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norma nº 629/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 629 / 2022
Date 2022-10-21
EmentaDispõe sobre transação tributária, nas hipóteses que especifica, dos créditos do Município de São José do Sabugi/PB e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 629, de 21 de outubro de 2022
Dispõe sobre transação tributária, nas hipóteses que 
especifica, dos créditos do Município de São José do 
Sabugi/PB e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Esta Lei estabelece as condições e os procedimentos que o Município de 
São José do Sabugi/PB, por meio de seu Prefeito ou representante legal por ele 
constituído, e os sujeitos passivos de obrigação tributária deverão observar para 
a realização de transação, que importará em composição de conflitos ou 
terminação de litígio, para extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 52, 
inc. III e 61 do Código Tributário Municipal — CTM (Lei Complementar 
Municipal no
. 570/2019).
Art. 2°. Caso não se chegue a uma composição do conflito ou solução do litígio, 
os ajustes prévios, informações, dados e eventuais propostas de concessões 
recíprocas não serão oponíveis ou exigíveis de uma parte em relação à outra.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica, quanto às informações e 
dados. nos casos em que:
I - a lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais; ou
II - seja objeto de declaração ou apresentação obrigatória.
Art. 3°. A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, 
exceto nos casos de sucessores, responsáveis solidários, subsidiários ou 
substitutos tributários, no que tange aos efeitos sobre a situação jurídica relativa 
a cada um desses.
Art. 4°. A transação prevista nesta Lei poderá dispor sobre a possibilidade de 
aplicação no exercício de 2022, para fins da cobrança da "Taxa de Licença para 
Localização e Verificação do Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, 
Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros" as normas estabelecidas no 
-Código Tributário Municipal (Lei Complementar no 570/2019) conforme 
alteradas pela Lei Municipal no 624/2022.
Art. 5°. A transação não poderá:
I - implicar negociação do montante do tributo devido;
II - afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei 
ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo nos casos que já 
tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do 
Supremo Tribunal Federal;
III - dispor sobre matéria de fato ou de direito sem observar os limites do 
litígio;
§1°. Não constituem negociação do montante dos tributos as reduções que 
decorram do procedimento de transação, quanto à aplicação do art. 40 desta 
Lei, aplicáveis ao caso, cujo resultado seja a redução de parte do crédito 
tributário.
§2°. E competência do Prefeito Municipal, em conjunto com assessor jurídico, a 
admissão e análise de proposição que envolva a presente autorização legal, 
para efeito de conclusão de processo de transação.
Art. 6°. A celebração da transação implicará renúncia pelo sujeito passivo ao 
direito sobre que se tunda a ação ou recurso, administrativo ou judicial, no que 
tange ao mérito das questões deduzidas como objeto do termo de transação.
Parágrafo único - No caso de a pessoa jurídica fazer parte de ação coletiva, ela 
deverá declarar formalmente a renúncia expressa e irrevogável aos efeitos da 
ação, bem como qualquer alegação de direito sobre a qual referida ação se 
finda.
Art. 7°. O termo de transação somente poderá ser discutido, administrativa ou 
judicialmente, quanto à sua nulidade.
§ 1°. Verifica-se a nulidade do termo de transação quando:
I— não estiverem presentes condições ou requisitos, formais ou materiais, 
exigidos por esta Lei;
II— verse sobre:
a) as matérias vedadas pelo art. 50 desta Lei; ou
b) a disposição de resultado de litígio já decidido por sentença judicial 
transitada em julgado, a partir da data de sua publicação ou ciência por 
alguma das partes;
III - houver prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;
IV - ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou 
quanto ao objeto do conflito.
§ 2°. A decretação da nulidade far-se-á:
I— de ofício, pelo Município por meio de seu Prefeito, em qualquer caso, 
após ouvida a assessoria jurídica e facultado o contraditório por meio de 
prévia notificação ao sujeito passivo para, querendo, manifestar-se no prazo 
de quinze dias corridos, salvo se ele próprio for o requerente; ou
II— no âmbito judicial, mediante pedido da Fazenda Municipal ou do 
sujeito passivo, pelo juízo competente que houver homologado a transação.
§ 3°. A anulação do termo de transação, quando caracterizada a infração pelo 
sujeito passivo dos deveres no instrumento e nesta lei estabelecidos, impede a 
sua habilitação em qualquer outro procedimento de transação tributária por 
cinco anos, a contar da publicação do ato de decretação de nulidade.
§ 4°. A transação não se anula por erro de direito referente às questões que 
foram objeto da solução de controvérsias entre as partes.
Art. 8°. O descumprimento das obrigações relativas ao ... de transação:
I - interrompe a prescrição, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 
174 da Lei no 5.172, de 1966;
II - autoriza a revogação dos compromissos presentes ou futuros pactuados no 
termo de transação, após notificação do sujeito passivo para manifestar-se no 
prazo de quinze dias, com provas de suas alegações.
Parágrafo único - O disposto no inciso II não afasta a renúncia de que trata o 
art. 60
.
Art. 9°. Com a anulação da transação, o crédito tributário será exigido no seu 
valor originário, com seus acréscimos legais, descontando-se o montante pago no 
período, nrosseouindo-se na cobrança ou na execução do crédito inscrito em 
dívida ativa, não se aplicando as reduções concedidas.
Parágrafo único - O disposto no caput implica na anulação de qualquer 
certidão emitida em função da transação.
Art. 10. São modalidades de transação para os fins desta Lei:
I— transação em processo judicial;
II— transação em insolvência civil, recuperação judicial e falência;
III— transação por recuperação tributária; e
IV— transação administrativa por adesão.
Art. 11. O sujeito passivo somente poderá propor transação quando atendidos os 
requisitos previstos nesta Lei e nos seus regulamentos.
§1º A proposta de transação poderá ser apresentada uma única vez, o que se 
definirá pela matéria objeto do conflito ou litígio.
§2º É permitida a negociação presencial ou por meio de videoconferência dos 
termos da transação antes de sua propositura, sem, no entanto, ser permitida a 
realização de registro do evento por meio distinto de ata redigida e subscrita 
pelos presentes.
Art. 12. É condição para assinatura do termo de transação que o sujeito passivo 
tenha cumprido todas as obrigações tributárias acessórias quando essas não 
sejam especificamente objeto do conflito ou litígio.
Art. 13. A proposta de transação deverá ser instruída com:
I - completa e adequada qualificação do sujeito passivo, incluindo:
a) o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica - CNPJ de sua sede e, se houver, de suas filiais, quando estas 
possam aproveitar-se do resultado da transação;
b) o endereço postal e o endereço eletrônico aos quais deverão ser 
encaminhadas todas as comunicações referidas nesta Lei, ou em seus 
regulamentos, ao longo de todo o procedimento de transação e período de 
cumprimento do termo de transação, devendo, caso o endereço postal eleito 
para este fim não corresponda ao endereço de sua sede ou domicílio fiscal, 
justificar expressamente a indicação;
c) a qualificação completa dos seus titulares ou administradores;
d) a qualificação completa do seu representante legal;
e) a qualificação completa do seu representante para o procedimento de 
transação, se distinto do seu representante legal; e
f) independentemente da documentação que acompanhe a proposta de 
transação, a explicitação dos poderes conferidos pelo contrato social, 
estatuto social ou mandato específico ao seu representante para este 
procedimento, e a indicação do prazo, se houver, de validade destes 
mesmos poderes.
II - todos os elementos necessários à exata compreensão do conflito ou litígio, 
incluindo suas conseqüências diretas de natureza tributária ou societária;
III - informação sobre se o sujeito passivo, ou seus controladores, formularam, 
nos últimos cinco anos:
a) anterior proposta de transação, especificando, em caso positivo, o número 
do correspondente processo administrativo, o seu objeto específico e a 
conclusão do procedimento;
b) procedimento de consulta junto à administração tributária federal sobre o 
mesmo objeto, no todo ou em parte, da presente proposta de transação, 
especificando, em caso positivo, o número do correspondente processo 
administrativo e a conclusão do procedimento;
c) procedimento de compensação tributária, na forma do art. 170 da Lei nº 
5.172, de 1966, de qualquer natureza e sob qualquer fundamento, que 
envolva, direta ou indiretamente, o mesmo objeto da presente proposta de 
transação, especificando, em caso positivo, o número do correspondente 
processo administrativo, o seu objeto específico e a conclusão do 
procedimento;
IV— atendimento aos demais requisitos materiais e formais exigidos por esta 
Lei ou seus regulamentos; e
V— as propostas originais de concessões para a extinção do litígio e da 
obrigação tributária.
VI— pedido de suspensão da exigibilidade ou do processo judicial, conforme 
o caso.
VII— expressa renúncia a honorários advocatícios e a pagamento de custas e 
emolumentos, quando existente processo judicial.
Parágrafo único - Caberá ao sujeito passivo a apresentação de todas as provas 
dos fatos que venha a alegar na proposta de transação, incluindo pareceres, 
perícias e outros documentos quando considerar relevantes.
Art. 14. A proposta de transação será apresentada na Secretária de Tributos, a 
qual determinará a autuação e a promoção de seu andamento.
Parágrafo Único - Em sendo considerada formalmente adequada a proposição 
e seu objeto possível, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário ou 
autorizará a promoção de pedido de suspensão de processo judicial, no Prazo 
determinado.
Art. 15. As partes terão noventa dias a partir da admissão do processamento da 
proposta para alcançar solução para o conflito ou litígio.
§ 1º O prazo previsto no caput não se suspende nem se interrompe, podendo 
ser prorrogado em até cento e oitenta dias totais, mediante decisão motivada 
da autoridade administrativa competente.
§ 2º Escoado o prazo para celebração da transação, sem solução para o conflito 
ou litígio, o crédito tributário será exigido.
Art. 16. No caso de revisão da proposta de transação pela autoridade 
administrativa competente, o sujeito passivo será imediatamente notificado por 
via postal eletrônica no endereço de e-mail, com registro de envio, presumindo￾se a recepção de qualquer destas comunicações, desde que enviada para o 
endereço eletrônico informado na proposta de transação, respectivamente, no 
quinto dia corrido subseqüente à sua postagem ou ao seu envio eletrônico.
Art. 17. O Secretário Municipal de Tributos, ou servidor por ele nomeado com a 
deleção de poderes, examinará a proposta de transação apresentada pelo sujeito 
passivo, após ouvida a assessoria jurídica, e encaminhará ao Prefeito Municipal a 
manifestação pela sua aprovação, rejeição ou modificação.
§ 1º Alcançada a solução para o conflito ou litígio, o Secretário de Tributação 
deverá produzir minuta do termo de transação e encaminhar à homologação 
do Prefeito Municipal.
§ 2º O termo de transação surtirá seus efeitos desde a sua assinatura pelas 
partes, ou, em se tratando de transação em processo judicial, desde a sua 
homologação pelo juiz competente.
§ 3º A transação:
I— é ato jurídico que se aperfeiçoa e extingue o crédito tributário após o 
cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas 
do respectivo termo;
II— não autoriza restituição ou compensação de importâncias já pagas, 
compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção se tenha verificado 
anteriormente à celebração do respectivo termo;
III— autoriza, quando necessário, a substituição da certidão de dívida ativa, 
a qualquer tempo, sem qualquer ônus para a Fazenda Municipal; e
IV— exclui o impedimento à obtenção de certidão positiva com efeito de 
negativa, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 1966, salvo disposição 
contrária expressamente prevista no termo de transação, nas matérias que 
lhe sirvam de objeto, desde que:
a) os impedimentos para sua concessão sejam limitados às obrigações que 
sirvam de objeto ao termo de transação; e
b) não exista processo administrativo ou judicial em curso para a 
anulação ou revogação de termo de transação, nos termos desta Lei, 
ficando revogada certidão anteriormente emitida.
Art. 18. São requisitos obrigatórios do termo de transação:
I— forma escrita;
II— qualificação das partes transatoras;
III— especificação das obrigações ajustadas;
IV— fixação do valor da multa sancionatória, nos moldes do § 1º deste 
dispositivo;
V— cláusulas do acordo, incluindo:
a) responsabilidades no eventual descumprimento dos termos acordados, 
inclusive dos gestores, titulares, sócios e administradores no caso de pessoa 
jurídica;
b) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores 
relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer 
medida contenciosa, judicial ou administrativa;
c) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se 
houver;
VI— data e local de sua realização; e
VII— assinatura das partes.
§ 1º Será aplicada multa sancionatória pelo descumprimento do termo de 
transação ou ajustamento de conduta de vinte por cento sobre o valor do 
débito resultante da transação.
§ 2º Quando a matéria objeto do litígio entre a Fazenda Municipal e o sujeito 
passivo estiver presente em dois ou mais processos administrativos ou 
judiciais, a autoridade administrativa competente poderá autorizar a 
realização de procedimento de transação comum a todos, seguido de um único 
termo de transação.
§ 3º Na assinatura do termo de transação, a Fazenda Municipal será 
representada pelo Prefeito Municipal em conjunto com a assessoria jurídica.
§4º Os documentos que compõem o processo de transação serão arquivados na 
Secretaria Municipal de Tributos.
Art. 19. O termo de transação poderá ser condicionado à exigência de assinatura 
de termo de ajustamento de conduta, prévio, suplementar ou incluso no próprio 
termo de transação, desde que trate da mesma matéria objeto da transação.
§ 1º O sujeito passivo poderá propor ou submeter-se a termo de ajustamento 
de conduta perante a Fazenda Municipal, conforme plano de regularidade 
tributária, o qual deverá ser cumprido integralmente, sob pena de revogação 
do termo de transação.
§ 2º O termo de ajustamento de conduta especificará as condições para o 
cumprimento das obrigações e demais deveres tributários assumidos, 
inclusive prazos ou procedimentos a serem observados em cada caso.
§ 3º À autoridade administrativa competente caberá aprovar ou rejeitar termo 
de ajustamento de conduta fiscal.
Art. 20. No ajustamento de conduta, o sujeito passivo poderá, de acordo com a 
sua proposta e com prévia anuência da autoridade administrativa competente, 
adotar os procedimentos de denúncia espontânea ou de imputação dos débitos 
inscritos em dívida ativa.
Art. 21. Assinado o termo de transação e havendo processo judicial em curso 
sobre a matéria objeto de transação, a assessoria jurídica diligenciará junto ao 
juiz ou tribunal onde se encontre o processo, para informar sobre a transação e 
requerer as providências processuais cabíveis.
§ 1º As execuções fiscais correspondentes aos débitos transigidos serão 
suspensas e os autos arquivados, sem baixa definitiva de distribuição, até que 
sejam pagos integralmente os montantes acordados.
§ 2º Nos demais casos, com a extinção da ação principal, deverão ser extintas 
todas as ações cautelares a ela vinculadas.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o termo de transação poderá dispor 
sobre as verbas de sucumbência e custas judiciais.
Seção I
Da Transação em Processo Judicial
Art. 22. A transação em processo judicial terá por objeto o litígio entre as partes, 
como definido no pedido inicial, cuja solução, para a matéria de fato ou de 
direito, poderá ser alcançada inclusive mediante a consideração de elementos 
não constantes no processo judicial.
§ 1º A transação em processo judicial somente será admitida:
I - para créditos tributários devidamente constituídos por lançamento por 
homologação ou por lançamento de oficio;
II - em qualquer fase do processo judicial;
§ 2º Admitido o processamento da proposta de transação, a assessoria jurídica 
a levará ao conhecimento do juízo responsável pelo processo judicial para que 
este o suspenda nos termos e prazos definidos nesta Lei.
§ 3º A transação poderá incluir matérias pertinentes àquelas deduzidas em 
juízo e com estas relacionadas ou conexas.
Seção II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Toda e qualquer transação em matéria tributária somente poderá ser 
efetivada por meio das modalidades prevista nesta Lei.
Art. 24. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos créditos não 
tributários inscritos em dívida ativa do Município.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 21 de outubro de 2022
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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