| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 2022 |
| Date | 2022-07-18 |
| Ementa | Altera o Código Tributário Municipal de São José do Sabugi/PB e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 624, de 18 de julho de 2022 Altera o Código Tributário Municipal de São José do Sabugi/PB e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica alterado o Anexo III, da Lei Complementar no 250/13, passando a vigorar com a seguinte redação: ANEXO III ANEXO III - TABELA PARA COBRANÇAS DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e agropecuários, por metro quadrado de área construída e utilizada. ITEM FAIXA DE AREA VALOR - UFIRM 01 Até 10 m2 10,00 02 De 11 a 20 r-n 2 15,00 03 De 21 a 50 rn2 25,00 04 De 51 a 100 35,00 05 De 101 a 150 m2 50,00 06 De 151 a 200 rn2 60,00 07 De 201 a 300 m2 80,00 08 De 301 a 500 m2 125,00 09 De 501 a 1.000 m2 175,00 10 Acima de 1.000 m2 Por cada 1 m2 excedente do item 09 0,015 11 Usinas de geração e sistemas de distribuição de energia elétrica, incluindo subestações m2 12 Usinas de geração eólica de energia elétrica, valor por torre de geração de energia 807,00 13 Torres de provimento de: a) telefonia, b) televisão e c) rádio. 300,00 14 Torres de provimento de internet 200,00 15 Instituições Bancárias e congéneres, tais como, postos de atendimento, agências e etc 600,00 16 Instituições Bancárias e congéneres, tais como, representantes bancários, correspondentes, lotéricas e etc, sempre que a atividade não for exercida em regime de exclusividade, acumulada com outra atividade comercial habitual, devendo ser emitido alvarás distintos para cada atividade nesses casos 200,00 Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 18 de julho de 2022 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito