| Tipo | Lei Complementar Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 527 / 2017 |
| Date | 2017-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre assegurar a implantação de quinquênio a categoria agentes comunitários de saúde e agente de combate a endemias e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Complementar Municipal nº 527, de 15 de setembro de 2017 Dispõe sobre assegurar a implantação de quinquênio a categoria agentes comunitários de saúde e agente de combate a endemias e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º. Aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, destinados ao cumprimento das atribuições definidas em Lei, fica instituída a concessão, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico beneficio. § 1º. O funcionário fará jus à percepção da gratificação adicional a partir do dia em que completar cada quinquênio, tendo como base o mês de setembro de 2007. § 2º. A gratificação adicional será sempre atualizada, acompanhando, automaticamente, as modificações do vencimento ou remuneração do funcionário. § 3º. A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerado este sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 4º. O tempo de efetivo serviço público, para o fim deste artigo, tem como início 11 de setembro de 2007, quando foi aprovada a Lei Municipal nº 418 de 11 de setembro de 2007. §4º. Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação da gratificação adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade do vencimento ou da remuneração e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma concedida. Art. 2º. A concessão da gratificação adicional far-se-á à vista das informações prestadas pelo órgão de pessoal que centralizar o assentamento individual do funcionário. Art. 3º. O funcionário que exercer cumulativamente dois cargos de provimento efetivo terá direito à gratificação adicional em relação a ambos. Art. 4º. Não será concedida gratificação adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, a funcionário comissionado, salvo em relação ao cargo de que for titular efetivo. Art. 5º. A gratificação adicional não será devida enquanto o funcionário, por qualquer motivo, deixar de receber o vencimento do cargo, exceto na hipótese do artigo anterior. Parágrafo único. Toda vez que o funcionário sofrer corte em seu vencimento, será também feita, automática e proporcionalmente, a redução correspondente em sua gratificação adicional. Art. 6º. As prescrições desta lei não se aplicam às situações de direito já constituídas até a data de sua vigência. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 15 de setembro de 2017 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito