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norma nº 669/2024

Tipo Lei Complementar Municipal
Número / Ano 669 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaAltera o Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 570, de 26 de novembro de 2019), para adaptá-lo a dispositivos da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (Reforma Tributária) já em vigor, assim como a decisões dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior de Justiça sobre a base de cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos serviços de construção civil a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho e 2003; e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de 
dezembro de 2024
Altera o Código Tributário do
Município (Lei Complementar nº 570, de 26 de novembro de 
2019), para adaptá-lo a dispositivos da Emenda 
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (Reforma 
Tributária) já em vigor, assim como a decisões dos Egrégios 
Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior de Justiça 
sobre a base de cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza nos serviços de construção civil a que 
se referem os itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116, 
de 31 de julho e 2003; e dá outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei
complementar:
Art. 1º. Os dispositos que especifica do Código Tributário do Município (Lei 
Complementar nº 570, de 26 de novembro de 2019) passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 83. ... 
... 
§ 5º Quando da prestação dos serviços de construção civil, a que se referem 
os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 77 não se inclui na base de cálculo do 
ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza apenas o valor dos 
materiais produzidos pelo prestador, fora do local da prestação e por ele 
fornecidos com incidência do ICMS. 
§ 6º Para a exclusão a que se refere o parágrafo anterior, deve ser 
apresentada à fiscalização, juntamente com a Nota Fiscal de Serviços, a Nota 
Fiscal de Fornecimneto de Materiais juntamente com o comprovante de 
recolhimento do ICMS.”
“Art. 153. O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela progressiva: 
I – Imóveis não construídos (terrenos): 
a) De valor venal ou base de cálculo até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil 
reais) – alíquota de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento); 
b) De valor venal ou base de cálculo acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco 
mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – alíquota de 1,0% (um 
por cento); 
c) De valor venal ou base de cálculo acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil 
reais) – alíquota de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por 
cento).
II – Imóveis construídos; 
a) De valor venal ou base de cálculo até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil 
reais) – alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento); 
b) De valor venal ou base de cálculo acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco 
mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – alíquota de 0,75% 
(setenta e cinco centésimos por cento); 
c) De valor venal ou base de cálculo acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil 
reais) – alíquota de 1,0% (um por cento).
Art. 154. É isento do IPTU: 
I – O imóvel não construído (terreno), que reúna cumulativamente as 
seguintes condições: 
a) Com área de até 60m² (sessenta metros quadrados);
b) Que seja o único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer 
título do contribuinte; e
c) Que seja destinado à construção de imóvel para uso residencial do 
contribuinte.
II – O imóvel construído, que reúna cumulativamente as seguintes 
condições:
a) Com área construída de até 50m² (cinquenta metros quadrados);
b) Encravado em terreno com área de até 60m² (sessenta metros 
quadrados);
c) Que seja o único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer 
título do contribuinte;
d) Que sirva de uso residencial do contribuinte.
§ 1º Ainda que ultrapassem as dimensões previstas na alínea “a” do inciso I 
ou na alínea “a” do inciso II, o imóvel não construído ou construído gozará 
de isenção, uma vez existentes as demais condições daqueles incisos, se o 
contribuinte for inscrito no Cadastro Único dos Programas Sociais, 
regulamentada pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, do 
Presidente da República. 
§ 2º A isenção de que tratam o inciso I e alíneas só se aplica até o 5º ano, 
contado do início de vigência da presente Lei Complementar ou da 
aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título, 
salvo se o contribuinte preencher as condições do § 1º. 
Art. 154-A. O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos e alíneas 
do art. 153 é reduzido: 
I – em até 20% (vinte por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado 
pela administração no ato de lançamento;
II – em 5% (cinco por cento) por cada veículo automotor licenciado no 
Município de São José do Sabugi, desde que haja identidade do mesmo 
contribuinte de ambos os impostos, até o máximo de 2 (dois) veículos, 
comprovado o efetivo recolhimento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade 
de Veículos Automotores.
Art. 155. O valor venal ou de base de cálculo dos imóveis não construídos e 
construídos será apurado, considerando, dentre outros, os seguintes 
elementos: 
a) Valor de m² (metro quadrado) do terreno, em se tratando de imóveis não 
construídos e do terreno e da construção, em se tratando de imóveis 
construídos;
b) Localização do imóvel e seu acesso a serviços públicos ou de utilidade 
pública;
c) Elementos constantes do cadastro imobiliário e obtidos em apuração de 
campo; e
d) Informações obtidas em órgãos técnicos que tratem da construção civil.
§ 1º O valor venal ou de base de cálculo dos imóveis será atualizado em 
Decreto do Prefeito Municipalo, à vista do disposto no inciso III do § 1º do 
art. 156 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 
132, de 20 de dezembro de 2023. 
... 
Art. 268. Os valores absolutos e limites de valores absolutos referidos nos 
diversos dispositivos do Código Tributário do Municípo serão atualizados em 
1º de janeiro de cada ano, a partir do subsequente ao início de vigência da 
presente Lei Complementar, pela aplicação da variação do IPCA – Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação IBGE nos 12 (meses) 
imediatamente anteriores, arredondados para os valores inteiros imediante 
inferiors as frações de valores resultantes. 
Art. 269. Fica extinta a Unidade Fiscal de Referência do Município de São José 
do Sabugi (UFIRM), passando a atualização monetária dos tributos e créditos 
tributários a ser feita pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo, apurado pela Fundação IBGE. 
Art. 271. As autorizações, permissões e concessões a particulares, pessoas 
físicas e jurídicas, para a prestação de serviços públicos, bem como para a 
utilização de bens e serviços públicos não remunerados por tributos ficam 
condicionadas ao pagamento de preços públicos cujos valores serão fixados e 
atualizados em Decreto do Prefeito Municipal, conforme disposto nos arts. 86, 
inciso I, alínea “j”, 96 e 111 da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos autorizados, permitidos 
ou concedidos a particulares também serão fixadas por Decreto do Prefeito 
Municipal, conformo disposto no art. 100 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua puclicação, 
ficando sua aplicação condicionada ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “a”, 
“b” e “c”, da Constituição Federal, quando serão revogadas as disposições em 
contrário, ressalvada sua aplicação aos fagos geradores ocorridos em sua 
vigência, por força do disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional (Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966). 
São José do Sabugi (PB), em 10 de dezembro de 2024
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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