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norma nº 527/2017

Tipo Lei Complementar Municipal
Número / Ano 527 / 2017
Date 2017-09-15
EmentaDispõe sobre assegurar a implantação de quinquênio a categoria agentes comunitários de saúde e agente de combate a endemias e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Complementar Municipal nº 527, 
de 15 de setembro de 2017
Dispõe sobre assegurar a implantação de quinquênio a 
categoria agentes comunitários de saúde e agente de 
combate a endemias e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei
complementar:
Art. 1º. Aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e 
Agente de Combate a Endemias, destinados ao cumprimento das atribuições 
definidas em Lei, fica instituída a concessão, por quinquênio de efetivo serviço 
público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos ou a 
remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a sua 
computação para fins de novos cálculos de idêntico beneficio. 
§ 1º. O funcionário fará jus à percepção da gratificação adicional a partir do dia 
em que completar cada quinquênio, tendo como base o mês de setembro de 
2007. 
§ 2º. A gratificação adicional será sempre atualizada, acompanhando, 
automaticamente, as modificações do vencimento ou remuneração do 
funcionário. 
§ 3º. A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, 
considerado este sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
§ 4º. O tempo de efetivo serviço público, para o fim deste artigo, tem como 
início 11 de setembro de 2007, quando foi aprovada a Lei Municipal nº 418 de 
11 de setembro de 2007. 
§4º. Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação da 
gratificação adicional será integral, se decretada a aposentadoria com 
proventos correspondentes à totalidade do vencimento ou da remuneração e 
proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma 
concedida. 
Art. 2º. A concessão da gratificação adicional far-se-á à vista das informações 
prestadas pelo órgão de pessoal que centralizar o assentamento individual do 
funcionário. 
Art. 3º. O funcionário que exercer cumulativamente dois cargos de provimento 
efetivo terá direito à gratificação adicional em relação a ambos. 
Art. 4º. Não será concedida gratificação adicional, qualquer que seja o tempo de 
serviço, a funcionário comissionado, salvo em relação ao cargo de que for titular 
efetivo. 
Art. 5º. A gratificação adicional não será devida enquanto o funcionário, por 
qualquer motivo, deixar de receber o vencimento do cargo, exceto na hipótese do 
artigo anterior. 
Parágrafo único. Toda vez que o funcionário sofrer corte em seu vencimento, 
será também feita, automática e proporcionalmente, a redução correspondente 
em sua gratificação adicional. 
Art. 6º. As prescrições desta lei não se aplicam às situações de direito já 
constituídas até a data de sua vigência. 
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 15 de setembro de 2017
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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