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norma nº 710/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 710 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do município de São José do Sabugi, para o período 2026 à 2029, e dá outras providências
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 710, de 30 de outubro de 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do município de São 
José do Sabugi, para o período 2026 à 2029, e dá outras 
providências 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 à 2029, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, os programas e seus respectivos objetivos, 
indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração 
continuada, na forma dos Anexos I a VI. 
Art. 2º. As prioridades e metas para o ano 2026 conforme estabelecido no Art. da 
Lei de Diretrizes, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2026, estão 
espefificadas nos Anexo de I a VI a esta Lei. 
Art. 3º. Os demonstrativos do VII ao XII referenciam os limites constitucionais, 
cumprindo assim importante preceito constitucional, também integram 
demonstrativos de programas por Ações, Órgãos, Função e Subfunção, despesa 
segundo categoria econômica, bem como o demonstrativo dos totais por eixos 
estratégicos, atendendo as legislações pertinentes com transparência, oferecendo 
um valioso subsídio para que as autoridades e a sociedade em geral tenham 
melhores condições para as devidas avaliações. 
Art. 4º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos 
e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas e o Plano 
Plurianual organiza a atuação do governo municipal em Eixos e Programas 
orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período. 
Art. 5º. Os Programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes 
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. 
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas, 
incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas para compatibilizá-las 
com as alterações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 7º. As alterações previstas poderão ocorrer por intermédio da Lei 
Orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma 
codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica. 
Art. 8º. A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a 
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de 
projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano 
Plurianual. 
Art. 9º. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de 
diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam 
crianças e adolescentes no município. 
Art. 10. A Agenda Transversal de que trata o Art. anterior terá como foco a 
promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade 
com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. 
Art. 11. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da 
publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal 
de que trata esta Lei. 
Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no 
acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei. 
Art. 13. O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em 
cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações 
ocorridas. 
Art. 14. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril 
de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste 
Plano. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 30 de outubro de 2025
EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS 
Prefeito

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