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norma nº 570/2019

Tipo Lei Complementar Municipal
Número / Ano 570 / 2019
Date 2019-11-29
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de São José do Sabugi, revoga as Leis Complementares nº 513/2016 e nº 523/2017 e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Complementar Municipal nº 570,
de 26 de novembro de 2019
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de São José 
do Sabugi, revoga as Leis Complementares nº 513/2016 e nº 
523/2017 e dá outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
complementar:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei, denominada "Código Tributário do Município de São José do 
Sabugi", regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código 
Tributário Nacional e legislação subsequente e na Lei Orgânica do Município de 
São José do Sabugi, os direitos e as obrigações que decorrem das relações 
jurídicas referentes a tributos de competência municipal e demais obrigações 
acessórias pertinentes à fiscalização de atividades de competência do Município. 
Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos 
necessários ao cumprimento desta Lei, observadas as limitações legais, inclusive 
as que constam deste diploma. 
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
TITULO I
DA LEGISLAÇÃO E ESTRUTURA TRIBUTÁRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. A legislação tributária do Município de São José do Sabugi compreende 
as Leis, os decretos e as normas complementares que versam sobre os tributos de 
sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes. 
CAPITULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária
Art. 4º. A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades 
administrativas e observância por parte do sujeito passivo, não constituindo 
motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu 
texto. 
Art. 5º. Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar 
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita 
antes do inicio de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas. 
Art. 6º. A legislação tributária do Município de São José do Sabugi vigora em 
todo o seu território ou nos limites em que lhe reconheça extraterritorialidade a 
legislação e os convênios de que participe, havendo poder de fiscalização, ainda 
que extraterritorial sempre que o fisco entender pertinente a busca por 
informações. 
Seção II
Da Integração
Art. 7o Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para 
aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: 
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário; 
III - os princípios gerais de direito público; 
IV - a eqüidade. 
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não 
previsto em Lei -
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento 
de tributo devido. 
Seção III
Da Interpretação
Art. 8o Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre: 
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; 
II - reconhecimento de imunidade; 
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
IV - ingresso ou permanência em regime especial de tributação;
V - reconhecimento de isenção. 
Art. 9º. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao sujeito passivo, no 
que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de 
dúvida fundada quanto: 
I - à capitulação legal do fato; 
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou 
extensão dos seus efeitos; 
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; 
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. 
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Obrigação Tributária
Art. 10. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por 
seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se 
juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto 
prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação e 
da fiscalização dos tributos. 
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, gera uma 
obrigação principal, em relação à penalidade, persistindo a obrigatoriedade de 
seu cumprimento. 
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 11. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida 
nesta Lei como necessária e suficiente para dar ensejo ao surgimento do direito 
de lançar cada um dos tributos do Município. 
Art. 12. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma 
da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não 
configure obrigação principal. 
Art. 13. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos: 
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que 
normalmente lhe são próprios; 
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja 
definitivamente constituída, nos termos da legislação aplicável. 
Art. 14. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador 
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 
§ 1º A autoridade fazendária, ao constatar a dissimulação do negócio jurídico, 
deverá lavrar informação fiscal circunstanciada do fato e dar ciência ao 
acusado para que possa, querendo, exercer o direito a ampla defesa e ao 
contraditório, no prazo de 10 (dez) dias, em processo administrativo.
§ 2º Ocorrendo a contestação dos fatos descritos na informação fiscal, será 
formalizado o processo administrativo que deverá ser apreciado pela 
autoridade competente, hierarquicamente superior à autoridade fazendária 
que praticou o ato administrativo. 
§ 3º A autoridade a que se refere o parágrafo anterior, no prazo de 20 (vinte) 
dias, proferirá despacho circunstanciado, notificando o sujeito passivo da 
decisão, que poderá ser: 
I - favorável ao sujeito passivo, hipótese em que o processo será arquivado; 
II - contrário ao sujeito passivo, devendo, neste caso, ser lavrado o 
competente auto de infração. 
§ 4º Na hipótese de silêncio do acusado no prazo previsto no § 1º, deste artigo, 
a autoridade fazendária fará constar esta circunstância e lançará o crédito 
tributário relativo ao negócio jurídico ocultado, com a imposição das 
penalidades cabíveis, dando-se ciência ao sujeito passivo para, querendo, 
exerça seu direito de defesa em processo administrativo tributário junto ao 
órgão competente, nos prazos estabelecidos pela legislação
§ 5º A legislação poderá estabelecer outros procedimentos e formas de 
aplicação das disposições previstas neste artigo. 
Seção III
Procedimentos relativos à norma geral anti-elisão
Art. 15. Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a 
ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos 
de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela 
autoridade administrativa competente, observados os procedimentos 
estabelecidos nos arts. 16 a 21 subseqüentes. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não inclui atos e negócios jurídicos 
em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Art. 16. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem 
a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar 
os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos 
constitutivos da obrigação tributária. 
§ 1º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em 
conta, entre outras, a ocorrência de: 
I - falta de propósito negocial; ou 
II - abuso de forma. 
§ 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma 
mais complexa, contendo procedimentos inúteis ao alcance do resultado ou 
mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de 
determinado ato. 
§ 3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma 
jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo 
resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado. 
Art. 17. A desconsideração será efetuada após a instauração de procedimento de 
fiscalização, mediante ato da autoridade administrativa que tenha determinado a 
instauração desse procedimento. 
Art. 18. O ato de desconsideração será precedido de representação do servidor 
competente para efetuar o lançamento do tributo à autoridade de que trata o art. 
15.
§ 1º Antes de formalizar a representação, o servidor expedirá notificação fiscal 
ao sujeito passivo, na qual relatará os fatos que justificam a desconsideração. 
§ 2º O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de trinta dias, os 
esclarecimentos e provas que julgar necessários. 
§ 3º A representação de que trata este artigo: 
I - deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negócio praticado e a 
descrição dos atos ou negócios equivalentes ao praticado; 
II - será instruída com os elementos de prova colhidos pelo servidor, no 
curso do procedimento de fiscalização, até a data da formalização da 
representação e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito 
passivo
Art. 19. A autoridade referida no art. 17 decidirá, em despacho fundamentado, 
sobre a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados. 
§ 1º Caso conclua pela desconsideração, o despacho a que se refere o caput 
deverá conter, além da fundamentação: 
I - descrição dos atos ou negócios praticados; 
II - discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou 
negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a 
ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos 
constitutivos da obrigação tributária; 
III - descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as 
respectivas normas de incidência dos tributos; 
IV - resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios 
equivalentes referidos no inciso III, com especificação, por tributo, da base 
de cálculo, da alíquota incidente e dos encargos moratórios. 
§ 2º O sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data que for 
cientificado do despacho, para efetuar o pagamento dos tributos acrescidos de 
juros e multa de mora. 
Art. 20. A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios no prazo a que 
se refere o § 2º do art. 19 ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, 
mediante lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de ofício. 
§ 1º O sujeito passivo será cientificado do lançamento para, no prazo de trinta 
dias, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação contra a exigência do 
crédito tributário. 
§ 2º A contestação do despacho de desconsideração dos atos ou negócios 
jurídicos e a impugnação do lançamento serão reunidas em um único 
processo, para serem decididas simultaneamente. 
Art. 21. Ao lançamento efetuado nos termos do art. 20 aplicam-se as normas 
reguladoras do processo de determinação e exigência de crédito tributário. 
CAPÍTULO III 
DA CAPACIDADE E DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Sujeito Ativo
Art. 23. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa, física ou jurídica, 
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, é: 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o fato gerador do tributo; 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposição expressa em Lei Federal, Estadual ou 
Municipal. 
Art. 24. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à 
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não 
configurem obrigação principal. 
Seção III
Da Solidariedade
Art. 25 São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da 
obrigação principal; 
II - as pessoas expressamente designadas por Lei.
§ 1º A solidariedade não comporta benefício de ordem. 
§ 2º A solidariedade tem os seguintes efeitos: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade 
quanto aos demais pelo saldo. 
Seção IV
Da Capacidade Tributária
Art. 26. A capacidade tributária passiva independe: 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação 
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da 
administração direta de seus bens e negócios; 
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional. 
Seção V
Do Domicílio Tributário
Art. 27. Na falta da eLeição, pelo sujeito passivo, do domicílio tributário, para os 
fins desta Lei, considera-se como tal: 
I - Quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou o centro habitual de 
sua atividade, no território do Município; 
II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o 
lugar de cada estabelecimento, registrado ou não, ou o centro habitual de suas 
atividades, situado no território do Município; 
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas 
repartições no território do Município. 
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos 
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte 
ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que 
derem origem à obrigação. 
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eLeito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando￾se então a regra do parágrafo anterior
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Lei pode atribuir de modo 
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada 
ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do 
contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou
parcial da referida obrigação. 
Seção II
Da Responsabilidade Dos Sucessores
Art. 29. O disposto nesta Seção se aplica por igual aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à data dos atos nela 
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que 
relativos a fatos geradores surgidos até a referida data.
Art. 30. São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remitidos; 
II - o sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo 
“de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta 
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da 
sucessão. 
Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação 
ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas 
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a 
data do respectivo ato. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, 
sob a mesma ou outra razão social ou firma individual. 
Art. 32. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão 
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao 
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade 
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação 
judicial: 
I - em processo de falência; 
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação 
judicial. 
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: 
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade 
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; 
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo 
ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de 
seus sócios; ou 
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação 
judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 33. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que 
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores ou incapazes;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou 
curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo 
concordatário ou por estabelecimento em recuperação judicial; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Art. 34. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou 
infração de Lei, contrato social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado.
Seção IV
Da Responsabilidade Por infrações
Art. 35. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, 
por parte do sujeito passivo ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação 
tributária. 
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações a esta Lei independe da 
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão 
dos efeitos do ato. 
Art. 36. A denúncia espontânea exclui a imposição de penalidades, quando 
acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o 
pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento 
administrativo relacionado com a infração. 
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 37. Não será passível de penalidade:
I - a ação ou omissão do sujeito passivo praticada em conformidade com 
decisão de autoridade competente; 
II - a existência de consulta pendente, regularmente apresentada ou enquanto 
perdurar o prazo nela fixado. 
§ 1º As ações ou omissões praticadas pelo sujeito passivo que, em tese, se 
configurem crimes contra a ordem tributária definidos pela Lei nº 8.137, de 27 
de dezembro de 1990 e alterações, deverão ser sancionadas com penalidade 
mais gravosa. 
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade fazendária que lavrar o 
auto de infração, fará representação fiscal para fins penais junto Ministério 
Público Estadual. 
Seção II
Das Penalidades
Art. 38. São penalidades previstas nesta Lei, aplicáveis, separadas ou 
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato, por Lei criminal 
federal: 
I - a multa; 
II - a revogação de benefícios fiscais; 
III - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração 
Municipal;
IV- a sujeição a regime especial de fiscalização. 
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não 
dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, 
com base na legislação Pertinente. 
CAPÍTULO VI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou 
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos 
nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de 
responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas 
garantias. 
§ 1º Considera-se crédito tributário o valor correspondente a tributo, multa, 
acréscimos moratórios e atualização monetária. 
§ 2º A multa, os acréscimos moratórios e a atualização monetária previstas no 
parágrafo anterior são decorrentes do descumprimento da obrigação 
tributária, principal ou acessória. 
Art. 40. Qualquer benefício fiscal que envolva matéria tributária somente poderá 
ser concedida através de Lei específica, nos termos do § 6o do art. 150, da 
Constituição Federal. 
Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário
Art. 41. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que 
consiste em verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. 
§ 1º A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob 
pena de responsabilidade funcional. 
§ 2º A atividade administrativa de lançamento pode ser instruída com auxílio 
de terceiros, públicos ou privados, desde que haja fiscal responsável pela 
coordenação, autorização e fiscalização da ação. 
Art. 42. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e é regido pela então Lei vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada. 
Art. 43. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode 
ser alterado em virtude de: 
I - impugnação do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício; 
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no 
art. 45.
Art. 44. Considera-se o sujeito passivo notificado do lançamento ou de qualquer 
alteração que ocorra posteriormente, através de: 
I - notificação pessoal; 
II - remessa por carta, com Aviso de Recebimento (AR), para o endereço 
constante do cadastro fiscal do Ministério da Fazenda; 
III - publicação no órgão de imprensa oficial do Município. 
§ 1º Na impossibilidade de se localizar o sujeito passivo ou de se efetivar a 
notificação por outra forma, esta deverá ser feita na forma prevista no inciso 
III, deste artigo. 
§ 2º Considera-se feita a notificação, na recusa do sujeito passivo em receber a 
comunicação do lançamento, com a assinatura de duas testemunhas 
devidamente qualificadas ou informação firmada pelo agente dos correios de 
recusa de recebimento. 
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 45. O lançamento é efetuado: 
I - com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos nesta Seção; 
III - por homologação. 
Art. 46. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando 
este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, 
indispensáveis à efetivação do lançamento. 
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando 
vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro 
em que se funde. 
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão 
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão 
daquela.
Art. 47. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades 
administrativas nos seguintes casos:
I - quando assim a Lei o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na 
forma desta Lei; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, 
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de 
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá￾lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer 
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração 
obrigatória; 
V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro 
legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
VI - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando 
do lançamento anterior; 
VIII - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, 
de ato ou formalidade essencial; 
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na 
apreciação dos fatos ou na aplicação da Lei.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não 
extinto o direito da Fazenda Pública. 
Art. 48. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem 
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida 
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 
expressamente o homologue. 
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o 
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
§ 2º O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência 
do fato gerador. 
§ 3º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda 
Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, 
fraude, dissimulação ou simulação. 
Art. 49. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, 
não desobriga o contribuinte do pagamento de juros, das multas e de atualização 
monetária. 
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 43. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - a moratória; 
II - o depósito do seu montante integral; 
III - as impugnações e os recursos, nos termos deste Código; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies 
de ação judicial;
VI - o parcelamento.
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou 
dela consequente.
§ 2º A concessão de parcelamento não elide a imposição de juros e multa 
moratória sobre as parcelas vincendas, conforme dispuser a legislação. 
Seção II
Da Moratória
Art. 44. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o 
vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito 
tributário. 
§ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à 
data da Lei que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela 
data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
§ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. 
Art. 45. A Lei que conceder a moratória especificará, obrigatoriamente, sem 
prejuízo de outros requisitos: 
I - o prazo de duração do favor; 
II - as condições da concessão; 
III - os tributos alcançados pela moratória; 
IV - o período cujos fato geradores serão alcançado pelo benefício
Art. 46. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito 
adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não 
satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de 
cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido 
de juros e atualização monetária: 
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito 
à cobrança do crédito. 
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de 
prescrito o referido direito. 
Seção III
Do Depósito
Art. 47. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou 
parcial da obrigação tributária para atribuir efeito suspensivo a qualquer outro 
ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, 
extinção ou exclusão total ou parcial do crédito tributário. 
Art. 48. O Regulamento disciplinará os procedimentos necessários a efetivação 
do depósito, podendo estabelecer a exigência de depósito prévio em quaisquer 
circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco. 
Art. 49. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da 
data da efetivação do depósito à conta do Tesouro Municipal. 
Art. 50. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, 
especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em 
prestações, será por ele abrangido. 
Parágrafo único. A efetivação do depósito somente importa em suspensão da 
exigibilidade do crédito tributário, da parcela correspondente ao valor 
depositado.
Seção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 51. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do 
crédito tributário: 
I - pela extinção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas 
previstas neste Código; 
II - pela decisão administrativa desfavorável ao sujeito passivo, no todo ou em 
parte; 
III - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança ou 
de liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial. 
Parágrafo único. Cessados os efeitos da suspensão, a administração tributária 
prosseguirá na prática dos atos que eventualmente estavam paralisados pelo 
efeito suspensivo ou iniciará a prática de outros necessários à consecussão da 
atividade administrativa. 
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência, nos termos da Lei; 
VI - a conversão do depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do 
disposto no art. 41 desta Lei; 
VIII - a decisão judicial transitada em julgado e com prazo de ação rescisória 
escoado; 
IX - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da Lei; 
X - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em Lei -
§ 1º O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município poderá ser 
extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento 
de bens móveis e imóveis, assim como, pela prestação de serviços próprios, a 
critério exclusivo do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as 
seguintes condições: 
I - a dação seja precedida de avaliação do(s) bem(ns) ou serviço(s) ofertados, 
que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de 
ato do Município, a qual prezará pela utilização de valores de referência 
externados em atos oficiais do Governo Federal, Estadual ou Municipal; e 
II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende 
liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de 
qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de 
complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da 
totalidade da dívida e o valor do(s) bem(ns) ou serviço(s) ofertados em 
dação. 
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos créditos tributários 
referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional. 
§ 3º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão 
administrativa ou judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos 
após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a 
renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o 
corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários 
advocatícios. 
§ 4º O Município observará a destinação específica dos créditos extintos por 
dação em pagamento. 
Seção I
Do Pagamento e dos Acréscimos Moratórios
Art. 53. O pagamento de tributos municipais é efetuado em moeda corrente, 
cheque ou débito em conta, dentro dos prazos fixados pela Administração. 
§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate 
deste pelo sacado. 
§ 2º O crédito tributário pode ser recolhido parceladamente, nas condições 
estabelecidas pela legislação. 
Art. 54. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de 
mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da imposição 
das penalidades cabíveis. 
Art. 55. A legislação tributária poderá estabelecer descontos desconto pela 
antecipação do pagamento, nas condições por ela fixadas. 
Art. 56. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do tributo e 
seus acessórios previstos na legislação. 
Seção II
Da Restituição
Art. 57. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja 
qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o 
devido, em face da legislação tributária municipal ou da natureza e 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota 
aplicável ou no cálculo do montante do imposto; 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
§ 1º O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que 
comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento. 
§ 2º Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão 
atualizados monetariamente, na forma definida neste Código para atualização 
monetária dos créditos fazendários. 
Art. 58. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o 
referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este 
expressamente autorizado a recebê-la. 
Art. 59. O direito de pLeitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se 
com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do efetivo pagamento. 
Seção III
Da Compensação e da Transação
Art. 60. A compensação poderá ser efetivada pelo titular da Pasta Fazendária, 
mediante fundamentado despacho em processo regular no qual fique 
demonstrada a satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem 
antecipação de suas obrigações e nas condições estabelecidas pela legislação. 
§ 1º A autoridade a que se refere o caput, atendendo ao interesse e à 
conveniência do Município, poderá autorizar, em despacho, a compensação de 
crédito tributário com crédito líquido, certo e vencido, do sujeito passivo 
contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias 
para cada caso. 
§ 2º A compensação prevista no caput independerá de requerimento do sujeito 
passivo, podendo ser realizada inclusive sem seu consentimento. 
§ 3º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de crédito tributário ou do 
crédito contra o Fisco, o valor remanescente permanece sujeito às regras 
comuns do débito e do crédito preexistente, conforme o caso, previstas na 
respectiva legislação.
§ 4º A compensação prevista no art. 60:
I - importa confissão irretratável da dívida;
II - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite 
efetivamente compensado; e
III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário, 
incluindo-se o valor dos honorários advocatícios, quando convencionado.
§ 5º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da 
respectiva decisão judicial, salvo se houver expressa desistência do proponente 
da ação. 
Art. 61. A Lei poderá autorizar a transação desde que haja interesse da 
Administração no fim da lide, não podendo a liberadade atingir o principal do 
crédito tributário. 
Seção IV
Da Prescrição e da Decadência
Art. 62. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 63. A prescrição se interrompe: 
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
II - pelo protesto feito ao devedor; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor. 
Art. 64. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai 
após 5 (cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em 
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação, ao 
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento. 
Seção V
Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário
Art. 65. Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em 
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo. 
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado 
contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: 
a) a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de 
notificação publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma 
e nos prazos previstos na legislação; 
b) o saldo a favor do sujeito passivo será restituído de ofício, na forma 
estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. 
CAPÍTULO IX
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 66. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção; 
II - a anistia. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
excluído ou dela conseqüentes. 
Seção II
Da Isenção
Art. 67. A isenção é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e os 
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o 
caso, o prazo de sua duração. 
Art. 68. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por Lei a qualquer 
tempo. 
§ 1º Os Moto-taxistas e os Taxistas, com domicilio profissional fixado no 
Município do São José do Sabugi, que a partir desta data, venham a se 
inscrever, com êxito, como Micro-Empreendedor Individual (MEI), nos termos 
da Lei Complementar n.º 123/2006, com sede neste Município, ficam isentos do 
pagamento da Taxa de Licença, de Localização, Instalação e Funcionamento, 
de que tratam os arts. 177 e seguintes do presente Código.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, entende-se com domicílio 
profissional no Município do São José do Sabugi, o Moto-taxista ou Taxista que 
desempenhe suas atividades profissionais dentro dos limites territoriais do 
Município do São José do Sabugi, bem como, que tenha como domicílio fiscal 
para efeito de sua inscrição como Micro-Empreendedor Individual, endereço 
válido, localizado nesta Municipalidade. 
§ 2º. O Moto-taxista ou Taxista que incorrer em qualquer violação legal, aos 
dispostos na Lei Complementar Federal nº 123/2006, que mantiver débitos 
tributários vencidos e exigíveis perante o Município do São José do Sabugi, ou 
que deixar de figurar na condição de Micro-Empreendedor Individual, deixará 
de gozar da isenção de que trata o § 1º deste artigo, a partir do exercício fiscal 
imediatamente seguinte àquele exercício em que incorreram quaisquer das 
hipóteses previstas neste artigo. 
§ 3º. O requerimento de isenção de que trata o § 1º deste artigo deverá ser 
efetivado a cada ano calendário e estar acompanhado dos comprovantes de 
recolhimento dos tributos competentes ao funcionamento do MEI vencidos até 
à data do requerimento. 
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO E DOS CADASTROS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá 
promover a inscrição nos cadastros fiscais, mesmo que isenta ou imune de 
tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, 
ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a 
complementá-los. 
Art. 70. Os cadastros fiscais da Fazenda Municipal são compostos: 
I - do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta Lei;
II - do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), abrangendo: 
a) atividades de produção; 
b) atividades de indústria; 
c) atividades de comércio; 
d) atividades de prestação de serviços. 
III - do Cadastro dos Devedores da Fazenda Pública Municipal (CADIM); 
IV - de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários 
a atender às exigências do Município, com relação ao poder de polícia 
administrativa ou à organização dos seus serviços. 
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição 
iluminação pública. 
§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 
§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder 
de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e 
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
§ 3º Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de 
obras públicas de que decorra valorização imobiliária. 
§ 4º Contribuição de Iluminação Pública é o tributo destinado a custear o 
serviço de iluminação pública do Município. 
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
O Exercício da Competência Tributária
Art. 72. O Município de São José do Sabugi, ressalvadas as limitações da 
competência tributária constitucional, das Leis complementares e desta Lei, tem 
competência legislativa plena, quanto a incidência, arrecadação e fiscalização dos 
tributos municipais. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá, através de decreto, criar e 
promover campanhas de incentivo ao recolhimento de tributos, mediante 
premiação ou não, nos termos permitidos em Lei e na forma a ser 
regulamentada. 
Seção II
Das Limitações da Competência Tributária
Art. 73. É vedado ao Município: 
I - exigir ou majorar tributo sem que a Lei estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da 
Lei que os houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que 
os instituiu ou aumentou; 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada 
a Lei que os instituiu ou aumentou, com exceção da alteração da base 
de cálculo do IPTU; 
VI - utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de 
mercadorias, por meio de tributos; 
VI - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e de outros 
Municípios; 
b) o patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos 
firmados deste Código. 
c) templos de qualquer culto; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer 
natureza em razão de sua procedência ou destino. 
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, no que se 
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades 
essenciais ou delas decorrentes. 
§ 2º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa 
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar 
imposto relativamente ao bem imóvel. 
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas. 
§ 4º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por Lei, às entidades nele 
referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na 
fonte e não as dispensam da prática de atos previstos em Lei, assecuratórios 
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
§ 5º O disposto no inciso VI, alínea “b”, é subordinado à observância, pelas 
entidades nele referidas, aos requisitos seguintes: 
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título; 
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos 
seus objetivos institucionais; 
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
§ 6º A Secretaria de Tributos suspenderá o gozo da imunidade a pessoa 
jurídica que houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído 
para a prática de ato que constitua infração à legislação tributária, 
especialmente no caso de informar ou prestar declarações falsas, omitir ou 
simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer 
forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais. 
§ 7º Considera-se, também, infração à legislação tributária o pagamento, pela 
instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em 
favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por 
qualquer forma, de despesa que configure forma disfarçada de distribuição de 
resultado. 
§ 8º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais 
exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as 
relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas pertencentes aos 
mesmos sócios. 
Art. 74. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou 
público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se 
constituir o ato. 
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, 
pertencentes às entidades referidas neste artigo, a tributação recairá sobre o 
promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, 
comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título. 
Art. 75. A concessão de título de utilidade pública não importa em 
reconhecimento de imunidade.
TITULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
Art. 76. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); 
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); 
III - Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, 
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição 
(ITBI). 
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 77. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato 
gerador a prestação, no território do Município de São José do Sabugi, por pessoa 
física ou jurídica, domiciliada ou não no Município, mesmo que esses não 
constituam sua atividade preponderante, dos serviços e seus congêneres assim 
caracterizados conceitualmente, limitado, por seu caráter residual, aqueles já 
tributados em sua completude pelo ICMS, especialmente pelos a seguir 
relacionados neste artigo: 
I - Serviços de informática e congêneres. 
I.I - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
I.II - Programação. 
I.III - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, 
entre outros formatos, e congêneres. 
I.IV - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em 
que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres. 
I.V - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação. 
I.VI - Assessoria e consultoria em informática. 
I.VII - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
I.VIII - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 
I.IX - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, 
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de 
Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de 
setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
II - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
III - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. 
III.I - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
III.II - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de 
eventos ou negócios de qualquer natureza. 
III.III - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
III - IV Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
IV - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
IV - I Medicina e biomedicina.
IV - II Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
IV - III Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
IV - IV Instrumentação cirúrgica.
IV - V Acupuntura.
IV - VI Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
IV - VII Serviços farmacêuticos.
IV - VIII Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
IV - IX Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental.
IV - X Nutrição.
IV - XI Obstetrícia.
IV - XII Odontologia.
IV - XIII Ortóptica.
IV - XIV Próteses sob encomenda.
IV - XV Psicanálise.
IV - XVI Psicologia.
IV - XVII Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
IV - XVIII Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
IV - XIX Bancos de sangue, Leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
IV - XX Coleta de sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
IV - XXI Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
IV - XXII Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
IV - XXIII Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
V - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
V - I Medicina veterinária e zootecnia.
V - II Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
V - III Laboratórios de análise na área veterinária.
V - IV Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
V - V Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
V - VI Coleta de sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
V - VII Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
V - VIII Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
V - IX Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
VI - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
VI.I Barbearia, cabeLeireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
VI.II Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
VI.III Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
VI.IV Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
VI.V Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
VI.VI Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
VII - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres. 
VII.I Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
VII.II Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
VII.III Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia.
VII.IV Demolição.
VII.V Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS).
VII.VI Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, 
com material fornecido pelo tomador do serviço.
VII.VII Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres.
VII.VIII Calafetação.
VII.IX Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
VII.X Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
VII.XI Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
VII.XII Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos.
VII.XIII Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
VII.XIV Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
VII.XV Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
VII.XVI Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
VII.XVII Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo.
VII.XVIII Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
VII.XIX Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de 
outros recursos minerais.
VII.XX Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por 
quaisquer meios.
VII.XXI Serviços de construção, implantação, manutenção de usinas de 
geração de energia renovável, sistemas de distribuição, linhas de 
transmissão e congêneres.
VII.XXII Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
VIII - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
VIII.I Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
VIII.II Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
IX -Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres
IX - I Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite 
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
IX -II Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
IX -III Guias de turismo.
X - Serviços de intermediação e congêneres
X -I Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
X -II Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer.
X -III Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
X -IV Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
X -V Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios.
X -VI Agenciamento marítimo.
X -VII Agenciamento de notícias.
X -VIII Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
X -IX Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
X -X Distribuição de bens de terceiros.
XI - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
XI.I Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
XI.II Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes.
XI.III Escolta, inclusive de veículos e cargas.
XI.IV Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie.
XII - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
XII.I Espetáculos teatrais.
XII.II Exibições cinematográficas.
XII.III Espetáculos circenses.
XII.IV Programas de auditório.
XII.V Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
XII.VI Boates, taxi-dancing e congêneres.
XII.VII Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
XII.VIII Feiras, exposições, congressos e congêneres.
XII.IX Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
XII.X Corridas e competições de animais.
XII.XI Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador.
XII.XII Execução de música.
XII.XIII Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, 
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
XII.XIV Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
XII.XV Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
XII.XVI Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual 
ou congêneres.
XII.XVII Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
XIII - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
XIII.I Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres.
XIII.II Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
XIII.III Reprografia, microfilmagem e digitalização.
XIII.IV Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, 
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva 
ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão 
sujeitos ao ICMS.
XIV - Serviços relativos a bens de terceiros
XIV - I Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
XIV - II Assistência técnica.
XIV - III Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS).
XIV - IV Recauchutagem ou regeneração de pneus.
XIV - V Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de 
objetos quaisquer.
XIV - VI Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente 
com material por ele fornecido.
XIV - VII Colocação de molduras e congêneres.
XIV - VIII Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres.
XIV - IX Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento.
XIV - X Tinturaria e lavanderia.
XIV - XI Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
XIV - XII Funilaria e lanternagem.
XIV - XIII Carpintaria e serralheria.
XIV - XIV Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
XV - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou 
por quem de direito. 
XV - I Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres.
XV - II Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, 
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
XV - III Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em 
geral.
XV - IV Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado 
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
XV - V Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
XV - VI Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, 
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração 
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
XV - VII Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e 
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato 
e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo.
XV - VIII Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins.
XV - IX Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing).
XV - X Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou 
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral.
XV - XI Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados.
XV - XII Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
XV - XIII Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no 
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a 
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
XV - XIV Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
XV - XV Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados 
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
XV - XVI Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
XV - XVII Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
XV - XVIII Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria 
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
XVI - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros.
 XVI.I Outros serviços de transporte de natureza municipal.
XVII - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
XVII.I Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
XVII.II Digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres.
XVII.III Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
XVII.IV Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
XVII.V Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
XVII.VI Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
XVII.VII Franquia (franchising).
XVII.VIII Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
XVII.IX Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
XVII.X Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
XVII.XI Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
XVII.XII Leilão e congêneres.
XVII.XIII Advocacia.
XVII.XIV Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
XVII.XV Auditoria.
XVII.XVI Análise de Organização e Métodos.
XVII.XVII Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
XVII.XVIII Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
XVII.XIX Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
XVII.XX Estatística.
XVII.XXI Cobrança em geral.
XVII.XXII Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber 
ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
XVII.XXIII Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres.
XVII.XXIV Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita.
XVIII - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
XIX -Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
XX -Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários. 
XX -I Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
XX -II Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação 
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
XX -III Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
XXI - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
XXII - Serviços de exploração de rodovia.
XXII.I Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais.
XXIII Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
XXIV Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
XXV Serviços funerários.
XXV - I Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, 
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
XXV - II Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
XXV - III Planos ou convênio funerários.
XXV - IV Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
XXV - V Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
XXVI - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
XXVII - Serviços de assistência social.
XXVIII - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
XXIX - Serviços de biblioteconomia.
XXX - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
XXXI - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
XXXII - Serviços de desenhos técnicos.
XXXIII - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
XXXIV - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
XXXV - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
XXXVI - Serviços de meteorologia.
XXXVII - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
XXXVIII - Serviços de museologia.
XXXIX - Serviços de ourivesaria e lapidação.
XL. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
§ 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam 
como atividade preponderante do prestador. 
§ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País 
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização 
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo 
usuário final do serviço. 
§ 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista contida neste artigo, os serviços 
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual 
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva o 
fornecimento de mercadorias. 
Art. 78. A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas à atividade;
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV - da destinação dos serviços;
V - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 79. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio 
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto 
será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 77, 
desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 77;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 
da lista do art. 77;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do 
art. 77;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 77.
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 77;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 77;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 77;
IX -do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 
da lista do art. 77;
X -do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 77;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 77;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da 
lista descrita no art. 77;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista do art. 77;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da 
lista de serviços do art. 77;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 77;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
12.13, da lista do art. 77;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelos subitens 16 e 16.01 da lista do art. 77;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.05 da lista do art. 77;
XIX -da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.10 da lista do art. 77;
XX -do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 77.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no 
subitem 15.01 da lista de serviços;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista 
de serviços.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 77, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, 
quando haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do art. 77, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município caso 
haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, 
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do art. 77. 
Art. 80. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, 
e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para 
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham 
a ser utilizadas. 
Art. 81. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS quando o serviço for 
prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro 
dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no primeiro 
dia de cada ano. 
Seção II
Da Não Incidência
Art. 82. o imposto não incide sobre: 
I - as exportações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes 
delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor 
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, deste artigo, os 
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o 
pagamento seja feito por residente no exterior. 
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 83. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. 
Art. 84. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer 
deduções, ainda que a título de sub-empreitada, frete, despesa ou imposto, 
exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação 
condicional. 
§ 1º Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação 
do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou 
outros que onerem o preço do serviço. 
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em 
virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na 
conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de 
qualquer natureza. 
§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço 
do serviço, quando previamente contratados. 
§ 4º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 77 
forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais 
municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, da extensão 
da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de 
qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, 
existentes neste Município. 
§ 5º Quando da prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 
da lista do art. 77, não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais 
fornecidos pelo prestador do serviço e comprovadamente aplicados no 
respectivo serviço como insumo. 
§ 6º Para a dedução de materiais é necessário a apresentação, até a data de 
faturamento do serviço, à Fazenda Municipal dos respectivos documentos 
fiscais, identificando a sua aplicação nos moldes das formalidades legais 
previstas na regulamentação desta norma, devendo, no mínimo, estar 
informado no documento fiscal de circulação das mercadorias, 
detalhadamente e com a devida composição Pertinente, os produtos 
individualmente, o emitente, o destinatário, a data de fornecimento e a 
identificação precisa, com endereço, do empreendimento a que se destina e de 
seu proprietário, de modo a comprovar a sua vinculação à obra, ou quando 
não tiverem tais documentos, será deduzido por arbitramento conforme 
avaliação do fiscal municipal. 
§ 7º Na prestação dos serviços previstos no § 5º, quando os materiais 
empregados forem produzidos no local da obra, estes não serão excluídos da 
base de cálculo. 
§ 8º Sempre que não for possível apurar por outros meios estabelecidos neste 
código, os quais são preferenciais à presente metodologia de arbitramento, a 
base de cálculo do ISS, relativo aos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 
7.05 da lista do art. 77, a autoridade fazendária adotará, como valor de 
referência os vigentes no mês da fiscalização estabelecidos pelo Governo 
Federal para o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da 
Construção Civil - SINAPI ou sistema de custo e índices que venha em 
substituição. 
§ 9º A expedição do “habite-se” somente poderá ser efetuada mediante prova 
do pagamento do ISS incidente sobre as construções civis, constituindo a sua 
concessão ato de responsabilidade pessoal do servidor. 
§ 10. Para fins da emissão do “habite-se”, quando o tomador de serviços for 
pessoa física, considera-se ocorrido o fato gerador na data da inscrição do 
imóvel no cadastro imobiliário do Município.
§ 11. A base de cálculo do ISS incidente sobre jogos e diversões públicas é o 
preço do ingresso, da entrada, da admissão ou participação, cobrado do 
usuário através de emissão de bilhetes de ingresso, entrada, inclusive fichas ou 
assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, 
tabelas, cartelas, couvert, ou por qualquer outro sistema. 
§ 12. Nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de 
música ao vivo, shows ou espetáculos do gênero, prestados em boates, night 
clubs, discotecas, danceterias, dancings, cafés-concertos, e outros da espécie, 
considera-se parte integrante do preço do ingresso, ainda que cobrado em 
separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários. 
Art. 85. Está sujeito ainda ao ISS o fornecimento de mercadorias na prestação de 
serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria. 
Art. 86. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o 
seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço 
do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses 
serviços ou mercadorias.
Art. 87. No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do 
mesmo titular, com sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá 
todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento. 
Seção IV
Da Base de Cálculo Fixa
Art. 88. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base nos valores 
especificados no art. 91, nestes não compreendida a importância paga a título de 
remuneração do próprio trabalho. 
§ 1º Caracteriza serviços prestados por autônomo, aquele cuja prestação tenha 
caráter personalíssimo, seja realizada pelo próprio prestador e com 
responsabilidade técnica nos termos da legislação aplicável. 
§ 2º Para realização da prestação de serviços prevista § 1º, deste artigo, será 
permitido para tal realização, o auxílio de, no máximo, dois funcionários, com 
vínculo empregatício e sem a mesma habilitação do prestador. 
Art. 89. Os serviços prestados por médicos, enfermeiros, obstetras, ortópticos, 
fonoaudiólogos, protéticos, dentistas, médicos veterinários, contadores, 
auditores, técnicos em contabilidade, advogados, engenheiros, arquitetos, 
urbanistas, agrônomos, economistas e psicólogos, quando realizados por 
sociedades uniprofissionais, terão seu imposto calculado em relação a cada 
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da 
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei
aplicável. 
§ 1º Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre a 
sua receita bruta, as sociedades civis que apresentem pelo menos uma das 
características abaixo: 
a) que tenham como sócio pessoa jurídica; 
b) que estejam enquadradas nas normas previstas no direito empresarial, 
inclusive a previsão de participação dos sócios no lucro ou receita líquida, 
em função de cotas; 
c) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; 
d) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 
e) que tenham mais de 02 (dois) empregados por sócio;
f) que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se 
refere o art. 77, desta Lei -
§ 2º Para efeito do disposto na alínea “e” do parágrafo anterior, serão 
computados todos os empregados que trabalhem nas dependências do 
contribuinte, inclusive os pertencentes a empresas por este contratadas para 
atendimento de serviços auxiliares ou administrativos tais como limpeza, 
segurança, transporte, secretaria e outros. 
Art. 90. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na 
modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a 
venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade 
administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos 
utilizados no estabelecimento. 
Seção V
Das Alíquotas
Art. 91. O imposto será calculado pela aplicação sobre a base de calculo da 
alíquota de 5% (cinco por cento) e os valores fixos do ISS são as seguintes: 
I - Serviços prestados por profissionais autônomos, conforme ANEXO I, Tabela 
I; e 
II - Sociedades Simples Uniprofissionais: Conforme ANEXO I, Tabela II;
§ 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será́ objeto de 
concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, 
inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou 
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, 
em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima 
de 2% (dois por cento). 
§ 2º. É nulo o ato do Município que não respeite as disposições relativas à 
alíquota mínima previstas neste artigo. 
Seção VI
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 92. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
§ 1º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa 
que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades 
referidas na lista de serviços. 
§ 2º Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a 
sociedade de fato ou cooperativa que exercer atividade de prestação de 
serviço. 
§ 3º Equipara-se a empresa para fins de recolhimento do ISS sobre o 
movimento econômico apurado ou estimado o prestador de serviço que se 
enquadrar como:
I - profissional, mais de 3 (três) pessoas com ou sem vínculo e que não 
possua a mesma habilitação do proprietário do estabelecimento do 
prestador;
II - a sociedade uniprofissional que tenha em seu quadro, mais de 12 (doze) 
pessoas com ou sem vínculo e que não possuam a mesma habilitação do 
proprietário do estabelecimento prestador; 
III - o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse 
econômico, sob a forma de sociedade de fato ou que tenha a cooperação 
entres as pessoas físicas, prestadores de serviços como forma de redução do 
custo da mão-deobra, material ou de infra-estrutura, quando localizado em 
uma mesma referência cadastral.
§ 4º Considera-se também contribuinte a micro unidade econômica de 
comércio e serviço, a ser definida em regulamento próprio nos termos desta 
Lei -
Subseção II
Do Responsável
Art. 93. O Município, mediante Lei, poderá atribuir de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato 
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte 
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da 
referida obrigação, inclusive no que se refere a multa e aos acréscimos legais. 
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são 
solidariamente responsáveis: 
I - o proprietário, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do bem 
imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos 
subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do art. 77, quando os serviços forem 
prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do 
pagamento do ISS pelo prestador;
II - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para 
a prática de jogos e diversões; 
III - o proprietário do estabelecimento, do veículo de aluguel a frete ou de 
transporte coletivo no território do Município.
Seção VII
Da Retenção do ISS
Art. 94. Fica atribuída aos tomadores de serviços abaixo relacionados, a 
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na fonte, incidente sobre os 
serviços prestados por contribuintes inscritos ou não no Cadastro de Produtores 
de bens e Serviços (CPBS), na condição de responsável tributário: 
I - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, 
bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de 
Economia Mista e Fundações, estabelecidas no Município de São José do 
Sabugi, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;
II - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e 
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não 
estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
III - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração 
de atividade tributável ou utilizarem serviços definidos no art. 77 deste 
Código, cujo prestador ou proprietário não sejam estabelecidos no Município 
de São José do Sabugi;
IV - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, 
pelo imposto devido nas prestações;
V - os que utilizarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, pelo 
imposto devido, se não exigirem dos prestadores prova de quitação do 
respectivo ISS;
VI - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto 
incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados 
localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas 
emitido;
VII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência 
médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo 
imposto devido sobre serviços a elas prestados por:
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos 
planos junto ao público; 
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de 
eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto￾socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e 
congêneres; 
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; 
d) empresas que executem remoção de doentes; 
VIII - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a 
eles prestados por: 
a) empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; 
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e 
assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem 
intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior; 
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem 
como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu 
atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior; 
IX - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os 
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de 
conservação e limpeza de imóveis; 
X - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a 
elas prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância; 
b) conservação e limpeza de imóveis; 
c) leasing de equipamentos; 
d) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e 
equipamentos; 
XI - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os 
serviços a eles prestados pelas empresas de:
a) guarda e vigilância; 
b) transporte de valores; 
c) conservação e limpeza de imóveis; 
XII - As pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras 
modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas 
contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais 
atividades.
XIII - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País 
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
XIV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária 
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 77.
XV - As sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços.
a) dos quais resultem remuneração ou comissão, por elas pagas a seus 
agentes, corretores ou intermediários, estabelecidos no Município de São 
José do Sabugi, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de 
seguro; 
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, 
realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São 
José do Sabugi;
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção 
e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços 
estabelecidos no Município de São José do Sabugi; 
XVI - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem 
serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus 
agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São José 
do Sabugi, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e 
títulos de capitalização; 
XVII - a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos 
quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Casas Lotéricas e 
de Venda de Bilhetes, na: 
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral e serviços correlatos, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros; 
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres; 
XVIII - a Empresa BrasiLeira de Correios e Telégrafos (EBCT), quando tomar 
ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas 
no Município de São José do Sabugi, dos quais resultem remuneração ou 
comissão por ela pagas. 
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo será satisfeita 
mediante o recolhimento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, 
com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à 
atividade exercida, prevista na legislação. 
§ 2º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, 
físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção 
tributária. 
§ 3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e 
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na 
fonte. 
Art. 95. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS fornecerão ao 
prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam 
obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do 
ISS, no prazo estipulado em regulamento. 
Art. 96. Os contribuintes do ISS registrarão no livro de registro de notas fiscais de 
serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhes 
foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se 
refere o artigo anterior. 
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Art. 97. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, 
que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações 
relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em 
contrário, ao cumprimento das obrigações desta Seção e das previstas em 
regulamento. 
Art. 98. As obrigações acessórias constantes desta Seção e do Regulamento não 
excetuam outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na 
legislação própria. 
§ 1º O tomador de serviços, quando não obrigado a reter o ISS incidente sobre 
a prestação, nos termos do art. 94, deste Código, deverá exigir Nota Fiscal de 
Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento equivalente, cuja 
utilização esteja prevista na legislação. 
§ 2º Os substitutos tributários a que se refere o art. 94, deste Código, não 
poderão utilizar quaisquer tipos de incentivo ou benefício fiscal previsto na 
legislação municipal, para efeito de recolhimento do ISS retido na fonte. 
§ 3º Os substitutos a que se refere o § 2º, deste artigo, sujeitam-se ao 
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, 
devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime. 
Art. 99. As pessoas jurídicas que tenham inscrição no cadastro mobiliário do 
Município de São José do Sabugi e que realizem operações relativas à circulação 
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal e de comunicação são obrigadas a apresentar, mensalmente, até o 
dia 20 do mês subseqüente, cópia da GIA-ICMS (Guia de Informações e 
Apuração do ICMS) em arquivo magnético, conforme layout definido pela 
legislação estadual. 
Art. 100. A Administração Tributária poderá autorizar a adoção de regime 
especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive 
através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em 
regulamento. 
Seção IX 
Dos Cadastros Municipais
Subseção I 
Do CPBS
Art. 101. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, 
que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, 
qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam 
obrigadas à inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) do 
Município de São José do SabugI -
§ 1º A inscrição no CPBS a que se refere este artigo será promovida pelo sujeito 
passivo, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: 
I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão 
competente, no caso de pessoa jurídica;
II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física. 
§ 2º A inscrição será efetuada ex-oficio por ato da autoridade tributária, ante a 
simples constatação da sua inexistência, sujeitando-se o contribuinte infrator 
às penalidades previstas na legislação. 
Art. 102. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis no ato da 
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação 
pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, 
independentemente de prévia ressalva ou comunicação. 
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o 
infrator das multas cabíveis. 
Art. 103. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas 
independentemente da condição de imunidade ou não incidência do pagamento 
do imposto. 
Art. 104. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação 
da atividade no prazo e na forma do regulamento.
§ 1º Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 02 
(dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário 
fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de 
ofício na forma que dispuser o regulamento. 
§ 2º A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue 
débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à 
declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. 
Art. 105. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a 
atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação 
por edital dos contribuintes. 
Art. 106. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à 
apresentação de quaisquer declarações de dados, mensal ou anual, na forma e 
nos prazos que dispuser o regulamento. 
Subseção II
Do CADIM
Art. 107. Esta Lei institui o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública 
Municipal (CADIM) do Município de São José do SabugI -
Art. 108. O Cadastro de que trata a presente Lei tem por finalidade fornecer à 
Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de 
obrigações, de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública 
Municipal. 
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as 
pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses: 
I - Existência de débito inscrito como Dívida Ativa do Município de São José 
do Sabugi.
II - Existência de débitos de qualquer natureza para com órgãos ou 
entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta, 
autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia 
mista e empresas públicas.
III - Que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a 
Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção 
prevista na legislação de licitações e contratos.
IV - Denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos 
termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
V - Que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei
Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
VI - Depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 
11 de abril de 1994.
VII - Depositárias infiéis pela guarda e segurança de documentos e 
equipamentos fiscais bem como de formulários contínuos.
VIII - Os sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento 
de obrigações tributárias.
IX -Ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal 
ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
§ 2º No caso de pessoas jurídicas a inscrição no cadastro estender-se-á aos seus 
representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicandose￾lhes os efeitos desta Lei -
Art.109. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, cujos 
nomes venham a constar do CADIM ficarão impedidas de: 
I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou 
entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica, 
fundacional e indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas 
públicas; 
II - Obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, 
emitidos pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), bem como celebrar convênios, 
ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de 
recursos financeiros.
III - Gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou 
quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinados pelo 
Município.
IV - Obter regimes especiais de tributação.
V - Obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a 
contratos.
Art. 110. Os órgãos e entidades municipais suprirão o CADIM de informações 
necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislação. 
Parágrafo único. A inclusão de registro no CADIM deverá ocorrer no prazo de 
até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas autoridades definidas em 
regulamento.
Art. 111. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal darão 
cumprimento ao disposto no caput do art. 109, utilizando-se, obrigatoriamente, 
para tanto, dos registros e informações constantes do cadastro instituído por esta 
Lei -
Art. 112. O CADIM conterá, dentre outras, as seguintes informações: 
I - identificação do devedor;
II - data da inclusão na CADIM; 
III - órgão responsável pela inclusão. 
Art. 113. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros 
detalhados das pendências inscritas no CADIM, fornecendo informações quando 
solicitadas pelo devedor.
Art. 114. O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que 
a exigibilidade da pendência objeto do registro esteja suspensa, nos termos da 
Lei.
Art. 115. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de São José do 
Sabugi bem como suas autarquias e fundações, não poderá receber créditos ou 
quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de concorrência ou coleta de 
preços, celebrar contratos, assinar termos ou transacionar com a Administração 
direta e indireta do Município.
Art. 116. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa a 
inscrição no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de 
até 5 (cinco) dias pelas autoridades responsáveis pela inscrição.
Art. 117. Os atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de 
negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretará para 
o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade 
administrativa, civil e penal. 
Seção X
Das Declarações Fiscais
Art. 118. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à 
apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que 
dispuser a legislação. 
Art. 119. Os contribuintes do ISS ficam obrigados a apresentar uma declaração 
mensal ou anual de dados, na forma disposta pela legislação. 
Seção XI
Do Lançamento: Abrangência e Modalidades
Art. 120. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISS, na 
forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados 
constantes no CPBS. 
Art. 121. O lançamento do ISS será feito: 
I - mediante declaração do próprio contribuinte; 
II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros 
fatores Pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da 
autoridade administrativa; 
III - de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada 
a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a 
critério da autoridade administrativa, através de auto de infração; IV – por 
homologação. 
Parágrafo único. Quando constatadas quaisquer infrações tributárias previstas 
nesta Lei, o lançamento da penalidade pecuniária se dará por auto de infração. 
Art. 122. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade 
competente, da seguinte forma: 
I - em pauta que reflita o preço corrente na praça; 
II - mediante estimativa; 
III - por arbitramento nos casos especificamente previstos. 
Seção XII
Da Estimativa
Art. 123. Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar 
tratamento fiscal mais adequado, o valor do imposto poderá ser calculado por 
estimativa, pela autoridade administrativa, e especialmente, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; 
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 
III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento 
fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a 
critério da autoridade mencionada neste artigo, ser feito individualmente, por 
categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas. 
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades 
cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou 
acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
Art. 124. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente 
levará em consideração, conforme o caso: 
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; 
II - o preço corrente dos serviços; 
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os 
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idênticos 
atividade e porte; 
IV - os fatores de produção usados na execução do serviço;
V - a margem de lucro praticada
§ 1º A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos 
valores das seguintes parcelas: 
a) O valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos 
ou aplicados no período.
b) Folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os 
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de 
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações 
trabalhistas e sociais.
c) Aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% 
(um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração.
d) Despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais 
encargos obrigatórios ao contribuinte.
e) Outras despesas essenciais à prestação do serviço.
§ 2º Aos valores resultantes da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, será 
acrescido percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento). 
§ 3º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o 
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. 
§ 4º Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a 
aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como 
rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar 
as prestações subseqüentes à revisão. 
Art. 125. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e 
servirá como limite mínimo de tributação. 
§ 1º Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por 
iniciativa da administração tributária ou a requerimento do contribuinte.
§ 2º A revisão da estimativa por solicitação de contribuinte somente será feita 
quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou 
quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do 
contribuinte. 
Art. 126. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas 
mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço 
unitário dos serviços. 
Art. 127. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser 
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o 
regulamento. 
Art. 128. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, 
suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de 
serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte e, se apurada 
diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, esta deverá ser 
recolhida no prazo previsto em regulamento. 
Seção XIII
Do Arbitramento
Art. 129. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser 
arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, 
nos seguintes casos: 
I - O sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das 
operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou 
inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória.
II - O sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos 
necessários à fiscalização das operações realizadas.
III - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou 
extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito 
passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita.
IV - Existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo 
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, 
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou 
apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos.
V - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os 
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos 
insuficientes ou que não mereçam fé.
VI - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, 
sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente.
VII - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo 
dos preços de mercado.
VIII - Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente à materialidade 
dos fatos no período em que foram constatadas as ocorrências mencionadas 
nos incisos deste artigo. 
Art. 130. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá 
o Fisco considerar: 
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em 
outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em 
condições semelhantes; 
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida; 
III - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição 
competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação; 
IV - no caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser 
efetuado até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos 
geradores; 
V - no caso da retenção na fonte a que se refere o art. 94, o pagamento deverá 
ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da retenção. 
§ 1º O pagamento do ISS fora dos prazos estabelecidos neste artigo sujeita o 
sujeito passivo a multa de mora de 0,15% (quinze décimos por cento) ao dia, a 
partir do primeiro dia subseqüente ao atraso do pagamento, até o limite 
máximo de 15% (quinze por cento) e atualização monetária do débito. 
§ 2º É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, 
adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça 
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos 
serviços de determinado período. 
§ 3º O recolhimento do imposto previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do 
art. 91, desta Lei será anual e poderá ser feito em cotas nos prazos e condições 
da respectiva notificação. 
Art. 132. No ato da inscrição e encerramento, o valor do imposto devido será 
proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da 
atividade. 
Art. 133. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá 
ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento 
aos cofres da Fazenda Pública Municipal no prazo fixado na legislação tributária. 
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do 
sujeito passivo pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas 
nesta Lei.
Art. 134. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa 
da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o 
seguinte ao da ocorrência do fato gerador. 
Seção XV
Da Escrituração Fiscal
Art. 135. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: 
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, 
ainda que imunes, isentos ou não tributados; 
II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido 
pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. 
§ 1º As notas fiscais de prestação de serviços terão validade de 36 (trinta e seis) 
meses, contados da data de sua autorização, respeitado o prazo para aquelas já 
autorizadas anteriormente à vigência desta Lei -
§ 2º As notas fiscais a que se refere o § 1º, deste artigo, deverão conter, 
impresso em seu rodapé, o número da autorização para sua impressão. 
§ 3º A legislação disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados 
livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços. 
§ 4º Os prestadores de serviços ficam obrigados a descrever na nota de 
prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS destacado. 
§ 5º Os estabelecimentos de diversão onde não for exigido pagamento prévio 
pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão Nota Fiscal de Serviços. 
Art. 136. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem 
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento. 
Parágrafo único. As notas fiscais a que se refere o § 1º do art. 135, deste 
Código, poderão ser substituídas por nota fiscal eletrônica ou outro tipo de 
documento fiscal, conforme dispuser a legislação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ISS
Seção I
Do Procedimento de Fiscalização
Art. 137. O procedimento fiscal relativo ao ISS terá início com a lavratura do 
Início de Procedimento Fiscal, do auto de infração ou de termo de apreensão de 
livros ou documentos fiscais. 
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito 
passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, 
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações 
verificadas. 
Seção II
Da Competência para Designar Fiscalização
Art. 138. Consideram-se autoridades competentes para designar servidor 
fazendário para promover ação fiscal: 
I - O Secretário de Tributos.
II - O Diretor de Tributos Municipais.
III - O Coordenador de Tributos Municipais.
IV - O Assessor Especial de Tributação.
V - O Chefe de fiscalização.
Art. 139. O Titular da Pasta Fazendária poderá determinar repetição de 
fiscalização, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, 
enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário, na 
forma definida em regulamento.
§ 1º Na hipótese de lançamento de crédito tributário através de auto de 
infração julgado nulo por vício formal, não se considera repetição de 
fiscalização, a realização de nova ação fiscal visando constituir o crédito 
tributário objeto do auto de infração nulo.
§ 2º A competência a que se refere o art. 138, deste Código, não depende de 
ordem hierárquica entre as pessoas ali designadas, para ser exercida. 
Seção III
Omissão de Receita
Art. 140. Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos: 
I - Suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário.
II - Saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação 
fiscal após inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção 
no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes.
III - Diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos 
serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros 
contábil e fiscal.
IV - Montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no 
período analisado.
V - Déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das 
disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de 
numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, 
considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do 
estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 141. Sem prejuízo do disposto no art. 31, desta Lei e do recolhimento do 
tributo devido, quando for o caso, as infrações à legislação tributária sofrerão as 
seguintes penalidades:
I - infrações relativas ao imposto: 
a) Falta de recolhimento no todo ou em parte, na forma e nos prazos 
regulamentares, do imposto devido, apurada por meio de ação fiscal: multa 
de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto não recolhido.
b) Falta de recolhimento do imposto retido na fonte, apurado por meio de 
ação fiscal: multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto 
retido e não recolhido.
c) Emitir documento fiscal que contenha declaração falsa ou em desacordo 
com a situação fática: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do 
imposto devido.
d) Emitir nota fiscal de serviços como não tributados ou isentos em 
operações tributadas pelo ISS: multa equivalente a 100% (cem por cento) do 
valor do imposto devido.
e) Falta de retenção do imposto devido, quando exigido pela legislação: 
multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido.
f) Falta de recolhimento do imposto, quando as prestações estiverem 
regularmente escrituradas: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do 
imposto não recolhido.
II - infrações relativas aos impressos fiscais:
a) confeccionar para si ou para terceiro, bem como receber encomenda para 
confecção de falso impresso, de impresso em duplicidade ou de impresso 
sem autorização para impressão de documentação fiscal: multa equivalente 
a 10 (dez) UFIRMs, por documento impresso, aplicável ao contribuinte ou 
ao estabelecimento gráfico;
b) falta do número de inscrição do CPBS em documentos fiscais, por 
autorização: multa equivalente a 30 (trinta) UFIRMs, aplicável ao 
contribuinte ou ao estabelecimento gráfico;
c) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável 
somente aos parcelamentos realizados até o limite de 10 (dez) parcelas; 
II - quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o 
Prefeito Municipal e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no 
prazo regulamentar:
a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito 
parcelado.
b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável 
somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas.
c) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável 
somente aos parcelamentos realizados até o limite de 10 (dez) parcelas.
III - quando, esgotadas as instâncias administrativas, o sujeito passivo requerer 
o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na 
intimação da decisão condenatória do Prefeito Municipal:
a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito 
parcelado.
b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável 
somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas.
Seção V
Das Demais Disposições
Art. 144. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para: 
I - o recebimento de obras ou serviços contratados com o Município; e 
II - o fornecimento de certidão negativa de débito, observado o disposto nesta 
Lei.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA (IPTU)
Seção I
Do fato gerador
Art. 145. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem 
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por 
natureza ou por acessão física como definida na Lei civil, construído ou não, 
localizado na zona urbana do Município. 
Parágrafo único. Também ficam sujeitos ao imposto de que trata o caput os 
imóveis que, independentemente de sua localização na zona urbana do 
Município: 
I - que contenham imóveis edificados situados fora dos perímetros urbanos, 
que não exerçam atividades rurais, que sejam destinados para fins de 
moradia ou lazer, ou que exerçam atividades de comércio, indústria ou 
serviços, isolada ou concomitantemente com a atividade rural; 
II - não sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária 
ou agro-industrial. 
Art. 146. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em 
Lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes 
incisos construídos ou mantidos pelo Poder Público Municipal: 
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.
II - Abastecimento de água.
III - Sistema de esgotos sanitários.
IV - Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar.
V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. Considera também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, 
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados 
fora da zona definida nos termos do caput. 
Art. 147. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício 
financeiro a que corresponder o imposto. 
Art. 148. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor do imóvel a qualquer título. 
§ 1º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo 
possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes 
compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários 
e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer 
pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, imune ou não incidente 
do imposto. 
§ 2º. O imposto é anual e na forma da Lei civil se transmite aos adquirentes. 
Art. 149. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide 
sobre: 
I - Imóveis sem edificações.
II - Imóveis com edificações.
III - Imóveis de uso especial.
IV - Imóveis de preservação ambiental.
§ 1º. Consideram-se imóveis sem edificações: 
I - O solo sem edificação.
II - O solo com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem 
como condenada ou em ruínas.
III - O solo cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que 
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
IV - O solo com edificação inadequada, sub-utilizada ou não utilizada 
conforme definido no Plano Diretor.
Art. 149. O imóvel que for contemplado com algum tipo de benefício fiscal, não 
poderá apresentar nenhum foco de doença detectado pela vigilância sanitária 
deste Município no exercício anterior ao lançamento do imposto. 
Seção II
Da Inscrição no Cadastro Fiscal
Art. 150. A inscrição no Cadastro Fiscal é obrigatória e far-se-á a pedido ou de 
ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do 
IPTU, tendo sempre como titular o proprietário, o possuidor a qualquer título ou 
o titular do domínio útil. 
Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma, nos termos da Lei
civil, caberá uma inscrição. 
Seção III
Do Lançamento
Art. 151. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel 
cadastrado na repartição. 
§ 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de 
um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio 
constituído de unidades autônomas, nos termos da Lei civil, caso em que o 
imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus 
respectivos titulares. 
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de 
quem esteja de posse do imóvel. 
§ 3º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão 
lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam 
necessárias as modificações. 
§ 4º Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão 
seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, 
independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos 
compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo 
compromisso. 
§ 5º Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou 
separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão 
aprovados pelo Município. 
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 152. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
Art. 153. O IPTU será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre 
o valor venal dos imóveis respectivos, das seguintes alíquotas: (Revogado 
pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024)
I - 2% (dois por cento): para imóveis não edificados e não murados, localizados 
em área dotada de infraestrutura urbana.
II - 1,5% (um e meio por cento): para imóveis não edificados.
III - 1,0% (um por cento): para imóveis não edificados, mas com muro.
IV - 0,6% (seis décimos por cento): imóveis com edificação exclusivamente 
residenciais.
V - 0,8% (oito décimos por cento): demais imóveis com edificações.
VI - 0,5% (cinco décimos por cento): imóveis de preservação ambiental.
Art. 153. O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será 
calculado mediante a aplicação da seguinte tabela progressiva: (Alterado pela 
Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024)
I – Imóveis não construídos (terrenos): (Incluído pela Lei Complementar 
Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024)
a) De valor venal ou base de cálculo até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) 
– alíquota de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento); 
b) De valor venal ou base de cálculo acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil 
reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – alíquota de 1,0% (um por 
cento); 
c) De valor venal ou base de cálculo acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil 
reais) – alíquota de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento).
II – Imóveis construídos; (Incluído pela Lei Complementar Municipal nº 
669, de 10 de dezembro de 2024)
a) De valor venal ou base de cálculo até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) 
– alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento); 
b) De valor venal ou base de cálculo acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil 
reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – alíquota de 0,75% (setenta e 
cinco centésimos por cento); 
c) De valor venal ou base de cálculo acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil 
reais) – alíquota de 1,0% (um por cento).
Seção V
Isenções
Art. 154. Desde que cumpridas as exigências da legislação e do regulamento fica 
isento do imposto o bem imóvel: (Revogado pela Lei Complementar 
Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024)
I - Pertence a particular, quando cedido gratuitamente, para uso exclusivo da 
união, dos estados, do distrito federal, do município ou de suas autarquias 
abrangendo a isenção apenas a parte cedida do imóvel; 
II - Pertencentes a pessoa reconhecidamente pobre, conforme cadastro do 
bolsa família, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no 
Município; 
III - para os imóveis de até 45 m2 de área construída, de uso estritamente 
residencial e quando que o possuidor ou proprietário nele resida e desde que 
não possua outro imóvel no Município. 
Parágrafo único. A isenção dependerá de requerimento fundamentado da 
pessoa ou entidade interessada e somente será declarada por despacho do 
Prefeito Municipal.
Art. 154. É isento do IPTU: (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 
10 de dezembro de 2024)
I – O imóvel não construído (terreno), que reúna cumulativamente as 
seguintes condições: 
a) Com área de até 60m² (sessenta metros quadrados);
b) Que seja o único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título 
do contribuinte; e
c) Que seja destinado à construção de imóvel para uso residencial do 
contribuinte.
II – O imóvel construído, que reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) Com área construída de até 50m² (cinquenta metros quadrados);
b) Encravado em terreno com área de até 60m² (sessenta metros quadrados);
c) Que seja o único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título 
do contribuinte;
d) Que sirva de uso residencial do contribuinte.
§ 1º Ainda que ultrapassem as dimensões previstas na alínea “a” do inciso I ou 
na alínea “a” do inciso II, o imóvel não construído ou construído gozará de 
isenção, uma vez existentes as demais condições daqueles incisos, se o 
contribuinte for inscrito no Cadastro Único dos Programas Sociais, 
regulamentada pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, do Presidente 
da República. 
§ 2º A isenção de que tratam o inciso I e alíneas só se aplica até o 5º ano, 
contado do início de vigência da presente Lei Complementar ou da aquisição 
da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título, salvo se o 
contribuinte preencher as condições do § 1º.
Art. 154-A. O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos e alíneas do 
art. 153 é reduzido: (Incluído pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de 
dezembro de 2024)
I – em até 20% (vinte por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado 
pela administração no ato de lançamento;
II – em 5% (cinco por cento) por cada veículo automotor licenciado no 
Município de São José do Sabugi, desde que haja identidade do mesmo 
contribuinte de ambos os impostos, até o máximo de 2 (dois) veículos, 
comprovado o efetivo recolhimento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade 
de Veículos Automotores.
Seção VI
Do Valor Venal do Imóvel
Art. 155. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos 
pelo Cadastro Fiscal, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes 
elementos abaixo e as tabelas do ANEXO II, desta Lei: (Revogado pela Lei 
Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024)
I – no caso de terrenos: (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 669, 
de 10 de dezembro de 2024)
a) O valor do metro quadrado adotado pelo Município através da Planta de 
Valores Imobiliários, tomando como base o valor médio obtido em razão 
das últimas transações de compra e venda e ofertas do mercado.
b) A localização, o número de frentes, a forma, as dimensões, os acidentes 
naturais e outras características do terreno.
c) A existência ou não de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, 
pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos 
implantados pelo Poder Público Municipal.
d) O fator de gleba.
e) No caso de terrenos em condomínio, a fração ideal.
f) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que 
possam ser tecnicamente admitidos.
II - no caso de prédios: (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 669, 
de 10 de dezembro de 2024)
a) A área construída.
b) O valor unitário da construção conforme estabelecido na Planta de 
Valores Imobiliários.
c) O estado de conservação da construção.
d) O tipo e a categoria da edificação.
e) O número de pavimentos.
f) A situação no terreno.
g) A posição da unidade.
h) O índice médio de valorização correspondente à região.
i) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que 
possam ser tecnicamente admitidos.
§ 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do 
imposto poderão ser apurados e atualizados, quando for o caso, anualmente 
pelo Poder Público Municipal, por proposta da Comissão de Avaliação 
Imobiliária que será criada por ato do Chefe do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024)
Art. 155. O valor venal ou de base de cálculo dos imóveis não construídos e 
construídos será apurado, considerando, dentre outros, os seguintes elementos: 
(Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024)
a) Valor de m² (metro quadrado) do terreno, em se tratando de imóveis não 
construídos e do terreno e da construção, em se tratando de imóveis 
construídos;
b) Localização do imóvel e seu acesso a serviços públicos ou de utilidade 
pública;
c) Elementos constantes do cadastro imobiliário e obtidos em apuração de 
campo; e
d) Informações obtidas em órgãos técnicos que tratem da construção civil.
§ 1º O valor venal ou de base de cálculo dos imóveis será atualizado em 
Decreto do Prefeito Municipalo, à vista do disposto no inciso III do § 1º do art. 
156 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 
20 de dezembro de 2023. (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 
10 de dezembro de 2024)
§ 2º Na ausência da proposta a que se refere o § 1º deste artigo, a atualização 
anual dar-se-á com base no IPCA.
§ 3º Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser 
comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o infrator nas 
sanções previstas nos arts. 141 e seguintes desta Lei.
§ 4º Considera-se imóvel de preservação ambiental, para efeito deste Código, o 
solo sem edificação destinado integralmente à preservação ambiental, 
reconhecido por ato do Poder Público Municipal e gravado em Registro Geral 
de Imóveis, sendo tal gravame dispensável em caso de estar a área 
enquadrada nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Seção VII
Do Pagamento
Subseção I
Do Pagamento à Vista
Art. 156. O recolhimento do imposto será anual e poderá ser feito em cotas nos 
prazos e condições estabelecidas na respectiva notificação. 
§ 1º O IPTU que incidir sobre o imóvel cujo morador seja seu proprietário, será 
reduzido de 20% (vinte por cento por cento), desde que atendidos os seguintes 
requisitos:
I - Não exista débito inscrito em dívida ativa ou com parcelamento em 
atraso até 31 de dezembro do exercício anterior ao do fato gerador do 
tributo.
II - O contribuinte não esteja inadimplente com o cumprimento de nenhuma 
obrigação tributária.
III - O pagamento seja efetuado em parcela única, até a data estabelecida na 
notificação de lançamento.
§ 2º A autoridade fazendária deverá comprovar a veracidade das informações, 
sendo que, a qualquer tempo, comprovado que o proprietário do imóvel não 
tinha ou deixou de ter direito à redução de que trata § 1º deste artigo, será 
exigida a parcela não paga, acrescida de multa de mora e atualização 
monetária.
§ 3º Além da redução a que se refere o § 1º, deste artigo, o sujeito passivo 
poderá, ainda, efetuar compensação de outros créditos, na forma e nos limites 
estabelecidos pela legislação.
Subseção II
Do Parcelamento
Art. 157. Quando o IPTU for pago parceladamente será concedido descontos de 
10% (dez por cento) sobre as respectivas parcelas, desde que pagas dentro dos 
prazos estabelecidos na legislação. 
§ 1º Sobre o IPTU pago fora dos prazos estabelecidos na respectiva notificação 
de lançamento incide a multa de mora de 0,15% (quinze décimos por cento) ao 
dia, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) e atualização monetária do 
débito, na forma prevista na legislação. 
§ 2º Na hipótese do parcelamento a que se refere o caput deste artigo, o valor 
de cada parcela não poderá ser inferior a 15 (quinze) UFIRMs. 
Seção VIII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 158. As infrações à legislação tributária serão punidas com a aplicação das 
seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto devido: 
I - multa de 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto devido, quando 
não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e no prazo 
determinados ou ainda houver erro nos dados que possam alterar a base de 
cálculo do imposto; 
II - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando 
houver omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo 
do imposto. 
Parágrafo único. Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, 
desde que recolhida com o principal, se este houver:
I - de 50% (cinqüenta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, 
expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo desta;
II - de 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, 
expressamente, ao recurso de segundo grau, desde que pague a multa no 
prazo deste.
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER 
VIVOS (ITBI)
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 159. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato 
oneroso inter vivos, de bens imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos 
(ITBI), tem como fato gerador: 
I - A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da 
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão 
física, conforme definido no Código Civil.
II - A transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
III - A promessa ou o compromisso de compra e venda e de permuta de 
imóveis.
IV - A procuração em causa própria para transferência de imóveis.
V - A procuração irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a 
apresentação ou a confirmação da concretização do negócio.
VI - A cessão de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas nos 
incisos anteriores.
§ 1º O ITBI incide sobre bens situados no Município de São José do SabugI -
§ 2º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o 
promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do 
imposto.
Art. 160. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: 
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros 
quaisquer bens situados fora do território do Município; 
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de 
imóvel ou de direitos a ele relativos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens 
ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do 
patrimônio da pessoa jurídica alienante. 
Seção II
Da Não Incidência
Art. 161. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos a que se 
refere a Seção anterior, quando: 
I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em 
pagamento de capital nela inscrito.
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
III - Decorrente de desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que 
foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos 
alienantes.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente 
tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus 
direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. 
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos 24 (vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) 
meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º 
deste artigo.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância 
referida no § 2º deste artigo, levando-se em conta os 24 (vinte quatro) 
primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º Considera-se também caracterizada a atividade preponderante, quando 
do objeto social conste a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, 
a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 5º Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será 
devido, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor 
dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 162. O sujeito passivo da obrigação tributária é: 
I - o adquirente dos bens ou direitos; 
II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito 
que recebe. 
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 163. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos imóveis objeto 
da transação e dos bens ou direitos transmitidos, apurados na data do efetivo 
recolhimento do tributo. 
Parágrafo único. Nos seguintes casos especiais a base de cálculo será: 
I - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado; 
II - na arrematação, adjudicação ou Leilão administrativos o preço do maior 
lance.
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 164. A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor referido no art. 163. 
Parágrafo único. No caso de transmissões compreendidas no Sistema 
Financeiro de Habitação (SFH), incidirá, sobre a parte efetivamente financiada, 
a alíquota de 0,5 % (cinco décimos por cento).
Seção V
Do Pagamento e dos Acréscimos Moratórios
Subseção I
Do pagamento
Art. 165. O ITBI será pago por meio de guia emitida pela Administração 
Tributária e efetuado antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento 
público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto: 
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 
(trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério 
Público; 
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data 
em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja 
recurso pendente; 
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro 
de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura. 
Parágrafo único. O recolhimento do ITBI far-se-á em qualquer estabelecimento 
financeiro autorizado pelo Poder Executivo Municipal. 
Subseção II
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 166. O pagamento do ITBI fora dos prazos estabelecidos neste artigo sujeita 
o sujeito passivo à multa de mora de 0,15% (quinze décimos por cento) ao dia, 
até o limite máximo de 15% (quinze por cento) e atualização monetária do 
débito. 
§ 1º Na hipótese deste artigo, serão também aplicados juros de mora de 1% 
(um por cento) ao mês, ou fração de mês, sobre o débito atualizado 
monetariamente. 
§ 2º O índice de atualização monetária prevista no parágrafo anterior será 
aquele aplicável à variação do IPCA, apurado anualmente. 
Seção VI
Das Isenções
Art. 167. São isentas do ITBI as seguintes transações: 
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado 
proprietário da nua-propriedade;
II - a aquisição de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco) 
hectares que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não 
possuindo estes outro imóvel no Município;
III - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para 
população de baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal, 
patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes;
IV - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por ex-combatente 
da segunda guerra mundial, que tenha participado de operações bélicas como 
integrante do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, cuja situação esteja 
definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva e ao 
herdeiro menor, desde que não possuam outro imóvel residencial no 
Município e o façam para sua moradia;
V - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor 
municipal, ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como ao 
cônjuge sobrevivente, enquanto não contrair núpcias, desde que:
a) não possuam outro imóvel no Município e o façam para sua moradia;
b) aufiram remuneração igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos.
VI - a transmissão de imóvel residencial, quando o adquirente for 
comprovadamente pobre e não possua outro imóvel residencial no Município, 
e cuja avaliação realizada pela administração fazendária municipal seja igual 
ou inferior a 3.000 (três mil) UFIRMs;
VII - as aquisições de imóveis para o funcionamento de templos religiosos e 
entidades assistenciais detentoras de utilidade pública municipal, sem 
finalidade lucrativa, atendidos os requisitos de Lei.
Parágrafo único. Considera-se comprovadamente pobre para os efeitos da 
isenção prevista no inciso VI, deste artigo, as pessoas cuja renda total seja igual 
ou inferior a 03 (três) salários mínimos. 
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 168. Os oficiais de registros públicos que lavrarem instrumentos translativos 
de bens ou direitos sobre imóvel de que resulte obrigação de pagar imposto, 
exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de quitação, respondendo 
solidariamente pelo ITBI não pago, quando praticarem tal ato sem a devida 
comprovação do pagamento. 
§ 1º Se a operação for isenta, beneficiada pela suspensão de pagamento ou se 
for hipótese de não-incidência tributária, os oficiais de registros públicos que 
tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre o imóvel 
deverão exigir a apresentação de Certidão Declaratória do reconhecimento do 
favor fiscal. 
§ 2º A certidão de que trata o § 1º, deste artigo, será fornecida pela Secretaria 
Municipal da Tributos, através de processo regular. 
Art. 169. Não se fará registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, 
instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, sem que se comprove o seu anterior 
pagamento ou a sua exoneração. 
Art. 170. Os oficiais de registros públicos ficam obrigados a enviar à Secretaria 
Municipal da Tributos, relatórios mensais sobre os atos por eles ou perante eles 
praticados, na forma disposta pela legislação. 
Parágrafo único. Sempre que se faça necessário, as pessoas a que se refere o 
caput darão vista de processos ao representante da Fazenda Pública 
Municipal.
Seção VIII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 171. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, 
sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do 
imposto, quando for o caso: 
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido: 
a) na prática de qualquer ato de transmissão de bens ou direitos sem o 
pagamento do imposto nos prazos legais; 
b) pelo descumprimento da disposição contida no art. 170, deste Código; 
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou 
inexatidão falsa ou fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam 
influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou 
suspensão de pagamento. 
Parágrafo único - Na hipótese da alínea b, do inciso I, do caput, caso não seja 
devido imposto, a multa aplicável será de 100 (cem) UFIRMs por relatório ou 
declaração não enviada. 
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE 
POLÍCIA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172. As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder 
de polícia configurado na atividade da Administração Municipal que, limitando 
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou 
abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à 
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao 
exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do 
Poder Público Municipal, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao 
direito individual ou coletivo, no território do Município. 
Art. 173. As taxas de licença são exigidas em razão do exercício das seguintes 
atividades:
I - análise da adequação da localização e do funcionamento de 
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, 
na jurisdição do Município;
II - aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos 
a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como as 
instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra 
obra, no Município;
III - aprovação e execução da urbanização de terrenos particulares;
IV - licenciamento, registro e inspeção de estabelecimentos de produção, 
comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a saúde e 
alimentação humana e animal;
V - serviços de apreensão, depósito e liberação de bens, produtos e animais, de 
qualquer espécie;
VI - concessão de licença de mineração;
VII - concessão de titularidade de jazigos perpétuos.
Parágrafo único. Os valores das taxas constantes deste artigo estão definidos 
na Tabela Única. 
Art. 174. O não pagamento prévio das taxas constantes no artigo anterior 
sujeitará o infrator, além do pagamento do tributo, à multa de 100% (cem por 
cento) do valor da taxa, lançada de ofício, sem prejuízo da incidência dos juros 
moratórios previstos neste Código. 
Art. 175. O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário direto do ato 
concessivo. 
Art. 176. Ficam mantidas as taxas para vendedores ambulantes e para 
vendedores eventuais, nos mesmos moldes e valores pré-existentes a esta Lei.
Seção I
Da Taxa de Licença para Localização e Verificação do Funcionamento de 
Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e 
Outros
Art. 177. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, 
agropecuária e demais atividades poderá se localizar ou funcionar no Município, 
sem prévio e permanente exame, fiscalização e controle das condições 
concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício 
das atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público 
Municipal, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação 
urbanística. 
§ 1º A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento será condicionada 
à apresentação e aprovação de plano de gerenciamento de resíduos para às 
atividades informadas ou verificadas que sejam de interesse público, conforme 
regulamentado por meio de Decreto. 
§ 2º A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento está condicionada 
a apresentação dos documentos requeridos pelo fisco, a fim de instruir o 
procedimento e viabilizar a análise técnica da atividade, conforme requerido 
pelo fiscal. 
§ 3º A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento somente pode 
ocorrer para os contribuinte que encontrem-se regulares com o fisco 
Municipal. 
Art. 178. A taxa de licença para localização e verificação do funcionamento será 
lançada sempre que ocorrer um pedido de abertura ou instalação de 
estabelecimento ou quando houver mudança de ramo de atividade ou 
transferência de local. 
Art. 179. A licença inicial para localização e instalação de estabelecimento será 
concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a autenticação 
do alvará respectivo. 
Parágrafo único. O alvará de localização de que trata este artigo será 
conservado permanentemente em local visível, no estabelecimento. 
Art. 180. A taxa de licença de que trata esta Seção será calculada de acordo com o 
ANEXO III a este Código e arrecadada quando da emissão do alvará, que só 
poderá ser entregue ao contribuinte mediante a comprovação do recolhimento 
respectivo, na forma deste artigo. 
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo será efetuado 
apenas uma vez. 
Art. 181. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem 
estar de posse do alvará, na forma do artigo anterior, sob pena de aplicação das 
sanções previstas no art. 174, deste Código. 
Art. 182. O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município, dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: 
I - alteração de endereço; 
II - alteração da razão social ou do ramo de atividade; III – alteração do quadro 
societário. 
Art. 183. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos 
distintos: 
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idênticos ramos de negócio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente; 
II - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma 
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. 
Art. 184. O não cumprimento do disposto nesta Seção poderá acarretar a 
interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente. 
Seção II
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares em Terrenos, Prédios 
ou Logradouros e Instalações de Máquinas, Motores, Equipamentos e Serviços 
Correlatos
Art. 185. A Taxa de Licença para execução de obras particulares e instalações de 
máquinas, motores e equipamentos em geral, é devida em todos os casos de 
construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer 
outra obra ou serviços diversos no território do Município. 
Art. 186. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de 
qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura 
e pagamento da taxa devida. 
Parágrafo único. O pedido de licença, para esses casos, regula-se pela 
Legislação de Obras. 
Art. 187. A Taxa de Licença para execução de obras particulares será cobrada de 
acordo com o ANEXO IV.
Art. 188. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares: 
I - os que executarem serviços de limpeza ou pintura externa e interna de 
prédios, muros e grades; 
II - os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; 
III - os que construírem instalações destinadas à agricultura, pecuária, 
avicultura, piscicultura, apicultura e assemelhados, localizadas em zonas 
próprias. 
Seção III
Da Taxa de Licença Para Aprovação e Execução de Urbanização em Terrenos 
Particulares
Art. 189. A Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Urbanização em 
Terrenos Particulares será exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, na 
forma da Lei, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares. 
Parágrafo único. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento 
poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata este artigo. 
Art. 190. A Taxa a que se refere o art. 189, deste Código, será cobrada de acordo 
com o ANEXO IV.
Seção IV
Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade
Art. 191. Será cobrada a Taxa de Licença para veiculação de publicidade, que tem 
como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete 
qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda utilizar ou explorar, por 
qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em 
locais deles visíveis ou de acesso ao público, que será cobrada conforme ANEXO 
V.
Parágrafo único. Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo: 
I - Cartazes. Letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e 
mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou 
pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; 
II - Propagandas falada, em lugares públicos por meio de amplificadores de 
voz, alto-falantes e propagandistas. 
Seção V
Da Taxa de Licença dos Transportes Automotores Municipais
Art. 192. Será cobrada a Taxa de Licença dos transportes automotores destinados 
ao transporte individual e coletivo de passageiros e de cargas, compreendida a 
autorização par ao licenciamento, a fiscalização quanto o número de veículos 
autorizados a funcionar e de passageiros a serem transportados e outros fatores 
que dependam do exercício do poder de polícia municipal, e que será cobrada 
conforme tipo de veículo automotor utilizado, de acordo com a tabela do 
ANEXO VI.
Seção VI
Da Taxa de Licença de Inspeção Sanitária
Art. 193. Será cobrada a Taxa de Licença de Inspeção Sanitária, que tem como 
fato gerador a inspeção de locais onde se fabriquem, produzam, preparem, 
beneficiem, acondicionam, depositem, estoquem e distribuam alimentos, 
visando a manutenção dos padrões de saúde, higiene, asseio e salubridade 
desses locais, inclusive o concernente ao abate de animais fora do matadouro 
público municipal e outros fatos de saúde pública, a taxa será calculada com 
base na área utilizada pelo estabelecimento e por tipo de animal abatido, de 
acordo com as tabelas A e B do ANEXO VII.
Seção VII
Da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
Art. 194. Será cobrada a Taxa de Ocupação de áreas em vias e logradouros 
públicos, que tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação de 
espaço em áreas e logradouros públicos, com finalidade comercial ou de 
prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer 
natureza, que será cobrada em valores fixos, licenciadas por dia, mês e ano, de 
acordo com o ANEXO VIII.
Parágrafo único. A utilização será sempre precária e somente será permitida 
quando não contrariar o interesse público. 
Seção VIII
Da Taxa de Licença para o funcionamento de estabelecimento em horário 
especial
Art. 195. Será cobrada a Taxa Licença para o funcionamento de estabelecimento 
em horário especial, que tem como fato gerador a permissão e fiscalização a que 
se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora 
dos horários normais de funcionamento, e que será cobrada em valores fixos, 
licenciadas por dia, mês e ano, de acordo com o ANEXO IX.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I 
Da Incidência 
Art. 196. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, a que se refere o artigo 
149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador a prestação efetiva ou 
potencial dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos do 
Município de São José do Sabugi e destina-se ao custeio da prestação efetiva ou 
potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e 
operação do sistema de iluminação pública das vias e logradouros públicos, 
urbanos e rurais, no município de São José do Sabugi.
Parágrafo único. O valor da contribuição de iluminação Pública – CIP, será 
calculado conforme ANEXO X desta Lei.
Art. 197. A Contribuição de Melhoria é instituída para custear obras públicas de 
que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e 
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado e será devida sempre que o imóvel, situado na sua zona de 
influência for beneficiado pela realização de quaisquer das obras públicas neste 
artigo especificadas, inclusive quando resultante de convênio com a União, o 
Estado ou entidade estadual ou federal. 
Seção II
Do Cálculo
Art. 198. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da 
obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, 
serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam 
alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, 
administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. 
Art. 199. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será 
fixada pelo Poder Público Municipal, tendo em vista a natureza da obra, os 
benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de 
desenvolvimento da região. 
Art. 200. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far￾se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os 
imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do 
imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados 
esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio 
de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades 
cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
Art. 201. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá 
publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os 
seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela 
Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os 
imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela 
compreendidos.
Seção IV
Dos Convênios Para Execução de Obras Federais e Estaduais
Art. 207. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da 
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo 
ao Município percentagem na receita arrecadada. 
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 208. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de 
quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição 
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, 
pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular. 
Art. 209. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez 
e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por 
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 
§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização 
monetária não excluem a liquidez do crédito.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 210. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões 
poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios 
eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e 
controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição. 
§ 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem 
prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida 
Ativa, pelos valores atualizados monetariamente na forma da legislação 
aplicável. 
§ 2º O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará: 
I - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;
II - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
III - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação 
legal;
IV - a data de inscrição na Dívida Ativa;
V - o exercício ou o período de referência do crédito;
VI - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for 
o caso.
Art. 211. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
I - por via amigável; 
II - por via judicial. 
§ 1º Na cobrança dos créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, o 
Poder Público Municipal poderá estabelecer regras de parcelamento do débito, 
para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o 
tributo, para pessoas físicas e jurídicas. 
§ 2º O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter 
em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício. 
§ 3º O não recolhimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, referidas no 
parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o 
débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais. 
§ 4º A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um 
parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos 
da legislação tributária. 
§ 5º A critério da Administração Pública, fica o Poder Executivo autorizado a 
remeter ao competente Cartório de Protesto da Comarca as certidões de 
inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município. 
Art. 212. Os lançamentos de ofício e os processos administrativos transitados em 
julgado serão inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação. 
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 213. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos 
municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do 
Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão 
exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou 
funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições 
constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do 
Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades. 
Art. 214. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, 
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos 
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que 
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se 
refiram.
Art. 215. A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam 
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e 
responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos 
tributários;
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e 
operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação 
tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens 
que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição 
fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao 
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos 
contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer 
das obrigações previstas na legislação tributária.
Seção II
Dos Obrigados a Informar
Art. 216. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens de terceiros;
IV - os corretores, Leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações 
quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a 
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou 
profissão. 
§ 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, 
documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Seção III
Proibição de Divulgação de Informações
Art. 217. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, 
para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de 
qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou 
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos 
seus negócios ou atividades. 
§ 1º Executam-se do disposto neste artigo, as seguintes situações: 
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos 
respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e 
municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional.
II - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da 
justiça.
III - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da 
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de 
processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo 
de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de 
infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública 
municipal, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a 
entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que 
formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais; 
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 
III - parcelamento ou moratória. 
Art. 218. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de 
fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos 
constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo. 
Seção IV
Da Omissão de Receitas
Art. 219. Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos: 
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação 
fiscal após inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção 
no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III - diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos 
serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros 
contábil e fiscal;
IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no 
período analisado;
V - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das 
disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de 
numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, 
considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do 
estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
Parágrafo único. A omissão de receitas apurada na forma deste artigo goza de 
presunção relativa de liquidez e certeza, podendo ser elidida através de 
comprovação da materialidade de fatos que deram origem ou ensejaram 
existência do numerário. 
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art. 220. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa de 
débitos expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as 
informações exigidas pelo Fisco, na forma do regulamento. 
Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo terá validade de 30 
(trinta) dias, contados da data de sua expedição. 
Art. 221. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido 
arquivado, após cientificado o interessado. 
Art. 222. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, 
concessão de serviços públicos e apresentação de propostas em licitação, será 
exigida do interessado a certidão negativa. 
Art. 223. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de não incidência, 
isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a 
quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de 
registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou 
contratos relativos a imóveis. 
Art. 224. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a 
Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser 
apurados. 
Art. 225. Tem os mesmos efeitos do previsto no art. 220, a certidão de que conste 
a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança judicial em que 
tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Parágrafo único. O parcelamento com a confissão da dívida não elide a 
expedição da certidão de que trata este título, que far-se-á sob a denominação 
de “Certidão de Regularidade Fiscal”. 
LIVRO III
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Início do Procedimento e do Processo
Art. 226. O procedimento fiscal terá início com: 
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
II - a intimação a qualquer título ou a comunicação de seu início;
III - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
§ 1º Na hipótese da intimação a que se refere o inciso II, deste artigo, o sujeito 
passivo poderá, no prazo nela assinalado, adimplir suas obrigações tributárias, 
hipótese em que não se configura início de procedimento fiscal, aplicando-se, 
neste caso, a espontaneidade prevista no art. 29, caput, deste Código.
§ 2º O processo administrativo tributário instaura-se pela impugnação à 
exigência do crédito tributário lançado pela autoridade fazendária.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 227. Verificada a infração de dispositivo desta Lei ou regulamento, lavrar-se￾á o auto de infração correspondente. 
Art. 228. O auto de infração que se refere o artigo anterior, preenchido todos os 
seus campos, será lavrado em três (3) vias, com a seguinte destinação: 
I - 1ª via: processo;
II - 2ª via: sujeito passivo;
III - 3ª via: órgão emitente.
Art. 229. O auto de infração, redigido com clareza e sem entrelinhas, será 
numerado e emitido por meio de sistema eletrônico de processamento de dados 
ou manualmente, quando for o caso e deverá conter os seguintes elementos: 
I - número;
II - número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando for o 
caso;
III - momento da lavratura, assinalando o dia, o mês e o ano da autuação;
IV - período fiscalizado;
V - identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, 
localidade, inscrições no CNPJ, CBPS, RG, CPF, quando for o caso;
VI - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das 
circunstâncias em que foi praticado e, se necessário, o registro dos fatos e 
elementos contábeis e fiscais, em anexos ao auto de infração, ou fotocópia de 
documentos comprobatórios da infração;
VII - valor total do crédito tributário devido, inclusive com indicação da base 
de cálculo, quando for o caso, discriminado por tributos ou multa, bem como, 
os meses e exercícios a que se refere;
VIII - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa 
reduzida;
IX -indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e 
dos que cominem a respectiva pena pecuniária;
X -assinatura e identificação funcional da autoridade fazendária autuante;
XI - assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto.
Art. 230. A ciência do auto de infração poderá ser firmada pelo autuado no 
próprio auto de infração ou por outra forma prevista na legislação. 
§ 1º Sempre que necessário, deverão ser prestadas “Informações 
Complementares ao Auto de Infração” e anexados à mesma, todos os 
documentos, papéis, livros, e arquivos eletrônicos, com a indicação dos meses e 
exercícios a que se refere a ação fiscal, os quais não tenham sido mencionados no 
auto de infração. 
§ 2º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa 
em nulidade do auto ou agravamento da infração. 
§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do 
processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do 
infrator. 
Seção III
Da Notificação
Art. 231. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: 
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de 
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, 
contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de 
que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II - por carta, com aviso de recebimento (AR), acompanhada de cópia do auto 
de infração, a ser datado e firmado pelo destinatário ou pessoa de seu 
domicílio;
III - por edital, publicado em órgão do Município, na sua íntegra ou de forma 
resumida, quando não realizada na forma prevista nos incisos anteriores.
Parágrafo único. A notificação feita nos termos dos incisos I e II não exige 
ordem de preferência. 
Art. 232. O valor do crédito tributário referente à multa constante de auto de 
infração, desde que haja renúncia à apresentação da defesa ou recurso e seja paga 
nos prazos assinalados nas respectivas notificações, será reduzida na forma 
estabelecida pelo art. 143, deste Código. 
Art. 233. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, 
sem que seja submetido à apreciação do órgão julgador. 
Seção IV
Do Termo de Apreensão de Livros e Documentos Fiscais
Art. 234. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes 
em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de 
infração da legislação tributária. 
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando 
constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 
Art. 235. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, 
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos 
apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do 
destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das 
disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do 
sujeito passivo. 
Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de 
apreensão na forma do art. 231, desta Lei -
Seção V
Da Reclamação
Subseção I
Da Primeira Instância Administrativa
Art. 236. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência 
fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias 
contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do 
termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda 
matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões 
apresentada. 
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro 
respectivo e o endereço para a notificação;
III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período 
a que se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões;
VI - o objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase 
contraditória do procedimento. 
§ 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do 
sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando￾lhe o prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou 
protelatórias. 
§ 4º Se a diligência resultar ônus para o sujeito passivo, relativa ao valor 
impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações 
ou aditamento da primeira. 
§ 5º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará 
despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões 
debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. 
Art. 237. O impugnante será notificado do despacho, mediante assinatura no 
próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas no art. 231, no que couber. 
Art. 238. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades 
impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a 
partir da data dos respectivos vencimentos. 
§ 1º A decisão favorável ao sujeito passivo, cujo crédito tributário seja de valor 
originário, superior a 5.000 (cinco mil) UFIRMs, obriga recurso de ofício ao 
Prefeito. 
§ 2º O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no próprio ato 
da decisão, independentemente de novas alegações e provas, pelo 
representante da Fazenda Municipal. 
§ 3º O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria 
em discussão. 
§ 4º Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procura 
corrigir erro manifesto. 
Art. 239. É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Tributos ou a 
autoridade fiscal a quem delegar. 
Subseção II
Da Segunda Instância Administrativa
Art. 240. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá 
recurso voluntário ao Prefeito Municipal, ao qual incumbe de julgar, em segunda 
instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos 
pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, 
praticado pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas 
atribuições. 
Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 
(trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância. 
Seção VI
Da Consulta Tributária
Art. 244. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre 
a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes 
de início da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. 
Art. 245. A consulta será dirigida ao Secretário de Tributos, com apresentação 
clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao 
atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída 
com documentos, se necessário. 
Art. 246. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o 
sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da 
consulta. 
Art. 247. A consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo. 
Art. 248. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às 
consultas: 
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre 
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida 
por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por quem, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, 
notificado de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou 
citado para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria 
consultada.
Art. 249. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a 
todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a 
regra vigente, até a data da alteração ocorrida. 
Art. 250. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao 
Secretário de Tributos, que decidirá. 
Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá 
recurso, quando houver fato novo, a resposta dada for contrária à Lei ou 
divergente de outra sobre a mesma matéria. 
Art. 251. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, 
fixará ao sujeito passivo prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento de 
eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação 
das penalidades cabíveis. 
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, o ônus 
do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se 
indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
notificação do consulente. 
Art. 252. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se 
obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. 
CAPÍTULO II
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 253. Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária 
Municipal de São José do Sabugi (PERTSJS), nos termos desta Lei -
§ 1º Poderão aderir ao PERTSJS pessoas físicas e jurídicas, de direito público 
ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. 
§ 2º O PERTSJS abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, 
vencidos até a data indicada no Decreto de regulamentação do Programa, 
exclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, 
incluindo àqueles em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de 
lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o 
requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º deste artigo e refira￾se à competências anteriores à data-base. 
§ 3º A adesão ao PERTSJS ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado 
durante o período indicado em Decreto de regulamentação do Programa e 
abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de 
contribuinte ou responsável. 
§ 4º A adesão ao PERTSJS implica: 
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito 
passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados 
para compor o PERTSJS, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de 
contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no 
PERTSJS e dos débitos vencidos após a data-base do parcelamento, inscritos 
ou não em dívida ativa da União;
IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERTSJS em 
qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o 
reparcelamento ordinário previsto de forma permanente; e
V - o cumprimento regular das obrigações com o fisco Municipal.
§ 5º Fica resguardado o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas 
condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, 
em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou 
não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa. 
§ 6º Os períodos previstos nos § § 2º e 3º, desse artigo, serão estabelecidos por 
meio de Decreto do Executivo, sem, contudo, poder estabelecer condição mais 
vantajosa que a prevista nesta norma. 
Seção I
Do Programa Especial de Regularização Tributária
Art. 254. No âmbito da Secretaria Municipal de Tributação, o sujeito passivo que 
aderir ao PERTSJS poderá liquidar os débitos de que trata o art. 253 desta Lei
mediante a opção por uma das seguintes modalidades: 
I - pagamento da dívida consolidada em até sessenta prestações mensais e 
sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, 
aplicados sobre o valor da dívida consolidada: 
a) da primeira à décima segunda prestação - 3,5% (três inteiros e cinco 
décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 2,5% (dois inteiros e 
cinco décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 1% (um por cento); e
d)da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao 
saldo remanescente, em até sessenta prestações mensais e sucessivas.
§ 1º. Débitos de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) terão seus parcelamentos
distribuído de maneira uniforme, não aplicando o disposto nas alíneas do 
inciso I, deste artigo. 
§ 2º. As parcelas terão vencimento sempre no último dia útil de cada mês. 
II - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da 
dívida consolidada, com a redução conforme a modalidade de pagamento do 
saldo, em até quatro parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de dezembro de 
2019 a março de 2019, e o restante: 
a) liquidado integralmente até a data indicada no Decreto de 
regulamentação, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) 
dos juros de mora e 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de 
ofício ou isoladas;
b) liquidado integralmente até a data indicada no Decreto de 
regulamentação, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) 
dos juros de mora e 60% (sessenta por cento) das multas de mora, de ofício 
ou isoladas;
c) parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, 
distribuídas conforme o disposto no inciso I deste artigo, vencíveis a partir 
da data indicada no Decreto de regulamentação, com redução de 30% (trinta 
por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de 
mora, de ofício ou isoladas; ou
d) parcelado em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, distribuídas 
conforme o disposto no inciso I deste artigo, vencíveis a partir da data 
indicada no Decreto de regulamentação, com redução de 20% (vinte por 
cento) dos juros de mora e 30% (trinta por cento) das multas de mora, de 
ofício ou isoladas, e não poderá ser inferior a um sessenta avos do total da 
dívida consolidada.
Art. 255. O sujeito passivo que aderir ao PERTSJS poderá liquidar os débitos de 
que trata o art. 253 desta Lei, inscritos em dívida ativa do Município, da seguinte 
forma: 
I - pagamento da dívida consolidada em até sessenta parcelas mensais e 
sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, 
aplicados sobre o valor consolidado: 
a) da primeira à décima segunda prestação - 3,5% (três inteiros e cinco 
décimos por cento); 
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 2,5% (dois inteiros e 
cinco décimos por cento); 
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 1% (um por cento); e 
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao 
saldo remanescente, em até sessenta prestações mensais e sucessivas. 
§ 1º. Débitos de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) terão seus parcelamentos 
distribuídos de maneira uniforme, não aplicando o disposto nas alíneas do 
inciso I, deste artigo. 
§ 2º. As parcelas terão vencimento sempre no último dia útil de cada mês. 
II - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da 
dívida consolidada, com a redução conforme a modalidade de pagamento do 
saldo, em até quatro parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no período 
indicado no Decreto de regulamentação, e o restante: 
a) liquidado integralmente até a data indicada no Decreto de 
regulamentação, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) 
dos juros de mora e 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de 
ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive 
honorários advocatícios;
b) liquidado integralmente até a data indicada no Decreto de 
regulamentação, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) 
dos juros de mora e 60% (sessenta por cento) das multas de mora, de ofício
ou isoladas e 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive 
honorários advocatícios;
c) parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, 
distribuídas conforme o disposto no inciso I deste artigo, vencíveis a partir 
da data indicada no Decreto de regulamentação, com redução de 30% (trinta 
por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de 
mora, de ofício ou isoladas e 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, 
inclusive honorários advocatícios; ou
d) parcelado em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, distribuídas 
conforme o disposto no inciso I deste artigo, vencíveis a partir de março de 
2019, com redução de 20% (vinte por cento) dos juros de mora e 30% (trinta 
por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 50% (cinquenta por 
cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e não poderá 
ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
Art. 256. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos 
nesta Lei será de: 
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física;
II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica optante 
do Simples Nacional; e
III - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica não 
optante do Simples Nacional.
Art. 257. Para incluir no PERTSJS débitos que se encontrem em discussão 
administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das 
impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham 
por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de 
direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações 
judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do 
processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput 
do art. 487 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de 
recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito 
objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos 
no processo administrativo ou na ação judicial. 
§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais 
deverá ser apresentada na Secretaria Municipal de Tributação de São José do 
Sabugi até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERTSJS. 
§ 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do 
pagamento dos honorários. 
Art. 258. Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão 
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em 
renda do Município. 
§ 1º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos 
não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 254 ou 
255 desta Lei -
§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento 
definitivo, poderá o sujeito passivo requerer o levantamento do saldo 
remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. 
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o saldo remanescente de 
depósitos na Secretaria Municipal de Tributação somente poderá ser levantado 
pelo sujeito passivo após a confirmação dos montantes dos créditos de tributos 
utilizados para quitação da dívida, conforme o caso. 
§ 4º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente 
se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e 
renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação. 
§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores oriundos de 
constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Municipal até a data 
de publicação desta Lei -
Art. 259. A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do 
requerimento de adesão ao PERTSJS e será dividida pelo número de prestações 
indicadas. 
§ 1º Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e 
recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto 
do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado 
o disposto nos arts. 254 ou 255 desta Lei, conforme se aplique. 
§ 2º O deferimento do pedido de adesão ao PERTSJS fica condicionado ao 
pagamento do valor à vista ou da primeira prestação devida. 
§ 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será 
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada 
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o 
mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) por mês. 
Art. 260. Observado o direito de defesa do contribuinte, implicará exclusão do 
devedor do PERTSJS e a exigibilidade imediata da totalidade do débito 
confessado e ainda não pago: 
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;
II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pela Secretaria Municipal de Tributação, de qualquer ato 
tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de 
fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica 
optante;
V - a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos 
termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Municipal de 
Contribuintes; ou
VII - a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 253 desta 
Lei por três meses consecutivos ou seis alternados.
§ 1º Na hipótese de exclusão do devedor do PERTSJS, os valores liquidados 
com os créditos de que trata os arts. 254 e 255 desta Lei serão restabelecidos 
em cobrança e: 
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência 
dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas 
pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 2º As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão 
inadimplência exclusivamente para os fins dos incisos I e II do caput deste 
artigo. 
Art. 261. A opção pelo PERTSJS implica manutenção automática dos gravames 
decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias 
prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra 
ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de 
execução, na qual o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa 
particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 
(Código de Processo Civil). 
Art. 262. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio 
pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo 
solicitado. 
§ 1º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a 
cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. 
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do 
pedido. 
§ 3º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e 
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo 
a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. 
§ 4º Cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, o parcelamento será: 
I - consolidado na data do pedido; e 
II - considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 
(noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a 
Fazenda Municipal tenha se pronunciado. 
§ 5º É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres 
públicos; 
II - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago 
parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação; e 
III - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por 
pessoa física com insolvência civil decretada. 
§ 6º A adesão ao PERTSJS implica a vedação da inclusão dos débitos que 
compõem o PERTSJS em qualquer outra forma de parcelamento posterior, 
ressalvado o reparcelamento ordinário sem a concessão de quaisquer 
redutores. 
Art. 263. O Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento do disposto 
no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia 
fiscal decorrente do disposto nesta Lei e os incluirá no demonstrativo a que se 
refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de Lei
orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os 
valores relativos à renúncia. 
Art. 264. A Secretaria Municipal de Tributação, no âmbito de suas competências, 
editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de 
até noventa dias, contado da data de publicação desta Lei -
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 263. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua 
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. 
Art. 264. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na 
repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato. 
Art. 265. Não atendida solicitação ou exigência a cumprir, feita pela autoridade 
administrativa, o processo será arquivado, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 266. Os benefícios da não incidência, da imunidade e da isenção deverão ser 
requeridos pelo interessado na forma da legislação tributária. 
Parágrafo único. A concessão ou reconhecimento dos benefícios a que se refere 
o caput deste artigo, fica condicionado a que o interessado esteja adimplente 
com o Fisco Municipal em relação ao cumprimento de suas obrigações 
tributárias.
Art. 267. São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de 
bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido 
exatamente. 
Parágrafo único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não 
prejudica a liquidez do crédito tributário. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 268. O crédito tributário, incluído o principal, os juros, as multas moratórias 
e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como 
base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, 
serão atualizados monetariamente a cada exercício, com base na variação do 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do exercício, apurado pelo 
Instituto BrasiLeiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou ainda o que vier a 
substituí-lo, a ser divulgado em ato da autoridade administrativa, editado em 
cada exercício. (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de 
dezembro de 2024)
Art. 268. Os valores absolutos e limites de valores absolutos referidos nos 
diversos dispositivos do Código Tributário do Municípo serão atualizados em 1º 
de janeiro de cada ano, a partir do subsequente ao início de vigência da presente 
Lei Complementar, pela aplicação da variação do IPCA – Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo, apurado pela Fundação IBGE nos 12 (meses) imediatamente 
anteriores, arredondados para os valores inteiros imediatamente inferiores as 
frações de valores resultantes. (Redação dada pela Lei Complementar 
Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024)
Art. 269. Fica estabelecida a Unidade Fiscal de Referência do Município de São 
José do Sabugi (UFIRM), que poderá ser adotada como parâmetro para cálculo 
de tributos bem como aplicação de penalidades pecuniárias. (Alterado pela 
Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024)
§ 1º A UFIRM será atualizada no início de cada exercício financeiro pela 
variação do INPC. 
§ 2º O valor da UFIRM no exercício de 2019 será de R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 269. Fica extinta a Unidade Fiscal de Referência do Município de São José do 
Sabugi (UFIRM), passando a atualização monetária dos tributos e créditos 
tributários a ser feita pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo, apurado pela Fundação IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar 
Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024)
Art. 270. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, 
proveniente de impontualidade nos respectivos pagamentos, serão inscritos em 
Dívida Ativa e atualizados monetariamente, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o 
valor integral do crédito, neste compreendidos todos os encargos. 
Art. 271. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através 
de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, inclusive os de 
cemitérios, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou 
industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros 
públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades 
econômicas. (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de 
dezembro de 2024)
§ 1º A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço 
ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área 
ocupada. (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de 
dezembro de 2024)
§ 2º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do 
preço serão considerados o custo total da atividade, verificado no último 
exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos. (Revogado
pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024)
§ 3º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e/ou 
administração, quando for o caso, e de igual modo as reservas para 
recuperação do equipamento e expansão da atividade. (Revogado pela Lei 
Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024)
Art. 271. As autorizações, permissões e concessões a particulares, pessoas físicas 
e jurídicas, para a prestação de serviços públicos, bem como para a utilização de 
bens e serviços públicos não remunerados por tributos ficam condicionadas ao 
pagamento de preços públicos cujos valores serão fixados e atualizados em 
Decreto do Prefeito Municipal, conforme disposto nos arts. 86, inciso I, alínea “j”, 
96 e 111 da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Lei 
Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024)
Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos autorizados, permitidos ou 
concedidos a particulares também serão fixadas por Decreto do Prefeito 
Municipal, conformo disposto no art. 100 da Lei Orgânica do Município.
(Incluído pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024)
Art. 272. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando sua aplicação condicionada ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “a”, 
“b” e “c”, da Constituição Federal, para os dispositivos submetidos à regra, 
quando serão revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 
Complementares nº 513, de 07 de novembro de 2016 e nº 523, de 18 de agosto de 
2017 ressalvada sua aplicação aos fatos geradores ocorridos em sua vigência, em 
conformidade com o disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional (Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966).
 São José do Sabugi (PB), em 26 de novembro de 2019
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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