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norma nº 624/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 624 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaAltera o Código Tributário Municipal de São José do Sabugi/PB e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 624, de 18 de julho de 2022
Altera o Código Tributário Municipal de São José do 
Sabugi/PB e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica alterado o Anexo III, da Lei Complementar no 250/13, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
ANEXO III - TABELA PARA COBRANÇAS DA TAXA DE LICENÇA PARA 
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e 
agropecuários, por metro quadrado de área construída e utilizada.
ITEM FAIXA DE AREA
VALOR -
UFIRM
01 Até 10 m2 10,00
02 De 11 a 20 r-n
2 15,00
03 De 21 a 50 rn2 25,00
04 De 51 a 100 35,00
05 De 101 a 150 m2 50,00
06 De 151 a 200 rn2 60,00
07 De 201 a 300 m2 80,00
08 De 301 a 500 m2 125,00
09 De 501 a 1.000 m2 175,00
10 Acima de 1.000 m2
Por cada 1 m2 excedente do item 09
0,015
11 Usinas de geração e sistemas de distribuição de 
energia elétrica, incluindo subestações m2
12 Usinas de geração eólica de energia elétrica, valor 
por torre de geração de energia
807,00
13 Torres de provimento de: a) telefonia, b) televisão 
e c) rádio.
300,00
14 Torres de provimento de internet 200,00
15 Instituições Bancárias e congéneres, tais como, 
postos de atendimento, agências e etc
600,00
16 Instituições Bancárias e congéneres, tais como, 
representantes bancários, correspondentes, 
lotéricas e etc, sempre que a atividade não for 
exercida em regime de exclusividade, acumulada 
com outra atividade comercial habitual, devendo 
ser emitido alvarás distintos para cada atividade 
nesses casos
200,00
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 18 de julho de 2022
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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