| Tipo | Lei Complementar Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 669 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | Altera o Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 570, de 26 de novembro de 2019), para adaptá-lo a dispositivos da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (Reforma Tributária) já em vigor, assim como a decisões dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior de Justiça sobre a base de cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos serviços de construção civil a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho e 2003; e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Complementar Municipal nº 669, de 10 de dezembro de 2024 Altera o Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 570, de 26 de novembro de 2019), para adaptá-lo a dispositivos da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (Reforma Tributária) já em vigor, assim como a decisões dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior de Justiça sobre a base de cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos serviços de construção civil a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho e 2003; e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º. Os dispositos que especifica do Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 570, de 26 de novembro de 2019) passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83. ... ... § 5º Quando da prestação dos serviços de construção civil, a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 77 não se inclui na base de cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza apenas o valor dos materiais produzidos pelo prestador, fora do local da prestação e por ele fornecidos com incidência do ICMS. § 6º Para a exclusão a que se refere o parágrafo anterior, deve ser apresentada à fiscalização, juntamente com a Nota Fiscal de Serviços, a Nota Fiscal de Fornecimneto de Materiais juntamente com o comprovante de recolhimento do ICMS.” “Art. 153. O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela progressiva: I – Imóveis não construídos (terrenos): a) De valor venal ou base de cálculo até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – alíquota de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento); b) De valor venal ou base de cálculo acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – alíquota de 1,0% (um por cento); c) De valor venal ou base de cálculo acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – alíquota de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento). II – Imóveis construídos; a) De valor venal ou base de cálculo até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento); b) De valor venal ou base de cálculo acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – alíquota de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento); c) De valor venal ou base de cálculo acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – alíquota de 1,0% (um por cento). Art. 154. É isento do IPTU: I – O imóvel não construído (terreno), que reúna cumulativamente as seguintes condições: a) Com área de até 60m² (sessenta metros quadrados); b) Que seja o único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte; e c) Que seja destinado à construção de imóvel para uso residencial do contribuinte. II – O imóvel construído, que reúna cumulativamente as seguintes condições: a) Com área construída de até 50m² (cinquenta metros quadrados); b) Encravado em terreno com área de até 60m² (sessenta metros quadrados); c) Que seja o único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte; d) Que sirva de uso residencial do contribuinte. § 1º Ainda que ultrapassem as dimensões previstas na alínea “a” do inciso I ou na alínea “a” do inciso II, o imóvel não construído ou construído gozará de isenção, uma vez existentes as demais condições daqueles incisos, se o contribuinte for inscrito no Cadastro Único dos Programas Sociais, regulamentada pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, do Presidente da República. § 2º A isenção de que tratam o inciso I e alíneas só se aplica até o 5º ano, contado do início de vigência da presente Lei Complementar ou da aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título, salvo se o contribuinte preencher as condições do § 1º. Art. 154-A. O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos e alíneas do art. 153 é reduzido: I – em até 20% (vinte por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de lançamento; II – em 5% (cinco por cento) por cada veículo automotor licenciado no Município de São José do Sabugi, desde que haja identidade do mesmo contribuinte de ambos os impostos, até o máximo de 2 (dois) veículos, comprovado o efetivo recolhimento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Art. 155. O valor venal ou de base de cálculo dos imóveis não construídos e construídos será apurado, considerando, dentre outros, os seguintes elementos: a) Valor de m² (metro quadrado) do terreno, em se tratando de imóveis não construídos e do terreno e da construção, em se tratando de imóveis construídos; b) Localização do imóvel e seu acesso a serviços públicos ou de utilidade pública; c) Elementos constantes do cadastro imobiliário e obtidos em apuração de campo; e d) Informações obtidas em órgãos técnicos que tratem da construção civil. § 1º O valor venal ou de base de cálculo dos imóveis será atualizado em Decreto do Prefeito Municipalo, à vista do disposto no inciso III do § 1º do art. 156 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. ... Art. 268. Os valores absolutos e limites de valores absolutos referidos nos diversos dispositivos do Código Tributário do Municípo serão atualizados em 1º de janeiro de cada ano, a partir do subsequente ao início de vigência da presente Lei Complementar, pela aplicação da variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação IBGE nos 12 (meses) imediatamente anteriores, arredondados para os valores inteiros imediante inferiors as frações de valores resultantes. Art. 269. Fica extinta a Unidade Fiscal de Referência do Município de São José do Sabugi (UFIRM), passando a atualização monetária dos tributos e créditos tributários a ser feita pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação IBGE. Art. 271. As autorizações, permissões e concessões a particulares, pessoas físicas e jurídicas, para a prestação de serviços públicos, bem como para a utilização de bens e serviços públicos não remunerados por tributos ficam condicionadas ao pagamento de preços públicos cujos valores serão fixados e atualizados em Decreto do Prefeito Municipal, conforme disposto nos arts. 86, inciso I, alínea “j”, 96 e 111 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos a particulares também serão fixadas por Decreto do Prefeito Municipal, conformo disposto no art. 100 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua puclicação, ficando sua aplicação condicionada ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, quando serão revogadas as disposições em contrário, ressalvada sua aplicação aos fagos geradores ocorridos em sua vigência, por força do disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). São José do Sabugi (PB), em 10 de dezembro de 2024 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito