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norma nº 499/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 499 / 2015
Date 2015-10-20
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município São José do Sabugi - PB e dá outras providências
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal no 499, de 20 de outubro de 2015
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social 
do Município São José do Sabugi - PB e dá outras 
providências
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política 
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, 
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública 
e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município São José do Sabugi —
PB, tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária; e
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
acidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, 
de ameaças de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos 
no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em 
todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da 
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos 
beneficios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social 
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar 
a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO 11
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes 
princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, 
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à 
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou 
comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei 
Federal no 10.741, de 1 0 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua 
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial 
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e 
Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, 
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que 
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário 
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito 
a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e 
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de 
necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação 
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações 
urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público 
e dos critérios para sua concessão. Art. 40 da LOAS
Seção II 
Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as 
seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de 
assistência social em cada esfera de governo
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada 
esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade 
civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em 
todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL SUAS NO MUNICÍPIO SÃO JOSÉ DO 
SABUGI - PB
Seção I
Da Gestão
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a 
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema 
Único de Assistência Social SUAS, conforme estabelece a Lei Federal no 
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de 
competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos 
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e 
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal no 8.742, 
de 1993.
Art. 6º. O Município de São José do Sabugi - PB atuará de forma 
articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais 
do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, 
projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de 
São José do Sabugi — PB é a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Seção II
Da Organização
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de 
São José do Sabugi — PB organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de 
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do 
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos 
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos 
familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das 
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para 
o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser 
instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com 
Deficiência e idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O Serviço PAIF deve ser ofertado exclusivamente no 
Centro de Referência de Assistência Social -- CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser 
instituídos:
I - Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e 
Indivíduos — PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de 
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de d) 
Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, 
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de 
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro 
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou 
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, 
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto 
socioassistencial.
§ 1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta 
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social 
mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º. A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em 
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social 
integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas 
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social —CRAS e no 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, 
respectivamente, e pelas entidades de assistência social. 
§ 1º. CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada 
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, 
destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território 
de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos 
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, 
estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e 
famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por 
violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções 
especializadas da proteção social especial.
§ 3º. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no 
âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas 
e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as 
diretrizes da:
I - Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da 
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de 
desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior 
vulnerabilidade e risco social;
II - Universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada 
na totalidade dos territórios do município;
III - Regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de 
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal 
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do 
Estado.
Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS 
integram a estrutura administrativa do Município de São José do Sabugi -
PB, quais sejam:
I - CRAS,
II - CREAS,
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem 
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para 
trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e 
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a 
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a 
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções no 269, de 13 
de dezembro de 2006; no 17, de 20 de junho de 2011; e no 9, de 25 de abril 
de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta 
da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços 
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as 
instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de 
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da 
concessão de beneficios continuados, nos termos da lei, para cidadãos 
não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que 
apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida elou 
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta 
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e 
ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de 
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de 
vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de 
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais 
para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício 
da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade 
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a 
família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, 
nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de 
auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, 
denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e 
indivíduos.
VI - Implantar: 
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas 
e projetos socioassistenciais; 
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração 
contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de 
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
VII - Regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal 
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, 
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e 
municipal de assistência social e as deliberações de competência do 
Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os beneficios eventuais em consonância com as deliberações do 
Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - Cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de 
assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de 
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB￾RH/SUAS, coordenando-a e executando — a em seu âmbito.
IX - Realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em 
seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, 
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, 
programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências 
de assistência social;
X - Gerir:
a) de forma integrada, os serviços, beneficios e programas de 
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do SI O do 
art. 8 0 da Lei no 10.836, de 2004;
XI - Organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e
b) risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, 
articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando 
a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as 
normas gerais da União.
XII - Elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, 
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo 
Municipal de Assistência Social — FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e 
pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando 
em âmbito municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH 
- SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da 
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e 
diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do 
SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de 
assistência social;
XIII - Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - Alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social 
— SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal no 8.742, 
de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema 
Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XV- Garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo 
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos 
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a 
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do 
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o 
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos 
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, 
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa 
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades 
e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de 
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e 
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial 
para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco 
dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em 
conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política 
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - Definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos 
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as 
suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII - Implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVIII - Promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros 
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas 
e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social;
XIX - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - Participar dos mecanismos formais de cooperação 
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os 
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e 
no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e 
federal da gestão municipal;
XXII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos 
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a 
prestação de contas;
XXIII - Assessorar as entidades de assistência social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e beneficios 
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e 
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e 
benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de 
acordo com as normativas federais.
XXIV - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os 
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação 
das prestações de contas;
XXVI - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos 
serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social ofertados 
pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme S30 do art. 60 B da Lei 
Federal no 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVII - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos 
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho 
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e 
beneficios em consonância com as normas gerais;
XXVIII - Encaminhar para apreciação do conselho municipal de 
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de 
execução fisico-financeira a título de prestação de contas;
XXIX - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX - Estimular a mobilização e organização dos usuários e 
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle 
social da política de assistência social;
XXXI - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da 
política de assistência social;
XXXII - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados 
à assistência social; XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente 
com profissionais do quadro efetivo;
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o 
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município 
São José do Sabugi -- PB.
§ 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a 
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual 
e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
VIV - indicadores de monitoramento e avaliação; e
V - tempo de execução.
§ 2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no 
parágrafo anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o 
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E 
DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social --
CMAS do Município de São José do Sabugi — PB, órgão superior de 
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre 
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) 
anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social -- CMAS é composto 
por 10(dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com 
os critérios seguintes:
I - 5 (cinco) representantes governamentais;
II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes 
dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e 
organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, 
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
§ 2º. O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS é presidido por um 
de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, 
permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre 
representantes da sociedade civil e governo.
§ 3º. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura 
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social -- CMAS reunir-se-á 
ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário 
cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente 
divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo 
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de 
suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no Conselho Municipal de Assistência 
Social — CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será 
remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do 
Conselho Municipal de Assistência Social CMAS e das Conferências Municipais 
de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS:
I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a 
execução de suas deliberações;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as 
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as 
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência 
Social;
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão 
gestor da assistência social;
VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais 
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família ---
PBF;
IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública 
e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência 
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao 
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos 
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o 
sistema municipal de assistência social;
XII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII- Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da 
política e no controle da implementação;
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em 
seu âmbito de competência;
XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos beneficios eventuais;
XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância 
com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e beneficios 
socioassistenciais do SUAS;
XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS 
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência 
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às 
ações de assistência social, tanto CNPJ NP 08.883.217/0001-07 dos recursos 
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de 
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as 
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os 
respectivos pareceres emitidos.
XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS 
no âmbito do município;
XXVII - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de 
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII - Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência 
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; 
XXX - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - Registrar em ata as reuniões;
XXXIII - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários.
XXXIV - Zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS 
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de 
contas;
XXXV - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos 
repassados ao Município.
Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS deverá planejar 
suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do 
controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§ 1º. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do 
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às 
funções do Conselho.
§ 2º. O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS utilizará de 
ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, 
contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de 
possibilitar a publicidade.
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias 
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de 
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a 
participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando 
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos 
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da 
maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção III
Participação Dos Usuários
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e 
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao 
protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de 
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de 
diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de 
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação Do Município Nas Instâncias De Negociação E Pactuação 
Do SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e 
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais 
de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e 
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social --
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência 
Social - CONGEMAS.
§ 1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos 
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de 
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a 
sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das 
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA 
POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas 
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei 
federal no 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração 
nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas 
setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam 
os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos beneficios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição 
dos beneficios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens 
de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser 
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico 
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância 
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação De Benefícios Eventuais
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, 
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as 
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e 
famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos beneficios eventuais 
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de 
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, SI O, da Lei Federal no 8.742, de 
1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o 
beneficio ou tenha falecido;
III - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial 
usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do Sistema 
Único da Assistência Social -- SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser 
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as 
formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da 
administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o 
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da 
família e tem por atender as necessidades urgentes da família para enfrentar 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido 
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a 
família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será 
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, 
perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta 
dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos 
familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de 
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento 
dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intra-urbana para garantia de acesso aos 
serviços e beneficios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da federação, com vistas a 
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência fisica, psicológica ou exploração sexual no 
âmbito familiar ou ofensa à integridade fisica do indivíduo;
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários; SABUGI - PB. 
VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em 
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de 
medida protetiva;
VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou 
de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de 
seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade 
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social 
para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o 
objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e 
pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por 
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais 
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de 
seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de 
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e 
risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos beneficios eventuais.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários Para Oferta De Benefícios Eventuais
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de 
Assistência Social FMAS.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
Dos Serviços
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à 
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades 
básicas, observem os princípios e diretrizes estabelecidas na Lei no Federal 8742, 
de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas De Assistência Social
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para 
qualificar, incentivar e melhorar os beneficios e os serviços assistenciais.
§ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal no 8742, de 
1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação 
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal no 8742, de 1993.
Seção IV
Projetos De Enfrentamento A Pobreza
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, 
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade 
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, 
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua 
organização social.
Seção V
Da Relação Com As Entidades De Assistência Social
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal no 8.742, de 1993, 
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de 
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito 
da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de 
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de 
direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição 
demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no 
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos 
institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de 
análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, 
que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na 
Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, 
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização 
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações 
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, 
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo 
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de 
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -- FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações 
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na 
forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas 
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito 
a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração 
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente 
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo 
sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação -- Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob 
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -- FMAS, serão 
aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social ou por Orgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a 
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do 
art. 15 da Lei Federal no 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual 
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome --
MDS e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência 
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, 
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal 
de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, 
de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário
São José do Sabugi (PB), em 20 de outubro de 2015
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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