais e 
locais, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo educativo, respeitando o 
caráter nacional da educação;
XX – pronunciar-se quando solicitado, sobre a regularidade no funcionamento 
dos estabelecimentos de ensino, no âmbito do município, encaminhando 
relatório ao respectivo mantenedor ou Sistema de Ensino;
XXI – opinar sobre recursos interpostos por escolas da Rede Municipal sobre 
medidas administrativas emitidas pela Secretaria Municipal de Educação;
XXII – fundamentar estudos e elaborar propostas para o Poder Publico 
Municipal, se for de interesse do Município, com o objetivo de viabilizar a 
organização do Sistema municipal de Ensino de São José do Sabugi, ouvidos 
os profissionais da educação e as entidades que entregarão o respectivo 
sistema Municipal de Ensino;
XXIII – manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, colegiados 
municipais e entidades representativas dos Conselhos Municipais de 
Educação, em nível Estadual e Nacional;
XXIV – promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação do 
Conselho Nacional de Educação e do Ministério da Educação, no âmbito do 
Município;
XXV – exercer representação e cumprir atividades previstas em outros 
dispositivos legais, e as decorrentes de suas competências e objetivos;
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação de São José do Sabugi – PB será 
composto por duas Câmaras:
I – Câmara de Educação Básica, e
II – Câmara do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Parágrafo Único – O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB 
passa a integrar o Conselho Municipal da Educação, constituindo uma de suas 
Câmaras;
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação de São José do Sabugi – PB, deve ser 
constituído por 11(onze) membros representantes da sociedade civil e do Poder 
Público, nomeados pelo Executivo Municipal, observado os seguintes critérios de 
composição;
I – 02(dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
II – 01(um) representante dos professores do Magistério Público Municipal;
III – 01(um) representante dos diretores das unidades de Educação e Ensino;
IV - 01(um) representante da Secretária de Educação;
V – 01(um) representante dos pais de alunos da educação básica pública;
VI – 01(um) representante dos estudantes da educação básica pública; 
VII – 01(um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
VIII – 01(um) representante do Conselho Tutelar
IX – 02(dois) representantes da sociedade Civil;
§ 1º - Cada Conselheiro deverá ter um suplente, que o substituirá na ausência 
temporária ou definitiva;
§ 2º - Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
I – Câmara da Educação Básica (6):
a) 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
b) 1 (um) representante dos Professores Públicos Municipal;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades e Educação e Ensino;
b) 1 (um) representante dos Estudantes da Educação básica pública;
d) 1 (um) representante da sociedade civil;
e) 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
II – Câmara do FUNDEB (5):
a) 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
b) 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores públicos municipais;
c) 1 (um) representante dos Diretores das Unidades de Educação e 
Ensino;
d) 1 (um) representante da Sociedade Civil;
e) 1 (um) representante dos pais de alunos da educação básica pública.
§ 3º - Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
§ 4º - Os materiais específicos a uma câmara serão em primeiro momento 
estudadas e debatidas no Conselho pleno (câmara juntas), mas só deliberadas 
em seção exclusivas da Câmara responsável por aquela matéria.
§ 5º - As deliberações da Câmara têm caráter terminativo.
§ 6º - As matérias comuns as duas Câmara serão estudadas pelos presidentes 
das respectivas câmaras, do Conselho Pleno e pelos Conselheiros presentes;
§ 7º - As Câmaras elegerão seus respectivos presidentes a cada ano, permitida 
uma recondução por igual período;
§ 8º - As deliberações normativas serão homologadas pelo Secretário de 
Educação e levadas ao conhecimento da comunidade;
§ 9º - Os membros do conselho previsto no caput deste Art. serão indicados ate 
20 (vinte) dias antes do termino do mandato dos conselhos: 
I - pelos dirigentes dos órgãos municipais;
II - nos casos dos representantes dos diretores pais de alunos e estudantes, 
pelo 
III - conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em 
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
IV - nos casos dos representantes de professores e servidores, pelas 
entidades respectivas.
§ 10 - Indicados os conselheiros, o Poder Executivo designará os integrantes do 
Conselho.
§ 11 - Os membros dos Conselhos terão mandato de no máximo 2 (dois) anos, 
permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 12 - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 
(sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as 
instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos 
representantes para a composição das Câmaras.
§ 13 - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo anterior, 
competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
§ 14 - O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do 
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo 
gestor dos recursos do Fundo no âmbito municipal.
§ 15 - A atuação dos membros do conselho:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do 
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
VI - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta 
injustificada nas atividades escolares.
§ 16 - Aos conselheiros incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a 
elaboração da proposta orçamentárias anual.
Art. 5º - Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos 
conselheiros de cada câmara poderão ser reconduzidos.
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no 
território do Município de São José do Sabugi - PB.
Art. 7º - O Poder Executivo municipal, através da Secretaria de Educação, 
garantirá infra-estrutura e condições logicas adequadas a execução pleno das 
competências do Conselho, inclusive com a designação de servidores públicos.
Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 
02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, permanecendo os conselheiros 
no exercício de suas funções até a posse de seus respectivos sucessores.
Art. 9º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito e 
do Vice-Prefeito;
II - estudantes que não sejam maiores de idade ou emancipados, na forma da 
lei;
III - pais de alunos, que prestem serviços terceirizados ao âmbito do Poder 
Executivo municipal;
IV - qualquer Secretário Municipal;
V - vereador;
VI - representante do Poder Judiciário.
Art. 10º - Quando o conselheiro for representante de professores ou de servidores 
das escolas públicas municipais, no decurso de seu mandato, fica vedado ao 
Poder Executivo:
§ 1º - O conselheiro que é representante do Poder Executivo deverá, por sua 
vez, se afastar do respectivo cargo quando houver troca de Chefe do 
Executivo, permanecendo no exercício da função de conselheiro apenas para 
cumprimento do mandato, sem prejuízo do critério nominal de suas indicação 
e a duração de seu mandato.
§ 2º - Os conselheiros que são representantes de entidades ou órgãos, quando 
desligarem seus vínculos empregatícios, deverão por seu cargo à disposição, 
ficando a critério dos respectivos dirigentes opinarem sobre suas 
manutenções, ou opinar pela indicação de novos conselhos, apenas para 
completar os mandatos em curso, seguindo-se posteriormente o critério 
normal de suas indicações e a duração de seus mandatos.
Art. 11º - O mandato de membro do CME de São José do Sabugi - PB será 
considerado extinto antes do término do prazo nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no 
período de um ano civil;
IV - procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - condenação por crime comum ou de responsabilidade.
VI - afastamento, mesmo que justificado, quando ultrapassar 6 meses.
Parágrafo único: Com a extinção do mandato do conselheiro titular assume a 
vaga como titular o respectivo conselheiro suplente, não apenas para concluir
são do mandato, e se procederá a indicação de novo suplente para completar o 
mandato.
Art. 12. Os serviços decorrentes da função de conselheiro são gratuitos e sua 
função é considerada de serviço público municipal relevante, e o seu exercício 
tem prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos municipais de que seja 
titular o Conselheiro, devendo os editais de convocação fazer menção a este 
artigo da Lei.
Parágrafo Único – O Conselheiro, ao final do seu mandato, fará jus a um 
certificado ou a uma declaração, assinado pelo Secretário Municipal de 
Educação e pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação, relativo aos 
serviços prestados à comunidade, especificando os atos de sua nomeação e o 
período em que prestou serviço como conselheiro.
Art. 13. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 19 de novembro de 2013
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS 
Prefeita

open original →