| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 538 / 2017 |
| Date | 2017-12-11 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa (LOA) do município de São José Do Sabugi, para o exercício de 2018 e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 538, de 11 de dezembro de 2017 Estima a receita e fixa a despesa (LOA) do município de São José Do Sabugi, para o exercício de 2018 e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de SÃO JOSÉ DO SABUGI, para exercício Econômico-Financeiro de 2018, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 16.913.256,00 (Dezesseis Milhões, Novecentos e Treze Mil e Duzentos e Cinquenta e Seis Reais), e fixa a Despesa em igual valor. Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação: Art. 3º - A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos anexos e de acordo com o seguinte desdobramento: Art. 4º - A Reserva de Contingência fica fixada no valor de R$ 35.144,00 (Trinta e Cinco Mil e Cento e Quarenta e Quatro Reais), constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais. Art. 5º -- O Poder Executivo mediante Decreto, promoverá a disciplina execução e distribuição das dotações consignadas a cada Órgão no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias nos termos do Art. 66, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 6º -- A execução da despesa é consignada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos. Parágrafo Único - Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispõe a lei de Diretrizes Orçamentárias e o observado o disposto no Art. 8° da lei nº 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) e as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA). Art. 7º -- Para a execução do Orçamento de que trata a Lei, fica o Poder Executivo autorizado a: I. Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 100,00 %, do total da Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades: a) Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1°, do Art. 43, da Lei Federal n° 4,320, de 17 de março de 1964. § 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a realocar recursos orçamentários entre unidades orçamentárias e órgãos, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2° - O limite fixado no Inciso I, deste Art., poderá ser aumentado por proposta do executivo, mediante aprovação do Legislativo. II. Aprovar o Quadro de Detalhamento da Despesa das Entidades da Administração Descentralizadas para o Exercício de 2018, podendo abrir Créditos Suplementares até o limite previsto no Inciso I, deste artigo. Art. 8º -As alterações constantes desta Lei Orçamentária farão parte integrante do PPA e LDO. Art. 9º - Esta Lei vigorará durante o exercício de 2018, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 11 de dezembro de 2017 JOAO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito