| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 710 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do município de São José do Sabugi, para o período 2026 à 2029, e dá outras providências |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 710, de 30 de outubro de 2025 Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do município de São José do Sabugi, para o período 2026 à 2029, e dá outras providências O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 à 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas e seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a VI. Art. 2º. As prioridades e metas para o ano 2026 conforme estabelecido no Art. da Lei de Diretrizes, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2026, estão espefificadas nos Anexo de I a VI a esta Lei. Art. 3º. Os demonstrativos do VII ao XII referenciam os limites constitucionais, cumprindo assim importante preceito constitucional, também integram demonstrativos de programas por Ações, Órgãos, Função e Subfunção, despesa segundo categoria econômica, bem como o demonstrativo dos totais por eixos estratégicos, atendendo as legislações pertinentes com transparência, oferecendo um valioso subsídio para que as autoridades e a sociedade em geral tenham melhores condições para as devidas avaliações. Art. 4º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas e o Plano Plurianual organiza a atuação do governo municipal em Eixos e Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período. Art. 5º. Os Programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas, incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas para compatibilizá-las com as alterações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º. As alterações previstas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica. Art. 8º. A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual. Art. 9º. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 10. A Agenda Transversal de que trata o Art. anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 11. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei. Art. 13. O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas. Art. 14. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 30 de outubro de 2025 EMANUEL DE ARAÚJO DOMICIANO DANTAS Prefeito