| Tipo | Lei Complementar Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 570 / 2019 |
| Date | 2019-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Tributário do Município de São José do Sabugi, revoga as Leis Complementares nº 513/2016 e nº 523/2017 e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Complementar Municipal nº 570, de 26 de novembro de 2019 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de São José do Sabugi, revoga as Leis Complementares nº 513/2016 e nº 523/2017 e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei complementar: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei, denominada "Código Tributário do Município de São José do Sabugi", regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e legislação subsequente e na Lei Orgânica do Município de São José do Sabugi, os direitos e as obrigações que decorrem das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e demais obrigações acessórias pertinentes à fiscalização de atividades de competência do Município. Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei, observadas as limitações legais, inclusive as que constam deste diploma. LIVRO I DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TITULO I DA LEGISLAÇÃO E ESTRUTURA TRIBUTÁRIAS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º. A legislação tributária do Município de São José do Sabugi compreende as Leis, os decretos e as normas complementares que versam sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes. CAPITULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária Art. 4º. A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas e observância por parte do sujeito passivo, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto. Art. 5º. Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes do inicio de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas. Art. 6º. A legislação tributária do Município de São José do Sabugi vigora em todo o seu território ou nos limites em que lhe reconheça extraterritorialidade a legislação e os convênios de que participe, havendo poder de fiscalização, ainda que extraterritorial sempre que o fisco entender pertinente a busca por informações. Seção II Da Integração Art. 7o Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei - § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Seção III Da Interpretação Art. 8o Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre: I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; II - reconhecimento de imunidade; III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias; IV - ingresso ou permanência em regime especial de tributação; V - reconhecimento de isenção. Art. 9º. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao sujeito passivo, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida fundada quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. CAPÍTULO II DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Da Obrigação Tributária Art. 10. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, gera uma obrigação principal, em relação à penalidade, persistindo a obrigatoriedade de seu cumprimento. Seção II Do Fato Gerador Art. 11. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente para dar ensejo ao surgimento do direito de lançar cada um dos tributos do Município. Art. 12. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 13. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação aplicável. Art. 14. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. § 1º A autoridade fazendária, ao constatar a dissimulação do negócio jurídico, deverá lavrar informação fiscal circunstanciada do fato e dar ciência ao acusado para que possa, querendo, exercer o direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 10 (dez) dias, em processo administrativo. § 2º Ocorrendo a contestação dos fatos descritos na informação fiscal, será formalizado o processo administrativo que deverá ser apreciado pela autoridade competente, hierarquicamente superior à autoridade fazendária que praticou o ato administrativo. § 3º A autoridade a que se refere o parágrafo anterior, no prazo de 20 (vinte) dias, proferirá despacho circunstanciado, notificando o sujeito passivo da decisão, que poderá ser: I - favorável ao sujeito passivo, hipótese em que o processo será arquivado; II - contrário ao sujeito passivo, devendo, neste caso, ser lavrado o competente auto de infração. § 4º Na hipótese de silêncio do acusado no prazo previsto no § 1º, deste artigo, a autoridade fazendária fará constar esta circunstância e lançará o crédito tributário relativo ao negócio jurídico ocultado, com a imposição das penalidades cabíveis, dando-se ciência ao sujeito passivo para, querendo, exerça seu direito de defesa em processo administrativo tributário junto ao órgão competente, nos prazos estabelecidos pela legislação § 5º A legislação poderá estabelecer outros procedimentos e formas de aplicação das disposições previstas neste artigo. Seção III Procedimentos relativos à norma geral anti-elisão Art. 15. Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 16 a 21 subseqüentes. Parágrafo único. O disposto neste artigo não inclui atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 16. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. § 1º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de: I - falta de propósito negocial; ou II - abuso de forma. § 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa, contendo procedimentos inúteis ao alcance do resultado ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato. § 3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado. Art. 17. A desconsideração será efetuada após a instauração de procedimento de fiscalização, mediante ato da autoridade administrativa que tenha determinado a instauração desse procedimento. Art. 18. O ato de desconsideração será precedido de representação do servidor competente para efetuar o lançamento do tributo à autoridade de que trata o art. 15. § 1º Antes de formalizar a representação, o servidor expedirá notificação fiscal ao sujeito passivo, na qual relatará os fatos que justificam a desconsideração. § 2º O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de trinta dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários. § 3º A representação de que trata este artigo: I - deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negócio praticado e a descrição dos atos ou negócios equivalentes ao praticado; II - será instruída com os elementos de prova colhidos pelo servidor, no curso do procedimento de fiscalização, até a data da formalização da representação e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo Art. 19. A autoridade referida no art. 17 decidirá, em despacho fundamentado, sobre a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados. § 1º Caso conclua pela desconsideração, o despacho a que se refere o caput deverá conter, além da fundamentação: I - descrição dos atos ou negócios praticados; II - discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária; III - descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos; IV - resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios equivalentes referidos no inciso III, com especificação, por tributo, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos encargos moratórios. § 2º O sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data que for cientificado do despacho, para efetuar o pagamento dos tributos acrescidos de juros e multa de mora. Art. 20. A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios no prazo a que se refere o § 2º do art. 19 ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de ofício. § 1º O sujeito passivo será cientificado do lançamento para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação contra a exigência do crédito tributário. § 2º A contestação do despacho de desconsideração dos atos ou negócios jurídicos e a impugnação do lançamento serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente. Art. 21. Ao lançamento efetuado nos termos do art. 20 aplicam-se as normas reguladoras do processo de determinação e exigência de crédito tributário. CAPÍTULO III DA CAPACIDADE E DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Seção I Do Sujeito Ativo Art. 23. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, é: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador do tributo; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei Federal, Estadual ou Municipal. Art. 24. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal. Seção III Da Solidariedade Art. 25 São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por Lei. § 1º A solidariedade não comporta benefício de ordem. § 2º A solidariedade tem os seguintes efeitos: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. Seção IV Da Capacidade Tributária Art. 26. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção V Do Domicílio Tributário Art. 27. Na falta da eLeição, pelo sujeito passivo, do domicílio tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal: I - Quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou o centro habitual de sua atividade, no território do Município; II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento, registrado ou não, ou o centro habitual de suas atividades, situado no território do Município; III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. § 1º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eLeito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicandose então a regra do parágrafo anterior CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I Das Disposições Gerais Art. 28. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Seção II Da Responsabilidade Dos Sucessores Art. 29. O disposto nesta Seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a fatos geradores surgidos até a referida data. Art. 30. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remitidos; II - o sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual. Art. 32. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência; II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária Seção III Da Responsabilidade de Terceiros Art. 33. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores ou incapazes; II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário ou por estabelecimento em recuperação judicial; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 34. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção IV Da Responsabilidade Por infrações Art. 35. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária. Parágrafo único. A responsabilidade por infrações a esta Lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 36. A denúncia espontânea exclui a imposição de penalidades, quando acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Seção I Das Infrações Art. 37. Não será passível de penalidade: I - a ação ou omissão do sujeito passivo praticada em conformidade com decisão de autoridade competente; II - a existência de consulta pendente, regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. § 1º As ações ou omissões praticadas pelo sujeito passivo que, em tese, se configurem crimes contra a ordem tributária definidos pela Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e alterações, deverão ser sancionadas com penalidade mais gravosa. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade fazendária que lavrar o auto de infração, fará representação fiscal para fins penais junto Ministério Público Estadual. Seção II Das Penalidades Art. 38. São penalidades previstas nesta Lei, aplicáveis, separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato, por Lei criminal federal: I - a multa; II - a revogação de benefícios fiscais; III - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; IV- a sujeição a regime especial de fiscalização. Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, com base na legislação Pertinente. CAPÍTULO VI DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. § 1º Considera-se crédito tributário o valor correspondente a tributo, multa, acréscimos moratórios e atualização monetária. § 2º A multa, os acréscimos moratórios e a atualização monetária previstas no parágrafo anterior são decorrentes do descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória. Art. 40. Qualquer benefício fiscal que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de Lei específica, nos termos do § 6o do art. 150, da Constituição Federal. Seção I Da Constituição do Crédito Tributário Art. 41. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que consiste em verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. § 1º A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. § 2º A atividade administrativa de lançamento pode ser instruída com auxílio de terceiros, públicos ou privados, desde que haja fiscal responsável pela coordenação, autorização e fiscalização da ação. Art. 42. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então Lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 43. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 45. Art. 44. Considera-se o sujeito passivo notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, através de: I - notificação pessoal; II - remessa por carta, com Aviso de Recebimento (AR), para o endereço constante do cadastro fiscal do Ministério da Fazenda; III - publicação no órgão de imprensa oficial do Município. § 1º Na impossibilidade de se localizar o sujeito passivo ou de se efetivar a notificação por outra forma, esta deverá ser feita na forma prevista no inciso III, deste artigo. § 2º Considera-se feita a notificação, na recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, com a assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas ou informação firmada pelo agente dos correios de recusa de recebimento. Seção II Das Modalidades de Lançamento Art. 45. O lançamento é efetuado: I - com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante legal; II - de ofício, nos casos previstos nesta Seção; III - por homologação. Art. 46. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 47. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos: I - quando assim a Lei o determine; II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta Lei; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestálo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VI - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior; VIII - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da Lei. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 48. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. § 3º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude, dissimulação ou simulação. Art. 49. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento de juros, das multas e de atualização monetária. CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Modalidades de Suspensão Art. 43. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as impugnações e os recursos, nos termos deste Código; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. § 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequente. § 2º A concessão de parcelamento não elide a imposição de juros e multa moratória sobre as parcelas vincendas, conforme dispuser a legislação. Seção II Da Moratória Art. 44. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito tributário. § 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da Lei que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. § 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 45. A Lei que conceder a moratória especificará, obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão; III - os tributos alcançados pela moratória; IV - o período cujos fato geradores serão alcançado pelo benefício Art. 46. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária: I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos § 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. § 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Seção III Do Depósito Art. 47. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária para atribuir efeito suspensivo a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão total ou parcial do crédito tributário. Art. 48. O Regulamento disciplinará os procedimentos necessários a efetivação do depósito, podendo estabelecer a exigência de depósito prévio em quaisquer circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco. Art. 49. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito à conta do Tesouro Municipal. Art. 50. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, será por ele abrangido. Parágrafo único. A efetivação do depósito somente importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, da parcela correspondente ao valor depositado. Seção IV Da Cessação do Efeito Suspensivo Art. 51. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I - pela extinção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; II - pela decisão administrativa desfavorável ao sujeito passivo, no todo ou em parte; III - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança ou de liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial. Parágrafo único. Cessados os efeitos da suspensão, a administração tributária prosseguirá na prática dos atos que eventualmente estavam paralisados pelo efeito suspensivo ou iniciará a prática de outros necessários à consecussão da atividade administrativa. CAPÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência, nos termos da Lei; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 41 desta Lei; VIII - a decisão judicial transitada em julgado e com prazo de ação rescisória escoado; IX - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da Lei; X - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei - § 1º O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens móveis e imóveis, assim como, pela prestação de serviços próprios, a critério exclusivo do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: I - a dação seja precedida de avaliação do(s) bem(ns) ou serviço(s) ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Município, a qual prezará pela utilização de valores de referência externados em atos oficiais do Governo Federal, Estadual ou Municipal; e II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do(s) bem(ns) ou serviço(s) ofertados em dação. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. § 3º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão administrativa ou judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. § 4º O Município observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento. Seção I Do Pagamento e dos Acréscimos Moratórios Art. 53. O pagamento de tributos municipais é efetuado em moeda corrente, cheque ou débito em conta, dentro dos prazos fixados pela Administração. § 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. § 2º O crédito tributário pode ser recolhido parceladamente, nas condições estabelecidas pela legislação. Art. 54. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis. Art. 55. A legislação tributária poderá estabelecer descontos desconto pela antecipação do pagamento, nas condições por ela fixadas. Art. 56. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do tributo e seus acessórios previstos na legislação. Seção II Da Restituição Art. 57. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável ou no cálculo do montante do imposto; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. § 1º O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento. § 2º Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente, na forma definida neste Código para atualização monetária dos créditos fazendários. Art. 58. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 59. O direito de pLeitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do efetivo pagamento. Seção III Da Compensação e da Transação Art. 60. A compensação poderá ser efetivada pelo titular da Pasta Fazendária, mediante fundamentado despacho em processo regular no qual fique demonstrada a satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições estabelecidas pela legislação. § 1º A autoridade a que se refere o caput, atendendo ao interesse e à conveniência do Município, poderá autorizar, em despacho, a compensação de crédito tributário com crédito líquido, certo e vencido, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso. § 2º A compensação prevista no caput independerá de requerimento do sujeito passivo, podendo ser realizada inclusive sem seu consentimento. § 3º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de crédito tributário ou do crédito contra o Fisco, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito e do crédito preexistente, conforme o caso, previstas na respectiva legislação. § 4º A compensação prevista no art. 60: I - importa confissão irretratável da dívida; II - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado; e III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário, incluindo-se o valor dos honorários advocatícios, quando convencionado. § 5º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, salvo se houver expressa desistência do proponente da ação. Art. 61. A Lei poderá autorizar a transação desde que haja interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberadade atingir o principal do crédito tributário. Seção IV Da Prescrição e da Decadência Art. 62. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Art. 63. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto feito ao devedor; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 64. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Seção V Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário Art. 65. Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo. Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: a) a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos na legislação; b) o saldo a favor do sujeito passivo será restituído de ofício, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. CAPÍTULO IX DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Gerais Art. 66. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes. Seção II Da Isenção Art. 67. A isenção é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Art. 68. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo. § 1º Os Moto-taxistas e os Taxistas, com domicilio profissional fixado no Município do São José do Sabugi, que a partir desta data, venham a se inscrever, com êxito, como Micro-Empreendedor Individual (MEI), nos termos da Lei Complementar n.º 123/2006, com sede neste Município, ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença, de Localização, Instalação e Funcionamento, de que tratam os arts. 177 e seguintes do presente Código. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, entende-se com domicílio profissional no Município do São José do Sabugi, o Moto-taxista ou Taxista que desempenhe suas atividades profissionais dentro dos limites territoriais do Município do São José do Sabugi, bem como, que tenha como domicílio fiscal para efeito de sua inscrição como Micro-Empreendedor Individual, endereço válido, localizado nesta Municipalidade. § 2º. O Moto-taxista ou Taxista que incorrer em qualquer violação legal, aos dispostos na Lei Complementar Federal nº 123/2006, que mantiver débitos tributários vencidos e exigíveis perante o Município do São José do Sabugi, ou que deixar de figurar na condição de Micro-Empreendedor Individual, deixará de gozar da isenção de que trata o § 1º deste artigo, a partir do exercício fiscal imediatamente seguinte àquele exercício em que incorreram quaisquer das hipóteses previstas neste artigo. § 3º. O requerimento de isenção de que trata o § 1º deste artigo deverá ser efetivado a cada ano calendário e estar acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos competentes ao funcionamento do MEI vencidos até à data do requerimento. CAPÍTULO X DA INSCRIÇÃO E DOS CADASTROS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição nos cadastros fiscais, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Art. 70. Os cadastros fiscais da Fazenda Municipal são compostos: I - do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta Lei; II - do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), abrangendo: a) atividades de produção; b) atividades de indústria; c) atividades de comércio; d) atividades de prestação de serviços. III - do Cadastro dos Devedores da Fazenda Pública Municipal (CADIM); IV - de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários a atender às exigências do Município, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços. LIVRO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS TÍTULO I DOS TRIBUTOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 71. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição iluminação pública. § 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. § 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. § 3º Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. § 4º Contribuição de Iluminação Pública é o tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública do Município. CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Seção I O Exercício da Competência Tributária Art. 72. O Município de São José do Sabugi, ressalvadas as limitações da competência tributária constitucional, das Leis complementares e desta Lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá, através de decreto, criar e promover campanhas de incentivo ao recolhimento de tributos, mediante premiação ou não, nos termos permitidos em Lei e na forma a ser regulamentada. Seção II Das Limitações da Competência Tributária Art. 73. É vedado ao Município: I - exigir ou majorar tributo sem que a Lei estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, com exceção da alteração da base de cálculo do IPTU; VI - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos; VI - instituir impostos sobre: a) o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e de outros Municípios; b) o patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos firmados deste Código. c) templos de qualquer culto; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino. § 1º A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por Lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensam da prática de atos previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 5º O disposto no inciso VI, alínea “b”, é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, aos requisitos seguintes: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 6º A Secretaria de Tributos suspenderá o gozo da imunidade a pessoa jurídica que houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração à legislação tributária, especialmente no caso de informar ou prestar declarações falsas, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais. § 7º Considera-se, também, infração à legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesa que configure forma disfarçada de distribuição de resultado. § 8º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas pertencentes aos mesmos sócios. Art. 74. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes às entidades referidas neste artigo, a tributação recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título. Art. 75. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade. TITULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS Art. 76. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes: I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); III - Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (ITBI). CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) Seção I Do Fato Gerador Art. 77. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação, no território do Município de São José do Sabugi, por pessoa física ou jurídica, domiciliada ou não no Município, mesmo que esses não constituam sua atividade preponderante, dos serviços e seus congêneres assim caracterizados conceitualmente, limitado, por seu caráter residual, aqueles já tributados em sua completude pelo ICMS, especialmente pelos a seguir relacionados neste artigo: I - Serviços de informática e congêneres. I.I - Análise e desenvolvimento de sistemas. I.II - Programação. I.III - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. I.IV - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. I.V - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. I.VI - Assessoria e consultoria em informática. I.VII - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. I.VIII - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. I.IX - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). II - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. III - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. III.I - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda III.II - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. III.III - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. III - IV Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. IV - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. IV - I Medicina e biomedicina. IV - II Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. IV - III Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. IV - IV Instrumentação cirúrgica. IV - V Acupuntura. IV - VI Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. IV - VII Serviços farmacêuticos. IV - VIII Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. IV - IX Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. IV - X Nutrição. IV - XI Obstetrícia. IV - XII Odontologia. IV - XIII Ortóptica. IV - XIV Próteses sob encomenda. IV - XV Psicanálise. IV - XVI Psicologia. IV - XVII Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. IV - XVIII Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. IV - XIX Bancos de sangue, Leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. IV - XX Coleta de sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. IV - XXI Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. IV - XXII Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. IV - XXIII Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. V - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. V - I Medicina veterinária e zootecnia. V - II Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. V - III Laboratórios de análise na área veterinária. V - IV Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. V - V Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. V - VI Coleta de sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. V - VII Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. V - VIII Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. V - IX Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. VI - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. VI.I Barbearia, cabeLeireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. VI.II Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. VI.III Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. VI.IV Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. VI.V Centros de emagrecimento, spa e congêneres. VI.VI Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. VII - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. VII.I Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. VII.II Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). VII.III Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. VII.IV Demolição. VII.V Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). VII.VI Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. VII.VII Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. VII.VIII Calafetação. VII.IX Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. VII.X Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. VII.XI Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. VII.XII Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. VII.XIII Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. VII.XIV Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. VII.XV Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. VII.XVI Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. VII.XVII Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. VII.XVIII Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. VII.XIX Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. VII.XX Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. VII.XXI Serviços de construção, implantação, manutenção de usinas de geração de energia renovável, sistemas de distribuição, linhas de transmissão e congêneres. VII.XXII Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. VIII - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. VIII.I Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. VIII.II Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. IX -Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres IX - I Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). IX -II Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. IX -III Guias de turismo. X - Serviços de intermediação e congêneres X -I Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. X -II Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. X -III Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. X -IV Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). X -V Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. X -VI Agenciamento marítimo. X -VII Agenciamento de notícias. X -VIII Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. X -IX Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. X -X Distribuição de bens de terceiros. XI - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. XI.I Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. XI.II Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. XI.III Escolta, inclusive de veículos e cargas. XI.IV Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. XII - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. XII.I Espetáculos teatrais. XII.II Exibições cinematográficas. XII.III Espetáculos circenses. XII.IV Programas de auditório. XII.V Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. XII.VI Boates, taxi-dancing e congêneres. XII.VII Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. XII.VIII Feiras, exposições, congressos e congêneres. XII.IX Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. XII.X Corridas e competições de animais. XII.XI Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. XII.XII Execução de música. XII.XIII Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. XII.XIV Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. XII.XV Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. XII.XVI Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. XII.XVII Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. XIII - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. XIII.I Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. XIII.II Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. XIII.III Reprografia, microfilmagem e digitalização. XIII.IV Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. XIV - Serviços relativos a bens de terceiros XIV - I Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). XIV - II Assistência técnica. XIV - III Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). XIV - IV Recauchutagem ou regeneração de pneus. XIV - V Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. XIV - VI Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. XIV - VII Colocação de molduras e congêneres. XIV - VIII Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. XIV - IX Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. XIV - X Tinturaria e lavanderia. XIV - XI Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. XIV - XII Funilaria e lanternagem. XIV - XIII Carpintaria e serralheria. XIV - XIV Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. XV - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. XV - I Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres. XV - II Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. XV - III Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. XV - IV Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. XV - V Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. XV - VI Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. XV - VII Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. XV - VIII Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. XV - IX Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). XV - X Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. XV - XI Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. XV - XII Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. XV - XIII Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. XV - XIV Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. XV - XV Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. XV - XVI Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. XV - XVII Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. XV - XVIII Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. XVI - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. XVI.I Outros serviços de transporte de natureza municipal. XVII - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. XVII.I Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. XVII.II Digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. XVII.III Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. XVII.IV Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. XVII.V Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. XVII.VI Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. XVII.VII Franquia (franchising). XVII.VIII Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. XVII.IX Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. XVII.X Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). XVII.XI Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. XVII.XII Leilão e congêneres. XVII.XIII Advocacia. XVII.XIV Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. XVII.XV Auditoria. XVII.XVI Análise de Organização e Métodos. XVII.XVII Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. XVII.XVIII Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. XVII.XIX Consultoria e assessoria econômica ou financeira. XVII.XX Estatística. XVII.XXI Cobrança em geral. XVII.XXII Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). XVII.XXIII Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. XVII.XXIV Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. XVIII - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. XIX -Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. XX -Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. XX -I Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. XX -II Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. XX -III Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. XXI - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. XXII - Serviços de exploração de rodovia. XXII.I Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. XXIII Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. XXIV Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. XXV Serviços funerários. XXV - I Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. XXV - II Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. XXV - III Planos ou convênio funerários. XXV - IV Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. XXV - V Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. XXVI - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. XXVII - Serviços de assistência social. XXVIII - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. XXIX - Serviços de biblioteconomia. XXX - Serviços de biologia, biotecnologia e química. XXXI - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. XXXII - Serviços de desenhos técnicos. XXXIII - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. XXXIV - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. XXXV - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. XXXVI - Serviços de meteorologia. XXXVII - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. XXXVIII - Serviços de museologia. XXXIX - Serviços de ourivesaria e lapidação. XL. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. § 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista contida neste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. Art. 78. A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade; III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; IV - da destinação dos serviços; V - da denominação dada ao serviço prestado. Art. 79. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 77, desta Lei; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 77; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do art. 77; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 77; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 77. VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 77; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 77; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 77; IX -do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 77; X -do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 77; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 77; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista descrita no art. 77; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 77; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do art. 77; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 77; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 77; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelos subitens 16 e 16.01 da lista do art. 77; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 77; XIX -da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 77; XX -do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 77. XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 77, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do art. 77, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município caso haja extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do art. 77. Art. 80. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 81. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano. Seção II Da Não Incidência Art. 82. o imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Seção III Da Base de Cálculo Art. 83. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Art. 84. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional. § 1º Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço. § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. § 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados. § 4º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 77 forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. § 5º Quando da prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 77, não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e comprovadamente aplicados no respectivo serviço como insumo. § 6º Para a dedução de materiais é necessário a apresentação, até a data de faturamento do serviço, à Fazenda Municipal dos respectivos documentos fiscais, identificando a sua aplicação nos moldes das formalidades legais previstas na regulamentação desta norma, devendo, no mínimo, estar informado no documento fiscal de circulação das mercadorias, detalhadamente e com a devida composição Pertinente, os produtos individualmente, o emitente, o destinatário, a data de fornecimento e a identificação precisa, com endereço, do empreendimento a que se destina e de seu proprietário, de modo a comprovar a sua vinculação à obra, ou quando não tiverem tais documentos, será deduzido por arbitramento conforme avaliação do fiscal municipal. § 7º Na prestação dos serviços previstos no § 5º, quando os materiais empregados forem produzidos no local da obra, estes não serão excluídos da base de cálculo. § 8º Sempre que não for possível apurar por outros meios estabelecidos neste código, os quais são preferenciais à presente metodologia de arbitramento, a base de cálculo do ISS, relativo aos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 77, a autoridade fazendária adotará, como valor de referência os vigentes no mês da fiscalização estabelecidos pelo Governo Federal para o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI ou sistema de custo e índices que venha em substituição. § 9º A expedição do “habite-se” somente poderá ser efetuada mediante prova do pagamento do ISS incidente sobre as construções civis, constituindo a sua concessão ato de responsabilidade pessoal do servidor. § 10. Para fins da emissão do “habite-se”, quando o tomador de serviços for pessoa física, considera-se ocorrido o fato gerador na data da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Município. § 11. A base de cálculo do ISS incidente sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, da entrada, da admissão ou participação, cobrado do usuário através de emissão de bilhetes de ingresso, entrada, inclusive fichas ou assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, tabelas, cartelas, couvert, ou por qualquer outro sistema. § 12. Nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, shows ou espetáculos do gênero, prestados em boates, night clubs, discotecas, danceterias, dancings, cafés-concertos, e outros da espécie, considera-se parte integrante do preço do ingresso, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários. Art. 85. Está sujeito ainda ao ISS o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria. Art. 86. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias. Art. 87. No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento. Seção IV Da Base de Cálculo Fixa Art. 88. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base nos valores especificados no art. 91, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 1º Caracteriza serviços prestados por autônomo, aquele cuja prestação tenha caráter personalíssimo, seja realizada pelo próprio prestador e com responsabilidade técnica nos termos da legislação aplicável. § 2º Para realização da prestação de serviços prevista § 1º, deste artigo, será permitido para tal realização, o auxílio de, no máximo, dois funcionários, com vínculo empregatício e sem a mesma habilitação do prestador. Art. 89. Os serviços prestados por médicos, enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, dentistas, médicos veterinários, contadores, auditores, técnicos em contabilidade, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, economistas e psicólogos, quando realizados por sociedades uniprofissionais, terão seu imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. § 1º Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre a sua receita bruta, as sociedades civis que apresentem pelo menos uma das características abaixo: a) que tenham como sócio pessoa jurídica; b) que estejam enquadradas nas normas previstas no direito empresarial, inclusive a previsão de participação dos sócios no lucro ou receita líquida, em função de cotas; c) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; d) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; e) que tenham mais de 02 (dois) empregados por sócio; f) que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se refere o art. 77, desta Lei - § 2º Para efeito do disposto na alínea “e” do parágrafo anterior, serão computados todos os empregados que trabalhem nas dependências do contribuinte, inclusive os pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares ou administrativos tais como limpeza, segurança, transporte, secretaria e outros. Art. 90. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento. Seção V Das Alíquotas Art. 91. O imposto será calculado pela aplicação sobre a base de calculo da alíquota de 5% (cinco por cento) e os valores fixos do ISS são as seguintes: I - Serviços prestados por profissionais autônomos, conforme ANEXO I, Tabela I; e II - Sociedades Simples Uniprofissionais: Conforme ANEXO I, Tabela II; § 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será́ objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento). § 2º. É nulo o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo. Seção VI Do Sujeito Passivo Subseção I Do Contribuinte Art. 92. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. § 1º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços. § 2º Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato ou cooperativa que exercer atividade de prestação de serviço. § 3º Equipara-se a empresa para fins de recolhimento do ISS sobre o movimento econômico apurado ou estimado o prestador de serviço que se enquadrar como: I - profissional, mais de 3 (três) pessoas com ou sem vínculo e que não possua a mesma habilitação do proprietário do estabelecimento do prestador; II - a sociedade uniprofissional que tenha em seu quadro, mais de 12 (doze) pessoas com ou sem vínculo e que não possuam a mesma habilitação do proprietário do estabelecimento prestador; III - o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico, sob a forma de sociedade de fato ou que tenha a cooperação entres as pessoas físicas, prestadores de serviços como forma de redução do custo da mão-deobra, material ou de infra-estrutura, quando localizado em uma mesma referência cadastral. § 4º Considera-se também contribuinte a micro unidade econômica de comércio e serviço, a ser definida em regulamento próprio nos termos desta Lei - Subseção II Do Responsável Art. 93. O Município, mediante Lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere a multa e aos acréscimos legais. § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são solidariamente responsáveis: I - o proprietário, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do art. 77, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador; II - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões; III - o proprietário do estabelecimento, do veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município. Seção VII Da Retenção do ISS Art. 94. Fica atribuída aos tomadores de serviços abaixo relacionados, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na fonte, incidente sobre os serviços prestados por contribuintes inscritos ou não no Cadastro de Produtores de bens e Serviços (CPBS), na condição de responsável tributário: I - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, estabelecidas no Município de São José do Sabugi, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados; II - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens; III - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável ou utilizarem serviços definidos no art. 77 deste Código, cujo prestador ou proprietário não sejam estabelecidos no Município de São José do Sabugi; IV - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto devido nas prestações; V - os que utilizarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, pelo imposto devido, se não exigirem dos prestadores prova de quitação do respectivo ISS; VI - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido; VII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público; b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontosocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; d) empresas que executem remoção de doentes; VIII - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por: a) empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior; c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior; IX - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; X - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de: a) guarda e vigilância; b) conservação e limpeza de imóveis; c) leasing de equipamentos; d) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos; XI - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de: a) guarda e vigilância; b) transporte de valores; c) conservação e limpeza de imóveis; XII - As pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades. XIII - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. XIV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 77. XV - As sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços. a) dos quais resultem remuneração ou comissão, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, estabelecidos no Município de São José do Sabugi, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro; b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São José do Sabugi; c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São José do Sabugi; XVI - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São José do Sabugi, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização; XVII - a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes, na: a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral e serviços correlatos, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros; b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres; XVIII - a Empresa BrasiLeira de Correios e Telégrafos (EBCT), quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São José do Sabugi, dos quais resultem remuneração ou comissão por ela pagas. § 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo será satisfeita mediante o recolhimento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, prevista na legislação. § 2º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. § 3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Art. 95. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento. Art. 96. Os contribuintes do ISS registrarão no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior. Seção VIII Das Obrigações Acessórias Art. 97. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações desta Seção e das previstas em regulamento. Art. 98. As obrigações acessórias constantes desta Seção e do Regulamento não excetuam outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria. § 1º O tomador de serviços, quando não obrigado a reter o ISS incidente sobre a prestação, nos termos do art. 94, deste Código, deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento equivalente, cuja utilização esteja prevista na legislação. § 2º Os substitutos tributários a que se refere o art. 94, deste Código, não poderão utilizar quaisquer tipos de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação municipal, para efeito de recolhimento do ISS retido na fonte. § 3º Os substitutos a que se refere o § 2º, deste artigo, sujeitam-se ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime. Art. 99. As pessoas jurídicas que tenham inscrição no cadastro mobiliário do Município de São José do Sabugi e que realizem operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação são obrigadas a apresentar, mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente, cópia da GIA-ICMS (Guia de Informações e Apuração do ICMS) em arquivo magnético, conforme layout definido pela legislação estadual. Art. 100. A Administração Tributária poderá autorizar a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento. Seção IX Dos Cadastros Municipais Subseção I Do CPBS Art. 101. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) do Município de São José do SabugI - § 1º A inscrição no CPBS a que se refere este artigo será promovida pelo sujeito passivo, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica; II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física. § 2º A inscrição será efetuada ex-oficio por ato da autoridade tributária, ante a simples constatação da sua inexistência, sujeitando-se o contribuinte infrator às penalidades previstas na legislação. Art. 102. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis. Art. 103. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas independentemente da condição de imunidade ou não incidência do pagamento do imposto. Art. 104. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento. § 1º Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 02 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento. § 2º A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. Art. 105. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. Art. 106. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, mensal ou anual, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. Subseção II Do CADIM Art. 107. Esta Lei institui o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM) do Município de São José do SabugI - Art. 108. O Cadastro de que trata a presente Lei tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses: I - Existência de débito inscrito como Dívida Ativa do Município de São José do Sabugi. II - Existência de débitos de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas. III - Que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos. IV - Denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. V - Que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992. VI - Depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994. VII - Depositárias infiéis pela guarda e segurança de documentos e equipamentos fiscais bem como de formulários contínuos. VIII - Os sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento de obrigações tributárias. IX -Ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato. § 2º No caso de pessoas jurídicas a inscrição no cadastro estender-se-á aos seus representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicandoselhes os efeitos desta Lei - Art.109. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, cujos nomes venham a constar do CADIM ficarão impedidas de: I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica, fundacional e indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas; II - Obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, emitidos pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros. III - Gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinados pelo Município. IV - Obter regimes especiais de tributação. V - Obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos. Art. 110. Os órgãos e entidades municipais suprirão o CADIM de informações necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislação. Parágrafo único. A inclusão de registro no CADIM deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas autoridades definidas em regulamento. Art. 111. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal darão cumprimento ao disposto no caput do art. 109, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos registros e informações constantes do cadastro instituído por esta Lei - Art. 112. O CADIM conterá, dentre outras, as seguintes informações: I - identificação do devedor; II - data da inclusão na CADIM; III - órgão responsável pela inclusão. Art. 113. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências inscritas no CADIM, fornecendo informações quando solicitadas pelo devedor. Art. 114. O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro esteja suspensa, nos termos da Lei. Art. 115. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de São José do Sabugi bem como suas autarquias e fundações, não poderá receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de concorrência ou coleta de preços, celebrar contratos, assinar termos ou transacionar com a Administração direta e indireta do Município. Art. 116. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa a inscrição no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias pelas autoridades responsáveis pela inscrição. Art. 117. Os atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretará para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal. Seção X Das Declarações Fiscais Art. 118. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser a legislação. Art. 119. Os contribuintes do ISS ficam obrigados a apresentar uma declaração mensal ou anual de dados, na forma disposta pela legislação. Seção XI Do Lançamento: Abrangência e Modalidades Art. 120. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISS, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no CPBS. Art. 121. O lançamento do ISS será feito: I - mediante declaração do próprio contribuinte; II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores Pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa; III - de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de auto de infração; IV – por homologação. Parágrafo único. Quando constatadas quaisquer infrações tributárias previstas nesta Lei, o lançamento da penalidade pecuniária se dará por auto de infração. Art. 122. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: I - em pauta que reflita o preço corrente na praça; II - mediante estimativa; III - por arbitramento nos casos especificamente previstos. Seção XII Da Estimativa Art. 123. Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o valor do imposto poderá ser calculado por estimativa, pela autoridade administrativa, e especialmente, nos seguintes casos: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente. § 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade mencionada neste artigo, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas. § 2º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 124. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso: I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; II - o preço corrente dos serviços; III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idênticos atividade e porte; IV - os fatores de produção usados na execução do serviço; V - a margem de lucro praticada § 1º A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas: a) O valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período. b) Folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais. c) Aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração. d) Despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. e) Outras despesas essenciais à prestação do serviço. § 2º Aos valores resultantes da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, será acrescido percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento). § 3º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. § 4º Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. Art. 125. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação. § 1º Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da administração tributária ou a requerimento do contribuinte. § 2º A revisão da estimativa por solicitação de contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte. Art. 126. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. Art. 127. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. Art. 128. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte e, se apurada diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, esta deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. Seção XIII Do Arbitramento Art. 129. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos: I - O sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória. II - O sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas. III - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita. IV - Existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos. V - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé. VI - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente. VII - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado. VIII - Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente à materialidade dos fatos no período em que foram constatadas as ocorrências mencionadas nos incisos deste artigo. Art. 130. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o Fisco considerar: I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida; III - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação; IV - no caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores; V - no caso da retenção na fonte a que se refere o art. 94, o pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da retenção. § 1º O pagamento do ISS fora dos prazos estabelecidos neste artigo sujeita o sujeito passivo a multa de mora de 0,15% (quinze décimos por cento) ao dia, a partir do primeiro dia subseqüente ao atraso do pagamento, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) e atualização monetária do débito. § 2º É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período. § 3º O recolhimento do imposto previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 91, desta Lei será anual e poderá ser feito em cotas nos prazos e condições da respectiva notificação. Art. 132. No ato da inscrição e encerramento, o valor do imposto devido será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade. Art. 133. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal no prazo fixado na legislação tributária. Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do sujeito passivo pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta Lei. Art. 134. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Seção XV Da Escrituração Fiscal Art. 135. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que imunes, isentos ou não tributados; II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. § 1º As notas fiscais de prestação de serviços terão validade de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua autorização, respeitado o prazo para aquelas já autorizadas anteriormente à vigência desta Lei - § 2º As notas fiscais a que se refere o § 1º, deste artigo, deverão conter, impresso em seu rodapé, o número da autorização para sua impressão. § 3º A legislação disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços. § 4º Os prestadores de serviços ficam obrigados a descrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS destacado. § 5º Os estabelecimentos de diversão onde não for exigido pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão Nota Fiscal de Serviços. Art. 136. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento. Parágrafo único. As notas fiscais a que se refere o § 1º do art. 135, deste Código, poderão ser substituídas por nota fiscal eletrônica ou outro tipo de documento fiscal, conforme dispuser a legislação. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ISS Seção I Do Procedimento de Fiscalização Art. 137. O procedimento fiscal relativo ao ISS terá início com a lavratura do Início de Procedimento Fiscal, do auto de infração ou de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais. Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Seção II Da Competência para Designar Fiscalização Art. 138. Consideram-se autoridades competentes para designar servidor fazendário para promover ação fiscal: I - O Secretário de Tributos. II - O Diretor de Tributos Municipais. III - O Coordenador de Tributos Municipais. IV - O Assessor Especial de Tributação. V - O Chefe de fiscalização. Art. 139. O Titular da Pasta Fazendária poderá determinar repetição de fiscalização, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário, na forma definida em regulamento. § 1º Na hipótese de lançamento de crédito tributário através de auto de infração julgado nulo por vício formal, não se considera repetição de fiscalização, a realização de nova ação fiscal visando constituir o crédito tributário objeto do auto de infração nulo. § 2º A competência a que se refere o art. 138, deste Código, não depende de ordem hierárquica entre as pessoas ali designadas, para ser exercida. Seção III Omissão de Receita Art. 140. Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos: I - Suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário. II - Saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes. III - Diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal. IV - Montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no período analisado. V - Déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas. Seção IV Das Infrações e Penalidades Art. 141. Sem prejuízo do disposto no art. 31, desta Lei e do recolhimento do tributo devido, quando for o caso, as infrações à legislação tributária sofrerão as seguintes penalidades: I - infrações relativas ao imposto: a) Falta de recolhimento no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, do imposto devido, apurada por meio de ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto não recolhido. b) Falta de recolhimento do imposto retido na fonte, apurado por meio de ação fiscal: multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto retido e não recolhido. c) Emitir documento fiscal que contenha declaração falsa ou em desacordo com a situação fática: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido. d) Emitir nota fiscal de serviços como não tributados ou isentos em operações tributadas pelo ISS: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido. e) Falta de retenção do imposto devido, quando exigido pela legislação: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido. f) Falta de recolhimento do imposto, quando as prestações estiverem regularmente escrituradas: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido. II - infrações relativas aos impressos fiscais: a) confeccionar para si ou para terceiro, bem como receber encomenda para confecção de falso impresso, de impresso em duplicidade ou de impresso sem autorização para impressão de documentação fiscal: multa equivalente a 10 (dez) UFIRMs, por documento impresso, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento gráfico; b) falta do número de inscrição do CPBS em documentos fiscais, por autorização: multa equivalente a 30 (trinta) UFIRMs, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento gráfico; c) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 10 (dez) parcelas; II - quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Prefeito Municipal e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar: a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado. b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas. c) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 10 (dez) parcelas. III - quando, esgotadas as instâncias administrativas, o sujeito passivo requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Prefeito Municipal: a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado. b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas. Seção V Das Demais Disposições Art. 144. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para: I - o recebimento de obras ou serviços contratados com o Município; e II - o fornecimento de certidão negativa de débito, observado o disposto nesta Lei. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) Seção I Do fato gerador Art. 145. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na Lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. Parágrafo único. Também ficam sujeitos ao imposto de que trata o caput os imóveis que, independentemente de sua localização na zona urbana do Município: I - que contenham imóveis edificados situados fora dos perímetros urbanos, que não exerçam atividades rurais, que sejam destinados para fins de moradia ou lazer, ou que exerçam atividades de comércio, indústria ou serviços, isolada ou concomitantemente com a atividade rural; II - não sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. Art. 146. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes incisos construídos ou mantidos pelo Poder Público Municipal: I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais. II - Abastecimento de água. III - Sistema de esgotos sanitários. IV - Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar. V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo único. Considera também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do caput. Art. 147. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício financeiro a que corresponder o imposto. Art. 148. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. § 1º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, imune ou não incidente do imposto. § 2º. O imposto é anual e na forma da Lei civil se transmite aos adquirentes. Art. 149. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre: I - Imóveis sem edificações. II - Imóveis com edificações. III - Imóveis de uso especial. IV - Imóveis de preservação ambiental. § 1º. Consideram-se imóveis sem edificações: I - O solo sem edificação. II - O solo com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas. III - O solo cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. IV - O solo com edificação inadequada, sub-utilizada ou não utilizada conforme definido no Plano Diretor. Art. 149. O imóvel que for contemplado com algum tipo de benefício fiscal, não poderá apresentar nenhum foco de doença detectado pela vigilância sanitária deste Município no exercício anterior ao lançamento do imposto. Seção II Da Inscrição no Cadastro Fiscal Art. 150. A inscrição no Cadastro Fiscal é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do IPTU, tendo sempre como titular o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o titular do domínio útil. Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma, nos termos da Lei civil, caberá uma inscrição. Seção III Do Lançamento Art. 151. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição. § 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da Lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares. § 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel. § 3º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações. § 4º Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo compromisso. § 5º Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município. Seção IV Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 152. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 153. O IPTU será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das seguintes alíquotas: (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) I - 2% (dois por cento): para imóveis não edificados e não murados, localizados em área dotada de infraestrutura urbana. II - 1,5% (um e meio por cento): para imóveis não edificados. III - 1,0% (um por cento): para imóveis não edificados, mas com muro. IV - 0,6% (seis décimos por cento): imóveis com edificação exclusivamente residenciais. V - 0,8% (oito décimos por cento): demais imóveis com edificações. VI - 0,5% (cinco décimos por cento): imóveis de preservação ambiental. Art. 153. O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela progressiva: (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) I – Imóveis não construídos (terrenos): (Incluído pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) a) De valor venal ou base de cálculo até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – alíquota de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento); b) De valor venal ou base de cálculo acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – alíquota de 1,0% (um por cento); c) De valor venal ou base de cálculo acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – alíquota de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento). II – Imóveis construídos; (Incluído pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) a) De valor venal ou base de cálculo até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento); b) De valor venal ou base de cálculo acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – alíquota de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento); c) De valor venal ou base de cálculo acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – alíquota de 1,0% (um por cento). Seção V Isenções Art. 154. Desde que cumpridas as exigências da legislação e do regulamento fica isento do imposto o bem imóvel: (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) I - Pertence a particular, quando cedido gratuitamente, para uso exclusivo da união, dos estados, do distrito federal, do município ou de suas autarquias abrangendo a isenção apenas a parte cedida do imóvel; II - Pertencentes a pessoa reconhecidamente pobre, conforme cadastro do bolsa família, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município; III - para os imóveis de até 45 m2 de área construída, de uso estritamente residencial e quando que o possuidor ou proprietário nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município. Parágrafo único. A isenção dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada e somente será declarada por despacho do Prefeito Municipal. Art. 154. É isento do IPTU: (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) I – O imóvel não construído (terreno), que reúna cumulativamente as seguintes condições: a) Com área de até 60m² (sessenta metros quadrados); b) Que seja o único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte; e c) Que seja destinado à construção de imóvel para uso residencial do contribuinte. II – O imóvel construído, que reúna cumulativamente as seguintes condições: a) Com área construída de até 50m² (cinquenta metros quadrados); b) Encravado em terreno com área de até 60m² (sessenta metros quadrados); c) Que seja o único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte; d) Que sirva de uso residencial do contribuinte. § 1º Ainda que ultrapassem as dimensões previstas na alínea “a” do inciso I ou na alínea “a” do inciso II, o imóvel não construído ou construído gozará de isenção, uma vez existentes as demais condições daqueles incisos, se o contribuinte for inscrito no Cadastro Único dos Programas Sociais, regulamentada pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, do Presidente da República. § 2º A isenção de que tratam o inciso I e alíneas só se aplica até o 5º ano, contado do início de vigência da presente Lei Complementar ou da aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título, salvo se o contribuinte preencher as condições do § 1º. Art. 154-A. O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos e alíneas do art. 153 é reduzido: (Incluído pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) I – em até 20% (vinte por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de lançamento; II – em 5% (cinco por cento) por cada veículo automotor licenciado no Município de São José do Sabugi, desde que haja identidade do mesmo contribuinte de ambos os impostos, até o máximo de 2 (dois) veículos, comprovado o efetivo recolhimento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Seção VI Do Valor Venal do Imóvel Art. 155. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos abaixo e as tabelas do ANEXO II, desta Lei: (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) I – no caso de terrenos: (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) a) O valor do metro quadrado adotado pelo Município através da Planta de Valores Imobiliários, tomando como base o valor médio obtido em razão das últimas transações de compra e venda e ofertas do mercado. b) A localização, o número de frentes, a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno. c) A existência ou não de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público Municipal. d) O fator de gleba. e) No caso de terrenos em condomínio, a fração ideal. f) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos. II - no caso de prédios: (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) a) A área construída. b) O valor unitário da construção conforme estabelecido na Planta de Valores Imobiliários. c) O estado de conservação da construção. d) O tipo e a categoria da edificação. e) O número de pavimentos. f) A situação no terreno. g) A posição da unidade. h) O índice médio de valorização correspondente à região. i) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos. § 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto poderão ser apurados e atualizados, quando for o caso, anualmente pelo Poder Público Municipal, por proposta da Comissão de Avaliação Imobiliária que será criada por ato do Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) Art. 155. O valor venal ou de base de cálculo dos imóveis não construídos e construídos será apurado, considerando, dentre outros, os seguintes elementos: (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) a) Valor de m² (metro quadrado) do terreno, em se tratando de imóveis não construídos e do terreno e da construção, em se tratando de imóveis construídos; b) Localização do imóvel e seu acesso a serviços públicos ou de utilidade pública; c) Elementos constantes do cadastro imobiliário e obtidos em apuração de campo; e d) Informações obtidas em órgãos técnicos que tratem da construção civil. § 1º O valor venal ou de base de cálculo dos imóveis será atualizado em Decreto do Prefeito Municipalo, à vista do disposto no inciso III do § 1º do art. 156 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) § 2º Na ausência da proposta a que se refere o § 1º deste artigo, a atualização anual dar-se-á com base no IPCA. § 3º Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o infrator nas sanções previstas nos arts. 141 e seguintes desta Lei. § 4º Considera-se imóvel de preservação ambiental, para efeito deste Código, o solo sem edificação destinado integralmente à preservação ambiental, reconhecido por ato do Poder Público Municipal e gravado em Registro Geral de Imóveis, sendo tal gravame dispensável em caso de estar a área enquadrada nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Seção VII Do Pagamento Subseção I Do Pagamento à Vista Art. 156. O recolhimento do imposto será anual e poderá ser feito em cotas nos prazos e condições estabelecidas na respectiva notificação. § 1º O IPTU que incidir sobre o imóvel cujo morador seja seu proprietário, será reduzido de 20% (vinte por cento por cento), desde que atendidos os seguintes requisitos: I - Não exista débito inscrito em dívida ativa ou com parcelamento em atraso até 31 de dezembro do exercício anterior ao do fato gerador do tributo. II - O contribuinte não esteja inadimplente com o cumprimento de nenhuma obrigação tributária. III - O pagamento seja efetuado em parcela única, até a data estabelecida na notificação de lançamento. § 2º A autoridade fazendária deverá comprovar a veracidade das informações, sendo que, a qualquer tempo, comprovado que o proprietário do imóvel não tinha ou deixou de ter direito à redução de que trata § 1º deste artigo, será exigida a parcela não paga, acrescida de multa de mora e atualização monetária. § 3º Além da redução a que se refere o § 1º, deste artigo, o sujeito passivo poderá, ainda, efetuar compensação de outros créditos, na forma e nos limites estabelecidos pela legislação. Subseção II Do Parcelamento Art. 157. Quando o IPTU for pago parceladamente será concedido descontos de 10% (dez por cento) sobre as respectivas parcelas, desde que pagas dentro dos prazos estabelecidos na legislação. § 1º Sobre o IPTU pago fora dos prazos estabelecidos na respectiva notificação de lançamento incide a multa de mora de 0,15% (quinze décimos por cento) ao dia, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) e atualização monetária do débito, na forma prevista na legislação. § 2º Na hipótese do parcelamento a que se refere o caput deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 15 (quinze) UFIRMs. Seção VIII Das Infrações e das Penalidades Art. 158. As infrações à legislação tributária serão punidas com a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto devido: I - multa de 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto devido, quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e no prazo determinados ou ainda houver erro nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto; II - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando houver omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto. Parágrafo único. Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver: I - de 50% (cinqüenta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo desta; II - de 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso de segundo grau, desde que pague a multa no prazo deste. CAPÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI) Seção I Do Fato Gerador Art. 159. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos (ITBI), tem como fato gerador: I - A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil. II - A transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia. III - A promessa ou o compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis. IV - A procuração em causa própria para transferência de imóveis. V - A procuração irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação ou a confirmação da concretização do negócio. VI - A cessão de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas nos incisos anteriores. § 1º O ITBI incide sobre bens situados no Município de São José do SabugI - § 2º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto. Art. 160. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Seção II Da Não Incidência Art. 161. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos a que se refere a Seção anterior, quando: I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito. II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. III - Decorrente de desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes. § 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º deste artigo. § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º deste artigo, levando-se em conta os 24 (vinte quatro) primeiros meses seguintes à data da aquisição. § 4º Considera-se também caracterizada a atividade preponderante, quando do objeto social conste a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. § 5º Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será devido, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo. Seção III Do Sujeito Passivo Art. 162. O sujeito passivo da obrigação tributária é: I - o adquirente dos bens ou direitos; II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe. Seção IV Da Base de Cálculo e da Alíquota Subseção I Da Base de Cálculo Art. 163. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos imóveis objeto da transação e dos bens ou direitos transmitidos, apurados na data do efetivo recolhimento do tributo. Parágrafo único. Nos seguintes casos especiais a base de cálculo será: I - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado; II - na arrematação, adjudicação ou Leilão administrativos o preço do maior lance. Subseção II Das Alíquotas Art. 164. A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor referido no art. 163. Parágrafo único. No caso de transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), incidirá, sobre a parte efetivamente financiada, a alíquota de 0,5 % (cinco décimos por cento). Seção V Do Pagamento e dos Acréscimos Moratórios Subseção I Do pagamento Art. 165. O ITBI será pago por meio de guia emitida pela Administração Tributária e efetuado antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto: I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente; III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura. Parágrafo único. O recolhimento do ITBI far-se-á em qualquer estabelecimento financeiro autorizado pelo Poder Executivo Municipal. Subseção II Dos Acréscimos Moratórios Art. 166. O pagamento do ITBI fora dos prazos estabelecidos neste artigo sujeita o sujeito passivo à multa de mora de 0,15% (quinze décimos por cento) ao dia, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) e atualização monetária do débito. § 1º Na hipótese deste artigo, serão também aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, sobre o débito atualizado monetariamente. § 2º O índice de atualização monetária prevista no parágrafo anterior será aquele aplicável à variação do IPCA, apurado anualmente. Seção VI Das Isenções Art. 167. São isentas do ITBI as seguintes transações: I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado proprietário da nua-propriedade; II - a aquisição de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo estes outro imóvel no Município; III - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal, patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes; IV - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por ex-combatente da segunda guerra mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva e ao herdeiro menor, desde que não possuam outro imóvel residencial no Município e o façam para sua moradia; V - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor municipal, ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como ao cônjuge sobrevivente, enquanto não contrair núpcias, desde que: a) não possuam outro imóvel no Município e o façam para sua moradia; b) aufiram remuneração igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos. VI - a transmissão de imóvel residencial, quando o adquirente for comprovadamente pobre e não possua outro imóvel residencial no Município, e cuja avaliação realizada pela administração fazendária municipal seja igual ou inferior a 3.000 (três mil) UFIRMs; VII - as aquisições de imóveis para o funcionamento de templos religiosos e entidades assistenciais detentoras de utilidade pública municipal, sem finalidade lucrativa, atendidos os requisitos de Lei. Parágrafo único. Considera-se comprovadamente pobre para os efeitos da isenção prevista no inciso VI, deste artigo, as pessoas cuja renda total seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos. Seção VII Das Obrigações Acessórias Art. 168. Os oficiais de registros públicos que lavrarem instrumentos translativos de bens ou direitos sobre imóvel de que resulte obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de quitação, respondendo solidariamente pelo ITBI não pago, quando praticarem tal ato sem a devida comprovação do pagamento. § 1º Se a operação for isenta, beneficiada pela suspensão de pagamento ou se for hipótese de não-incidência tributária, os oficiais de registros públicos que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre o imóvel deverão exigir a apresentação de Certidão Declaratória do reconhecimento do favor fiscal. § 2º A certidão de que trata o § 1º, deste artigo, será fornecida pela Secretaria Municipal da Tributos, através de processo regular. Art. 169. Não se fará registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, sem que se comprove o seu anterior pagamento ou a sua exoneração. Art. 170. Os oficiais de registros públicos ficam obrigados a enviar à Secretaria Municipal da Tributos, relatórios mensais sobre os atos por eles ou perante eles praticados, na forma disposta pela legislação. Parágrafo único. Sempre que se faça necessário, as pessoas a que se refere o caput darão vista de processos ao representante da Fazenda Pública Municipal. Seção VIII Das Infrações e das Penalidades Art. 171. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido: a) na prática de qualquer ato de transmissão de bens ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; b) pelo descumprimento da disposição contida no art. 170, deste Código; II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão falsa ou fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento. Parágrafo único - Na hipótese da alínea b, do inciso I, do caput, caso não seja devido imposto, a multa aplicável será de 100 (cem) UFIRMs por relatório ou declaração não enviada. CAPÍTULO VI DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 172. As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia configurado na atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do Poder Público Municipal, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. Art. 173. As taxas de licença são exigidas em razão do exercício das seguintes atividades: I - análise da adequação da localização e do funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município; II - aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra obra, no Município; III - aprovação e execução da urbanização de terrenos particulares; IV - licenciamento, registro e inspeção de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a saúde e alimentação humana e animal; V - serviços de apreensão, depósito e liberação de bens, produtos e animais, de qualquer espécie; VI - concessão de licença de mineração; VII - concessão de titularidade de jazigos perpétuos. Parágrafo único. Os valores das taxas constantes deste artigo estão definidos na Tabela Única. Art. 174. O não pagamento prévio das taxas constantes no artigo anterior sujeitará o infrator, além do pagamento do tributo, à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, lançada de ofício, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios previstos neste Código. Art. 175. O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário direto do ato concessivo. Art. 176. Ficam mantidas as taxas para vendedores ambulantes e para vendedores eventuais, nos mesmos moldes e valores pré-existentes a esta Lei. Seção I Da Taxa de Licença para Localização e Verificação do Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros Art. 177. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades poderá se localizar ou funcionar no Município, sem prévio e permanente exame, fiscalização e controle das condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício das atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público Municipal, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. § 1º A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento será condicionada à apresentação e aprovação de plano de gerenciamento de resíduos para às atividades informadas ou verificadas que sejam de interesse público, conforme regulamentado por meio de Decreto. § 2º A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento está condicionada a apresentação dos documentos requeridos pelo fisco, a fim de instruir o procedimento e viabilizar a análise técnica da atividade, conforme requerido pelo fiscal. § 3º A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento somente pode ocorrer para os contribuinte que encontrem-se regulares com o fisco Municipal. Art. 178. A taxa de licença para localização e verificação do funcionamento será lançada sempre que ocorrer um pedido de abertura ou instalação de estabelecimento ou quando houver mudança de ramo de atividade ou transferência de local. Art. 179. A licença inicial para localização e instalação de estabelecimento será concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a autenticação do alvará respectivo. Parágrafo único. O alvará de localização de que trata este artigo será conservado permanentemente em local visível, no estabelecimento. Art. 180. A taxa de licença de que trata esta Seção será calculada de acordo com o ANEXO III a este Código e arrecadada quando da emissão do alvará, que só poderá ser entregue ao contribuinte mediante a comprovação do recolhimento respectivo, na forma deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo será efetuado apenas uma vez. Art. 181. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do alvará, na forma do artigo anterior, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 174, deste Código. Art. 182. O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: I - alteração de endereço; II - alteração da razão social ou do ramo de atividade; III – alteração do quadro societário. Art. 183. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, ainda que idênticos ramos de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente; II - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. Art. 184. O não cumprimento do disposto nesta Seção poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente. Seção II Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares em Terrenos, Prédios ou Logradouros e Instalações de Máquinas, Motores, Equipamentos e Serviços Correlatos Art. 185. A Taxa de Licença para execução de obras particulares e instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra ou serviços diversos no território do Município. Art. 186. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. Parágrafo único. O pedido de licença, para esses casos, regula-se pela Legislação de Obras. Art. 187. A Taxa de Licença para execução de obras particulares será cobrada de acordo com o ANEXO IV. Art. 188. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares: I - os que executarem serviços de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades; II - os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; III - os que construírem instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, piscicultura, apicultura e assemelhados, localizadas em zonas próprias. Seção III Da Taxa de Licença Para Aprovação e Execução de Urbanização em Terrenos Particulares Art. 189. A Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Urbanização em Terrenos Particulares será exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares. Parágrafo único. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata este artigo. Art. 190. A Taxa a que se refere o art. 189, deste Código, será cobrada de acordo com o ANEXO IV. Seção IV Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade Art. 191. Será cobrada a Taxa de Licença para veiculação de publicidade, que tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público, que será cobrada conforme ANEXO V. Parágrafo único. Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo: I - Cartazes. Letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; II - Propagandas falada, em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas. Seção V Da Taxa de Licença dos Transportes Automotores Municipais Art. 192. Será cobrada a Taxa de Licença dos transportes automotores destinados ao transporte individual e coletivo de passageiros e de cargas, compreendida a autorização par ao licenciamento, a fiscalização quanto o número de veículos autorizados a funcionar e de passageiros a serem transportados e outros fatores que dependam do exercício do poder de polícia municipal, e que será cobrada conforme tipo de veículo automotor utilizado, de acordo com a tabela do ANEXO VI. Seção VI Da Taxa de Licença de Inspeção Sanitária Art. 193. Será cobrada a Taxa de Licença de Inspeção Sanitária, que tem como fato gerador a inspeção de locais onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionam, depositem, estoquem e distribuam alimentos, visando a manutenção dos padrões de saúde, higiene, asseio e salubridade desses locais, inclusive o concernente ao abate de animais fora do matadouro público municipal e outros fatos de saúde pública, a taxa será calculada com base na área utilizada pelo estabelecimento e por tipo de animal abatido, de acordo com as tabelas A e B do ANEXO VII. Seção VII Da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos Art. 194. Será cobrada a Taxa de Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, que tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação de espaço em áreas e logradouros públicos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza, que será cobrada em valores fixos, licenciadas por dia, mês e ano, de acordo com o ANEXO VIII. Parágrafo único. A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público. Seção VIII Da Taxa de Licença para o funcionamento de estabelecimento em horário especial Art. 195. Será cobrada a Taxa Licença para o funcionamento de estabelecimento em horário especial, que tem como fato gerador a permissão e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento, e que será cobrada em valores fixos, licenciadas por dia, mês e ano, de acordo com o ANEXO IX. CAPÍTULO VII DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Incidência Art. 196. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, a que se refere o artigo 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos do Município de São José do Sabugi e destina-se ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação pública das vias e logradouros públicos, urbanos e rurais, no município de São José do Sabugi. Parágrafo único. O valor da contribuição de iluminação Pública – CIP, será calculado conforme ANEXO X desta Lei. Art. 197. A Contribuição de Melhoria é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado e será devida sempre que o imóvel, situado na sua zona de influência for beneficiado pela realização de quaisquer das obras públicas neste artigo especificadas, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal. Seção II Do Cálculo Art. 198. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. Art. 199. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Público Municipal, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 200. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte farse-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção. Art. 201. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento total ou parcial do custo da obra; III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos. Seção IV Dos Convênios Para Execução de Obras Federais e Estaduais Art. 207. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 208. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular. Art. 209. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. § 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. § 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 210. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição. § 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores atualizados monetariamente na forma da legislação aplicável. § 2º O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará: I - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis; II - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; III - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal; IV - a data de inscrição na Dívida Ativa; V - o exercício ou o período de referência do crédito; VI - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso. Art. 211. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: I - por via amigável; II - por via judicial. § 1º Na cobrança dos créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, o Poder Público Municipal poderá estabelecer regras de parcelamento do débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas. § 2º O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício. § 3º O não recolhimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, referidas no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais. § 4º A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos da legislação tributária. § 5º A critério da Administração Pública, fica o Poder Executivo autorizado a remeter ao competente Cartório de Protesto da Comarca as certidões de inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município. Art. 212. Os lançamentos de ofício e os processos administrativos transitados em julgado serão inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 213. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades. Art. 214. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 215. A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários; I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; III - exigir informações escritas e verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. Seção II Dos Obrigados a Informar Art. 216. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens de terceiros; IV - os corretores, Leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. Seção III Proibição de Divulgação de Informações Art. 217. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. § 1º Executam-se do disposto neste artigo, as seguintes situações: I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional. II - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça. III - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública municipal, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamento ou moratória. Art. 218. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo. Seção IV Da Omissão de Receitas Art. 219. Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos: I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário; II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes; III - diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal; IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no período analisado; V - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas. Parágrafo único. A omissão de receitas apurada na forma deste artigo goza de presunção relativa de liquidez e certeza, podendo ser elidida através de comprovação da materialidade de fatos que deram origem ou ensejaram existência do numerário. CAPÍTULO IV DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS Seção Única Das Disposições Gerais Art. 220. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa de débitos expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco, na forma do regulamento. Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição. Art. 221. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, após cientificado o interessado. Art. 222. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos e apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa. Art. 223. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de não incidência, isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. Art. 224. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. Art. 225. Tem os mesmos efeitos do previsto no art. 220, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança judicial em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Parágrafo único. O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da certidão de que trata este título, que far-se-á sob a denominação de “Certidão de Regularidade Fiscal”. LIVRO III DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Do Início do Procedimento e do Processo Art. 226. O procedimento fiscal terá início com: I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código; II - a intimação a qualquer título ou a comunicação de seu início; III - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais. § 1º Na hipótese da intimação a que se refere o inciso II, deste artigo, o sujeito passivo poderá, no prazo nela assinalado, adimplir suas obrigações tributárias, hipótese em que não se configura início de procedimento fiscal, aplicando-se, neste caso, a espontaneidade prevista no art. 29, caput, deste Código. § 2º O processo administrativo tributário instaura-se pela impugnação à exigência do crédito tributário lançado pela autoridade fazendária. Seção II Do Auto de Infração Art. 227. Verificada a infração de dispositivo desta Lei ou regulamento, lavrar-seá o auto de infração correspondente. Art. 228. O auto de infração que se refere o artigo anterior, preenchido todos os seus campos, será lavrado em três (3) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: processo; II - 2ª via: sujeito passivo; III - 3ª via: órgão emitente. Art. 229. O auto de infração, redigido com clareza e sem entrelinhas, será numerado e emitido por meio de sistema eletrônico de processamento de dados ou manualmente, quando for o caso e deverá conter os seguintes elementos: I - número; II - número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando for o caso; III - momento da lavratura, assinalando o dia, o mês e o ano da autuação; IV - período fiscalizado; V - identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, localidade, inscrições no CNPJ, CBPS, RG, CPF, quando for o caso; VI - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado e, se necessário, o registro dos fatos e elementos contábeis e fiscais, em anexos ao auto de infração, ou fotocópia de documentos comprobatórios da infração; VII - valor total do crédito tributário devido, inclusive com indicação da base de cálculo, quando for o caso, discriminado por tributos ou multa, bem como, os meses e exercícios a que se refere; VIII - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida; IX -indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva pena pecuniária; X -assinatura e identificação funcional da autoridade fazendária autuante; XI - assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto. Art. 230. A ciência do auto de infração poderá ser firmada pelo autuado no próprio auto de infração ou por outra forma prevista na legislação. § 1º Sempre que necessário, deverão ser prestadas “Informações Complementares ao Auto de Infração” e anexados à mesma, todos os documentos, papéis, livros, e arquivos eletrônicos, com a indicação dos meses e exercícios a que se refere a ação fiscal, os quais não tenham sido mencionados no auto de infração. § 2º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. § 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator. Seção III Da Notificação Art. 231. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; II - por carta, com aviso de recebimento (AR), acompanhada de cópia do auto de infração, a ser datado e firmado pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - por edital, publicado em órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando não realizada na forma prevista nos incisos anteriores. Parágrafo único. A notificação feita nos termos dos incisos I e II não exige ordem de preferência. Art. 232. O valor do crédito tributário referente à multa constante de auto de infração, desde que haja renúncia à apresentação da defesa ou recurso e seja paga nos prazos assinalados nas respectivas notificações, será reduzida na forma estabelecida pelo art. 143, deste Código. Art. 233. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem que seja submetido à apreciação do órgão julgador. Seção IV Do Termo de Apreensão de Livros e Documentos Fiscais Art. 234. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária. Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 235. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do sujeito passivo. Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na forma do art. 231, desta Lei - Seção V Da Reclamação Subseção I Da Primeira Instância Administrativa Art. 236. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentada. § 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação; III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado; IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; VI - o objetivo visado. § 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. § 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixandolhe o prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. § 4º Se a diligência resultar ônus para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira. § 5º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. Art. 237. O impugnante será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas no art. 231, no que couber. Art. 238. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos. § 1º A decisão favorável ao sujeito passivo, cujo crédito tributário seja de valor originário, superior a 5.000 (cinco mil) UFIRMs, obriga recurso de ofício ao Prefeito. § 2º O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas, pelo representante da Fazenda Municipal. § 3º O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão. § 4º Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procura corrigir erro manifesto. Art. 239. É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Tributos ou a autoridade fiscal a quem delegar. Subseção II Da Segunda Instância Administrativa Art. 240. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito Municipal, ao qual incumbe de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticado pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições. Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Seção VI Da Consulta Tributária Art. 244. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes de início da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 245. A consulta será dirigida ao Secretário de Tributos, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário. Art. 246. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Art. 247. A consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo. Art. 248. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas: I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; III - formuladas por quem, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, notificado de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citado para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. Art. 249. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida. Art. 250. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Tributos, que decidirá. Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso, quando houver fato novo, a resposta dada for contrária à Lei ou divergente de outra sobre a mesma matéria. Art. 251. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, o ônus do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente. Art. 252. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. CAPÍTULO II PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 253. Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária Municipal de São José do Sabugi (PERTSJS), nos termos desta Lei - § 1º Poderão aderir ao PERTSJS pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. § 2º O PERTSJS abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até a data indicada no Decreto de regulamentação do Programa, exclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, incluindo àqueles em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º deste artigo e refirase à competências anteriores à data-base. § 3º A adesão ao PERTSJS ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado durante o período indicado em Decreto de regulamentação do Programa e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. § 4º A adesão ao PERTSJS implica: I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o PERTSJS, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei; III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERTSJS e dos débitos vencidos após a data-base do parcelamento, inscritos ou não em dívida ativa da União; IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERTSJS em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento ordinário previsto de forma permanente; e V - o cumprimento regular das obrigações com o fisco Municipal. § 5º Fica resguardado o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa. § 6º Os períodos previstos nos § § 2º e 3º, desse artigo, serão estabelecidos por meio de Decreto do Executivo, sem, contudo, poder estabelecer condição mais vantajosa que a prevista nesta norma. Seção I Do Programa Especial de Regularização Tributária Art. 254. No âmbito da Secretaria Municipal de Tributação, o sujeito passivo que aderir ao PERTSJS poderá liquidar os débitos de que trata o art. 253 desta Lei mediante a opção por uma das seguintes modalidades: I - pagamento da dívida consolidada em até sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da primeira à décima segunda prestação - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 1% (um por cento); e d)da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até sessenta prestações mensais e sucessivas. § 1º. Débitos de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) terão seus parcelamentos distribuído de maneira uniforme, não aplicando o disposto nas alíneas do inciso I, deste artigo. § 2º. As parcelas terão vencimento sempre no último dia útil de cada mês. II - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, com a redução conforme a modalidade de pagamento do saldo, em até quatro parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de dezembro de 2019 a março de 2019, e o restante: a) liquidado integralmente até a data indicada no Decreto de regulamentação, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; b) liquidado integralmente até a data indicada no Decreto de regulamentação, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e 60% (sessenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; c) parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, distribuídas conforme o disposto no inciso I deste artigo, vencíveis a partir da data indicada no Decreto de regulamentação, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou d) parcelado em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, distribuídas conforme o disposto no inciso I deste artigo, vencíveis a partir da data indicada no Decreto de regulamentação, com redução de 20% (vinte por cento) dos juros de mora e 30% (trinta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e não poderá ser inferior a um sessenta avos do total da dívida consolidada. Art. 255. O sujeito passivo que aderir ao PERTSJS poderá liquidar os débitos de que trata o art. 253 desta Lei, inscritos em dívida ativa do Município, da seguinte forma: I - pagamento da dívida consolidada em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: a) da primeira à décima segunda prestação - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 1% (um por cento); e d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até sessenta prestações mensais e sucessivas. § 1º. Débitos de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) terão seus parcelamentos distribuídos de maneira uniforme, não aplicando o disposto nas alíneas do inciso I, deste artigo. § 2º. As parcelas terão vencimento sempre no último dia útil de cada mês. II - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, com a redução conforme a modalidade de pagamento do saldo, em até quatro parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no período indicado no Decreto de regulamentação, e o restante: a) liquidado integralmente até a data indicada no Decreto de regulamentação, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) liquidado integralmente até a data indicada no Decreto de regulamentação, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e 60% (sessenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; c) parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, distribuídas conforme o disposto no inciso I deste artigo, vencíveis a partir da data indicada no Decreto de regulamentação, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou d) parcelado em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, distribuídas conforme o disposto no inciso I deste artigo, vencíveis a partir de março de 2019, com redução de 20% (vinte por cento) dos juros de mora e 30% (trinta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 50% (cinquenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada. Art. 256. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nesta Lei será de: I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica optante do Simples Nacional; e III - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica não optante do Simples Nacional. Art. 257. Para incluir no PERTSJS débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. § 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na Secretaria Municipal de Tributação de São José do Sabugi até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERTSJS. § 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários. Art. 258. Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Município. § 1º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 254 ou 255 desta Lei - § 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, poderá o sujeito passivo requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o saldo remanescente de depósitos na Secretaria Municipal de Tributação somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação dos montantes dos créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme o caso. § 4º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação. § 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Municipal até a data de publicação desta Lei - Art. 259. A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERTSJS e será dividida pelo número de prestações indicadas. § 1º Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto nos arts. 254 ou 255 desta Lei, conforme se aplique. § 2º O deferimento do pedido de adesão ao PERTSJS fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação devida. § 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) por mês. Art. 260. Observado o direito de defesa do contribuinte, implicará exclusão do devedor do PERTSJS e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas; II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; III - a constatação, pela Secretaria Municipal de Tributação, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; V - a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes; ou VII - a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 253 desta Lei por três meses consecutivos ou seis alternados. § 1º Na hipótese de exclusão do devedor do PERTSJS, os valores liquidados com os créditos de que trata os arts. 254 e 255 desta Lei serão restabelecidos em cobrança e: I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão. § 2º As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência exclusivamente para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 261. A opção pelo PERTSJS implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, na qual o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Art. 262. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. § 1º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. § 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido. § 3º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 4º Cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, o parcelamento será: I - consolidado na data do pedido; e II - considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado. § 5º É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: I - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; II - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação; e III - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada. § 6º A adesão ao PERTSJS implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERTSJS em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento ordinário sem a concessão de quaisquer redutores. Art. 263. O Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e os incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de Lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia. Art. 264. A Secretaria Municipal de Tributação, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação desta Lei - CAPÍTULO III DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 263. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 264. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 265. Não atendida solicitação ou exigência a cumprir, feita pela autoridade administrativa, o processo será arquivado, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias. Art. 266. Os benefícios da não incidência, da imunidade e da isenção deverão ser requeridos pelo interessado na forma da legislação tributária. Parágrafo único. A concessão ou reconhecimento dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, fica condicionado a que o interessado esteja adimplente com o Fisco Municipal em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias. Art. 267. São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. Parágrafo único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 268. O crédito tributário, incluído o principal, os juros, as multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente a cada exercício, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do exercício, apurado pelo Instituto BrasiLeiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou ainda o que vier a substituí-lo, a ser divulgado em ato da autoridade administrativa, editado em cada exercício. (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) Art. 268. Os valores absolutos e limites de valores absolutos referidos nos diversos dispositivos do Código Tributário do Municípo serão atualizados em 1º de janeiro de cada ano, a partir do subsequente ao início de vigência da presente Lei Complementar, pela aplicação da variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação IBGE nos 12 (meses) imediatamente anteriores, arredondados para os valores inteiros imediatamente inferiores as frações de valores resultantes. (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) Art. 269. Fica estabelecida a Unidade Fiscal de Referência do Município de São José do Sabugi (UFIRM), que poderá ser adotada como parâmetro para cálculo de tributos bem como aplicação de penalidades pecuniárias. (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) § 1º A UFIRM será atualizada no início de cada exercício financeiro pela variação do INPC. § 2º O valor da UFIRM no exercício de 2019 será de R$ 5,00 (cinco reais). Art. 269. Fica extinta a Unidade Fiscal de Referência do Município de São José do Sabugi (UFIRM), passando a atualização monetária dos tributos e créditos tributários a ser feita pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) Art. 270. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, proveniente de impontualidade nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e atualizados monetariamente, na forma desta Lei. Parágrafo único. A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendidos todos os encargos. Art. 271. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, inclusive os de cemitérios, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas. (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) § 1º A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada. (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) § 2º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos. (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) § 3º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e/ou administração, quando for o caso, e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade. (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) Art. 271. As autorizações, permissões e concessões a particulares, pessoas físicas e jurídicas, para a prestação de serviços públicos, bem como para a utilização de bens e serviços públicos não remunerados por tributos ficam condicionadas ao pagamento de preços públicos cujos valores serão fixados e atualizados em Decreto do Prefeito Municipal, conforme disposto nos arts. 86, inciso I, alínea “j”, 96 e 111 da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos a particulares também serão fixadas por Decreto do Prefeito Municipal, conformo disposto no art. 100 da Lei Orgânica do Município. (Incluído pela Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024) Art. 272. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação condicionada ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, para os dispositivos submetidos à regra, quando serão revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº 513, de 07 de novembro de 2016 e nº 523, de 18 de agosto de 2017 ressalvada sua aplicação aos fatos geradores ocorridos em sua vigência, em conformidade com o disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). São José do Sabugi (PB), em 26 de novembro de 2019 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito